PROJETO DE LEI Nº. 004/2015, 03 de Novembro de 2015.
Dispõe sobre
a proibição de Pessoas Físicas e Jurídicas Inidôneas serem contratadas pelo
Poder Público ou participarem de Concurso Público no âmbito do Município de
Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia e dá outras
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que
o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e
publicar a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a contratação, pelo Poder Público Municipal,
de empresa reconhecidamente inidônea, no âmbito do Município de Presidente
Tancredo Neves.
Parágrafo Único - Considerar-se-á empresa inidônea, conforme
previsão da Lei 8.666/93, além daquelas incluídas no Cadastro de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, toda empresa cujo proprietário ou mesmo do seu
quadro diretivo também seja considerado pessoa física inidônea.
Art. 2º A pessoa física inidônea fica proibida de manter qualquer
tipo de vínculo com o Poder Público Municipal, seja no âmbito do Poder
Executivo, seja no âmbito do Poder Legislativo, não podendo, inclusive,
participar de concurso público ou ser admitida sob qualquer forma ou regime de
contratação, ainda que a título não oneroso ou temporário.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa
física inidônea:
I - quem à época agente público, tenha perdido seu cargo, emprego
ou função pública por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual
ou da Lei Orgânica Municipal;
II - os que forem condenados ou tiverem recebido contra si denuncia
por órgão colegiado do Poder Judiciário devido à prática dos seguintes crimes:
descritos nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º da Constituição Federal; aqueles
contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio
público, meio ambiente, saúde pública, sistema financeiro; os previstos na Lei
de Falências; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura,
terrorismo e dolosos contra a vida ou hediondos; também os de abuso de
autoridade, quando culminar em perda do cargo ou inabilitação para o exercício
da função pública; eleitorais, para os quais a Lei estabeleça pena privativa de
liberdade ou perda de mandato eletivo; os de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores; exploração sexual de crianças e adolescentes; violência
contra a mulher ou contra a dignidade sexual; utilização de mão-de-obra em
condições análogas às de escravo; prática de organização criminosa, quadrilha
ou bando; aqueles em que a Lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou os
que houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade
administrativa;
III - os que forem declarados indignos para o oficialato, ou
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ou aqueles que foram apenados com demissão, cassação de
aposentadoria e aposentadoria compulsória em decorrência de Processo
Administrativo ou Judicial, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário;
IV - os detentores de cargo no âmbito do Poder Municipal, seja no
Poder Legislativo, seja na esfera do Poder Executivo, Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional, que tiverem beneficiado a si ou a terceiros ou
abusado do poder econômico ou político, apurado em processo.
Art. 3º A sanção de inidoneidade prevista nos artigos anteriores
vigorará desde a declaração de inidoneidade ou a partir da condenação judicial
transitada em julgado ou mesmo proferida por órgão colegiado do Poder
Judiciário, conforme o caso, até o transcurso do período de 08 (oito) anos,
contados do cumprimento da pena imposta ou da reabilitação da pessoa física ou
jurídica junto à administração pública.
Art. 4º Quando a condenação transitar em julgado ou for proferida
pelo órgão colegiado do Poder Judiciário após o início do concurso, implicará
exclusão sumária da pessoa atingida pela idoneidade durante o Processo de
Seleção.
Art. 5º Compete ao órgão municipal responsável pela contratação a
observância do quanto exposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves – BA, 03 de novembro de
2015.
Francisco Carlos Almeida
Cardoso
Vereador - PT
Josenilton
Felicíssimo dos Santos
Vereador – PT
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JUSTIFICATIVA
“A Constituição Federal no artigo
37, caput, estabelece os princípios reitores da administração pública:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No atual
contexto social e político, o princípio da moralidade da administração pública
é dotado de relevância ímpar.
A definição precisa de moralidade
da Administração Pública é tarefa espinhosa em razão da complexa e fundamental
relação entre política, direito e moral. De outro lado, há situações que
flagrantemente violam o princípio da moralidade. A possibilidade legal de
nomeação e investidura em cargo público de comissão e de atribuição de função
de confiança de brasileiros em condição de inelegibilidade pode acarretar
situações de patente violação desse estruturante princípio da Administração
Pública.
