JUSTIFICATIVA
“O incluso projeto de lei busca ampliar, nas condições e para os servidores públicos que especifica, os períodos da licença à gestante e da licença por adoção. A indiscutível relevância da matéria nos levou a trazer o debate para esta Casa que dispõe sobre a licença à gestante e a licença por adoção, previstas, respectivamente, entre os artigos 129 da Lei Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia.
A base legal inicial desta discussão seria O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, promulgado em 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Tal instrumento normativo traz a criança para o papel de sujeito de direito, pleno de garantias à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É também o ECA que nos traz, em seu artigo 9º, a imperiosa necessidade do Poder Público buscar condições adequadas ao aleitamento materno e ao pleno desenvolvimento físico, mental e emocional da criança.
Neste mesmo diapasão a Organização Mundial da Saúde – OMS, juntamente com o Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, recomenda que todo recém nascido deve receber como alimento, única e exclusivamente, o leite materno. Tal conduta influi de modo vigoroso para uma política pública de saúde da criança, e em conseqüência do fortalecendo do sistema imunológico da mesma gerando uma redução do seu atendimento médico hospitalar, evitando gastos futuros ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, todos estes benefícios estarão presentes no incentivo ao aleitamento materno exclusivo, durante os seis primeiros meses de vida. Consoante com a recomendação da OMS/UNICEF, a Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP afirma que grande parte das mães abandonam a amamentação devido à necessidade de retornar ao trabalho, após o término da licença-maternidade usual. Ainda de acordo com diagnóstico da SBP, o aleitamento materno nos seis primeiros meses de vida da criança é essencial, pois reduz em 17 vezes as chances dela contrair pneumonia, em 5,4 anemia e em 2,5 a diarréia.
Para tanto, é a presente proposta que labora em consonância com a Constituição Federal, no inciso XVIII de seu artigo 7º, e prevista para as servidoras públicas Tancredenses por intermédio dos artigos 129 da Lei Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia, de modo que a licença gestante e por adoção passe dos atuais 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, a fim de garantir à criança e sua mãe, o vínculo afetivo e a amamentação que só poderá trazer benefício a todas as partes envolvidas.
Observe meus caros colegas do Parlamento de Presidente Tancredo Neves que iniciativas dessa natureza, mediante legislação, já é realidade em diversos municípios, assim como em alguns Estados, a exemplo de Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Alagoas. Recentemente, emenda à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) brasileira foi aprovada pelo Senado Federal neste sentido e também na Câmara Federal.
Assim, tal proposta visa apenas uma adequação de disposições do texto Constitucional Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente não cria direito pois o mesmo já está previsto na Lei Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, apenas o readequa a nova realidade sócio jurídica existente, de modo que entendemos assim não existir ofensa ao art. 61, § 1°, II, c da Constituição Federal que prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e tampouco afeta o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes. – Javier Alfaya.
Isto posto e com os motivos da propositura acima alinhavados, submeto o assunto à apreciação dos nobres colegas desta Casa parlamentar da Bahia.”
Sala das Sessões, 29 de Junho de 2015.
Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador - PT
Josenilton Felicíssimo dos Santos
Vereador - PT
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"Dispõe
sobre a ampliação dos períodos da licença à gestante e da licença por adoção, e
dá providências correlatas no âmbito da administração pública do Município de
Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia”
A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de
atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o
Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante
enumerados da Lei Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do
Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Pública Municipal, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
129 - À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos com vencimento ou remuneração,
observado o seguinte:
I - salvo prescrição médica em
contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que
tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da
certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir
até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá
falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a
criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
IV- No caso de aborto não
criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso.
Artigo 129 A - O servidor público
poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou
remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou
quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por
cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o
“caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:
1 - 180 (cento e oitenta) dias ao
servidor adotante que assim o requerer;
2 - 5 (cinco) dias ao outro
servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O servidor público deverá
requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de
adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que
trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à
verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que
requerida.
§ 4º - A não observância do
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de
licença.
§ 5º - O período da licença de
que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos.
Artigo 2º - O disposto no artigo
1º desta lei aplica-se aos servidores da administração pública direta,
indireta, autárquica, fundacional, e de suas empresas públicas e sociedades de
economia mista, bem como aos professores;
Artigo 3º – Fica suprimido o
artigo 129 da Lei Nº 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do
Estado Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais;
Artigo 4º - A gestante abrangida
pelo artigos 1º desta lei que, na data de sua publicação, estiver em gozo da
respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício,
contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente
concedido.
Artigo 5º - O servidor público
que, na data da publicação desta lei, estiver em gozo de licença por adoção
fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do
primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único - Não se aplica o
disposto no “caput” deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos
servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença
concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei.
Art. 6º. - Caberá ao Poder
Executivo Municipal, através do órgão competente, baixar normas complementares
visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7o.- A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves – Ba, 29 de Junho
de 2015.
Francisco Carlos Almeida
Cardoso
Vereador - PT
Josenilton
Felicíssimo dos Santos
Vereador - PT
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