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quinta-feira, 21 de maio de 2015

PROJETO DE LEI Nº. 004/2015, DE 15 DE MAIO DE 2015. (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)


Presidente Tancredo Neves, 15 de maio de 2015.
  
                                                                                         
MENSAGEM Nº 004/2015
  
Excelentíssimo Senhor
JOSENILTON FELICISSÍMO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Presidente Tancredo Neves – Bahia     
  
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

  
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

Trata-se de instrumento imprescindível na administração pública, pois além de estabelecer as orientações e definir as prioridades e metas para a elaboração do orçamento anual e sua execução, constitui-se em indissociável elo entre os planejamentos de médio e curto prazo e reveste-se de essencialidade ao monitoramento da gestão fiscal responsável como requer a Lei Complementar 101/00-LRF.

O presente Projeto de LDO apresenta os anexos de metas e riscos fiscais elaborados para dar maior consistência ao planejamento e aperfeiçoar a gestão fiscal, reafirmando a filosofia deste Governo de sempre gerir os recursos públicos de forma responsável.

Nos anexos que integram este Projeto, merece destaque o Anexo II – de Metas Fiscais, em especial por seus demonstrativos que versam sobre as Metas Anuais, a Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior e as Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Exercícios Anteriores, visando à permanente obtenção do equilíbrio das contas públicas, propiciando assim condições para que o município avance rumo ao desenvolvimento social e econômico, com suporte na valorização da produção local integrada e consequente redução das desigualdades sociais.

Sob essa nova contextualização, para o período 2016/2017, o Projeto de Lei prevê, com base nos pressupostos de continuidade do crescimento econômico, associados aos atuais níveis de inflação, uma tendência no sentido de restabelecer a trajetória de equilíbrio fiscal, conforme expresso no Demonstrativo I  –  Metas Anuais, cujas projeções das receitas e das despesas públicas municipais foram elaboradas considerando a atual conjuntura econômica  que tem impacto de forma direta no comportamento das variáveis fiscais do setor público.

Importa ressaltar que os números expressos no Anexo I - Demonstrativo I, sobretudo os relativos a 2016, poderão ser revistos e adequados ao contexto econômico-financeiro por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para 2016, e as  prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os  Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão da respectiva Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017.

Por fim, acredito que o presente Projeto de Lei encontrará a melhor ressonância e compreensão por parte dos ilustres membros dessa Casa de Leis, considerando a elevada importância da matéria.

Na expectativa do pronto acolhimento e aprovação dentro do prazo legal, renovo votos de apreço e consideração.   


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – BAHIA, 15 de maio de 2015.
  
  

VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal

 PROJETO DE LEI Nº. 004/2015, DE 15 DE MAIO DE 2015.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Tancredo Neves aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Presidente Tancredo Neves para o exercício de 2016, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 159 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;

V - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita;

VII - as disposições finais.


CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único – Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:

I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2016 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;

II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.

Art. 3° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.

Art. 4°- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2016 e nos dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:

a)    Demonstrativo I – Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais)

b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h)   Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2016, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 5º - Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2016, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.


SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, além da mensagem, será composto de:

I - texto da lei;

II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - demonstrativos e informações complementares.

§ 1º - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo:

I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;

II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;

III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;

IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2014-2017, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
           
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:

I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;

II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

III - aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - quadro de pessoal, em cada Poder, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;

V - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;

VI - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2016 com o Plano Plurianual 2014-2017;

VII - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2016 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei.

Art. 7º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.

§ 1º - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.

§ 2º - A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
                    
Art. 8º - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.

Art. 9º - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 9º da presente Lei.

§ 1º - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.

§ 2º - Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2016 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.

§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2016 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.

§ 4º - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2016, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.

§ 5º - As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.

§ 6º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 7º - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”.

§ 8º - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.

            Art. 10 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: 

I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

II – subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;

V – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII – Programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

IX – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;

XI – transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;

XII – remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;

XIII – transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas, com vistas a priorizações de gatos;

XIV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;

XV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;

XVI - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XVII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;

XVIII - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;

XIX - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

XX - unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;

XXI - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; 

XXII - quadro de detalhamento da despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;

XXIII - alteração do detalhamento da despesa: A inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.

Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
           
Art. 12 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

            Parágrafo único - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, combinado com a Resolução 1.064, de 18 de maio de 2005, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e suas alterações.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES


Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2016 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 1964.

Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

 IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.

Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:

I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública.

Art. 15 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 16 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:

I - dos tributos de sua competência;

II - das transferências constitucionais;

III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

V - das oriundas de serviços executados pelo Município;

VI - da cobrança da dívida ativa;

VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;

VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;

IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000;

X - de outras rendas.

Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.

            § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

            § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.

Art. 18 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviços da dívida pública municipal;

III - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o instituiu;

V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres;

VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2015, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão.

Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2016, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:

I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017;

II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:

a)        os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;

b)        será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;

c)        não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei.

Art. 21 - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2016, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do IBGE.

Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:

I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres;

IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.

§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.

§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.

§ 3º - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.

§ 4º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.

Art. 24 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;

II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.

Art. 25 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2015, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.

            Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de agosto de 2015, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 27 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de agosto de 2015, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;

II - número e tipo do precatório;

III - tipo da causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor a ser pago; e,

VII - data do trânsito em julgado.

Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:

I - precatórios de natureza alimentícia;

II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;

III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do Município;

IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.

Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:

I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.

§ 1o. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 2o. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.

§ 3o. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.

§ 4o. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.

Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2014-2017 e com esta Lei.

II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a)    dotação para pessoal e seus encargos;

b)    serviço da dívida,

III - sejam relacionadas com:

a)    correção de erros ou omissões; ou

b)    dispositivos do texto do projeto de Lei.

            § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
           
            § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.

Art. 30 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2016, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou

III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.

Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa;

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar os projetos e atividades consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;

§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades da execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos programas, projetos e atividades e categoria econômica, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.

            Art. 36 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, os Poderes, deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites orçamentários e financeiros.

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.

            Art. 37 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2016, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:

I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2016;

II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;

III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:

a) investimentos e inversões financeiras;

b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;

c) outras despesas correntes.

        Parágrafo Único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

            Art. 38 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei.

Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2016, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 40 - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2014-2017 durante o exercício de 2016.

Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 42 – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.

SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Art. 43 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal;

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou

IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2016 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

            § 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.

Art. 44 - Para efeito desta Lei, entendem-se como:

I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;

II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;

III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.

SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS

            Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2016;

II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL


Art. 46 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2016, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2015, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 47 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 48 - O Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar.

Art. 49 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;

II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000;

III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:

I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;

III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 50 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF.

§ 1. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.

§ 2º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 51 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.

Art. 52 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2016 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.

            Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

            Art. 55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).

Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – BAHIA, 15 de maio de 2015.
  

VALDEMIR DE JESUS MOTA

         Prefeito Municipal

 ANEXO I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PRESIDENTE TANCREDO NEVES
PARTICIPAÇÃO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL

PROGRAMA -  PROTEÇÃO SOCIAL E ESPECIAL

 INICIATIVAS
Promover o aprimoramento e a qualificação na gestão do SUAS
Realizar os eventos especial anualmente
Realização de encontro de gestão mensais com equipe anual com o conselho e usuários da política
Implantação do Sistema Municipal de Gestão do SUAS
Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social
Promoção e divulgação de ações na área de assistência social
Ampliação de famílias cadastradas no Cadastro Único
Fortalecer a interselorialidade
Aquisição de veículo
Aquisição de equipamentos e mobiliários
Implantação de inclusão produtiva
Promoção de capacitação continuada aos conselheiros
Aquisição e Estruturação da sala do CMAS
Implantação do PRONATEC no município
Estruturar os eixos Vigilância e Vulnerabilidade
Implantação da vigilância sócio assistencial
Realização de diagnóstico territorial
Aquisição e distribuição de alimentos do PAA
Ampliação do Nossa Sopa
Promoção do atendimento e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos
Acompanhamento dos beneficiários do BPC na Escola
Ampliação da equipe técnica do PAIF
Promoção de capacitação continuada aos profissionais
Construção de sede própria do CRAS
Promoção de ações de sensibilização e reinserção familiar e comunitária

PROGRAMA -  SAÚDE PARA TODOS
 INICIATIVAS
Construção de um hospital
Requalificação das Unidades Básicas de Saúde - UBS
Construção de UBS
Melhoria das condições sanitárias da população
Acompanhamento das famílias atendidas pela rede básica
Atendimento da saúde bucal
Construção de módulos sanitários
Melhoria da ala infantil do hospital
Ambulatório móvel
Garantia do acesso a medicamentos básicos
Promoção do controle social da área da saúde
Garantia do atendimento de emergência e média e alta complexidade
Controle de doenças e de centros de vigilância epidemiológica
Atenção a saúde da mulher, do idoso, da criança e do adolescente

PROGRAMA -  DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INICIATIVAS
Requalificação das unidades da rede básica de ensino
Construção e ampliação de bibliotecas
Construção de escolas
Construção de creches
Construção de quadra escolar
Ampliação do acervo das bibliotecas escolares
Aquisição de brinquedos
Formação continuada dos professores da rede municipal de ensino
Melhoria do transporte escolar
Garantia da Universalidade ao acesso a educação
Implantação de escola para o ensino de ciência da informática

