RÁDIO WEB CÂMARA

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/15 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.



MENSAGEM Nº 003/2015

Presidente Tancredo Neves, 23 de setembro de 2015.

Á
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sua Excelência
JOSENILTON FELICISSIMO DOS SANTOS
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta


PROPONENTE: Poder Executivo
PROPOSTA: Projeto de Lei Complementar nº 002/2015, de 23 de setembro de 2015.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 002/2015.



JUSTIFICATIVA:

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Presidente Tancredo – Bahia, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Institui  a Lei Ambiental, para regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na defesa, melhoria, conservação, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e dá outras providências.”
O mesmo se justifica, face a  necessidade de readequação da legislação ambiental municipal diante dos novos instrumentos legais das esferas federal e estadual, criando sistema integrado atualizado e condizente com as necessidades ora existentes.
O presente projeto prevê de forma clara e objetiva regras de fiscalização e controle ambiental, determinando novas práticas de fiscalização, bem como diretrizes para atuação do Município com fito de melhor utilização dos recursos ambientais,  mais eficazes em defesa do meio ambiente, direito fundamental de 3ª geração.

Prevê de igual forma maior interação entre o Poder Público e os cidadãos , no sentido de articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres a aprovação desta matéria.



VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/15 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.



                    “INSTITUI A LEI AMBIENTAL, PARA REGULAMENTAR AS AÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A SUA RELAÇÃO COM A COLETIVIDADE NA DEFESA, MELHORIA, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA LEI AMBIENTAL

Art. 1º-De acordo com o presente institui a Lei Ambiental para regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na defesa, melhoria, conservação, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à hígida qualidade de vida para às presentes e futuras gerações.

CAPÍTULO II
       DOS OBJETIVOS


Art. 2º-Para o cumprimento do disposto no artigo 30º da Constituição Federal no que concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local:

I - Incentivo a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II - Articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

III - Articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;

IV - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

V - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

VI - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - Estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

VIII - Normatizar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;

IX - Conservar as áreas protegidas no Município;


X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

XI - Promover a educação ambiental;

XII - Promover o zoneamento ambiental;

XIII - Disciplinar o manejo de recursos hídricos;

XIV - Estabelecer parâmetros para a qualidade visual e sonora adequadas;

XV - Estabelecer normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos;



CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º- Para fins desta Lei, compreende-se por:

I - Meio ambiente, como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - Poluição, como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:

§ 1º - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;


§ 2º - Afetem desfavoravelmente a biosfera;


§ 3º - Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

§ 4º - Afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente;


III - Poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes desta Lei;
IV - Proteção, todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação da natureza;

V - Conservação, o conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas, periódicas ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo indeterminado;

VI - Ecossistema, o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

VII - Manejo, a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

VIII - Áreas de relevante interesse ambiental, as porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais;

IX - Recursos ambientais, aqueles existentes na atmosfera, nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora;

X - Todo ou qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência do projeto) no todo ou em parte, o território Municipal de Presidente Tancredo Neves.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 4° – A estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e para o uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 5° – A estrutura executiva da Política Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, tem a sua formação:

I – Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - unidade de coordenação, controle e execução da política ambiental;

II – Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo político ambiental;

III - Organizações não governamentais - ONG's, e outras entidades da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

IV - Universidades públicas ou privadas nos cursos correlatos ao meio ambiente.

Art. 6° – Compete a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I - Auxiliar no planejamento das políticas públicas do Município;

II - Controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;

III - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;

IV - Manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;

V - Promover a educação ambiental;

VI - Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

VII - Executar atividades correlatas atribuídas pela administração;

VIII - Apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IX - Propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio;

X - Recomendar, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

XI - Licenciar os empreendimentos inseridos no município cuja atividade possa causar impacto, comprometer a qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município;

XII - Fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;

XIII - Estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;

XIV - Atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;

XV - Dar apoio técnico e administrativo a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo;

XVI - Elaborar projetos ambientais e paisagísticos;

XVII - Expedir licença ambiental quando da sua competência.


     CAPÍTULO V
     DOS INSTRUMENTOS


Art. 7º- A aplicação da Política do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos:

I - Zoneamento ambiental;

II - Criação de espaços territoriais protegidos;

III - Estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental;

IV - Avaliação de impacto Ambiental;

V - Licenciamento Ambiental;

VI - Auditoria ambiental;

VII - Monitoramento ambiental;

VIII - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

IX - Plano de Manejo das Unidades de Conservação;

X - Educação ambiental;

XI - Selo Verde Municipal;

TÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL


Art. 8º- O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, a fim de regulamentar às atividades, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

Art. 9º- As zonas ambientais do Município são:

I - Zonas de Unidades de Conservação;

II - Zonas de Proteção Ambiental;

III - Zonas de Proteção Paisagística;

IV - Zonas de Recuperação Ambiental;

V - Zonas de Controle Especial.

Art. 10-As Zonas de Unidades de Conservação são áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas características peculiares.

Art. 11-As Zonas de Proteção Ambiental são áreas protegidas por instrumentos legais diversos.

Art. 12-As Zonas de Proteção Paisagística são áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade, fragilidade e beleza cênica.

Art. 13-As Zonas de Recuperação Ambiental são áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção e são desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às zonas de proteção ou quaisquer outras.

Art. 14-As Zonas de Controle Especial são as demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

    CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS;

Art. 15-Espaços territoriais protegidos são espaços sujeitos a regime jurídico especial, definidos neste capítulo, sendo o Município responsável pela sua delimitação, quando não definidos em lei.

Art. 16-Os espaços territoriais protegidos são:

I - As áreas de preservação permanente;

II - As Unidades de Conservação;

III - As áreas verdes públicas e privadas de relevante interesse ambiental;

IV - As áreas de uso regulamentado.

