MENSAGEM Nº 003/2015
Presidente
Tancredo Neves, 23 de setembro de 2015.
Á
CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES
Sua
Excelência
JOSENILTON FELICISSIMO
DOS SANTOS
MD.
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PROPONENTE: Poder Executivo
PROPOSTA: Projeto de Lei Complementar nº 002/2015, de 23 de setembro de 2015.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência
Assunto: Encaminha
Projeto de Lei Complementar nº 002/2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor
Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Presidente
Tancredo – Bahia, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso
Projeto de Lei que “Institui a Lei Ambiental, para regulamentar as ações do
Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na defesa, melhoria,
conservação, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, e dá outras providências.”
O mesmo se justifica, face
a necessidade de readequação da
legislação ambiental municipal diante dos novos instrumentos legais das esferas
federal e estadual, criando sistema integrado atualizado e condizente com as
necessidades ora existentes.
O presente projeto prevê
de forma clara e objetiva regras de fiscalização e controle ambiental,
determinando novas práticas de fiscalização, bem como diretrizes para atuação
do Município com fito de melhor utilização dos recursos ambientais, mais eficazes em defesa do meio ambiente,
direito fundamental de 3ª geração.
Prevê de igual forma maior
interação entre o Poder Público e os cidadãos , no sentido de articular e
integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas
organizações e entidades do Município.
Diante destas
argumentações, solicitamos aos nobres a aprovação desta matéria.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/15 DE 23 DE SETEMBRO DE
2015.
“INSTITUI A LEI AMBIENTAL, PARA REGULAMENTAR AS AÇÕES DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A SUA RELAÇÃO COM A COLETIVIDADE NA DEFESA, MELHORIA,
CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA LEI AMBIENTAL
Art.
1º-De acordo com o
presente institui a Lei Ambiental para regulamentar as ações do Poder Público
Municipal e a sua relação com a coletividade na defesa, melhoria, conservação,
recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à hígida qualidade de vida para às presentes e
futuras gerações.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 2º-Para o cumprimento do disposto no
artigo 30º da Constituição Federal no que concerne a política do meio
ambiente, considera-se como interesse local:
I - Incentivo
a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas
não prejudiciais ao meio ambiente;
II - Articular
e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas
organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
III - Articular
e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
convênios e outros instrumentos de cooperação;
IV - Identificar
e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
V - Compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a
qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI - Controlar
a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - Estabelecer
normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e padrões
de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao
uso e manejo dos recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VIII - Normatizar,
em conjunto com órgãos federais e estaduais, o controle da poluição
atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;
IX - Conservar as áreas protegidas no
Município;
X - Estimular
o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais,
naturais ou não;
XI - Promover a educação ambiental;
XII - Promover o zoneamento ambiental;
XIII - Disciplinar o manejo de recursos
hídricos;
XIV - Estabelecer parâmetros para a
qualidade visual e sonora adequadas;
XV - Estabelecer normas relativas à coleta
seletiva de resíduos urbanos;
CAPÍTULO
III
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º-
Para fins desta Lei,
compreende-se por:
I -
Meio ambiente, como o
conjunto de condições, influências e interações de ordem física,
química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II - Poluição,
como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades
humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:
§ 1º - Prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
§ 2º - Afetem desfavoravelmente a biosfera;
§ 3º - Lancem matéria ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
§ 4º - Afetem as condições estéticas e
sanitárias do Meio Ambiente;
III
- Poluente toda e
qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no
ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão
estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes desta Lei;
IV - Proteção,
todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação da
natureza;
V -
Conservação, o
conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas, periódicas ou
permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a manutenção
dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo
indeterminado;
VI - Ecossistema,
o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. Uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
VII
- Manejo, a técnica
de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
VIII - Áreas
de relevante interesse ambiental, as porções do território municipal de
domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características
ambientais;
IX - Recursos
ambientais, aqueles existentes na atmosfera, nas águas interiores,
superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora;
X - Todo
ou qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência
do projeto) no todo ou em parte, o território Municipal de Presidente Tancredo
Neves.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA
Art. 4° – A
estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada pelo conjunto
de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a conservação,
defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e para o uso adequado
dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art.
5° – A estrutura
executiva da Política Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto
na Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, tem a sua formação:
I –
Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - unidade de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
II
– Conselho Municipal
do Meio Ambiente - COMAM, órgão colegiado e de caráter consultivo e
deliberativo político ambiental;
III - Organizações
não governamentais - ONG's, e outras entidades da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV
- Universidades
públicas ou privadas nos cursos correlatos ao meio ambiente.
Art. 6°
– Compete a
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - Auxiliar no planejamento das políticas
públicas do Município;
II - Controlar, monitorar e avaliar os
recursos naturais do Município;
III - Realizar
o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores
de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no
âmbito de sua competência;
IV - Manifestar-se
sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse
ambiental para a população do Município;
V - Promover a educação ambiental;
VI - Articular-se
com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações
não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
VII - Executar atividades correlatas
atribuídas pela administração;
VIII
- Apoiar projetos de
iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
IX
- Propor a criação e
o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio;
X -
Recomendar, normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
dos recursos ambientais do Município;
XI
- Licenciar os
empreendimentos inseridos no município cuja atividade possa causar
impacto, comprometer a qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio
ambiental do Município;
XII
- Fixar as diretrizes
ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano;
XIII
- Estabelecer
critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
XIV
- Atuar em caráter permanente
na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XV
- Dar apoio técnico e
administrativo a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recurso Hídricos, à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo;
XVI - Elaborar projetos ambientais e
paisagísticos;
XVII - Expedir licença ambiental quando da
sua competência.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art.
7º- A aplicação da
Política do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos:
I - Zoneamento ambiental;
II - Criação de espaços territoriais
protegidos;
III - Estabelecimentos de padrões de
qualidade ambiental;
IV - Avaliação de impacto Ambiental;
V - Licenciamento Ambiental;
VI - Auditoria ambiental;
VII - Monitoramento ambiental;
VIII - Sistema municipal de informações e
cadastros ambientais;
IX - Plano de Manejo das Unidades de
Conservação;
X - Educação ambiental;
XI - Selo Verde Municipal;
TÍTULO
II
DA
APLICAÇÃO DA POLÍTICA
DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO
I
DO
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º- O
zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, a fim de regulamentar às atividades, bem como definir ações para a
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atributos das áreas.
Art. 9º-
As zonas ambientais
do Município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação;
II - Zonas de Proteção Ambiental;
III - Zonas de Proteção Paisagística;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental;
V - Zonas de Controle Especial.
Art.
10-As Zonas de
Unidades de Conservação são áreas sob regulamento das diversas categorias de
manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas
características peculiares.
Art. 11-As
Zonas de Proteção Ambiental são áreas protegidas por instrumentos legais
diversos.
Art. 12-As
Zonas de Proteção Paisagística são áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade, fragilidade e beleza cênica.
Art.
13-As Zonas de
Recuperação Ambiental são áreas em estágio significativo de degradação,
onde é exercida a proteção e são desenvolvidas ações visando à recuperação
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às zonas de
proteção ou quaisquer outras.
Art. 14-As
Zonas de Controle Especial são as demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
CAPÍTULO II
DOS
ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS;
Art. 15-Espaços
territoriais protegidos são espaços sujeitos a regime jurídico especial,
definidos neste capítulo, sendo o Município responsável pela sua delimitação,
quando não definidos em lei.
Art. 16-Os espaços territoriais protegidos
são:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As Unidades de Conservação;
III - As áreas verdes públicas e privadas de
relevante interesse ambiental;
IV - As áreas de uso regulamentado.
Art.
17-São consideradas
áreas de preservação permanente pelo só efeito desta lei:
I -
A cobertura vegetal
que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao
deslizamento;
II
- As nascentes, as
matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
III
- As áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
IV - Setores especiais de fundo de vale;
V - As demais áreas declaradas por lei.
Art.
18-As Unidades de
Conservação são criadas por ato do Poder Público, observadas as
categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural elencadas na Resolução
do CONAMA nº 011 de 03 de dezembro de 1987 ou outra que venha substituí-la.
Art. 19-A
alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidades de
Conservação somente será possível mediante Lei Municipal, devidamente
justificada por técnicos legalmente habilitados.
Art.
20-Toda e qualquer
unidade de conservação criada de acordo com esta seção terá parecer
prévio do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.
CAPÍTULO
III
DOS
PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 21-Os
padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana,
a flora, a fauna, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§1º - Os
padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes toleráveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
§2º - Os
padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar,
das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 22-Os
padrões de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo a Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico, à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
Estadual e Federal.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 23-Para
efeitos desta Lei, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
Art. 24-Os
empreendimentos passíveis de Licenciamento enquadrados na classe 6
(seis), serão somente licenciados através do órgão Ambiental do Estado, de
acordo com art. 42º desta lei.
Parágrafo único: A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, verificando que a atividade ou o
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
Art.
25-O município de
Presidente Tancredo Neves basear-se-á nos critérios estabelecidos pela
Resolução CONAMA 001 de 23 de janeiro de 1986 ou outra que a substitua.
