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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

PROJETO DE LEI nº 003/2015 - VEREADOR FRANCISCO CARLOS (CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO)

PROJETO DE LEI nº 003/2015

  
"Institui as cores oficiais do município de Presidente Tancredo Neves e outras providências.


                                         A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:
           
        Art. 1º - Fica Instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua Bandeira: Verde e Branco.

Parágrafo único – As cores predominante nas fachadas dos prédios públicos, serão obrigatoriamente, de acordo com a cor da bandeira do município.

Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica, e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, deve obedecer o parágrafo único de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

Art. 4º - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I – o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais;
II – se trata de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei;
III – se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração, indireta do estado ou da união;

Art. 5º - Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal, deverão possuir adesivos com os símbolo oficial do município de Presidente Tancredo Neves-Ba.
I – A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da Administração Municipal;
II – o disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivos do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações;

Art. 6º - O uniforme destinados aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário.

Art. 8º - As despesas decorrente da execução da presente lei correrão à conta de verba própria designadas no orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.


    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves – Ba, 30 de setembro de 2015.

           
Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador




JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei objetiva, em princípio, valorizar suas cores oficiais, e, em última análise, padronizar a pintura externa dos prédios públicos municipais, da frota municipal e uniformes distribuídos pela municipalidade, como forma de impedir que cada mandato de chefes do executivo e legislativo municipal adote cores selecionadas de acordo com suas preferências, acarretando despesas indevidas apenas para satisfazer interesse pessoal.
Este é o objetivo desta propositura, que, espera-se, seja aprovado pelo Colendo Plenário.


      Sala das Sessões, 30 de setembro de 2015.


          


Francisco Carlos Almeida Cardoso

Vereador

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