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sexta-feira, 10 de julho de 2015

PROJETO DE LEI nº 002/2015 (DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DA LICENÇA À GESTANTE E DA LICENÇA POR ADOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

JUSTIFICATIVA

  
“O incluso projeto de lei busca ampliar, nas condições e para os servidores públicos que especifica, os períodos da licença à gestante e da licença por adoção. A indiscutível relevância da matéria nos levou a trazer o debate para esta Casa que dispõe sobre a licença à gestante e a licença por adoção, previstas, respectivamente, entre os artigos 129 da Lei Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia.

A base legal inicial desta discussão seria O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, promulgado em 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Tal instrumento normativo traz a criança para o papel de sujeito de direito, pleno de garantias à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É também o ECA que nos traz, em seu artigo 9º, a imperiosa necessidade do Poder Público buscar condições adequadas ao aleitamento materno e ao pleno desenvolvimento físico, mental e emocional da criança.

Neste mesmo diapasão a Organização Mundial da Saúde – OMS, juntamente com o Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, recomenda que todo recém nascido deve receber como alimento, única e exclusivamente, o leite materno. Tal conduta influi de modo vigoroso para uma política pública de saúde da criança, e em conseqüência do fortalecendo do sistema imunológico da mesma gerando uma redução do seu atendimento médico hospitalar, evitando gastos futuros ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Assim, todos estes benefícios estarão presentes no incentivo ao aleitamento materno exclusivo, durante os seis primeiros meses de vida. Consoante com a recomendação da OMS/UNICEF, a Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP afirma que grande parte das mães abandonam a amamentação devido à necessidade de retornar ao trabalho, após o término da licença-maternidade usual. Ainda de acordo com diagnóstico da SBP, o aleitamento materno nos seis primeiros meses de vida da criança é essencial, pois reduz em 17 vezes as chances dela contrair pneumonia, em 5,4 anemia e em 2,5 a diarréia.

Para tanto, é a presente proposta que labora em consonância com a Constituição Federal, no inciso XVIII de seu artigo 7º, e prevista para as servidoras públicas Tancredenses por intermédio dos  artigos 129 da Lei  Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia, de modo que a licença gestante e por adoção passe dos atuais 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, a fim de garantir à criança e sua mãe, o vínculo afetivo e a amamentação que só poderá trazer benefício a todas as partes envolvidas.

Observe meus caros colegas do Parlamento de Presidente Tancredo Neves que iniciativas dessa natureza, mediante legislação, já é realidade em diversos municípios, assim como em alguns Estados, a exemplo de Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Alagoas. Recentemente, emenda à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) brasileira foi aprovada pelo Senado Federal neste sentido e também na Câmara Federal.

Assim, tal proposta visa apenas uma adequação de disposições do texto Constitucional Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente não cria direito pois o mesmo já está previsto na  Lei  Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, apenas o readequa a nova realidade sócio jurídica existente, de modo que entendemos assim não existir ofensa ao art. 61, § 1°, II, c da Constituição Federal que prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e tampouco afeta o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes. – Javier Alfaya.

Isto posto e com os motivos da propositura acima alinhavados, submeto o assunto à apreciação dos nobres colegas desta Casa parlamentar da Bahia.”


      Sala das Sessões, 29 de Junho de 2015.

            

Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador  - PT


Josenilton Felicíssimo dos Santos
Vereador - PT

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"Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença à gestante e da licença por adoção, e dá providências correlatas no âmbito da administração pública do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia”
  
                                         A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:
           
        Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Pública Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Artigo 129 - À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

IV- No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

        Artigo 129 A - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se aos servidores da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, e de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos professores;

Artigo 3º – Fica suprimido o artigo 129 da Lei Nº 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais;
           
Artigo 4º - A gestante abrangida pelo artigos 1º desta lei que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Artigo 5º - O servidor público que, na data da publicação desta lei, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei.

Art. 6º. - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, baixar normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 7o.- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves – Ba, 29 de Junho de 2015.
   

           
Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador  - PT



Josenilton Felicíssimo dos Santos
Vereador - PT


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