CAPÍTULO
V
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26-Para efeitos desta Lei, entende-se
por:
I –
Licenciamento
ambiental como o procedimento administrativo pelo qual a
Secretaria
de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
aplicáveis ao caso.
II – Licença
ambiental como o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades que utilizam dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
III
- Estudos Ambientais
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
Art.
27-A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de
prévio licenciamento da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Poderá também
passar por licenciamento pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado
por instrumento legal ou convênio.
Art.
28.-Estão sujeitos à
tipologia e porte dos empreendimentos e atividades sujeitos a licença,
autorização ou termo de compromisso de responsabilidade ambiental os
empreendimentos e as atividades relacionadas ao ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO
CEPRAM Nº 4.327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, e ANEXO II desta lei e futuras
alterações quando couber.
Parágrafo
único: Caberá
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação
do Anexo Único da Resolução CEPRAM Nº 4.327/13, levando em consideração
as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características
do empreendimento ou atividade.
Art.
29.-A Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no exercício
de sua competência de controle, expedirá a seguinte licença;
I –
Licença Unificada (LU) - licenciamento ambiental por meio de um procedimento
unificado, no qual os documentos Licença Prévia, Licença de Instalação e
Licença de Operação serão concedidos com a emissão de apenas uma Licença;
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) - concedida para a implantação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionamentos;
IV - Licença Prévia de Operação (LPO)
- concedida, a título
precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e
atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas
pela atividade na fase inicial de operação;
V - Licença de Operação (LO) - concedida para a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das
exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
VI - Licença de Alteração (LA) - concedida para a ampliação ou
modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente;
Art.
30.-O procedimento de
licenciamento obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição
pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e
estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento
da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise
pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos juntamente com o Conselho Municipal de
Meio Ambiente de Presidente Tancredo Neves – COMAM, dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
IV - Solicitação
de esclarecimentos e complementações pela Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação
caso os esclarecimentos e com complementações não tenham sido satisfatórios;
V -
Audiência pública,
quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação
de esclarecimentos e complementações pela Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, decorrentes
de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo
e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido
de licença, dando-se a devida publicidade.
§1º - No
procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
a certidão da Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, declarando
que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com o Plano Diretor e com a lei de uso e ocupação do solo vigente
e, quando for o caso, a outorga para o uso de água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§2º - Todo
empreendimento a ser licenciado estiver localizado na Zona Rural, deverá
realizar o CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVÉIS RURAIS – CEFIR,
junto ao Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos
(SEIA) do imóvel rural na qual o empreendimento estiver inserido.
Art.
31- Os estudos
necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados às despesas do empreendedor.
Parágrafo
único: O empreendedor
e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 32- O
custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas
realizadas pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
Parágrafo único: Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos
realizada pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 33- O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 2 (dois)
meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde
que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos .
Art. 34- O
arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos no artigo 31º, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 35- A Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá estabelecer prazos
de análise diferenciados para a LICENÇA UNIFICADA, LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA
PRÉVIA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE ALTERAÇÃO, LICENÇA DE
REGULARIZAÇÃO, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o
prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento.
§1º - A
contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor.
§2º - Os
prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados
e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 36- O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 2 (dois)
meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo
único: O prazo
estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com
a concordância do empreendedor e da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art.
37- O não cumprimento
dos prazos estipulados nos artigos 35º e 36º, respectivamente, sujeitará
o licenciamento à ação do órgão estadual para atuar supletivamente e o
empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 38-O
arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos no artigo 30º, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art.
39-A Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá os prazos de validade de Licença
Unificada, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I - O
prazo de validade da Licença Unificada deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 3 (três) anos.
§1º - Na
renovação da Licença Unificada, Licença
de Operação, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, de uma atividade
ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
Art. 40-A
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
II - O não cumprimento das condicionantes
descritas na licença e autorização.
III
- Omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
IV - Superveniência de graves riscos
ambientais e de saúde.
SEÇÃO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
PASSÍVEIS
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.
41-Os empreendimentos
e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental seguirão os enquadramentos
previstos nesta lei, conforme a lista constante no Anexo Único da
RESOLUÇÃO CEPRAM N° 4.327/2013, atendendo os critérios conjugados de
potencial poluidor e porte do empreendimento.
Art. 42.-A
classificação de empreendimentos e atividades obedecerá a seguinte
correspondência:
I - Classe 1 - Pequeno porte e
pequeno ou médio potencial poluidor;
II - Classe 2 - Médio porte e
pequeno potencial poluidor;
III -
Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e
médio potencial poluidor;
IV - Classe 4 - Grande porte e
pequeno potencial poluidor;
V -
Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto
potencial poluidor;
VI - Classe 6 - Grande porte e
alto potencial poluidor.
Parágrafo
único: As
correspondências estabelecidas no caput seguem a seguinte
tabela classificatória:
|
|
|||
Potencial
Poluidor Geral
|
||||
P
|
M
|
A
|
||
Porte
do Empreendimento
|
P
|
1
|
1
|
3
|
M
|
2
|
3
|
5
|
|
G
|
4
|
5
|
6
|
SEÇÃO III
DA
DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ART.
43-Dispensar os
empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, em função de seu
reduzido poluidor/degradador e porte, passíveis de Dispensa de Licenciamento
Ambiental - DLA, sem prejuízo do Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 1º - Os empreendimentos comerciais e de
serviços abaixo listados:
I - Estabelecimentos para
comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas
mecânicas;
II - Bares, panificadoras, açougues,
restaurantes e casas noturnas;
III - Supermercados com área coberta de até
1.000 m2;
IV - Hotéis e motéis com até 10 leitos;
V - Transporte Rodoviário Urbano e
Interurbano de passageiros;
VI - Transporte de cargas em geral, desde
que não perigosas;
VII - Estacionamento de veículos;
VIII - Comércio de peças e acessórios para
veículos automotores;
IX - Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e
supermercados com área coberta superior a 1.000 m2;
X - Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e
fumo;
XI
- Comércio varejista
de material de construção, desde que com área coberta
inferior
a 1.000 m2;
XII - Comércio varejista de equipamentos de
informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
XIII - Comércio varejista de artigos
culturais, recreativos e esportivos;
XIV - Comércio varejista de produtos de
perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
XV - Tratamento de dados, hospedagem na
internet, cabos telefônicos, inclusive fibra óptica, medidores de energia
elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de
prestação de serviços de informação;
XVI - Empresas prestadoras de serviços de
segurança e manutenção;
XVII -Atividades de organizações
associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
XVIII - Estabelecimentos de Ensino Público e
Privado, exceto Campus universitário;
XIX - Comércio ambulante e outros tipos de
comércio varejista;
XX - Terraplanagem
até 100 m³, desde que não situada em área de preservação permanente e
Reserva Legal.
SEÇÃO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 44-A
Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão
ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que
não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria
ambiental.
§1º -
Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação
de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes.
§2º -
Caberá ao órgão ambiental licenciador definir os casos de obras de caráter
permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização
Ambiental.
§3º -
Constarão na Autorização Ambiental as condicionantes e os prazos a serem
atendidos pelo interessado.
§4º -
Será permitida Autorização Ambiental mediante vistoria técnica para supressão
de vegetação em área urbana.
Art.
45-A Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá os
prazos de validade da Autorização Ambiental, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I -
O prazo de validade
da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 1 (ano).
CAPÍTULO
VI
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 46-Para
efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de
um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das
condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de:
I - Determinar
os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental, provocadas pelas
atividades ou obras auditadas;
II - Verificar
o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - Examinar
as medidas adotadas quanto à política, às diretrizes e aos padrões da
empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida;
IV - Avaliar
os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V - Analisar
as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das
fontes poluidoras;
VI - Examinar
a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação
e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação
do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
VII - Propor
soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança
dos operadores e da população residente na área de influência;
VIII - Apresentar
propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as
falhas ou deficiência constatadas em relação aos itens anteriores, para
restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental.
Parágrafo único: O município deverá promover ações articuladas com os órgãos
responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do
disposto no inciso VII.
Art. 47-A
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos , em conjunto com o COMAM, poderá determinar
aos responsáveis pela atividade poluidora, a realização de auditorias
ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos.
Parágrafo único: Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados
à elaboração das diretrizes a que se refere o "caput" deste artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada.
Art.
48-As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada,
por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no
órgão ambiental municipal e acompanhada, por servidor público, técnico
legalmente habilitado.
§1º - Antes
de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à Secretaria
de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os
instrumentos e métodos utilizados por ela.
§2º - A
omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis
para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos,
sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais
cabíveis.
Art. 49-As
atividades que sofrerão auditoria serão regulamentadas por lei específica.
Art.50-Todos
os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua
realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria
de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
independentemente do recolhimento de taxas.
Art.51-O
não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados
sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da
auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já
previstas.
CAPÍTULO
VII
DO
MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 52-Monitoramento
ambiental é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos
ambientais, com o objetivo de:
I - aferir
o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de
recursos ambientais;
III
- avaliar os efeitos
de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento
econômico social;
IV
- acompanhar o
estágio populacional de espécies de fauna e flora, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V -
subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição;
VI
- acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII
- subsidiar a tomada
de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO
VIII
DO
SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS
Art.
