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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

PROJETO DE LEI Nº. 004/2015, 03 DE NOVEMBRO DE 2015. (LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL)

PROJETO DE LEI Nº. 004/2015, 03 de Novembro de 2015.


Dispõe sobre a proibição de Pessoas Físicas e Jurídicas Inidôneas serem contratadas pelo Poder Público ou participarem de Concurso Público no âmbito do Município de Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia e dá outras Providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:
           
Art. 1º Fica proibida a contratação, pelo Poder Público Municipal, de empresa reconhecidamente inidônea, no âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves.

Parágrafo Único - Considerar-se-á empresa inidônea, conforme previsão da Lei 8.666/93, além daquelas incluídas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, toda empresa cujo proprietário ou mesmo do seu quadro diretivo também seja considerado pessoa física inidônea.

Art. 2º A pessoa física inidônea fica proibida de manter qualquer tipo de vínculo com o Poder Público Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no âmbito do Poder Legislativo, não podendo, inclusive, participar de concurso público ou ser admitida sob qualquer forma ou regime de contratação, ainda que a título não oneroso ou temporário.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa física inidônea:

I - quem à época agente público, tenha perdido seu cargo, emprego ou função pública por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica Municipal;

II - os que forem condenados ou tiverem recebido contra si denuncia por órgão colegiado do Poder Judiciário devido à prática dos seguintes crimes: descritos nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º da Constituição Federal; aqueles contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, meio ambiente, saúde pública, sistema financeiro; os previstos na Lei de Falências; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura, terrorismo e dolosos contra a vida ou hediondos; também os de abuso de autoridade, quando culminar em perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública; eleitorais, para os quais a Lei estabeleça pena privativa de liberdade ou perda de mandato eletivo; os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; exploração sexual de crianças e adolescentes; violência contra a mulher ou contra a dignidade sexual; utilização de mão-de-obra em condições análogas às de escravo; prática de organização criminosa, quadrilha ou bando; aqueles em que a Lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou os que houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa;

III - os que forem declarados indignos para o oficialato, ou tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ou aqueles que foram apenados com demissão, cassação de aposentadoria e aposentadoria compulsória em decorrência de Processo Administrativo ou Judicial, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

IV - os detentores de cargo no âmbito do Poder Municipal, seja no Poder Legislativo, seja na esfera do Poder Executivo, Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que tiverem beneficiado a si ou a terceiros ou abusado do poder econômico ou político, apurado em processo.

Art. 3º A sanção de inidoneidade prevista nos artigos anteriores vigorará desde a declaração de inidoneidade ou a partir da condenação judicial transitada em julgado ou mesmo proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, conforme o caso, até o transcurso do período de 08 (oito) anos, contados do cumprimento da pena imposta ou da reabilitação da pessoa física ou jurídica junto à administração pública.

Art. 4º Quando a condenação transitar em julgado ou for proferida pelo órgão colegiado do Poder Judiciário após o início do concurso, implicará exclusão sumária da pessoa atingida pela idoneidade durante o Processo de Seleção.

Art. 5º Compete ao órgão municipal responsável pela contratação a observância do quanto exposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves – BA, 03 de novembro de 2015.

         
Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador - PT


Josenilton Felicíssimo dos Santos
Vereador – PT


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JUSTIFICATIVA

“A Constituição Federal no artigo 37, caput, estabelece os princípios reitores da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No atual contexto social e político, o princípio da moralidade da administração pública é dotado de relevância ímpar.

A definição precisa de moralidade da Administração Pública é tarefa espinhosa em razão da complexa e fundamental relação entre política, direito e moral. De outro lado, há situações que flagrantemente violam o princípio da moralidade. A possibilidade legal de nomeação e investidura em cargo público de comissão e de atribuição de função de confiança de brasileiros em condição de inelegibilidade pode acarretar situações de patente violação desse estruturante princípio da Administração Pública.