PROGRAMA -  CULTURA, DIVERSIDADE E CIDADANIA
INICIATIVAS
Estruturação da fanfarra
Aquisição de equipamentos
Realização de festivais de cultura e cidadania
Promoção de capacitação dos agentes culturais
Manutenção dos espaços culturais
Atualização do acervo da biblioteca municipal
Preservação e valorização do patrimônio histórico-cultural
Incentivo, apoio e resgate das manifestações culturais do município
Apoio a festas populares
Ampliação da prática esportiva nas escolas
Construção, ampliação e reforma dos espaços esportivos
Incentivo às atividades esportivas
Construção da praça da juventude
Construção do ginásio de esportes
Construção de pórtico turístico
PROGRAMA -  DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
INICIATIVAS
Aquisição de insumos para a zona rural
Contratação de técnicos agrícolas
Acompanhamento de projetos do PRONAF
Incentivo a variedades produtivas
Infraestrutura básica no meio rural
Apoio a produção de alimentos orgânicos
Apoiar o PAA
Manutenção e ampliação da malha viária municipal
Criação de um centro de comercialização
Fomento ao desenvolvimento da cadeia produtiva
Aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas
Capacitação técnica para as associações rurais
Aquisição e distribuição de insumos agrícolas

PROGRAMA -  DESENVOLVIMENTO URBANA E RURAL

INICIATIVAS

Pavimentação e recuperação de vias urbanas
Manutenção de estradas vicinais
Construção e conservação de pontes e passarelas
Construção de cemitério
Construção de parque infantil
Implantação e conservação de sistemas de esgotamento sanitário
Construção de unidades habitacionais
Construção da rede de drenagem pluvial
Planejamento urbano, edificações públicas e desapropriações
Implantação de sistemas de abastecimento de água

PROGRAMA -  MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

INICIATIVAS
Controle ambiental e recuperação de áreas degradadas
Elaboração e implementação de projetos socioambientais
Implantação do DLIS
Implementação da Educação Ambiental Continuada
Elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico
Criação do conselho municipal de meio ambiente
Recolhimento frequente do lixo
Implantar a coleta de lixo seletiva
Viabilização de obras de infraestrutura para o desenvolvimento econômico
Fomento ao comércio

ANEXO II – METAS ANUAIS

DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO DE 2016

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)


R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2016
2017
2018
Valor
Valor
% PIB
Valor
Valor
% PIB
Valor
Valor
% PIB
Corrente
Constante
(a / PIB)
Corrente
Constante
(b / PIB)
Corrente
Constante
(c / PIB)
(a)

x 100
(b)

x 100
(c)

x 100
 Receita Total
54.679.120,58
52.025.804,54
0,00113%
58.104.056,65
52.702.140,00
0,00118%
61.743.520,45
55.875.353,84
0,00125%
 Receitas Primárias (I)
54.395.293,19
51.755.749,94
0,00112%
57.802.451,17
52.428.574,69
0,00118%
61.423.023,31
55.585.317,07
0,00124%
 Despesa Total
54.679.120,58
52.025.804,54
0,00113%
58.104.056,65
52.702.140,00
0,00118%
61.743.520,45
55.875.353,84
0,00125%
 Despesas Primárias (II)
54.444.268,74
51.802.348,94
0,00112%
57.854.494,40
52.475.779,48
0,00118%
61.478.326,37
55.635.364,07
0,00124%
 Resultado Primário (III) = (I – II)
-48.975,55
-46.599,00
0,00000%
-52.043,23
-47.204,79
0,00000%
-55.303,06
-50.047,00
0,00000%
 Resultado Nominal
84.407,52
80.311,63
0,00000%
1.526.513,25
1.384.593,78
0,00003%
-268.505,10
-242.986,10
-0,00001%
 Dívida Pública Consolidada
13.771.994,17
13.103.705,20
0,00028%
15.071.968,34
13.670.731,98
0,00031%
14.916.732,78
13.499.031,41
0,00030%
 Dívida Consolidada Líquida
10.852.359,51
10.325.746,44
0,00022%
12.378.872,76
11.228.012,69
0,00025%
12.110.367,66
10.959.386,07
0,00024%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
0,00
0,00
0,00000%
0,00
0,00
0,00000%
0,00
0,00
0,00000%
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
0,00
0,00
0,00000%
0,00
0,00
0,00000%
0,00
0,00
0,00000%
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
0,00
0,00
0,00000%
0,00
0,00
0,00000%
0,00
0,00
0,00000%
FONTE:
CENÁRIO MACROECONOMICO
VARIÁVEIS
2015
2016
2017
2018
Crescimento Real do PIB média anual - Br. (%)
-0,78
1,30
1,30
1,30
Inflação - IPCA média anual (%) (Cenário de referência)
7,90
5,10
4,90
4,90
Juros - Selic média anual (%) (Cenário de referência)
13,00
11,50
10,50
10,50
Fonte: Relatório do BACEN (MARÇO/2015 P 84; - No cenário de mercado para a Inflação) / IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (2013/2014).