53-O Sistema de
Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de interesse da
Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e atualizados
sob responsabilidade da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos para utilização
pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 54-São objetivos do Sistema de
Informações e Cadastros Ambientais:
I - Coletar e sistematizar dados e
informações de interesse ambiental;
II
- Corrigir de forma
ordenada, sistêmica e interativamente os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio Ambiente;
III - Atuar
como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do Município;
IV - Recolher
e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - Articular-se com os sistemas
congêneres.
Art. 55-O
Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá trabalho
específico para:
I - Registro de entidades ambientalistas com
ação no Município;
II
- Registro de
entidades populares com Jurisdição no Município, que tenham com objetivo
a ação ambiental;
III
- Cadastro de órgãos
ou entidades jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem sede no
Município, com ação voltada a conservação, defesa, recuperação e controle do
meio ambiente;
IV
- Registro de
empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte
risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V -
Cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na
área ambiental;
VI
- Cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que cometeram infração às normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII
- Organização de
dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalística e
outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente;
VIII
- Registro das
empresas comercializadoras de plantas e produtos de extrativismo vegetal,
assim como as chamadas plantas medicinais;
X - Outras informações de caráter
permanente ou temporário.
Parágrafo
único: A Secretaria
de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos fornecerá certidões, relatório ou cópia dos
dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os
direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO
IX
PLANO
DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 56-O
poder público municipal deverá definir as atribuições para a execução,
acompanhamento, fiscalização e infração dos Planos de Gestão ou Manejo de cada
uma das Unidades de Conservação criadas no Município de Presidente Tancredo
Neves, além do previsto nesta Lei.
CAPÍTULO
XI
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 57-Para
efeito desta Lei, a educação ambiental deve ser entendida como um
processo que visa formar uma população consciente e preocupada com o ambiente e
com os problemas que lhe diz respeito, uma população que tenha os
conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido
de participação e engajamento que lhe permita trabalhar individual e
coletivamente para resolver problemas atuais e impedir que estes se repitam.
Art. 58-O Poder Público, na rede escolar e na
sociedade, deverá:
I - Apoiar
ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidisciplinar
em todos os níveis de educação formal e não formal;
II
- Fornecer suporte
técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das
escolas voltadas à questão ambiental;
III
- Apoiar programas e
projetos de Educação ambiental nas escolas, instituições, clubes de
serviço, sindicatos, indústrias, e outros;
IV
- Dar um perfil ao
indivíduo de forma a torná-lo atuante, analítico, sensível, transformador,
consciente, interativo, crítico, participativo e criativo;
V -
Propiciar a adoção de
cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que venham a contribuir
com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões ambientais.
Art. 59-A Educação Ambiental será promovida:
I - Em
toda rede de Ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo
educativo em conformidade com os currículos e programas elaborado pela
Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recurso Hídrico e demais órgão estaduais;
II - Para
os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar
como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
III - Junto
às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação
técnica.
CAPÍTULO
XII
DO
SELO VERDE MUNICIPAL
Art. 60-O
Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido, somente a
produtos fabricados no território do Município, um certificado de qualidade
ambiental.
Art. 61-São objetivos do Selo Verde Municipal:
I - Criar
nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionista e crítico com relação
aos produtos por elas consumidos;
II - Incentivar
as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental adequados;
III - Promover o desenvolvimento
sustentável.
Art. 62-O
Selo Verde Municipal será concedido pela Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após análise e parecer do
COMAM.
Parágrafo único: A Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos poderá exigir laudos, visitas e análises,
inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até mesmo, da
iniciativa privada, porém com habilitação técnica para tanto.
Art. 63-É vedada a concessão de Selo Verde
para:
I - Carnes de qualquer origem;
II - Produtos
que utilizem metais pesados ou substâncias altamente tóxicas em qualquer
um de suas fases de produção ou que contenham estes materiais em seu conteúdo;
III- Empresas de alto risco potencial para
o meio ambiente;
IV
- Empresas que
sofreram penalidades ou advertências ambientais no período de sua
existência;
V - Empresas
que se utilizarem de embalagem a base de PVC, isopor ou produzida a
partir de gases do tipo freon (CFC).
Art. 64-São condicionantes favoráveis a
obtenção do Selo Verde Municipal:
I -
Desenvolvimento de
programas internos de qualidade total;
II
- Desenvolvimento de
projetos de educação ambiental com os funcionários e mesmo com familiares dos
funcionários da empresa;
III - Financiamento de projetos ambientais
no Município;
IV - Existência de programas de segurança
no trabalho;
V - Campanhas
internas de limpeza, reciclagem de lixo e economia de água e energia;
VI
- A existência de
técnico ou equipe técnica responsável pelo controle ambiental na
empresa;
VII - Existência
de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO 14.000 ou
prêmios de destaque ambiental.
Art. 65-O
produto indicado para o Selo Verde receberá um certificado de qualidade
ambiental com validade de (1) um ano juntamente com o símbolo que poderá ser
utilizado pela empresa em embalagens e/ou no produto.
Art. 66-Qualquer
desrespeito às normas ambientais ou aos padrões de qualidade e
gerenciamento ambiental por parte da empresa poderá acarretar a suspensão do
Selo por prazo indeterminado, não excluindo as penalidades cabíveis.
Art. 67-A
empresa que tiver seu pedido de concessão do Selo Verde indeferida
receberá relatório informando sobre sua situação e qual (ais) a(s) causa(s) da
reprovação do produto.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FAUNA E FLORA
Art. 68-Compete ao Poder Executivo Municipal Ambiental:
I -
Proteger a fauna e a
flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou
que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies,
estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas,
em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos
recursos hídricos;
II
- Preservar os
habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas,
vulneráveis ou em perigo de extinção;
III
- A introdução e reintrodução
de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse
local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e
científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão
competente;
IV
- Adotar medidas de
proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
V - Garantir a elaboração de inventários e
censos florísticos periódicos.
Art.
69-As espécies
animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase
de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e
ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito,
sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.
Art. 70-Para os fins previstos nesta lei entende-se
por:
I -
Animais autóctones:
aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou
limites biogeográficos;
II
- Animais silvestres:
todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna
autóctone e migratória da região do Bahia;
Art.
71-A política sobre a
fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e
racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos,
visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do
desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio
ecológico.
Art.
72-É proibida a
utilização, perseguição, destruição, caça, captura, coleta, extermínio,
depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em sem cativeiro de
exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu
comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização
do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Art.
73-É proibida a
introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais
silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão
ambiental do Município, com rigorosa observância à integridade física,
biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do
território municipal.
Art.
74-A existência de
animais domésticos no território do Município, sem finalidade comercial,
somente será permitida se não for imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população.
§1º - O
comércio de animais domésticos deverá obedecer às normas e regulamentos
existentes.
§2º - Não
será permitida a criação e/ou engorda de, bovinos, caprinos, ovinos e
suínos no perímetro urbano do município;
§3º - Ficam
os proprietários de cães obrigados a adotar focinheira para o passeio em
vias públicas.
Art.
75-A flora nativa do
território municipal e as demais formas de vegetação de utilidade
reconhecida, de domínio público ou privada, elementos necessários do
meio
ambiente e dos ecossistemas são considerados bens de interesse comum a todos e
ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulada
por esta Lei e pela legislação em vigor.
Art.
76-O uso e exploração
das florestas existentes no município e demais formas de vegetação,
atenderão ao disposto nesta lei, bem como nas leis federal e estadual em vigor.
Art.
77-Qualquer exemplar
ou pequeno conjunto, da flora poderá ser declarado imune ao corte ou
supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.
§1º - A
extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no
caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico e nos limites
estabelecidos neste Código.
§2º - Além
da multa do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o
plantio, às suas expensas, de 20 a 500 mudas, conforme o tamanho, idade, copa e
diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos.
Art.
78-É proibido o uso
ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para
atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para
qualquer outra finalidade.
Parágrafo
Único: A infração ao
disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no
valor de 10 (dez) a 550 (quinhentos e cinquenta) reais por hectare ou fração.
Art.
79-O Sistema de Áreas
Verdes compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de
domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser
justificada pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recurso Hídricos, e abrangerá:
I -
Praças, parques
urbanos e áreas verdes e de lazer previstas nos projetos de loteamentos
e urbanização;
II - Arborização de vias públicas;
III - Unidades de conservação;
IV - Parques lineares;
V -
Áreas arborizadas de
clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de condomínios
fechados;
VI
- Remanescentes de
vegetação regional, natural, representativo dos segmentos do
ecossistema;
VII
- Áreas de
Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código
Florestal;
VIII
- Outras determinadas
pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso
Hídricos.
§
1º - Parques Urbanos
são aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo principal de
propiciar a preservação e lazer à população.
§2º - Áreas
Verdes são espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico
efetivamente implantado, reservado, permitindo-se ainda a instalação de
mobiliário urbano de apoio a estas atividades.