Assim, o presente Projeto de Lei
tem por objetivo a exigência da observância de um simples e cardeal ditame
republicano: exigir uma “vida pregressa” proba (“ficha limpa”) dos ocupantes de
cargos comissionados e de funções de confiança. Os administradores públicos
possuem a competência de indicar brasileiros para ocuparem cargos de comissão,
nos termos do art. 37, II, CF. Também, os administradores públicos são
competentes para atribuir aos servidores públicos efetivos cargos em comissão e
funções de confiança para o exercício de atribuições de direção, de chefia e
assessoramento, segundo o art. 37, V, CF.
Essa competência, por óbvio, não
é ilimitada, encontrando balizas na principiologia constitucional. Desse modo,
é necessário estabelecer uma vedação explícita à nomeação e à investidura em
cargo de comissão e à atribuição de função de confiança aos brasileiros na
condição de ineligilibilidade, ressalvadas as incompatibilidades específicas de
cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar.
Em verdade, este Projeto partilha
os mesmos motivos de criação da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que
recentemente teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF): concretização do princípio da moralidade de administração
pública. Devido à importante reivindicação popular e à busca de efetivação da
constituição, depois da colheita de mais de 2 milhões de assinaturas, o Projeto
dessa Lei Popular foi apresentado ao Congresso Nacional, transformando-se na
Lei Complementar n. 135/2010.
O objetivo principal da LC n.
135/2010 residia na preocupação dos cidadãos com a “vida pregressa do
candidato” (art. 14, § 9º, CF/88). Sendo assim, a Lei da Ficha Limpa no seu
art. 2º estabeleceu a inelegibilidade i) de detentores dos cargos políticos que
os perderam em virtude da infringência da Constituição Estadual ou da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou município e ii) por condenação judicial
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por abuso de poder
econômicos, de acordo com o art. 1º, ‘d’ da Lei Complementar n. 64/90, e nos
crimes previstos no art. 1º, ‘e’, da LC n. 64/90. Contudo, para a adequada e
fundamental concretização do princípio da moralidade, não basta que os
brasileiros condenados judicialmente nas situações citadas acima não participem
do pleito eleitoral. Parece-nos que essa exigência deve ser também requisito para
investidura e nomeação em cargo de comissão para os brasileiros em geral e para
os servidores público efetivos e para concessão de chefia de confiança a
servidor público efetivo.
Note-se que não se pretende uma
punição antecipada do cidadão que pretenda exercer cargo em comissão ou função
de confiança, pelo contrário, se busca a efetivação do princípio constitucional
republicano sem vilipendiar o princípio da não culpabilidade. Apenas incorrerão
na inelegibilidade proposta pela Lei da Ficha Limpa aqueles que já foram
condenados por órgão colegiado ou cuja condenação seja definitiva.
Ponderemos, ainda, que esse
impedimento constitucional não acarretará bis in idem aos que sofrerem punições
de cunho eleitoral, penal ou cível que acarretem inelegibilidade, notadamente
porque se refere a requisito constitucional de investidura em cargos e funções
públicas, limitando-se, portanto, a matéria administrativa e não relacionada à
aplicação de sanção.
Por fim, deve-se registrar que,
por meio da presente proposta, o brasileiro que se encontre inelegível, com
exceção das ressalvas explícitas, não pode ser nomeado e investido em cargo de
comissão e, caso ele já esteja em exercício, perderá o referido cargo, nos
termos do art. 1º, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, da LC n. 64/90 e da expressa disposição do
caput do inciso V-A que ora se pretende adicionar ao texto constitucional.
De outro lado, os servidores
públicos efetivos que exerçam cargos em comissão e forem condenados
judicialmente nos termos do art. 1º, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, da LC n. 64/90 retornam ao
exercício e à situação jurídica referente ao seu cargo público efetivo, não
podendo, tampouco, exercer função de confiança. Com essas premissas, ciente do
dever dos membros da casa legislativa de concretizar os princípios constitucionais,
submetemos a presente proposição à apreciação dos ilustres Pares.”
Sala das Sessões, 03 de novembro
de 2015.
Francisco Carlos
Almeida Cardoso
Vereador - PT
Josenilton
Felicíssimo dos Santos
Vereador – PT
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