Art. 17-São consideradas áreas de preservação permanente pelo só efeito desta lei:

I - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

II - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

III - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

IV - Setores especiais de fundo de vale;

V - As demais áreas declaradas por lei.


Art. 18-As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público, observadas as categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural elencadas na Resolução do CONAMA nº 011 de 03 de dezembro de 1987 ou outra que venha substituí-la.

Art. 19-A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidades de Conservação somente será possível mediante Lei Municipal, devidamente justificada por técnicos legalmente habilitados.

Art. 20-Toda e qualquer unidade de conservação criada de acordo com esta seção terá parecer prévio do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.

CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 21-Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a flora, a fauna, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes toleráveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

§2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

Art. 22-Os padrões de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico, à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 23-Para efeitos desta Lei, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - As atividades sociais e econômicas;

III - A biota;

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 24-Os empreendimentos passíveis de Licenciamento enquadrados na classe 6 (seis), serão somente licenciados através do órgão Ambiental do Estado, de acordo com art. 42º desta lei.
Parágrafo único: A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, verificando que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 25-O município de Presidente Tancredo Neves basear-se-á nos critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA 001 de 23 de janeiro de 1986 ou outra que a substitua.

CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Art. 26-Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo qual a

Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.

II – Licença ambiental como o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades que utilizam dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

Art. 27-A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá também passar por licenciamento pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 28.-Estão sujeitos à tipologia e porte dos empreendimentos e atividades sujeitos a licença, autorização ou termo de compromisso de responsabilidade ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas ao ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 4.327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, e ANEXO II desta lei e futuras alterações quando couber.

Parágrafo único: Caberá Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo Único da Resolução CEPRAM Nº 4.327/13, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 29.-A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no exercício de sua competência de controle, expedirá a seguinte licença;

I – Licença Unificada (LU) - licenciamento ambiental por meio de um procedimento unificado, no qual os documentos Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação serão concedidos com a emissão de apenas uma Licença;

II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III - Licença de Instalação (LI) - concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

IV - Licença Prévia de Operação (LPO) - concedida, a título precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;

V - Licença de Operação (LO) - concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

VI - Licença de Alteração (LA) - concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente;

Art. 30.-O procedimento de licenciamento obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Presidente Tancredo Neves – COMAM, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e com complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, decorrentes

de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.


§1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor e com a lei de uso e ocupação do solo vigente e, quando for o caso, a outorga para o uso de água, emitidas pelos órgãos competentes.

§2º - Todo empreendimento a ser licenciado estiver localizado na Zona Rural, deverá realizar o CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVÉIS RURAIS – CEFIR, junto ao Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos (SEIA) do imóvel rural na qual o empreendimento estiver inserido.

Art. 31- Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados às despesas do empreendedor.

Parágrafo único: O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 32- O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Parágrafo único: Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizada pelo órgão ambiental para a análise da licença.

Art. 33- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos .
Art. 34- O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 31º, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 35- A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para a LICENÇA UNIFICADA, LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE ALTERAÇÃO, LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
§1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 36- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único: O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 37- O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 35º e 36º, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 38-O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 30º, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 39-A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá os prazos de validade de Licença Unificada, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Unificada deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 3 (três) anos.

§1º - Na renovação da Licença Unificada, Licença de Operação, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 40-A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - O não cumprimento das condicionantes descritas na licença e autorização.

III - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

IV - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  
Art. 41-Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental seguirão os enquadramentos previstos nesta lei, conforme a lista constante no Anexo Único da RESOLUÇÃO CEPRAM N° 4.327/2013, atendendo os critérios conjugados de potencial poluidor e porte do empreendimento.

Art. 42.-A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá a seguinte correspondência:

I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor;

II - Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor;


III - Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor;

IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor;

V - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;

VI - Classe 6 - Grande porte e alto potencial poluidor.


Parágrafo único: As correspondências estabelecidas no caput seguem a seguinte tabela classificatória:




Potencial Poluidor Geral
P
M
 A
Porte do Empreendimento
P
1
1
3
M
2
3
5
G
4
5
6


SEÇÃO III
DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL



ART. 43-Dispensar os empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, em função de seu reduzido poluidor/degradador e porte, passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, sem prejuízo do Licenciamento Ambiental Municipal.

§ 1º - Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo listados:


I - Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas;

II - Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;

III - Supermercados com área coberta de até 1.000 m2;

IV - Hotéis e motéis com até 10 leitos;

V - Transporte Rodoviário Urbano e Interurbano de passageiros;

VI - Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;

VII - Estacionamento de veículos;

VIII - Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;

IX - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior a 1.000 m2;
X - Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
XI - Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta
inferior a 1.000 m2;
XII - Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;

XIII - Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;


XIV - Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;

XV - Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos, inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;

XVI - Empresas prestadoras de serviços de segurança e manutenção;

XVII -Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;

XVIII - Estabelecimentos de Ensino Público e Privado, exceto Campus universitário;

XIX - Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista;

XX - Terraplanagem até 100 m³, desde que não situada em área de preservação permanente e Reserva Legal.
  
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL


Art. 44-A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental.

§1º - Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes.

§2º - Caberá ao órgão ambiental licenciador definir os casos de obras de caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental.

§3º - Constarão na Autorização Ambiental as condicionantes e os prazos a serem atendidos pelo interessado.

§4º - Será permitida Autorização Ambiental mediante vistoria técnica para supressão de vegetação em área urbana.

Art. 45-A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá os prazos de validade da Autorização Ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 1 (ano).

CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 46-Para efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de:

I - Determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental, provocadas pelas atividades ou obras auditadas;

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

III - Examinar as medidas adotadas quanto à política, às diretrizes e aos padrões da empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida;

IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - Analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras;

VI - Examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;

VII - Propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência;

VIII - Apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiência constatadas em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental.

Parágrafo único: O município deverá promover ações articuladas com os órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no inciso VII.