Assim, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a exigência da observância de um simples e cardeal ditame republicano: exigir uma “vida pregressa” proba (“ficha limpa”) dos ocupantes de cargos comissionados e de funções de confiança. Os administradores públicos possuem a competência de indicar brasileiros para ocuparem cargos de comissão, nos termos do art. 37, II, CF. Também, os administradores públicos são competentes para atribuir aos servidores públicos efetivos cargos em comissão e funções de confiança para o exercício de atribuições de direção, de chefia e assessoramento, segundo o art. 37, V, CF.

Essa competência, por óbvio, não é ilimitada, encontrando balizas na principiologia constitucional. Desse modo, é necessário estabelecer uma vedação explícita à nomeação e à investidura em cargo de comissão e à atribuição de função de confiança aos brasileiros na condição de ineligilibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar.

Em verdade, este Projeto partilha os mesmos motivos de criação da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que recentemente teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF): concretização do princípio da moralidade de administração pública. Devido à importante reivindicação popular e à busca de efetivação da constituição, depois da colheita de mais de 2 milhões de assinaturas, o Projeto dessa Lei Popular foi apresentado ao Congresso Nacional, transformando-se na Lei Complementar n. 135/2010.

O objetivo principal da LC n. 135/2010 residia na preocupação dos cidadãos com a “vida pregressa do candidato” (art. 14, § 9º, CF/88). Sendo assim, a Lei da Ficha Limpa no seu art. 2º estabeleceu a inelegibilidade i) de detentores dos cargos políticos que os perderam em virtude da infringência da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal ou município e ii) por condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por abuso de poder econômicos, de acordo com o art. 1º, ‘d’ da Lei Complementar n. 64/90, e nos crimes previstos no art. 1º, ‘e’, da LC n. 64/90. Contudo, para a adequada e fundamental concretização do princípio da moralidade, não basta que os brasileiros condenados judicialmente nas situações citadas acima não participem do pleito eleitoral. Parece-nos que essa exigência deve ser também requisito para investidura e nomeação em cargo de comissão para os brasileiros em geral e para os servidores público efetivos e para concessão de chefia de confiança a servidor público efetivo.

Note-se que não se pretende uma punição antecipada do cidadão que pretenda exercer cargo em comissão ou função de confiança, pelo contrário, se busca a efetivação do princípio constitucional republicano sem vilipendiar o princípio da não culpabilidade. Apenas incorrerão na inelegibilidade proposta pela Lei da Ficha Limpa aqueles que já foram condenados por órgão colegiado ou cuja condenação seja definitiva.

Ponderemos, ainda, que esse impedimento constitucional não acarretará bis in idem aos que sofrerem punições de cunho eleitoral, penal ou cível que acarretem inelegibilidade, notadamente porque se refere a requisito constitucional de investidura em cargos e funções públicas, limitando-se, portanto, a matéria administrativa e não relacionada à aplicação de sanção.

Por fim, deve-se registrar que, por meio da presente proposta, o brasileiro que se encontre inelegível, com exceção das ressalvas explícitas, não pode ser nomeado e investido em cargo de comissão e, caso ele já esteja em exercício, perderá o referido cargo, nos termos do art. 1º, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, da LC n. 64/90 e da expressa disposição do caput do inciso V-A que ora se pretende adicionar ao texto constitucional.

De outro lado, os servidores públicos efetivos que exerçam cargos em comissão e forem condenados judicialmente nos termos do art. 1º, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, da LC n. 64/90 retornam ao exercício e à situação jurídica referente ao seu cargo público efetivo, não podendo, tampouco, exercer função de confiança. Com essas premissas, ciente do dever dos membros da casa legislativa de concretizar os princípios constitucionais, submetemos a presente proposição à apreciação dos ilustres Pares.”

Sala das Sessões, 03 de novembro de 2015.



Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador - PT



Josenilton Felicíssimo dos Santos
Vereador – PT


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