ANEXO DE METAS FISCAIS


 METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS


 ANO DE 2016




ESPECIFICAÇÃO
ARRECADAÇÃO
ORÇADA
PREVISÃO


2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018




RECEITAS CORRENTES (I)
    36.967.327,99
    42.314.188,45
    44.377.348,31
      47.728.900,00
      52.480.137,08
        55.767.335,42
      59.260.434,01


     RECEITA TRIBUTÁRIA
      1.066.052,26
      1.501.658,04
      1.018.983,04
        1.604.200,00
        1.529.269,43
          1.625.058,28
        1.726.847,05


Receita de Impostos
      1.031.846,19
      1.460.649,23
        976.799,00
        1.542.700,00
        1.479.440,22
          1.572.107,91
        1.670.580,04


Receita de Taxas
          34.206,07
          41.008,81
          42.184,04
            61.500,00
            49.829,21
               52.950,37
             56.267,02


     RECEITA PATRIMONIAL
        172.282,34
        280.149,10
        214.291,73
           130.000,00
          283.827,38
             301.605,48
           320.497,14


Receitas de Valores Mobiliários (I)
        172.282,34
        280.149,10
        214.291,73
           130.000,00
          283.827,38
             301.605,48
           320.497,14


     RECEITA DE SERVIÇOS
                     -  
                     -  
        703.844,79
           800.000,00
          288.542,59
             306.616,03
           325.821,54


    TRANSFERENCIAS CORRENTES
    35.447.231,89
    38.918.433,99
    40.502.765,41
      44.081.700,00
      48.759.532,64
        51.813.683,49
      55.059.137,18


Cota-Parte do FPM
    11.887.606,02
    12.788.905,93
    13.552.492,28
      14.700.000,00
      16.224.864,15
        17.241.140,97
      18.321.074,31


Cota-Parte do ITR
            2.441,26
            2.536,89
            3.182,40
              1.000,00
              3.456,61
                3.673,12
              3.903,19


ICMS-Desoneração
          13.192,80
          13.461,22
          13.388,16
            12.800,00
            17.009,64
               18.075,08
             19.207,24


Cota-Parte do ICMS
      3.111.056,87
      3.616.457,97
      3.821.343,31
        3.200.000,00
        4.476.281,04
          4.756.661,86
        5.054.604,89


Cota-Parte do IPVA
        174.762,61
        217.133,37
        296.559,06
           240.000,00
          291.125,71
             309.360,95
           328.738,39


IPI-Exportação
          39.830,81
          42.626,96
          50.096,88
            40.000,00
            56.187,41
               59.706,82
             63.446,68


Transferências do FUNDEB
    14.758.891,64
    15.205.376,70
    16.968.368,71
      19.000.000,00
      19.908.786,55
        21.155.813,22
      22.480.949,89


Outras Transferências Correntes
      5.459.449,88
      7.031.934,95
      5.797.334,61
        6.887.900,00
        7.781.821,53
          8.269.251,48
        8.787.212,59


     OUTRAS RECEITAS CORRENTES
        281.761,50
      1.613.947,32
      1.937.463,34
        1.113.000,00
        1.618.965,04
          1.720.372,15
        1.828.131,10


TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES PRIMÁRIAS III = (I-II)
    36.795.045,65
    42.034.039,35
    44.163.056,58
      47.598.900,00
      52.196.309,69
        55.465.729,94
      58.939.936,87


RECEITAS DE CAPITAL (IV)
      3.184.193,06
        438.320,74
      1.571.775,74
        7.565.000,00
        2.198.983,50
          2.336.721,23
        2.483.086,43


      OPERAÇÃO DE CREDITO (V)
                     -  
                     -  
                     -  
                        -  
                       -  
                          -  
                        -  


      ALIENAÇÃO DE BENS (VI)
                     -  
                     -  
                     -  
                        -  
                       -  
                          -  
                        -  


      AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS
                     -  
                     -  
                     -  
                        -  
                       -  
                          -  
                        -  


      TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
      3.184.193,06
        438.320,74
      1.571.775,74
        7.565.000,00
        2.198.983,50
          2.336.721,23
        2.483.086,43


       OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
                     -  
                     -  
                     -  
                        -  
                       -  
                          -  
                        -  


TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL PRIMÁRIAS VII = IV
      3.184.193,06
        438.320,74
      1.571.775,74
        7.565.000,00
        2.198.983,50
          2.336.721,23
        2.483.086,43


TOTAL DAS RECEITAS PRIMÁRIAS VIII = (III+VII)
    39.979.238,71
    42.472.360,09
    45.734.832,32
      55.163.900,00
      54.395.293,19
        57.802.451,17
      61.423.023,31


TOTAL DAS RECEITAS IX = (I+IV)
    40.151.521,05
    42.752.509,19
    45.949.124,05
      55.293.900,00
      54.679.120,58
        58.104.056,65
      61.743.520,45


Fonte: Balanço Anual -  Anexo 10 - Receita Arrecadada (2012/2013/2014) / Anexo III - Receita por Categoria Econômica 2015 (LOA-2015)


Nota: Os valores do FPM, ITR, ICMS LC 87/96, ICMS - Estadual, IPVA - Estadual e IPI-Exportação, já estão descontados da parcela destinada ao FUNDEB.
ESPECIFICAÇÃO
EXECUTADA
DOTAÇÃO FIXADA
PREVISÃO
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
DESPESAS CORRENTES (X)
         36.303.319,82
        44.720.856,76
         43.803.524,71
        44.444.140,00
         50.916.038,08
        54.105.265,96
        57.494.257,50
            PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
         16.444.228,94
        27.039.395,50
         27.316.045,29
        25.270.700,00
         28.950.586,59
        30.763.964,48
        32.690.926,93
            JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI)
                          -  
              65.081,12
               25.582,44
              85.000,00
                97.377,59
             103.477,03
             109.958,52
            OUTRAS DESPESAS CORRENTES
         19.859.090,88
        17.616.380,14
         16.461.896,98
        19.088.440,00
         21.868.073,90
        23.237.824,44
        24.693.372,05
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES PRIMARIAS XII = (X-XI)
         36.303.319,82
        44.655.775,64
         43.777.942,27
        44.359.140,00
         50.818.660,49
        54.001.788,93
        57.384.298,98
DESPESAS DE CAPITAL (XIII)
          4.729.534,95
         2.659.659,42
          2.108.333,42
        10.371.760,00
           3.215.476,75
          3.416.884,57
          3.630.907,97
            INVESTIMENTOS
          4.190.081,19
         2.409.364,92
          1.755.295,87
        10.209.760,00
           3.029.886,52
          3.219.669,53
          3.421.339,97
            INVERSÃO FINANCEIRA
               70.000,00
                         -  
                          -  
              42.000,00
                48.115,99
               51.129,83
               54.332,45
            AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA (XIV)
             469.453,76
            250.294,50
             353.037,55
             120.000,00
              137.474,24
             146.085,22
             155.235,56
RESERVA (XV)
                          -  
                         -  
                          -  
             478.000,00
              547.605,74
             581.906,12
             618.354,98
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL PRIMARIAS XVI = (XIII-XIV)
          4.260.081,19
         2.409.364,92
          1.755.295,87
        10.251.760,00
           3.078.002,51
          3.270.799,35
          3.475.672,41
TOTAL DAS DESPESAS PRIMARIAS XVII = (XII+XVI+XV)
         40.563.401,01
        47.065.140,56
         45.533.238,14
        55.088.900,00
         54.444.268,74
        57.854.494,40
        61.478.326,37
TOTAL DAS DESPESAS XVIII = (X+XIII)
         41.032.854,77
        47.380.516,18
         45.911.858,13
        55.293.900,00
         54.679.120,58
        58.104.056,65
        61.743.520,45
Fonte: Balanço Anual -  Anexo 02 - Despesa por Categoria Econômica (2012/2013/2014) / Anexo IV - Despesa por Categoria Econômica 2015 (LOA-2015)


ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA FUNDADA
2013 (A)
2014 (B)
2015 (C)
2016 (D)
2017 (E)
2018 (F)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
12.348.541,41
12.376.745,58
  13.234.508,48
 13.771.994,17
      15.071.968,34
  14.916.732,78
            DEDUÇÕES (II)
   1.560.400,16
   3.372.712,83
   2.466.556,50
   2.919.634,66
        2.693.095,58
    2.806.365,12
            ATIVO DISPONIVEL
   2.957.760,12
   4.107.478,61
   3.532.619,37
   3.820.048,99
        3.676.334,18
    3.748.191,58
            HAVERES FINANCEIROS
      838.366,14
     781.192,38
      809.779,26
      795.485,82
          802.632,54
       799.059,18
            (-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (Exceto Precatórios)
2.235.726,10
   1.515.958,16
   1.875.842,13
   1.695.900,15
        1.785.871,14
    1.740.885,64
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA III = (I-II)
  10.788.141,25
   9.004.032,75
  10.767.951,99
 10.852.359,51
      12.378.872,76
  12.110.367,66
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
                   -  
                   -  
                   -  
                   -  
                        -  
                    -  
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
                   -  
                   -  
                   -  
                        -  
                    -  
DÍVIDA FISCAL LIQUIDA IV = (III+IV-V)
  10.788.141,25
   9.004.032,75
  10.767.951,99
 10.852.359,51
      12.378.872,76
  12.110.367,66
RESULTADO NOMINAL
 A
 (B-A)
 (C-B)
 (D-C)
 (E-D)
 (F-E)
-2.366.115,38
-1.784.108,50
1.763.919,24
84.407,52
1.526.513,25
-268.505,10
Fonte: Balanço Anual - Anexo 14 Balanço Patrimonial de 2014 e 2013
CENÁRIO MACROECONOMICO
VARIÁVEIS
2013
2014
2015*
2016*
2017*
2018*
PIB Real Brasil (crescimento % anual - Banco Central)
2,30
0,10
-0,78
1,30
1,30
1,30
PIB Real Brasil  (em trilhões de reais - valores correntes)
 4.838.000.000.000,00
 4.842.838.000.000,00
 4.805.063.863.600,00
 4.854.556.021.395,08
 4.904.557.948.415,45
 4.955.074.895.284,13
Inflação - IPCA Série anual (%) / (Cenário de referência expectativa de mercado*)
5,91
6,41
7,90
5,10
4,90
4,90
Juros - Selic média anual (%) (Cenário de referência)
10,00
11,75
13,00
11,50
10,50
10,50
Fonte: Relatório do BACEN (MARÇO/2015 P 84; - No cenário de mercado para a Inflação) / IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (2013/2014).
Nota: Projeção do PIB- Nacional de 2016 mantido para o 2017/2018


MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
LC 101/2000, ART. 4º.

Para a elaboração da projeção das metas anuais, foram consideradas as variáveis econômicas do IPCA, PIB real (nacional), bem como o nível de incremento de receitas obtido na variação dos últimos três exercícios (2012 a 2014), sendo:

FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA: FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA: Re = (BaC) * (1 + EfP) * (1 + EfL) * (1+ EfPIB) / Sendo: Re = Receita Estimada para o período / BaC = Base de Cálculo utilizada (média corrigida dos últimos 3 anos do ano anterior ao de referência) / EFP = Efeito da variação de preços (Inflação projetada) / EQ = Efeito do Crescimento Econômico (PIB-BR) / EfL = Efeito da Legislação Aplicada a Receita Projetada;
FATOR DE PROJEÇÃO DA DESPESA: variação da receita total (%) 2017 a 2018 multiplicado pela despesa do ano anterior tendo como base inicial as despesas fixadas/atualizadas para 2015;
FATOR DE PROJEÇÃO DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA: saldo do exercício anterior*taxa Selic - previsão de amortização do ano de referencia;
FATOR DE PROJEÇÃO ATIVO DISPONÍVEL: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referencia;
FATOR DE PROJEÇÃO HAVERES FINANCEIROS: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referencia; e
FATOR DE PROJEÇÃO RP PROCESSADOS: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referencia.


DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS   DO EXERCÍCIO ANTERIOR                           
2016

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)



R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em <Ano-2>
% PIB
Metas Realizadas em
% PIB
Variação
2014
2014
Valor
%
(a)
(b)
(c) = (b-a)
(c/a) x 100
Receita Total
49.887.000,00
0,0010%
45.949.124,05
0,0009%
-3.937.875,95
-7,89%
Receitas Primárias (I)
49.568.000,00
0,0010%
45.734.832,32
0,0009%
-3.833.167,68
-7,73%
Despesa Total
49.887.000,00
0,0010%
45.911.858,13
0,0009%
-3.975.141,87
-7,97%
Despesas Primárias (II)
49.106.000,00
0,0010%
45.533.238,14
0,0009%
-3.572.761,86
-7,28%
Resultado Primário (III) = (I–II)
462.000,00
0,0000%
201.594,18
0,0000%
-260.405,82
-56,36%
Resultado Nominal
-886.000,00
0,0000%
-1.784.108,50
0,0000%
-898.108,50
101,37%
Dívida Pública Consolidada
11.100.000,00
0,0002%
12.376.745,58
0,0003%
1.276.745,58
11,50%
Dívida Consolidada Líquida
4.423.000,00
0,0001%
9.004.032,75
0,0002%
4.581.032,75
103,57%
 FONTE: Balanço Anual de 2014 - Anexo I Receita e Despesa por Categoria Econômica e Anexo 14 Balanço Patrimonial

I – DO RESULTADO PRIMÁRIO

O Resultado Primário tem por finalidade demonstrar a capacidade do Município de honrar o pagamento do serviço de sua dívida (amortização, juros e encargos). Na sua apuração são consideradas apenas receitas e despesas fiscais – Primárias - que não incluem receitas de aplicação financeira (valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e despesas com pagamento de juros, encargos, concessão de empréstimos e amortização da dívida.