Art. 47-A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos , em conjunto com o COMAM, poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único: Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o "caput" deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.

Art. 48-As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, por servidor público, técnico legalmente habilitado.
§1º - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela.

§2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 49-As atividades que sofrerão auditoria serão regulamentadas por lei específica.

Art.50-Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, independentemente do recolhimento de taxas.

Art.51-O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL


Art. 52-Monitoramento ambiental é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico social;

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de fauna e flora, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS


Art. 53-O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

Art. 54-São objetivos do Sistema de Informações e Cadastros Ambientais:

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II - Corrigir de forma ordenada, sistêmica e interativamente os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio Ambiente;

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Município;

IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

V - Articular-se com os sistemas congêneres.

Art. 55-O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá trabalho específico para:

I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

II - Registro de entidades populares com Jurisdição no Município, que tenham com objetivo a ação ambiental;

III - Cadastro de órgãos ou entidades jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem sede no Município, com ação voltada a conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente;

IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental;

VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalística e outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente;

VIII - Registro das empresas comercializadoras de plantas e produtos de extrativismo vegetal, assim como as chamadas plantas medicinais;

X - Outras informações de caráter permanente ou temporário.



Parágrafo único: A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

CAPÍTULO IX
PLANO DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 56-O poder público municipal deverá definir as atribuições para a execução, acompanhamento, fiscalização e infração dos Planos de Gestão ou Manejo de cada uma das Unidades de Conservação criadas no Município de Presidente Tancredo Neves, além do previsto nesta Lei.


CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Art. 57-Para efeito desta Lei, a educação ambiental deve ser entendida como um processo que visa formar uma população consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe diz respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de participação e engajamento que lhe permita trabalhar individual e coletivamente para resolver problemas atuais e impedir que estes se repitam.

Art. 58-O Poder Público, na rede escolar e na sociedade, deverá:

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal;

II - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas voltadas à questão ambiental;

III - Apoiar programas e projetos de Educação ambiental nas escolas, instituições, clubes de serviço, sindicatos, indústrias, e outros;

IV - Dar um perfil ao indivíduo de forma a torná-lo atuante, analítico, sensível, transformador, consciente, interativo, crítico, participativo e criativo;

V - Propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões ambientais.

Art. 59-A Educação Ambiental será promovida:

I - Em toda rede de Ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborado pela Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico e demais órgão estaduais;

II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;

III - Junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica.

CAPÍTULO XII
DO SELO VERDE MUNICIPAL


Art. 60-O Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido, somente a produtos fabricados no território do Município, um certificado de qualidade ambiental.

Art. 61-São objetivos do Selo Verde Municipal:

I - Criar nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionista e crítico com relação aos produtos por elas consumidos;
II - Incentivar as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental adequados;

III - Promover o desenvolvimento sustentável.

Art. 62-O Selo Verde Municipal será concedido pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após análise e parecer do COMAM.
Parágrafo único: A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá exigir laudos, visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até mesmo, da iniciativa privada, porém com habilitação técnica para tanto.

Art. 63-É vedada a concessão de Selo Verde para:

I - Carnes de qualquer origem;

II - Produtos que utilizem metais pesados ou substâncias altamente tóxicas em qualquer um de suas fases de produção ou que contenham estes materiais em seu conteúdo;

III- Empresas de alto risco potencial para o meio ambiente;

IV - Empresas que sofreram penalidades ou advertências ambientais no período de sua existência;

V - Empresas que se utilizarem de embalagem a base de PVC, isopor ou produzida a partir de gases do tipo freon (CFC).

Art. 64-São condicionantes favoráveis a obtenção do Selo Verde Municipal:

I - Desenvolvimento de programas internos de qualidade total;

II - Desenvolvimento de projetos de educação ambiental com os funcionários e mesmo com familiares dos funcionários da empresa;

III - Financiamento de projetos ambientais no Município;

IV - Existência de programas de segurança no trabalho;


V - Campanhas internas de limpeza, reciclagem de lixo e economia de água e energia;

VI - A existência de técnico ou equipe técnica responsável pelo controle ambiental na empresa;

VII - Existência de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO 14.000 ou prêmios de destaque ambiental.

Art. 65-O produto indicado para o Selo Verde receberá um certificado de qualidade ambiental com validade de (1) um ano juntamente com o símbolo que poderá ser utilizado pela empresa em embalagens e/ou no produto.

Art. 66-Qualquer desrespeito às normas ambientais ou aos padrões de qualidade e gerenciamento ambiental por parte da empresa poderá acarretar a suspensão do Selo por prazo indeterminado, não excluindo as penalidades cabíveis.

Art. 67-A empresa que tiver seu pedido de concessão do Selo Verde indeferida receberá relatório informando sobre sua situação e qual (ais) a(s) causa(s) da reprovação do produto.


TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FAUNA E FLORA


Art. 68-Compete ao Poder Executivo Municipal Ambiental:

I - Proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

II - Preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

III - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;

IV - Adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;

V - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.

Art. 69-As espécies animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.

Art. 70-Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limites biogeográficos;


II - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região do Bahia;


Art. 71-A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

Art. 72-É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em sem cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

Art. 73-É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão ambiental do Município, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal.

Art. 74-A existência de animais domésticos no território do Município, sem finalidade comercial, somente será permitida se não for imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

§1º - O comércio de animais domésticos deverá obedecer às normas e regulamentos existentes.

§2º - Não será permitida a criação e/ou engorda de, bovinos, caprinos, ovinos e suínos no perímetro urbano do município;

§3º - Ficam os proprietários de cães obrigados a adotar focinheira para o passeio em vias públicas.

Art. 75-A flora nativa do território municipal e as demais formas de vegetação de utilidade reconhecida, de domínio público ou privada, elementos necessários do

meio ambiente e dos ecossistemas são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulada por esta Lei e pela legislação em vigor.

