PROJETO
DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 002/2013
“Regulamenta o uso do Esterco de
Galinha (Adubo Orgânico), respeitando o período de defeso entre os meses de maio a agosto, observado
os artigos e incisos abaixo classificados”.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (Ba), no uso de
atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o
Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:
Artigo
lº - Fica regulamentado o uso do
esterco de galinha nas lavouras no município de Presidente Tancredo Neves – BA,
desde que os produtores atendam rigorosamente as normas e orientações da ADAB
conforme orienta a PORTARIA Nº 146 DE 07 DE JUNHO DE 2013, ou da Secretária de
Agricultura da Prefeitura Municipal, Bem como atentar-se para as orientações do
Ofício Circular / DSA nº 7 do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO.
Artigo
2º - Fica obrigado a todos os
motoristas e donos de veículos que transportam o esterco de galinhas (adubo
orgânico) à:
I. – Efetuar cadastro
na Secretária Municipal de Agricultura;
II. – Informar na Secretária Municipal de Agricultura,
onde será comprado o esterco;
III. – Apresentar os
dados do agricultor que solicitou o esterco bem como a região e a propriedade
onde será aplicado com vias de acesso e pontos de referencia;
IIV. - Solicitar da Secretária da
Agricultura do Município documentos que autorize transportar o material;
V. – Assegurar o
transportar em caminhões devidamente cobertos, garantindo a não liberação de
odores e derramamento da carga;
VI. – O documento deverá ser carimbado,
contendo a data de solicitação, dados do motorista, dados do veículo, e dados
do agricultor solicitante, bem como a quantidade de toneladas do esterco;
VII. – Esse documento deverá ser carimbado
pela Secretária
Municipal de Agricultura
quando for buscar o material, bem como na sua chegada a cidade.
Artigo
3º - O motorista ou dono do veículo
que descumprir o art. 2º e seus incisos deverá:
I. – Pagar uma multa no valor de 03 (três) salários
mínimo na primeira infração;
II. – Pagar uma multa no valor de 08 (oito)
salários mínimo na condição de reincidente;
III. - Ter
o transporte apreendido, até a quitação da multa;
Artigo
4º - Para a utilização do esterco o
agricultor ou qualquer cidadão, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I. – Obedecer
rigorosamente às normas e técnica de utilização do esterco de galinha, fornecida
pela ADAB ou da Secretária Municipal de Agricultura (anexo a esse Projeto de
Lei);
II. – Ter um responsável técnico acompanhando todo o
manuseio do esterco, bem como a sua aplicação na lavoura;
III. – Disponibilizar
à Secretária Municipal de Agricultura e Vigilância Sanitária, laudos técnicos
expedido por técnicos formados e com registro nos órgãos competentes;
IV. - Ter em posse cópia dos documentos que autoriza
os motoristas e donos de veículos a transportar o material;
Artigo
5º - Os agricultores, fazendeiros,
meeiros ou qualquer cidadão que não respeitarem o art. 4º e seus incisos,
sofrerão as seguintes sanções:
I. – Pagará
multa no valor de 10 (dez) salários mínimo na primeira infração;
II. - Pagará uma
multa no valor de 20 (dez) salários mínimo condição de reincidente;
III. – Ressarcir aos agricultores prejudicados todos
os danos causados pelo mau uso do esterco de galinha, seja perca de animal
atacados pelas mocas, ou animais com perda de peso por causa das infestações
das moscas, rios e fontes de água que as famílias utilizem para seu consumo, com
juros e correção monetária, desde
que comprovada por laudos técnicos fruto de investigação na Propriedade
causadora;
IV. –
Os bens do agricultor que for o causador do prejuízo, serão bloqueados pelas
autoridades, a fim de reparar o dano causado, garantindo o contraditório e
ampla defesa;
V – O agricultor que for multado, não poderá por 2
(dois) anos utilizar o esterco de galinha;
VI – O agricultor que for proibido de utilizar esterco
de galinha, e o mesmo fizer uso no período informado pelo inciso V desse
artigo, será multado novamente no valor de 20 (vinte) salários mínimo;
Artigo
6º – Fica proibido o transporte e a
utilização do esterco de galinha no
período de defeso entre os meses de maio a agosto, onde tem-se o maior número
de proliferação da mosca, não respeitando a Lei, sofrerá a seguinte sanção:
I.
Os agricultores,
fazendeiros, meeiros ou qualquer cidadão que não respeitarem o art. 6º, deverá
pagar uma multa no valor de 20 (vinte) salários mínimo.
Artigo 7º - Qualquer agricultor ou
cidadão, poderá fazer denuncias sobre o descumprimento dessa Lei á:
I – Secretaria Municipal
de Agricultura;
II – Vigilância Sanitária;
II – Delegacia de Policia Civil;
IV – Promotoria de Justiça;
V – Câmara de Vereadores.
VI – Policia Militar
Artigo
8º – Fica como beneficiário da
referida multa o órgão Publico Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo
Neves - Ba.
Artigo
9º – Todo recurso arrecadado através
das multas, deverão obrigatória mente
ser destinados as Secretária de
Agricultura, Meio Ambiente e
vigilância sanitária, conforme orientação a baixo:
I – 50% por cento será destinado à Secretária de
Agricultura para intensificação da fiscalização;
II – 30% por cento será destinados à Vigilância Sanitária
para intensificação da fiscalização.
III – 20% por cento será destinados á Secretaria do
Meio Ambiente.
Artigo
10. - Está Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), em 02 de
outubro de 2013.
Edivanio Mendes da
silva
Vereador /
Presidente da Comissão de Meio Ambiente
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