§3º - Área
de lazer é o espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes,
destinadas aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construções que
objetivem segurança, saúde e educação.
§4º - São
consideradas Unidades de Conservação, os Parques Municipais, os Parques
Estaduais, as Estações Ecológicas, os remanescentes de vegetação natural e
outras áreas cujo objetivo principal é a preservação de atributos naturais,
além daquelas previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - Lei
do SNUC.
§5º
- Parques Lineares
são aqueles que acompanham os cursos d`água, com objetivo principal de
proteção hídrica, das matas nativas, destinadas também à recreação e lazer.
§6º - A Secretaria
De Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente E Recurso Hídricos, criará e
manterá atualizado o cadastro do sistema das áreas verdes e área de
lazer da área urbana.
§7º - Qualquer
intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do município de
Presidente Tancredo Neves somente será permitido após autorização expressa da
Secretaria De Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico.
Art.
80-O Habite-se será
expedido pela Prefeitura, somente após ter sido plantada pelo
proprietário, incorporador ou quem de direito, pelo menos, uma árvore para cada
lote de terreno, bem como respeitada a taxa de permeabilização.
Art.
81-Compete a Secretaria
de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídrico, planejar e
integrar o Sistema de Áreas Verdes, observando, dentre outros, os
seguintes critérios:
I -
A importância do
segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e refúgio de
representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja reintrodução seja
compatível com o desenvolvimento urbano;
II
- A importância dos
remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;
III - A existência de espécies raras ou
árvores imunes ao corte;
IV
- A proximidade entre
reservas de vegetação, importantes para a disseminação da flora e fauna
ou constituição de corredores ecológicos;
V -
A possibilidade de um
ou mais segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima,
amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial
pela sua beleza cênica;
VI
- A necessidade de
evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de
loteamento e urbanização;
VII
- A utilização da
arborização urbana como elemento de integração entre os elementos do
Sistema de Áreas Verdes;
VIII
- A necessidade de
implantação dos Parques criados por legislação específica;
IX - O adequado manejo da arborização das
vias públicas;
X - O incentivo à arborização de áreas
particulares;
XI - A criação de Unidades de Conservação
de acordo com a Legislação.
Art.
82-A integração e
conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio
de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do ecossistema
original.
SEÇÃO
I
DO MANEJO DA FAUNA
Art.
83-A introdução de
animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais
existentes no município, que se compreendem das áreas de preservação
permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de
conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente.
§1º - A
permissão a que se refere o caput somente será expedida após estudos
sobre a capacidade de suporte do ecossistema.
§2º - Para
efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica
sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.
Art.
83-É proibida a
introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais
existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente,
reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e
corpos d`água.
Art.
84-É proibido o
abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica,
domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques
urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos
municipais.
Art. 85-São protegidos os pontos de pouso de
aves migratórias.
SEÇÃO
II
DA
ARBORIZAÇÃO URBANA
Art.
86-As árvores
existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do Município
são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que interfiram
nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela
legislação em geral.
Art.
87-A extração de
qualquer árvore, no município de Presidente Tancredo Neves, somente será
admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, através de laudo técnico,
nos seguintes casos:
I - Quando o estado sanitário da árvore
justificar;
II - Quando a árvore, ou parte dela,
apresentar risco de queda;
III
- Quando a árvore
constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução
para o problema;
IV
- Quando a árvore
estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado, não
havendo alternativas para solução do problema;
V -
Quando o plantio
irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o
desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI
- Quando se tratar de
espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação prejudicial
comprovada;
VII
- Quando da
implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias,
públicos
ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a necessidade da
extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a reposição;
VIII
- Quando forem
respeitados os padrões urbanísticos para o local (taxa de ocupação,
recuo predial, taxa de permeabilização.
§1º
- Na autorização para
supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo será indicada
à reposição adequada para cada caso.
§2º
- As reposições
indicadas são de cumprimento obrigatório, cuja inobservância constitui
infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do empreendimento.
§3º - Causar
danos, derrubar ou extrair sem autorização, ou causar morte às árvores
constitui infração passível de multa.
§4º - A multa a que se refere o artigo anterior
será atenuada:
I -
Em 1/3, se o dano
causado a árvores não for suficiente para comprometer a sobrevivência do
espécime;
II
- Em 1/2 se houver a
pronta reparação do dano pelo infrator, mediante constatação pela
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos.
§ 5º - A multa será agravada pelo triplo, se
o dano, corte ou derrubada:
I - Atingir árvore declarada imune ao
corte;
II
- Atingir vegetação
protegida por legislação específica, excetuando o caso previsto na
alínea anterior;
III - Atingir vegetação pertencente às
unidades de conservação do município.
Art.
88-Em situações
emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja necessária a poda
ou extração, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior,
especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, telecomunicações e saneamento.
Parágrafo
Único: Os órgãos
referidos no caput deverão justificar por escrito a Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer, Turismo, em três dias, a intervenção efetuada, sob
pena de multa.
Art.
89-As despesas
decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregularmente,
inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do
responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art.
90-Os projetos de
infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou
equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização
e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem
as alterações necessárias nos referidos projetos.
§
1º - Os projetos
referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídricos, à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo, que exigirá a
adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização
existente.
§2º - Nas
áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência
com os sistemas de infraestrutura urbana e viária, deverão ser submetidas ao
manejo adequado e à fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.
§3º
- Sempre que ocorrer
extração ou mutilação de árvores, em função da presença ou execução de
infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele se
beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art.
91-O uso do
logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares
para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está
condicionado à licença prévia da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento,
Meio Ambiente e Recurso Hídrico, à Secretaria Municipal De Cultura, Esporte,
Lazer, Turismo.
SEÇÃO
III
DAS
NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO
Art. 92-A arborização só poderá ser feita:
I -
Nos canteiros
centrais das avenidas, conciliando a arborização com a presença de fiação
elétrica, se existir;
II
- Quando as ruas e
passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a
ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.
Parágrafo
Único: Além do
disposto nesta lei, a arborização e o ajardinamento deverão seguir
padrões definidos pela Prefeitura Municipal.
Art.
93-Nos passeios e
canteiros centrais, a pavimentação será interrompida deixando espaços
com área mínima de 1,00m x 1,00m para o plantio de árvores em espaçamentos
compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada.
Art.
94-A arborização dos
logradouros públicos deverá obedecer as seguintes condições:
I -
As árvores da
arborização não poderão estar a uma distância inferior a 0,50m
(cinquenta centímetros) do meio fio, ou a 2/3 (dois terços) da divisa com o
terreno;
II
- Para calçadas de
até 3,0m (três metros) de largura a distância não pode ser inferior a
2,00m (dois metros) da divisa com o terreno;
III
- Para calçadas com
largura superior a 3,0m (três metros) a distância não pode ser inferior
a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da divisa com o terreno;
IV
- Para calçadas com
largura igual ou inferior a 2,0m (dois metros) a arborização fica a
critério do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo.
Parágrafo
Único: O Poder
Executivo Municipal classificará por Decreto as vias quanto às dimensões
e as normas de arborização quanto ao afastamento e largura das calçadas.
Art.
95-Compete
exclusivamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e
Meio Ambiente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas
características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o
plantio.
Art.
96-Quando se tratar
de ajardinamento, este deverá obedecer as seguintes condições:
I -
Somente poderá ser
executado em passeios onde permita a largura mínima de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) para circulação de pedestres, em faixas desenvolvidas
longitudinalmente, localizadas junto ao alinhamento do lote;
II
- Para passeios com
largura superior a 3,0m (três metros) será facultada a execução de outra
faixa ajardinada junto ao meio-fio, desde que mantenha a faixa mínima de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres;
III
- Nas faixas
ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente o
plantio de grama, vegetação rasteira e plantas arbustivas de pequeno porte,
obedecendo a distância mínima da arborização, desde que mantenha a faixa mínima
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres;
IV
- As faixas
ajardinadas deverão ser interrompidas, em toda a extensão, à frente das
portas de garagens, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com
largura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) para passagem de veículos.
Art.
97-Os passeios, para
receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamentos, deverão
ter largura mínima de 3,0m (três metros), nas ruas onde é exigido afastamento
ou recuo de frente, e 4,0m (quatro metros), naquelas onde são permitidas edificações
no alinhamento.
Art.
98-A arborização
urbana será feita preferencialmente com espécies nativas.
Parágrafo
Único: Fica proibida
a arborização com a espécie Espatódea Spatodea
Campanulata, uma vez que suas flores produzem substâncias tóxicas
que causam desequilíbrio do ecossistema natural.
SEÇÃO
IV
DA
OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
99-Os andaimes das
construções ou reformas não poderão danificar as árvores, sendo
obrigatória sua retirada logo após a conclusão da obra.
Art.
100-Os coretos e
palanques não poderão danificar a arborização urbana.
Art.
101-As bancas de
jornal ou revistas devem ter sua localização aprovada pelo Órgão
Competente, de modo a não afetar a arborização.
Art.