Art. 76-O uso e exploração das florestas existentes no município e demais formas de vegetação, atenderão ao disposto nesta lei, bem como nas leis federal e estadual em vigor.

Art. 77-Qualquer exemplar ou pequeno conjunto, da flora poderá ser declarado imune ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.

§1º - A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico e nos limites estabelecidos neste Código.

§2º - Além da multa do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 a 500 mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos.

Art. 78-É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.

Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 550 (quinhentos e cinquenta) reais por hectare ou fração.

Art. 79-O Sistema de Áreas Verdes compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser justificada pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, e abrangerá:


I - Praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstas nos projetos de loteamentos e urbanização;

II - Arborização de vias públicas;

III - Unidades de conservação;

IV - Parques lineares;

V - Áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de condomínios fechados;

VI - Remanescentes de vegetação regional, natural, representativo dos segmentos do ecossistema;

VII - Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código Florestal;

VIII - Outras determinadas pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos.

§ 1º - Parques Urbanos são aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo principal de propiciar a preservação e lazer à população.

§2º - Áreas Verdes são espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico efetivamente implantado, reservado, permitindo-se ainda a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades.

§3º - Área de lazer é o espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes, destinadas aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construções que objetivem segurança, saúde e educação.

§4º - São consideradas Unidades de Conservação, os Parques Municipais, os Parques Estaduais, as Estações Ecológicas, os remanescentes de vegetação natural e outras áreas cujo objetivo principal é a preservação de atributos naturais, além daquelas previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - Lei do SNUC.


§5º - Parques Lineares são aqueles que acompanham os cursos d`água, com objetivo principal de proteção hídrica, das matas nativas, destinadas também à recreação e lazer.

§6º - A Secretaria De Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente E Recurso Hídricos, criará e manterá atualizado o cadastro do sistema das áreas verdes e área de lazer da área urbana.

§7º - Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do município de Presidente Tancredo Neves somente será permitido após autorização expressa da Secretaria De Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico.

Art. 80-O Habite-se será expedido pela Prefeitura, somente após ter sido plantada pelo proprietário, incorporador ou quem de direito, pelo menos, uma árvore para cada lote de terreno, bem como respeitada a taxa de permeabilização.

Art. 81-Compete a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídrico, planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observando, dentre outros, os seguintes critérios:

I - A importância do segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano;

II - A importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;

III - A existência de espécies raras ou árvores imunes ao corte;


IV - A proximidade entre reservas de vegetação, importantes para a disseminação da flora e fauna ou constituição de corredores ecológicos;

V - A possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica;


VI - A necessidade de evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de loteamento e urbanização;

VII - A utilização da arborização urbana como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas Verdes;

VIII - A necessidade de implantação dos Parques criados por legislação específica;

IX - O adequado manejo da arborização das vias públicas;

X - O incentivo à arborização de áreas particulares;


XI - A criação de Unidades de Conservação de acordo com a Legislação.


Art. 82-A integração e conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do ecossistema original. 

SEÇÃO I
   DO MANEJO DA FAUNA


Art. 83-A introdução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, que se compreendem das áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente.

§1º - A permissão a que se refere o caput somente será expedida após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema.


§2º - Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.

Art. 83-É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d`água.

Art. 84-É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.


Art. 85-São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias.


SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 86-As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do Município são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral.

Art. 87-A extração de qualquer árvore, no município de Presidente Tancredo Neves, somente será admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, através de laudo técnico, nos seguintes casos:

I - Quando o estado sanitário da árvore justificar;

II - Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda;


III - Quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;

IV - Quando a árvore estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução do problema;

V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VI - Quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação prejudicial comprovada;

VII - Quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias,

públicos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a reposição;

VIII - Quando forem respeitados os padrões urbanísticos para o local (taxa de ocupação, recuo predial, taxa de permeabilização.

§1º - Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo será indicada à reposição adequada para cada caso.

§2º - As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, cuja inobservância constitui infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do empreendimento.

§3º - Causar danos, derrubar ou extrair sem autorização, ou causar morte às árvores constitui infração passível de multa.

§4º - A multa a que se refere o artigo anterior será atenuada:


I - Em 1/3, se o dano causado a árvores não for suficiente para comprometer a sobrevivência do espécime;

II - Em 1/2 se houver a pronta reparação do dano pelo infrator, mediante constatação pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos.

§ 5º - A multa será agravada pelo triplo, se o dano, corte ou derrubada:

I - Atingir árvore declarada imune ao corte;


II - Atingir vegetação protegida por legislação específica, excetuando o caso previsto na alínea anterior;

III - Atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do município.

Art. 88-Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja necessária a poda ou extração, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior, especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento.

Parágrafo Único: Os órgãos referidos no caput deverão justificar por escrito a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo, em três dias, a intervenção efetuada, sob pena de multa.

Art. 89-As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 90-Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos.

§ 1º - Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo, que exigirá a adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização existente.

§2º - Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas de infraestrutura urbana e viária, deverão ser submetidas ao manejo adequado e à fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.

§3º - Sempre que ocorrer extração ou mutilação de árvores, em função da presença ou execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele se beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 91-O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está condicionado à licença prévia da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico, à Secretaria Municipal De Cultura, Esporte, Lazer, Turismo.

SEÇÃO III
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO


Art. 92-A arborização só poderá ser feita:

I - Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a arborização com a presença de fiação elétrica, se existir;

II - Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.

Parágrafo Único: Além do disposto nesta lei, a arborização e o ajardinamento deverão seguir padrões definidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 93-Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida deixando espaços com área mínima de 1,00m x 1,00m para o plantio de árvores em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada.