Ao fim do terceiro quadrimestre, apurou-se um Resultado Primário da ordem R$ 201.594,18, inferior desta forma a meta anual estabelecida na LDO-2014.

       
        
Tal, decorreu especialmente em razão do cenário econômico de baixo crescimento que perdurou durante todo o exercício de 2014, implicando decisivamente na não obtenção de melhor arrecadação com relação às principais receitas do Município - FPM e ICMS.

         Portanto, tais fatos comprometeram o atingimento integral da meta de resultado primário fixada na LDO.


II – RESULTADO NOMINAL E DÍVIDA PÚBLICA

O Resultado Nominal mostra a variação da Dívida Fiscal Liquida - DFL entre dois períodos contábeis. Em relação ao saldo do exercício financeiro de 2013, verifica-se uma redução dessa dívida no valor R$ 1.784.108,50, superior assim a meta estabelecida na LDO-2013 que é de redução no valor de R$ 886.000,00.

Portanto, a Dívida Fiscal Liquida do Município encerrou o 3º quadrimestre de 2014 com saldo de R$ 9.004.032,75 e um percentual de comprometimento em relação à RCL de 20,29%, de modo a demonstrar o cumprimento do limite de endividamento estabelecido por Resolução do Senado federal que é de 120% da RCL.



Tabela 4 - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2013
2014
%
2015
%
2016
%
2017
%
2018
%
Receita Total
45.541.362,00
49.887.000,00
0,91
56.375.000,00
1,13
54.679.120,58
0,970
58.104.056,65
1,06
61.743.520,45
1,06
Receitas Primárias (I)
45.109.530,00
49.568.000,00
1,10
56.046.000,00
1,13
54.395.293,19
0,971
57.802.451,17
1,06
61.423.023,31
1,06
Despesa Total
45.541.362,00
49.887.000,00
1,10
56.376.000,00
1,13
54.679.120,58
0,970
58.104.056,65
1,06
61.743.520,45
1,06
Despesas Primárias (II)
44.863.419,00
49.106.000,00
1,09
55.710.000,00
1,13
54.444.268,74
0,977
57.854.494,40
1,06
61.478.326,37
1,06
Resultado Primário (III) = (I - II)
246.110,00
462.000,00
1,88
336.000,00
0,73
-48.975,55
-0,146
-52.043,23
1,06
-55.303,06
1,06
Resultado Nominal
-1.123.045,00
-886.000,00
0,79
-182.000,00
0,21
84.407,52
-0,464
1.526.513,25
18,09
-268.505,10
-0,18
Dívida Pública Consolidada
8.825.832,00
11.100.000,00
1,26
-326.000,00
-0,03
13.771.994,17
-42,245
15.071.968,34
1,09
14.916.732,78
0,99
Dívida Consolidada Líquida
3.996.359,00
4.423.000,00
1,11
-784.000,00
-0,18
10.852.359,51
-13,842
12.378.872,76
1,14
12.110.367,66
0,98

VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2013
2014
%
2015
%
2016
%
2017
%
2018
%
Receita Total
51.367.992,17
53.828.073,00
0,95
56.375.000,00
1,05
52.025.804,54
0,923
52.702.140,00
1,01
55.875.353,84
1,06
Receitas Primárias (I)
51.793.133,89
53.483.872,00
1,03
56.046.000,00
1,05
51.755.749,94
0,923
52.428.574,69
1,01
55.585.317,07
1,06
Despesa Total
52.288.947,81
53.828.073,00
1,03
56.376.000,00
1,05
52.025.804,54
0,923
52.702.140,00
1,01
55.875.353,84
1,06
Despesas Primárias (II)
51.510.558,13
52.985.374,00
1,03
55.710.000,00
1,05
51.802.348,94
0,930
52.475.779,48
1,01
55.635.364,07
1,06
Resultado Primário (III) = (I - II)
282.574,62
498.498,00
1,76
336.000,00
0,67
-46.599,00
-0,139
-47.204,79
1,01
-50.047,00
1,06
Resultado Nominal
-1.289.439,73
-955.994,00
0,74
-182.000,00
0,19
80.311,63
-0,441
1.384.593,78
17,24
-242.986,10
-0,18
Dívida Pública Consolidada
10.133.501,69
11.976.900,00
1,18
-326.000,00
-0,03
13.103.705,20
-40,195
13.670.731,98
1,04
13.499.031,41
0,99
Dívida Consolidada Líquida
4.588.475,14
4.772.417,00
1,04
-784.000,00
-0,16
10.325.746,44
-13,171
11.228.012,69
1,09
10.959.386,07
0,98
FONTE: LDO 2014 E RREO (RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 6º BIM DE 2014)
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
5,84
5,91
6,41
7,90
5,10
4,90
4,90
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corr. x 1,1294
V.Corr. x 1,1481
V.Corr. x 1,0790
V.Corr. x 1,0000
V.Corr. / 1,0790
V.Corr. / 1,1319
V.Corr. / 1,1873
*Inflação Média ( % anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. / ***IBGE (SÉRIE HISTÓRICA DOS ACUMULADOS NO ANO IPCA)


Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO




MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016


PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
%
2013
%
2012

%
Patrimônio/Capital







Reservas







Resultado Acumulado
14.020.929,92
100
5.589.799,83
100
5.084.657,16

100
TOTAL
14.020.929,92
100
5.589.799,83
100
5.084.657,16

100

FONTE: Balanço Anual - Anexo 14 Balanço Patrimonial de 2014/2013 e o de 2012 na LDO-2014


Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)


R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2014
(a)
2013
(b)
2012
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
0,00
0,00
0,00
    Alienação de Bens Móveis
0,00
0,00
0,00
    Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00

DESPESAS EXECUTADAS
2014 (d)
 2013  (e)
2012
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
0,00
0,00
0,00
   DESPESAS DE CAPITAL
0,00
0,00
0,00
         Investimentos
0,00
0,00
0,00
         Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
        Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
        Regime Geral de Previdência Social
0,00
0,00
0,00
        Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00
0,00
0,00




SALDO FINANCEIRO
2014
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2013
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2012
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III)
                                -  
                                -  
                                -  
FONTE:  RREO 6º BIM DE 2014


Tabela 7 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES



MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2016


AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")


R$ 1,00

RECEITAS
2012
2013
2014


RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)






RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)



   RECEITAS DE CAPITAL



   (–) DEDUÇÕES DA RECEITA



TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)




DESPESAS
2012
2013
2014


DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)



DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)



TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)




RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)




APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2012
2013
2014


TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS




    Plano Financeiro




    Plano Previdenciário




RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS





BENS E DIREITOS DO RPPS




FONTE: O Município não Possui RPPS



Tabela 8 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)


R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS
DESPESAS
RESULTADO
SALDO FINANCEIRO

PREVIDENCIÁRIAS
PREVIDENCIÁRIAS
PREVIDENCIÁRIO
DO EXERCÍCIO

(a)
(b)
(c) = (a-b)
(d) = (d Exercício anterior) + (c)




























FONTE: O Município não Possui RPPS



Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA







MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016







AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)




R$ 1,00
TRIBUTO
MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2016
2017
2018




















TOTAL



          -
FONTE: Procuradoria Jurídica e Departamento De Tributos






Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2016

AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
R$ 1,00
EVENTOS
Valor Previsto para 2016
Aumento Permanente da Receita 
                                                                          4.751.237,08
(-)  Transferências Constitucionais
                                                                                          -  
(-)  Transferências ao FUNDEB
                                                                          5.267.231,14
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)
-                                                                            515.994,06
Redução Permanente de Despesa (II)
                                                                                          -  
Margem Bruta  (III) = (I+II)
-                                                                            515.994,06
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
                                                                                          -  
   Novas DOCC
                                                                                          -  
   Novas DOCC geradas por PPP
                                                                                          -  
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
-                                                                            515.994,06
FONTE: PLDO - Utinga 2014
Nota: Para verificação do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas correntes entre os exercícios e a expectativas para 2015/2016





ANEXO III – RISCOS FISCAIS

ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ARF (LRF, art 4o, § 3o)
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Demandas Judiciais
500.000,00
Reserva de Contingência
500.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento



Avais e Garantias concedidas



Assunção de Passivos



Assistências Diversas



Outros Passivos Contingentes



SUBTOTAL
500.000,00
SUBTOTAL
500.000,00


DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Frustração de Arrecadação
1.366.978,01
Redução de Despesas até o montante de 5% da RT
2.733.956,03
Restituição de Tributos a Maior



Discrepância de Projeções:
1.366.978,01


Outros Riscos Fiscais



SUBTOTAL
2.733.956,03
SUBTOTAL
2.733.956,03
TOTAL
3.233.956,03
TOTAL
3.233.956,03
FONTE: Sistema Gestão Orçamentária e Contábil - Contabiles, Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Finanças



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