102.-Toda edificação,
passagem ou arruamento que implique prejuízo à arborização urbana deverá
ter a aprovação do Órgão Responsável pela arborização urbana.
SEÇÃO
V
DOS
CORTES E PODAS
Art.
103-É competência
privativa da Prefeitura, definir a Política de Arborização Urbana,
fornecendo orientação técnica para podar, cortar, derrubar ou sacrificar
árvores da arborização pública de ruas, praças, jardins e parques urbanos.
Art.
104-Qualquer pessoa
poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de árvores
no Município. A Prefeitura através do Órgão Responsável pela Arborização e
Paisagismo decidirá, sob orientação técnica, as medidas cabíveis.
§1º - Concedida
licença para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma
propriedade uma espécie de porte semelhante, quando adulta, no ponto cujo
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§2º - Os
interessados de desmate deverão preencher os formulários necessários
criados pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente E
Recurso Hídrico, com referencia ao aproveitamento do material lenhoso,
constando principalmente o volume em m³ e um Termo de Compromisso de Averbação
de Reserva Legal para as Áreas Rurais e em caso de área urbana, manter o limite
de área verde constante na legislação pertinente.
§3º - Esta
licença será negada se a árvore for considerada imune de corte, pelo
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta sementes, ou estando na lista das espécies consideradas ameaçadas de
extinção pelo IBAMA.
§4º - Por
ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas
de compensação ambiental que deverão ser adotadas.
Art.
105-O Poder Público
Municipal não autorizará o corte de árvores quando se tratar da
colocação de luminosos, letreiros e similares.
Art.
106-Nas ruas
arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica deverão
ser colocados à distância razoável ou convenientemente isolados.
Parágrafo
Único: Quando as
copas destas árvores estiverem atingindo a rede elétrica, elas deverão
ser podadas seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não
prejudique ou danifique a mesma.
Art.
107-Ficam
consideradas imunes de corte as árvores, pela sua beleza e localização,
com as seguintes características:
I - Espécie: Caesalpinia Echinata;
II - Família: Leguminosae Caesalpinoideae;
III - Nome: Pau Brasil
Art.
108-Ocorrendo
acidente de trânsito com destruição ou dano à arborização urbana, são
solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, ficando a liberação
do veículo do infrator vinculada à apresentação ao DETRAN ou Secretaria
Municipal de Segurança, do comprovante de recolhimento da multa ao Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
109-É proibido, sob
pena de multa:
I -
Cortar, extrair,
remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a vegetação de porte
arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo os casos permitidos
neste código;
II
- Pintar, pichar,
grafitar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou
similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim;
III
- Podar ou extrair
árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elementos de
comunicação visuais similares;
IV
- Desviar águas de
lavagem com substâncias nocivas, para os canteiros arborizados, ou
lançar substâncias nocivas nos canteiros;
V -
Plantar árvores em
canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e
demais logradouros públicos, em desacordo com o Plano de Arborização Municipal;
VI
- Danificar as mudas plantadas
nos passeios públicos, áreas verdes e de lazer, áreas institucionais e
demais áreas de uso público;
VII
- Depositar resíduos
domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e resíduos
de jardim nos canteiros centrais de avenidas, praças, parques e demais áreas
verdes municipais, a não ser aqueles locais previstos pela gestão de resíduos
do município;
VIII
- O trânsito ou o
estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre os passeios,
canteiros, praças e jardins públicos, com exceção dos veículos utilizados pela
Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção;
IX - Cimentar ou colocar mureta de tijolos
no entorna do caule da árvore;
X - Depositar resíduos de qualquer
natureza junto ao caule da árvore;
XI - Aplicar a arvore qualquer substância
química, com exceção de cupinicida.
Art. 110.-É
proibida a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviços, nas
áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades estejam
contempladas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recurso Hídrico.
§1º - A
inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à interdição,
apreensão e demolição.
§2º - O
comércio e serviço mencionados no caput deste artigo, que encontrem em
pleno exercício na data de promulgação desta lei, ficarão sujeitos às normas
aplicáveis, quando da renovação do alvará de funcionamento.
LIVRO
II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO I
DO
CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA
QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Art.
111-O lançamento no
meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em
qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à
fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir,
previamente:
I - Os efeitos impróprios, nocivos ou
ofensivos à saúde;
II - Os efeitos inconvenientes, inoportunos
ou incômodos ao bem-estar público;
III - Os
efeitos danosos aos materiais, prejudiciais ao uso e a segurança da propriedade
bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art.
112-O Poder
Executivo, através da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, na medida de sua competência, tem o dever de determinar as
medidas de emergência cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição
do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente
risco para a saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo
único: Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 113-A
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos é
o órgão competente do Poder Executivo Municipal para a averiguação da
qualidade ambiental, cabendo-lhe:
I -
Aplicar normas
técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento ou atividade
potencialmente poluidora;
II - Fiscalizar
o cumprimento às disposições desta Lei, e demais leis e regulamentos
dele decorrentes;
III
- Aplicar as
penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência
municipal;
IV
- Dimensionar e quantificar
o dano visando a responsabilizar o agente poluidor;
V - Julgar em última instância os recursos
impetrados.
CAPÍTULO II
DO AR
Art.
114-A Política
Municipal de controle da poluição atmosférica deverá observar as
seguintes diretrizes:
I -
Exigência de adoção
de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, de forma
a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II
- Melhoria na
qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
III
- Implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV
- Adoção de sistema
de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ;
V - Integração
dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade
das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado
de informações;
VI - Proibição
de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação
dos padrões fixados;
VII
- Seleção de áreas
mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes do
Plano Diretor do Município de Presidente Tancredo Neves e da Lei de Zoneamento Urbano.
Art.
115-Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle de emissão de material particulado:
I - Na
estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a) Umidade mínima das pilhas superior a
10% ou, preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes;
b) A arborização das áreas circunvizinhas
compatível com a altura, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes
sobre as mesmas;
II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e
industriais deverão ser pavimentadas e umidecidas com a frequência
necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas ao arraste eólico;
III
- As áreas adjacentes
às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos
adequados;
IV - Sempre
que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob
cobertura ou enclausurados;
V - As
chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle de poluição.
Art.
116-Ficam vedadas:
I - A
queima ao ar livre da palha da cana-de-açúcar e de outras culturas e pastagens,
de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais;
II - A
emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto
durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III - A emissão visível de poeiras, névoas e
gases, excetuando o vapor d'água;
IV - A emissão de odores que possam criar
incômodos à população;
V - A emissão de poluentes.
Art. 117-A
instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença dos
órgãos competentes.
Art.
118-As fontes de
emissão deverão, a critério da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos , apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados
dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e
informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às
rotinas de produção.
Parágrafo único: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, ou pelo COMAM.
Art. 119-São
vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§1º
- Todas as fontes de
emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto nesta
Lei, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, não podendo exceder o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§2º - A
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
§3º - A
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que
devidamente justificado.
Art.
120-A Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos procederá à
elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão
previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMAM, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.
CAPITULO
III
DA ÁGUA
Art.
121-A Política
Municipal do Controle de Poluição das águas será executada pela
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem
por objetivo:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a
qualidade de vida da população;
II
- Proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas
de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
III
- Reduzir,
progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d'água;
IV
- Compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa
quanto quantitativamente;
V -
O adequado tratamento
dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Art.
122-Fica vetada no
Município de Presidente Tancredo Neves a
utilização de agrotóxicos próximos a nascentes e corpos hídricos, e
utilização do produto sem documentação de origem ou nota fiscal.
Art.
123-As diretrizes
desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no
Município de Presidente Tancredo Neves , em águas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art.
124-Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de
forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras
totais.
Art. 125-Os
lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 126-As
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos , integrando
tais programas numa rede de informações.
§1º - A
coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
aprovadas pelos órgãos competentes.
§2º - Todas
as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão
ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
§3º - Os
técnicos da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos terão acesso a todas as fases de monitoramento que se
refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
CAPÍTULO
IV
DO SOLO
Art.
127-A proteção do
solo no Município de Presidente Tancredo Neves
visa:
I -
Garantir o uso
racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - Garantir
a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar
o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a
contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar
a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura
orgânica.
V - Controlar
os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento
dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.
Art.
128-Na análise de
projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá
manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da
cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes
e reservadas, sempre que os projetos:
I -
Tenham interferência
sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesse paisagístico e
ecológico;
II
- Exijam sistemas
especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição
final de esgoto e resíduos sólidos;
III - Apresentem problemas relacionados à
viabilidade geotécnica.
Art. 129-Fica
vetada no Município de Presidente Tancredo Neves , a criação de animais
de médio e grande porte e localizados em áreas de preservação permanente – APP
no perímetro urbano.
Art. 130-A
disposição de quaisquer resíduos no solo, seja líquida, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade
do solo de autodepuração levando- se em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia de não contaminação dos
aquíferos subterrâneos;
III - Limitação
e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 131-Fica
vetada no Município de Presidente Tancredo Neves a técnica de deposição
final de resíduos através de infiltração química no solo.
Art. 132-Nos
processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de
Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação da
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.