Art. 94-A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer as seguintes condições:

I - As árvores da arborização não poderão estar a uma distância inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) do meio fio, ou a 2/3 (dois terços) da divisa com o terreno;

II - Para calçadas de até 3,0m (três metros) de largura a distância não pode ser inferior a 2,00m (dois metros) da divisa com o terreno;

III - Para calçadas com largura superior a 3,0m (três metros) a distância não pode ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da divisa com o terreno;

IV - Para calçadas com largura igual ou inferior a 2,0m (dois metros) a arborização fica a critério do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo.

Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal classificará por Decreto as vias quanto às dimensões e as normas de arborização quanto ao afastamento e largura das calçadas.

Art. 95-Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Meio Ambiente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio.

Art. 96-Quando se tratar de ajardinamento, este deverá obedecer as seguintes condições:

I - Somente poderá ser executado em passeios onde permita a largura mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres, em faixas desenvolvidas longitudinalmente, localizadas junto ao alinhamento do lote;

II - Para passeios com largura superior a 3,0m (três metros) será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto ao meio-fio, desde que mantenha a faixa mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres;

III - Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente o plantio de grama, vegetação rasteira e plantas arbustivas de pequeno porte, obedecendo a distância mínima da arborização, desde que mantenha a faixa mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres;

IV - As faixas ajardinadas deverão ser interrompidas, em toda a extensão, à frente das portas de garagens, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) para passagem de veículos.

Art. 97-Os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamentos, deverão ter largura mínima de 3,0m (três metros), nas ruas onde é exigido afastamento ou recuo de frente, e 4,0m (quatro metros), naquelas onde são permitidas edificações no alinhamento.

Art. 98-A arborização urbana será feita preferencialmente com espécies nativas.

Parágrafo Único: Fica proibida a arborização com a espécie Espatódea Spatodea Campanulata, uma vez que suas flores produzem substâncias tóxicas que causam desequilíbrio do ecossistema natural.


SEÇÃO IV
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS


Art. 99-Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores, sendo obrigatória sua retirada logo após a conclusão da obra.

Art. 100-Os coretos e palanques não poderão danificar a arborização urbana.

Art. 101-As bancas de jornal ou revistas devem ter sua localização aprovada pelo Órgão Competente, de modo a não afetar a arborização.

Art. 102.-Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à arborização urbana deverá ter a aprovação do Órgão Responsável pela arborização urbana.

SEÇÃO V
DOS CORTES E PODAS

Art. 103-É competência privativa da Prefeitura, definir a Política de Arborização Urbana, fornecendo orientação técnica para podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública de ruas, praças, jardins e parques urbanos.

Art. 104-Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de árvores no Município. A Prefeitura através do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo decidirá, sob orientação técnica, as medidas cabíveis.

§1º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma propriedade uma espécie de porte semelhante, quando adulta, no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

§2º - Os interessados de desmate deverão preencher os formulários necessários criados pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente E Recurso Hídrico, com referencia ao aproveitamento do material lenhoso, constando principalmente o volume em m³ e um Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal para as Áreas Rurais e em caso de área urbana, manter o limite de área verde constante na legislação pertinente.

§3º - Esta licença será negada se a árvore for considerada imune de corte, pelo Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes, ou estando na lista das espécies consideradas ameaçadas de extinção pelo IBAMA.

§4º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas.

Art. 105-O Poder Público Municipal não autorizará o corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares.

Art. 106-Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica deverão ser colocados à distância razoável ou convenientemente isolados.

Parágrafo Único: Quando as copas destas árvores estiverem atingindo a rede elétrica, elas deverão ser podadas seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a mesma.

Art. 107-Ficam consideradas imunes de corte as árvores, pela sua beleza e localização, com as seguintes características:

I - Espécie: Caesalpinia Echinata;

II - Família: Leguminosae Caesalpinoideae;

III - Nome: Pau Brasil

Art. 108-Ocorrendo acidente de trânsito com destruição ou dano à arborização urbana, são solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, ficando a liberação do veículo do infrator vinculada à apresentação ao DETRAN ou Secretaria Municipal de Segurança, do comprovante de recolhimento da multa ao Poder Executivo Municipal.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
  
Art. 109-É proibido, sob pena de multa:

I - Cortar, extrair, remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo os casos permitidos neste código;

II - Pintar, pichar, grafitar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim;

III - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elementos de comunicação visuais similares;

IV - Desviar águas de lavagem com substâncias nocivas, para os canteiros arborizados, ou lançar substâncias nocivas nos canteiros;

V - Plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, em desacordo com o Plano de Arborização Municipal;

VI - Danificar as mudas plantadas nos passeios públicos, áreas verdes e de lazer, áreas institucionais e demais áreas de uso público;

VII - Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, praças, parques e demais áreas verdes municipais, a não ser aqueles locais previstos pela gestão de resíduos do município;

VIII - O trânsito ou o estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos, com exceção dos veículos utilizados pela Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção;

IX - Cimentar ou colocar mureta de tijolos no entorna do caule da árvore;

X - Depositar resíduos de qualquer natureza junto ao caule da árvore;

XI - Aplicar a arvore qualquer substância química, com exceção de cupinicida.


Art. 110.-É proibida a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviços, nas áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico.

§1º - A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à interdição, apreensão e demolição.

§2º - O comércio e serviço mencionados no caput deste artigo, que encontrem em pleno exercício na data de promulgação desta lei, ficarão sujeitos às normas aplicáveis, quando da renovação do alvará de funcionamento.

LIVRO II
PARTE ESPECIAL

 TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL

 CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DE POLUIÇÃO


Art. 111-O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente:

I - Os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II - Os efeitos inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

III - Os efeitos danosos aos materiais, prejudiciais ao uso e a segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

Art. 112-O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na medida de sua competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente.

Parágrafo único: Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 113-A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para a averiguação da qualidade ambiental, cabendo-lhe:

I - Aplicar normas técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora;

II - Fiscalizar o cumprimento às disposições desta Lei, e demais leis e regulamentos dele decorrentes;

III - Aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência municipal;

IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor;

V - Julgar em última instância os recursos impetrados.


CAPÍTULO II
DO AR

Art. 114-A Política Municipal de controle da poluição atmosférica deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

IV - Adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ;

V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Presidente Tancredo Neves  e da Lei de Zoneamento Urbano.

Art. 115-Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

a) Umidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes;

b)  A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;

II   - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas e umidecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas ao arraste eólico;

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.

Art. 116-Ficam vedadas:

I - A queima ao ar livre da palha da cana-de-açúcar e de outras culturas e pastagens, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais;

II - A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;

III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d'água;

IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

V - A emissão de poluentes.

Art. 117-A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença dos órgãos competentes.
Art. 118-As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos , apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

Parágrafo único: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, ou pelo COMAM.

Art. 119-São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

§2º - A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

§3º - A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.

Art. 120-A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.


CAPITULO III
                                                        DA ÁGUA


Art. 121-A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por objetivo:

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;


III - Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

V - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 122-Fica vetada no Município de Presidente Tancredo Neves  a utilização de agrotóxicos próximos a nascentes e corpos hídricos, e utilização do produto sem documentação de origem ou nota fiscal.

Art. 123-As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Presidente Tancredo Neves , em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários.

Art. 124-Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 125-Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

Art. 126-As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos , integrando tais programas numa rede de informações.

§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes.


§2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

§3º - Os técnicos da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

CAPÍTULO IV
                                                       DO SOLO


Art. 127-A proteção do solo no Município de Presidente Tancredo Neves  visa:

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

III - Priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

IV - Priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica.

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.

Art. 128-Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesse paisagístico e ecológico;

II - Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

III - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

Art. 129-Fica vetada no Município de Presidente Tancredo Neves , a criação de animais de médio e grande porte e localizados em áreas de preservação permanente – APP no perímetro urbano.

Art. 130-A disposição de quaisquer resíduos no solo, seja líquida, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepuração levando- se em conta os seguintes aspectos:

I - Capacidade de percolação;

II - Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

Art. 131-Fica vetada no Município de Presidente Tancredo Neves a técnica de deposição final de resíduos através de infiltração química no solo.

Art. 132-Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.

Art. 133-Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS URBANOS


Art. 134-O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos é o órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.

Art. 135-É proibida a Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se conveniados com a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por ela autorizados através de licença ambiental.

Art. 136-Os programas de Coleta Seletiva de Resíduos Urbanos compartilhados com outras entidades deverão destinar parte do arrecadado com a comercialização dos mesmos ao próprio programa.

Parágrafo único: A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá receber prestação de contas da entrada e saída de todo material arrecadado pelas Centrais de Coleta Seletiva.

Art. 137-A coleta e destinação final dos demais resíduos deverão obedecer às normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO


Art. 138-A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e industrial essencial à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art. 139-Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

§1º - Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente.

§2º - Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes.

Art. 140-Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de portabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos municipais competentes.

Art. 141-A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de saneamento.

Art. 142-O loteador e o proprietário do imóvel ficam obrigados a adequar-se às normas, padrões e procedimentos definidos pela Política Municipal de Saneamento Ambiental.

Art. 143-Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à avaliação da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas, esgotos não tratados ou que estiverem devidamente licenciados, a céu aberto, na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo d´água.

Art. 144-A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 1º - Fica expressamente proibido:

I - A deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;

II - A queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de particulados;


III - A utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV - O lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de drenagem de águas pluviais;

V - O lançamento de águas servidas ou efluente e local em logradouros públicos;

VI - O banho em animais ou a lavagem de veículos nas zonas balneários, represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d`água.

§2º - É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor.

§3º - A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 1000 (mil) reais.


CAPÍTULO VII
DA HIGIENE E LIMPEZA

Art. 145-A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado, observando-se as disposições legais.

Art. 146-O lixo será coletado no passeio público fronteiriço ao imóvel, acondicionado em recipiente adequado, devendo ser colocado, meia hora antes da passagem do veículo coletor.

Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 4,0 (quatro) a 20,00 (vinte) reais.

Art. 147-Os proprietários de imóveis devem mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados, bem como o passeio público fronteiriço aos mesmos, não permitindo, de qualquer forma, o uso dos mesmos como depósito de resíduos, além de outras disposições previstas em lei.

Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 4,00 (quatro) a 30,00 (trinta) reais.

Art. 148-Os condomínios residenciais e comerciais, os prédios com mais de quatro residências ou acima de três pavimentos, bem como as indústrias localizadas no perímetro urbano do Município de Presidente Tancredo Neves, ficam obrigados a instalar e manter em condições adequadas, no passeio público, lixeiras para lixo orgânico e lixo seletivo.

Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 5,00 (cinco) a 30,00 (trinta) reais.

Art. 149-O lixo séptico de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e consultórios médicos e veterinários, bem como os restos de alimentos daqueles estabelecimentos que servirem refeições, deverão ter destinação adequada conforme determinado em lei.

Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) reais.


CAPÍTULO VIII
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDO DE VALE


Art. 150-Os Setores Especiais de Fundos de Vale são constituídos pelas áreas críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos a inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados.

Parágrafo único: As áreas compreendidas no Setor Especial de Fundo de Vale são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei Federal nº 7803/89 que alterou o artigo 4º da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

Art. 151-No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Fundos de Vale

deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem, e a conservação de áreas críticas.

Art. 152-Competirá a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos as seguintes medidas essenciais:


I - Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior;
II - Propor normas para regulamentação, dos usos adequados aos fundos de vale;
III - Delimitar e propor os Setores Especiais de Fundos de Vale.


CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

Art. 153-O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

Art. 154-Para efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16hz a 20khz e possível de excitar o aparelho auditivo humano;

III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;

IV - Zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação ambiental.

Art. 155-Compete a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos em conjunto com a Secretaria Municipal de  Infraestrutura.