Art.
133-Os proprietários
de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e
critérios técnicos aprovados pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO
V
DOS
RESÍDUOS URBANOS
Art.
134-O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente
e Recursos Hídricos é o órgão responsável por todos os programas públicos
voltados a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art.
135-É proibida a
Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se conveniados com a
Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ou por ela autorizados através de licença ambiental.
Art.
136-Os programas de
Coleta Seletiva de Resíduos Urbanos compartilhados com outras entidades
deverão destinar parte do arrecadado com a comercialização dos mesmos ao
próprio programa.
Parágrafo
único: A Secretaria
de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá receber
prestação de contas da entrada e saída de todo material arrecadado pelas
Centrais de Coleta Seletiva.
Art.
137-A coleta e
destinação final dos demais resíduos deverão obedecer às normas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO
VI
DO
SANEAMENTO BÁSICO
Art.
138-A execução de
medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e
industrial essencial à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder
Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica
adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares,
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais,
sanitárias e outras competentes.
Art.
139-Os serviços de
saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento
e disposição final de esgotos operados por órgãos e entidades de qualquer
natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento,
Meio Ambiente e Recurso Hídricos, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes.
§1º - Os
projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de
sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria
Municipal Agricultura e Meio Ambiente.
§2º - Os
órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar
as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que
impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes.
Art.
140-Os órgãos e
entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público
de água deverão adotar as normas e o padrão de portabilidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos municipais
competentes.
Art.
141-A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá público o registro permanente
de informações sobre a qualidade dos sistemas de saneamento.
Art.
142-O loteador e o
proprietário do imóvel ficam obrigados a adequar-se às normas, padrões e
procedimentos definidos pela Política Municipal de Saneamento Ambiental.
Art.
143-Quando não
existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à
avaliação da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recurso Hídricos, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua
execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas, esgotos não
tratados ou que estiverem devidamente licenciados, a céu aberto, na rede de
águas pluviais ou em qualquer corpo d´água.
Art.
144-A coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de
qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º - Fica expressamente proibido:
I -
A deposição de
resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;
II
- A queima e a
disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu
aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de
particulados;
III
- A utilização de
resíduos sólidos in natura para alimentação de animais e adubação
orgânica;
IV
- O lançamento de
resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de drenagem de
águas pluviais;
V -
O lançamento de águas
servidas ou efluente e local em logradouros públicos;
VI
- O banho em animais
ou a lavagem de veículos nas zonas balneários, represas, fontes,
arroios, piscinas ou espelhos d`água.
§2º
- É obrigatória a
adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em
vigor.
§3º - A
infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa
no valor de 10 (dez) a 1000 (mil) reais.
CAPÍTULO
VII
DA
HIGIENE E LIMPEZA
Art.
145-A limpeza das
vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do lixo
domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado,
observando-se as disposições legais.
Art.
146-O lixo será
coletado no passeio público fronteiriço ao imóvel, acondicionado em
recipiente adequado, devendo ser colocado, meia hora antes da passagem do
veículo coletor.
Parágrafo
Único: A infração ao
disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no
valor de 4,0 (quatro) a 20,00 (vinte) reais.
Art.
147-Os proprietários
de imóveis devem mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados, bem
como o passeio público fronteiriço aos mesmos, não permitindo, de qualquer
forma, o uso dos mesmos como depósito de resíduos, além de outras disposições
previstas em lei.
Parágrafo
Único: A infração ao
disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no
valor de 4,00 (quatro) a 30,00 (trinta) reais.
Art.
148-Os condomínios
residenciais e comerciais, os prédios com mais de quatro residências ou
acima de três pavimentos, bem como as indústrias localizadas no perímetro
urbano do Município de Presidente Tancredo Neves, ficam obrigados a instalar e
manter em condições adequadas, no passeio público, lixeiras para lixo orgânico
e lixo seletivo.
Parágrafo
Único: A infração ao
disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no
valor de 5,00 (cinco) a 30,00 (trinta) reais.
Art.
149-O lixo séptico de
hospitais, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e consultórios médicos
e veterinários, bem como os restos de alimentos daqueles estabelecimentos que
servirem refeições, deverão ter destinação adequada conforme determinado em
lei.
Parágrafo
Único: A infração ao
disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no
valor de 10 (dez) a 100 (cem) reais.
CAPÍTULO
VIII
DOS
SETORES ESPECIAIS DE FUNDO DE VALE
Art.
150-Os Setores
Especiais de Fundos de Vale são constituídos pelas áreas críticas localizadas
nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos a inundações, erosão ou que
possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados.
Parágrafo
único: As áreas
compreendidas no Setor Especial de Fundo de Vale são consideradas faixas
de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei Federal nº
7803/89 que alterou o artigo 4º da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 151-No
tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Fundos de Vale
deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação
de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção
das matas nativas, à drenagem, e a conservação de áreas críticas.
Art. 152-Competirá
a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
as seguintes medidas essenciais:
I - Examinar
e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior;
II - Propor
normas para regulamentação, dos usos adequados aos fundos de vale;
III - Delimitar
e propor os Setores Especiais de Fundos de Vale.
CAPÍTULO
IX
DO
CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 153-O
Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 154-Para
efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição
sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
II
- Som: fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio
elástico, dentro da faixa de frequência de 16hz a 20khz e possível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III
- Ruídos: qualquer
som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - Zona
sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação
ambiental.
Art. 155-Compete
a Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
I - Elaborar a carta acústica para o
Município de Presidente Tancredo Neves ;
II
- Estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - Aplicar
sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - Exigir
das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - Impedir
a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros
que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - Organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
I
- Causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
II
- Esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 156-A
fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de
fiscalização da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos em conjunto com a fiscalização da Secretaria de
Infraestrutura, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento
especializado observada as normas de posição e distância de medição
disciplinada pela ABNT.
Parágrafo
único: A medição será
feita na unidade física do Sistema Internacional decibel (db).
CAPÍTULO
X
DO CONTROLE
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art.
157-É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art.
158-São vetados ao
Município de Presidente Tancredo Neves, entre outros que proibir este
Lei:
I - O lançamento de esgoto "in
natura", em corpos d'água;
II
- A produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III
- A fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
IV - A instalação de depósitos de
explosivos, para uso civil;
V -
A utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural;
VI
- A produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de
degradação ambiental;
VII
- A produção ou o
uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto para
fins científicos e terapêuticos;
VIII
- A disposição de
resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
CAPÍTULO
XI
DO
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art.
159-As operações de
transportes, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, no território
do Município de Presidente Tancredo Neves, serão reguladas por este Lei e pelas
normas competentes.
Art.
160-São consideradas
cargas perigosas, para efeitos desta Lei, aquela constituída por
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens
e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira
de Normas e Técnicas - ABNT.
Art.
161-Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem
seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito estado de
conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizadas.
CAPÍTULO
XII
DOS
INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art.
162-O Município de
Presidente Tancredo Neves , mediante convênio ou consórcios, poderá
repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de serviços de conservação e melhoria da
qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo
único: Poderá ser
instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e
apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem
proteger o meio ambiente, em homenagem, àqueles que se destacarem em defesa do
meio ambiente.
Art.
163-Os proprietários
de terrenos integrantes de Setores Especiais de Fundo de Vale ou demais
áreas cuja conservação esteja disciplinada nesta Lei, receberão, a título de
estímulo a conservação, isenção de imposto predial e territorial urbano ou
redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel a ser
regulamentada.
CAPÍTULO
XIII
DO
CONTROLE DA POLUÍÇÃO VISUAL
Art.
164-A exploração ou
utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbanas e
visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente
autorizadas pelo Município.
§1º
- Esta Lei se aplica
a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado,
construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção.
§2º - Todas
as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de
divulgação e seus espaços devem ser cadastrados no Município.
§3º - Os
equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para
vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de
concessão decorrente de licitação.
§4º - Os
contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados com
duração de até quarenta e oito meses.
§5º - As
questões referentes à poluição sonora, além do disposto nesta lei, devem
observar as disposições do Código de Posturas de Presidente Tancredo Neves.
Art.
165-São anúncios de
propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas,
dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública,
em locais frequentados pelo público, e/ou por qualquer forma expostos ao
público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de
qualquer pessoa ou coisa.
Parágrafo
Único: Executam- se,
das disposições deste artigo, a propaganda efetuada em vitrinas de
estabelecimentos comerciais.
Art.
166-Considera- se,
para efeitos desta Lei, as seguintes definições:
I -
Paisagem urbana - é a
configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os
elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante
relação da escala, função e movimento;
II
- Veículo de
divulgação ou veículo - é qualquer elemento de divulgação visual utilizado
para transmitir anúncio público;
III
- Anúncio - é
qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade
seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a
estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou
coisas;
IV
- Mobiliário urbano -
são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de
interesse urbanístico, implantado nos logradouros públicos e integrantes do
espaço visual urbano;
V -
Áreas de interesse
visual - são sítios significativos, espaços públicos ou privados e
demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor
sociocultural, turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de
consagração popular;
VI
- Pintura mural - são
pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de
edificações, com área máxima de trinta metros quadrados;
Art.
167-O Poder Executivo
Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para veiculação de
anúncios de caráter institucional ou educativo.
Art.
168-A exploração
comercial de fachada e empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo
só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o
máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o
direito de identificação específica da atividade existente no local.
§1º
- Todo o mural
executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo.
§2º -
Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural
deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de
reunião.
Art.
169.-Veículos de
divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a
autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.
§1º - A
infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10
(dez) REAIS.
§2º - Anúncios
de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou
simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres
em escala adequada, devidamente cotada, em duas vias, contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) a
disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) as
dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) a
natureza do material de que será feito;
e) a
apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;
f) o
sistema de iluminação a ser adotado;
g) a
identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado.
§3º - O
Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando
à defesa do panorama urbano.
§4º
- Os veículos de divulgação
e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido
formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os
seguintes elementos:
I -
Desenhos apresentados
em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II
- Disposição do
veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno
e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso;
III
- Dimensões e altura
de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida;
IV
- Descrição
pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de
sustentação
e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos
pertinentes.
Art.
170-Para o
fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes
documentos:
I -
Termo de
responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA;
II
- Prova de direito de
uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios
orientadores e institucionais;
III
- Apresentação de
seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente
estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública;
IV - Alvará de localização.
Art.
171-As placas e
anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão
obrigatoriamente frases educativas.
Art.
172-Os veículos de
divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo
adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a
não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou
econômica à comunidade como um todo.
Parágrafo
Único: O Município
deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de
interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.
Art.
173-A toda e qualquer
entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos
cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o
encerramento dos atos que aludirem.
Parágrafo
Único: O
descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 5 (cinco)
a 10 (dez) reais.
Art.
174-Será facultado às
casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de programas
e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar
próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.
Art.
175-É vedada a
colocação de anúncios:
I - que obstruam ou reduzam o vão de
portas, janelas e bandeirolas;
II
- que, pela
quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
III - que desfigurem, de qualquer forma, as
linhas arquitetônicas dos edifícios;
IV
- que, de qualquer
modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, suas panoramas,
monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
V - que, pela natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito;
VI
- que sejam ofensivos
à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
VII - que contenham incorreções de
linguagem;
VIII - que não atendam ao disposto no § 4º do
artigo 59 desta Lei.
Parágrafo
Único: O
descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 5
(cinco) a 50 (cinquenta) reais.
Art.
176-São também
proibidos os anúncios:
I - inscritos ou afixados nas folhas das
portas ou janelas;
II
- pregados, colocados
ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e
nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por
quaisquer meios, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública
diretamente aos transeuntes;
III
- confeccionados em
material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no
interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
IV
- aderentes,
colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo
licença especial do Município;
V -
em faixas que
atravessem a via pública, salvo licença especial do Município.
Parágrafo
Único: O
descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 5
(cinco) a 30 (trinta) reais
.
Art.
177-Fica vedada a
colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:
I -
nos logradouros
públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive
canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas
cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter
institucional ou educativo;
II
- que utilizem
dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao
trânsito de veículos ou pedestres;
III
- que prejudiquem a
visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação
do público;
IV
- que desviem a
atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de
estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;
V -
que apresentem
conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as
sinalizações de trânsito e/ou de segurança;
VI - em veículos automotores sem condições
de operacionalidade;
VII
- que se constituam
em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer forma,
prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;
VIII - que atravessem a via pública ou fixada
em árvores;
IX - que prejudiquem, de alguma maneira, as
edificações vizinhas ou direitos de terceiros;
X -
que por qualquer
forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que
estiverem instalados;
XI
- no mobiliário
urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtude de suas
funções próprias;
XII
- em obras públicas
de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou que
prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
XIII
- quando um ou mais
veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais significativos
de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na
paisagem urbana e rural;
XIV - em cemitérios, salvo com a finalidade
orientadora;
XV
- que veiculem
mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;
XVI
- em mau estado de
conservação no aspecto visual, como também estrutural;
XVII - mediante emprego de balões
inflamáveis;
XVIII - veiculados mediante uso de animais;
XIX
- fora das dimensões
e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei;
XX
- quando se referirem
pejorativamente a pessoas, instituições ou crenças, ou quando utilizarem
incorretamente o vernáculo;
XXI
- quando favorecerem
ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação racial,
social ou religiosa;
XXII
- quando veicularem
elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à
violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
Parágrafo
Único: As infrações
ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 5 (cinco) a 100
(cem) REAIS.
Art.
178-Os proprietários
de veículos de divulgação são responsáveis perante o Município pela
segurança, conservação e manutenção.
Parágrafo
Único: Respondem,
solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o
anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel.
Art.
179-Aplicam-se,
ainda, as disposições desta Lei:
I -
a placas ou letreiros
de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais e outros;
II
- a todo e qualquer
anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada.
Parágrafo
Único: Fazem exceção
ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas medidas,
não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinquenta centímetros) e que
contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome,
profissão e horário de trabalho.
Art.
180-São responsáveis
pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:
I -
os proprietários de
estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição
ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu
estabelecimento;
II
- os proprietários de
veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos;
III
- as companhias,
empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em
qualquer parte e em quaisquer condições.
Art.
181-Os anúncios de
veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária
autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser
retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao
responsável.
Parágrafo
Único: Qualquer
veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver
vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior
a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa.
Art.
182-Será permitida a
utilização de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem como
o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal
Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo.
Parágrafo
Único: Em se tratando
de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato infrator,
caso este não assuma a responsabilidade.
TÍTULO
II
DO
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
183-A fiscalização do
cumprimento das disposições desta Lei e das normas dele decorrentes será
realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos
para tal fim designados e Por todos os cidadãos, nos limites da lei.
Art.
184-Consideram-se
para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência:
é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - Apreensão:
ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste no privilégio
do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre.
III - Auto
de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis.
IV - Auto
de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível.
V - Embargo:
é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento.
VI - Fiscalização:
é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas dele decorrentes.
VII - Infração:
é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento
e às normas deles decorrentes.
VIII - Infrator:
é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material
ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
IX - Interdição:
é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimentos.
X -
Intimação: é a
ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital.
XI
- Multa: é a
imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XII
- Poder de polícia: é
a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito,
interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de
Presidente Tancredo Neves .
XIII
- Reincidência: é a
perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo
agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso
tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre
uma ocorrência e outra.
Art.
185-No exercício da
ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos e privados.
Art.
186-Mediante
requisição da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art.
187-Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente
fornecendo cópia ao autuado;
IV - Elaborar relatório de vistoria;
V - Exercer
atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 188-A
fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento
dar-se-ão por meio de:
I - Auto de constatação;
II - Auto de infração;
III - Auto de apreensão;
IV - Auto de embargo;
V - Auto de interdição.
Parágrafo
único: Os outros
serão lavrados em 3 (três) vias destinadas:
a) a 1ª, ao autuado;
b) a
2ª, ao processo administrativo;
c) a
3ª, ao arquivo.
Art.
189.-Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constatando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o
local, hora e data respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV
- A penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - A assinatura do atuante e do autuado;
VI - O prazo para apresentação da defesa.
Art.
190-Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do
processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
Art. 191-A
assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui
agravante.
Art.
192-Do auto, será
intimado o infrator:
I - Pelo atuante, mediante assinatura do
infrator;
II - Por via postal, fax ou telex, comprova
de recebimento;
III - Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo
único: O edital será
publicado, no mínimo, 03 (três) vezes no período de 30 (trinta dias), em
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 193-O
atuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes
critérios:
I - A menor ou maior gravidade;
II - As circunferências atenuantes e as
agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
Art.
194-São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de
acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos ;
II - Comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
III - Colaboração
com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - O infrator não ser reincidente e a
falta cometida ser de natureza leve.
Art.
195-São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - Cometer o infrator reincidência
específica ou infração continuada;
II - Ter cometido a infração para obter
vantagem pecuniária;
III - Coagir outrem para a execução material
da infração;
IV - Ter a infração consequência grave ao
meio ambiente;
V -
Deixar o infrator de
tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato
lesivo ao meio ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo;
VII - A infração atingir áreas sob proteção
legal.
Art.
196-Havendo concurso
de circunstância atenuante e agravante, a pena será levando-se em
consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO
II
AS PENALIDADES
Art. 197-Os
responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas independentemente:
I - Advertência
por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II
- Multa simples,
diária ou cumulativa.
III - Apreensão
de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração.
IV - Embargo
ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V -
Cassação de alvarás e
licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI - Perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII-
Reparação, reposição
ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela Secretaria de
Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos , em conjunto
com o COMAM;
§1º.
Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo índice de
incidência.
§2º. A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
§3º. Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art.
198-As penalidades
poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III- Quem de qualquer modo concorra à
prática ou dela se beneficie.
CAPÍTULO
III
DOS RECURSOS
Art.
199-O autuado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 dias contados do recebimento do auto de
infração.