I - Elaborar a carta acústica para o Município de Presidente Tancredo Neves ;

II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

I - Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

II - Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

Art. 156-A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de fiscalização da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos em conjunto com a fiscalização da Secretaria de Infraestrutura, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento especializado observada as normas de posição e distância de medição disciplinada pela ABNT.

Parágrafo único: A medição será feita na unidade física do Sistema Internacional decibel (db).

CAPÍTULO X
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS


Art. 157-É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 158-São vetados ao Município de Presidente Tancredo Neves, entre outros que proibir este Lei:

I - O lançamento de esgoto "in natura", em corpos d'água;

II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;


V - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural;

VI - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

VII - A produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto para fins científicos e terapêuticos;

VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.


CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS



Art. 159-As operações de transportes, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, no território do Município de Presidente Tancredo Neves, serão reguladas por este Lei e pelas normas competentes.

Art. 160-São consideradas cargas perigosas, para efeitos desta Lei, aquela constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.

Art. 161-Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizadas.


CAPÍTULO XII
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS


Art. 162-O Município de Presidente Tancredo Neves , mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.

Parágrafo único: Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem, àqueles que se destacarem em defesa do meio ambiente.

Art. 163-Os proprietários de terrenos integrantes de Setores Especiais de Fundo de Vale ou demais áreas cuja conservação esteja disciplinada nesta Lei, receberão, a título de estímulo a conservação, isenção de imposto predial e territorial urbano ou redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel a ser regulamentada.


CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE DA POLUÍÇÃO VISUAL


Art. 164-A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbanas e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente autorizadas pelo Município.

§1º - Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção.

§2º - Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus espaços devem ser cadastrados no Município.

§3º - Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de concessão decorrente de licitação.

§4º - Os contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados com duração de até quarenta e oito meses.

§5º - As questões referentes à poluição sonora, além do disposto nesta lei, devem observar as disposições do Código de Posturas de Presidente Tancredo Neves.

Art. 165-São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, e/ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa.

Parágrafo Único: Executam- se, das disposições deste artigo, a propaganda efetuada em vitrinas de estabelecimentos comerciais.

Art. 166-Considera- se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições:

I - Paisagem urbana - é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação da escala, função e movimento;

II - Veículo de divulgação ou veículo - é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir anúncio público;

III - Anúncio - é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas;

IV - Mobiliário urbano - são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de interesse urbanístico, implantado nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano;

V - Áreas de interesse visual - são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sociocultural, turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular;

VI - Pintura mural - são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados;

Art. 167-O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo.
Art. 168-A exploração comercial de fachada e empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local.

§1º - Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo.

§2º - Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião.

Art. 169.-Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.

§1º - A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) REAIS.

§2º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotada, em duas vias, contendo:

a)  as cores que serão usadas;

b) a disposição do anúncio ou onde será colocado;

c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;

d) a natureza do material de que será feito;

e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;

f) o sistema de iluminação a ser adotado;

g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado.

§3º - O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à defesa do panorama urbano.

§4º - Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

I - Desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - Disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso;

III - Dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida;

IV - Descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de

sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes.

Art. 170-Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:

I - Termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA;

II - Prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores e institucionais;

III - Apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública;

IV - Alvará de localização.


Art. 171-As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão obrigatoriamente frases educativas.

Art. 172-Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo.

Parágrafo Único: O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.

Art. 173-A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento dos atos que aludirem.

Parágrafo Único: O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 5 (cinco) a 10 (dez) reais.

Art. 174-Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.

Art. 175-É vedada a colocação de anúncios:

I - que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas;

II - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;

IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, suas panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;

V - que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

VI - que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
VII - que contenham incorreções de linguagem;

VIII - que não atendam ao disposto no § 4º do artigo 59 desta Lei.

Parágrafo Único: O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) reais.

Art. 176-São também proibidos os anúncios:

I - inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;

II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por quaisquer meios, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública diretamente aos transeuntes;

III - confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;

IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença especial do Município;

V - em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município.

Parágrafo Único: O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) reais
.
Art. 177-Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:

I - nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter institucional ou educativo;

II - que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

III - que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação do público;

IV - que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;

V - que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança;

VI - em veículos automotores sem condições de operacionalidade;


VII - que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;

VIII - que atravessem a via pública ou fixada em árvores;

IX - que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de terceiros;


X - que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados;

XI - no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtude de suas funções próprias;

XII - em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;

XIII - quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na paisagem urbana e rural;

XIV - em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora;

XV - que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;
XVI - em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;

XVII - mediante emprego de balões inflamáveis;

XVIII - veiculados mediante uso de animais;

XIX - fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei;

XX - quando se referirem pejorativamente a pessoas, instituições ou crenças, ou quando utilizarem incorretamente o vernáculo;

XXI - quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação racial, social ou religiosa;

XXII - quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

Parágrafo Único: As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 5 (cinco) a 100 (cem) REAIS.


Art. 178-Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o Município pela segurança, conservação e manutenção.

Parágrafo Único: Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel.

Art. 179-Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei:


I - a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

II - a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada.

Parágrafo Único: Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinquenta centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 180-São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:

I - os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento;

II - os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos;

III - as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições.

Art. 181-Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável.

Parágrafo Único: Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa.


Art. 182-Será permitida a utilização de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único: Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade.

TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Art. 183-A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e Por todos os cidadãos, nos limites da lei.

Art. 184-Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:


I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

II - Apreensão: ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

III - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

IV - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

V - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

VI - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes.

VII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes.
VIII - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

IX - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos.

X - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital.

XI - Multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

XII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Presidente Tancredo Neves .

XIII - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

Art. 185-No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

Art. 186-Mediante requisição da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 187-Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

I - Efetuar visitas e vistorias;

II - Verificar a ocorrência da infração;

III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

IV - Elaborar relatório de vistoria;

V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 188-A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

I - Auto de constatação;

II - Auto de infração;

III - Auto de apreensão;

IV - Auto de embargo;

V - Auto de interdição.

Parágrafo único: Os outros serão lavrados em 3 (três) vias destinadas:

a)    a 1ª, ao autuado;

b)  a 2ª, ao processo administrativo;

c)   a 3ª, ao arquivo.


Art. 189.-Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constatando:

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - O fundamento legal da autuação;

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - A assinatura do atuante e do autuado;
VI - O prazo para apresentação da defesa.

Art. 190-Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 191-A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 192-Do auto, será intimado o infrator:

I - Pelo atuante, mediante assinatura do infrator;

II - Por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento;

III - Por edital, nas demais circunstâncias.


Parágrafo único: O edital será publicado, no mínimo, 03 (três) vezes no período de 30 (trinta dias), em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

Art. 193-O atuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:

I - A menor ou maior gravidade;

II - As circunferências atenuantes e as agravantes;

III - Os antecedentes do infrator.

Art. 194-São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ;

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

III - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art. 195-São consideradas circunstâncias agravantes:

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

IV - Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

VI - Ter o infrator agido com dolo;

VII - A infração atingir áreas sob proteção legal.

Art. 196-Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.


CAPÍTULO II
      AS PENALIDADES

Art. 197-Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

II - Multa simples, diária ou cumulativa.


III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração.
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

V - Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII- Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos , em conjunto com o COMAM;

§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo índice de incidência.

§2º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.


§3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 198-As penalidades poderão incidir sobre:

I - O autor material;

II - O mandante;

III- Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

CAPÍTULO III
 DOS RECURSOS

Art. 199-O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias contados do recebimento do auto de infração.

Art. 200.-A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

Parágrafo único: A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar:

a) Autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) A qualificação do impugnante;

c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

d) Os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 201-Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou servidor designado pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias.
Art. 202-Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 203-O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:

I - Em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal.

II - Em segunda instância e última instância administrativa, pelo Diretor Municipal do Meio Ambiente que proferirá decisão em igual período.
§1º. O processo em primeira instância será julgado num prazo de 30 dias.


§2º. Após recebimento do processo em plenário, o COMAM terá prazo de 30 dias para apresentar seu parecer, encaminhado ao Diretor Municipal do Meio Ambiente que proferirá decisão em igual período.

§3º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

§4º. Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

Art. 204-As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão ser fundamentadas.

Art. 205-Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado Setor Jurídico da Prefeitura de Presidente Tancredo Neves para os devidos procedimentos legais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 206-A Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves deverá realizar todos os atos necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas nesta Lei.

Art. 207 – As disposições desta Lei não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou Estadual.

Art. 208 –  Fica revogada a lei Complementar Municipal nº09/07, de 02 de abril de 2007.

Art. 209- Esta lei entrará em vigor após a sua publicação,  revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 23 de setembro de 2015.



VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal




ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS


REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICOS EM R$ REAIS
TIPO
VALOR EM R$
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
400
DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTA - DLA
150
PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
250
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL
100
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
100
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL
250
EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL
100

TIPO DE PROCESSO
PORTE DO EMPREEDIMENTO
1
2
3
4
5
6
LICENÇA UNIFICADA (LU)
650
700
750
800
850
1.000
Licença Prévia (LP)
650
700
1.000
2.500
6.000
20.000
Licença de Instalação (LI)
650
700
900
3.000
13.000
20.000
Licença de Operação (LO)
650
700
900
3.000
13.000
20.000
Licença Prévia de Operação (LPO)
250
250
350
450
600
1.000
Licença de Alteração (LA)
650
700
1.000
4.000
13.000
15.000

     
ANEXO I


ANEXO II

ATIVIDADES QUE TERÃO TAXAS DIFERENCIADAS PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICOS.
CNAE
ATIVIDADE
R$

4520-0/05

SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

300

8640-2/02

LABORATÓRIOS CLÍNICOS

300

4520-0/02

SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

200

4520-0/06

SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

80

4784-9/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

300

1011-2/01

FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS

500

9601-7/01

LAVANDERIAS

80

38.11-4-00

Coleta de resíduos –não perigosos

650


      ANEXO III
       INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Infração
Caracterização
Leve – Multa de R$ 500,00 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio ambiente.
Derramar no solo produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.
Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem danos ambientais.
Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.
Deixar de registrar a reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural
Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização ambiental, ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.

Infração
Caracterização
Grave – Multa de R$ 500,00até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de processos erosivos e/ou assoreamento de corpos hídricos.
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Derramar no solo produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com a SEMDPAM e em auto de infração referente a infração classificada como leve ou outra obrigação determinada pelo órgão ambiental.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou criadouro natural que impeça a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.
Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção e de 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da
pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca,
sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido em empreendimento objeto de embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, vender, expor a venda, ter em depósito, transportar, ou guardar, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, desacobertado da licença outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a mesma, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, viagem ou do armazenamento (Decreto 6514):Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Infração
Caracterização
Gravíssima – Multa deR$ 500,00  até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Causar degradação em área de preservação permanente. Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático. A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível. A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou atividade de atividade: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave: Multa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o SEMDPAM: Multa diária.
Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Cometer Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade: Multa diária.
Promover o lançamentorae poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.
Promover derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.
Promover a contaminação de água subterrânea
Cometer Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.
Promover adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.
Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural
Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.
Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.




ANEXO III


PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO


CLASSIFICAÇÃO DA
PENALIDADE

INFRAÇÃO





LEVE
Advertência

Multa




Advertência

GRAVE
Embargo temporário


Interdição temporária


Apreensão


Multa


Embargo temporário


Embargo definitivo

GRAVÍSSIMA
Demolição


Interdição temporária


Interdição definitiva


Multa


suspensão de venda e fabricação do produto;


destruição ou inutilização de produto;




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