Art.
200.-A impugnação da
sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso
administrativo em primeira instância.
Parágrafo
único: A impugnação
será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar:
a) Autoridade julgadora a quem é
dirigida;
b) A qualificação do impugnante;
c) Os
motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
d) Os meios de prova a que o impugnante
pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 201-Oferecida
a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou servidor
designado pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias.
Art.
202-Fica vedado
reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou
ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
infrator.
Art. 203-O
julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do
poder de polícia será de competência:
I - Em
primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 membros,
entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal.
II - Em
segunda instância e última instância administrativa, pelo Diretor Municipal
do Meio Ambiente que proferirá decisão em igual período.
§1º. O processo em primeira instância será
julgado num prazo de 30 dias.
§2º. Após
recebimento do processo em plenário, o COMAM terá prazo de 30 dias para
apresentar seu parecer, encaminhado ao Diretor Municipal do Meio Ambiente que
proferirá decisão em igual período.
§3º.
Se o processo
depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão daquela.
§4º.
Fica facultado ao
atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o
processo estiver em diligência.
Art.
204-As decisões tanto
em primeira quanto em segunda instância deverão ser fundamentadas.
Art.
205-Após o término de
todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados
improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado Setor Jurídico
da Prefeitura de Presidente Tancredo Neves para os devidos procedimentos
legais.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
206-A Prefeitura
Municipal de Presidente Tancredo Neves deverá realizar todos os atos
necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas nesta
Lei.
Art.
207 – As disposições
desta Lei não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou
Estadual.
Art.
208 – Fica revogada a lei
Complementar Municipal nº09/07, de 02 de abril de 2007.
Art. 209- Esta lei entrará em vigor após a sua
publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 23 de setembro de 2015.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
ATOS
ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS
PROCESSOS PELSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E
RECURSO HÍDRICOS EM R$ REAIS
|
|||||||
TIPO
|
VALOR EM R$
|
||||||
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL - AA
|
400
|
||||||
DISPENSA
DE LICENÇA AMBIENTA - DLA
|
150
|
||||||
PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
250
|
||||||
ALTERAÇÃO
DA RAZÃO SOCIAL
|
100
|
||||||
TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
|
100
|
||||||
DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL
|
250
|
||||||
EMISSÃO 2º VIA DO
CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL
|
100
|
||||||
TIPO DE PROCESSO
|
PORTE DO EMPREEDIMENTO
|
||||||
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
||
LICENÇA UNIFICADA (LU)
|
650
|
700
|
750
|
800
|
850
|
1.000
|
|
Licença
Prévia (LP)
|
650
|
700
|
1.000
|
2.500
|
6.000
|
20.000
|
|
Licença de
Instalação (LI)
|
650
|
700
|
900
|
3.000
|
13.000
|
20.000
|
|
Licença de
Operação (LO)
|
650
|
700
|
900
|
3.000
|
13.000
|
20.000
|
|
Licença
Prévia de Operação (LPO)
|
250
|
250
|
350
|
450
|
600
|
1.000
|
|
Licença de
Alteração (LA)
|
650
|
700
|
1.000
|
4.000
|
13.000
|
15.000
|
|
ANEXO I
ANEXO
II
ATIVIDADES
QUE TERÃO TAXAS DIFERENCIADAS PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICOS.
|
||
CNAE
|
ATIVIDADE
|
R$
|
4520-0/05
|
SERVIÇOS DE LAVAGEM,
LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
|
300
|
8640-2/02
|
LABORATÓRIOS CLÍNICOS
|
300
|
4520-0/02
|
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E
PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
|
200
|
4520-0/06
|
SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES
|
80
|
4784-9/00
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS
LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
|
300
|
1011-2/01
|
FRIGORÍFICO
- ABATE DE BOVINOS
|
500
|
9601-7/01
|
LAVANDERIAS
|
80
|
38.11-4-00
|
Coleta de
resíduos –não perigosos
|
650
|
ANEXO III
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Infração
|
Caracterização
|
Leve – Multa de R$ 500,00 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
|
Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações
ou condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio
ambiente.
|
Derramar no solo produto químico classificado como não perigoso
desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
|
|
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado
como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas
legalmente protegidas.
|
|
Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de Atividades
Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.
|
|
Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial
poluidor, de acordo com o CEAPD.
|
|
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de
emissão que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem
danos ambientais.
|
|
Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas
de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente.
|
|
Deixar de registrar a reserva
legal junto ao Cadastro Ambiental Rural
Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização
ambiental, ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo
concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle
para cessar a degradação ambiental.
|
|
Infração
|
Caracterização
|
Grave – Multa de R$ 500,00até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
|
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de
atividades de fiscalização ambiental:
|
Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial
poluidor, de acordo com o CEAPD.
|
|
Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de
processos erosivos e/ou assoreamento de corpos hídricos.
|
|
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais
de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer
outro procedimento administrativo ambiental:
|
|
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado
como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente
protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
|
|
Derramar no solo produto químico classificado como perigoso, sem
atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar
riscos à saúde, à flora e à fauna.
|
|
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos
prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental:
|
|
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso
firmado com a SEMDPAM e em auto de infração referente a infração classificada como
leve ou outra obrigação determinada pelo órgão ambiental.
|
|
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida: R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante
de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -
CITES. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com
finalidade de obter vantagem pecuniária.
|
|
vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em
cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com
a obtida.
|
|
modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou criadouro
natural que impeça a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida.
|
|
Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País
ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando
exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante
em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção e de
5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES
|
|
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
|
|
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da
pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso
ornamental. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza,
industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da
pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão
competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta
espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca,
sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
|
|
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente,
quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
|
|
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo
concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle
para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
|
|
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de
atividades de fiscalização ambiental. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
|
|
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença
obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
|
|
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida
autorização, TCRA ou licença ambiental.
|
|
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
|
|
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
por hectare ou fração.
|
|
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por
unidade ou metro quadrado.
|
|
Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido em empreendimento objeto de
embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por
quilograma ou unidade.
|
|
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva
legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00
(trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico.
|
|
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas,
fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$
1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
|
|
Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão
ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em
PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por hectare ou fração
|
|
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
vender, expor a venda, ter em depósito, transportar, ou guardar, madeira
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal,
desacobertado da licença outorgada pela autoridade competente ou em desacordo
com a mesma, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento, viagem ou do armazenamento (Decreto 6514):Multa de R$ 300,00
(trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
|
|
Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de
vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com
as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico de carvão-mdc.
|
|
Infração
|
Caracterização
|
Gravíssima – Multa deR$ 500,00
até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
|
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada
de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando
exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração
|
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou
cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade
competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore,
metro cúbico ou fração.
|
|
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
|
|
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas
especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente,
reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela
autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
hectare ou fração.
|
|
Causar degradação em área de preservação permanente. Multa
simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por hectare ou fração.
|
|
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para
exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou
fração.
|
|
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer
tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva
legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização
prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
|
|
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
|
|
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente
atestado pelo agente autuante: A multa de que trata este artigo e demais
penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
|
|
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade: A multa de que trata este
artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
|
|
Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento
de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos
recursos naturais: A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão
aplicadas após laudo de constatação.
|
|
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de
emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático. A multa de que trata
este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
|
|
Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou
substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo: A multa de que
trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de
constatação.
|
|
Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave
ou irreversível. A multa de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas
após laudo de constatação.
|
|
Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o
perecimento de espécimes da biodiversidade: A multa de que trata este artigo
e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
|
|
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
|
|
Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou atividade de
atividade: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
|
|
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em
qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
|
|
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros,
ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos,
cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão
do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for
exigível: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
|
|
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas,
ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$
700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de
R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
|
|
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração
referente a infração classificada como grave: Multa de até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
|
|
Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado
com o SEMDPAM: Multa diária.
|
|
Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na
forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
|
|
Cometer Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao
desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade:
Multa diária.
|
|
Promover o lançamentorae poluentes no ar sem o devido sistema de
controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a
materiais.
|
|
Promover derrame no solo de produto químico classificado como
perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou
à saúde, isolada ou simultaneamente.
|
|
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado
como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas
ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
|
|
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de
emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades
econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde
humana.
|
|
Promover a contaminação de água subterrânea
|
|
Cometer Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor,
de acordo com o CEAPP.
|
|
Promover adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos,
componentes e combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e processos que
provoquem degradação ambiental.
|
|
Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural
|
|
Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana
e ao patrimônio.
|
|
Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso público das
águas.
|
ANEXO
III
PENALIDADES
RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DA
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PENALIDADE
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INFRAÇÃO
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LEVE
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Advertência
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Multa
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Advertência
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GRAVE
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Embargo
temporário
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Interdição
temporária
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Apreensão
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Multa
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Embargo
temporário
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Embargo
definitivo
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GRAVÍSSIMA
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Demolição
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Interdição
temporária
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Interdição
definitiva
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Multa
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suspensão
de venda e fabricação do produto;
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destruição
ou inutilização de produto;
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