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terça-feira, 24 de novembro de 2015

PROJETO DE LEI Nº 11/2015, PME (PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO)

MENSAGEM nº 06/2015 de 12 de novembro de 2015

Presidente Tancredo Neves (BA), 12 de novembro de 2015

A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Josenilton Felicíssimo dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BAHIA
Presidente da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA.


NESTA


ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 11/2015 de 12 de novembro de 2015.


Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, venho através do presente, encaminhar a V.Sª PROJETO DE LEI nº. 11/2015 de 12 de novembro de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Presidente Tancredo Neves, em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.” para que o mesmo seja apreciado por V.Sª e demais vereadores desta Augusta Casa de Leis em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Na certeza do atendimento por parte de V.Sª desde já agradecemos, externando votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), aos 12 dias do mês de outubro de 2015.


VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves
Município de Presidente Tancredo Neves
Estado da Bahia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI MUNICIPAL

            Excelentíssimo Senhor Presidente,
            Ilustríssimos Senhores Vereadores,
           
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o Projeto de Lei n°. 11/2015 de 12 de novembro de 2015, fazendo acompanhá-lo da seguinte


JUSTIFICATIVA:
           
O Projeto de Lei n°. 11/2015 de 12 de novembro de 2015 é enviado para estudo e apreciação de Vossas Senhorias, dispondo o mesmo sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Presidente Tancredo Neves, em consonância com a Lei nº. 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências, na forma que indica, e dá outras providências.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Educação do município de Presidente Tancredo Neves (BA) para o decênio 2015-2025.

A Constituição Federal, em seu artigo 205, consagra a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, à luz dos princípios estabelecidos em seu artigo 206.

Para tanto, define as garantias, mediante as quais o dever do Estado com a educação se efetivará, cabendo destacar a educação básica obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a 05 (cinco) anos de idade e o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Em cumprimento ao artigo 214 da Carta Magna, foi editada a Lei Federal nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, cujo artigo 8º determina aos demais entes federados elaborar planos decenais correspondentes, com base no referido Plano, e ter respectivas leis sancionadas no prazo de um ano.

Com a finalidade de atender a essas determinações legais, a Secretaria Municipal de Educação iniciou ampla discussão com representantes da comunidade educacional, de diversos setores e de organizações representativas da população, envolvendo pessoas, com o objetivo de definir as metas a serem alcançadas, bem como de iluminar a tomada de decisões para a definição das estratégias necessárias ao alcance das metas estabelecidas.

Foram realizados diagnósticos para verificar as necessidades educacionais da cidade, mediante discussões e debates realizados nas escolas,  em reuniões com representantes da classe do Magistério e com os demais cidadãos interessados na temática, além da realização de uma Audiência Pública tendo o trabalho culminado na construção de um plano que realmente atendesse a realidade específica do Município.

Consultados os órgãos descentralizados, as comunidades escolares e a sociedade, a Secretaria Municipal de Educação elaborou a presente proposta, a partir das sugestões sistematizadas no processo de discussão, contempladas no Plano Municipal de Educação ora apresentado, fundamentado também nas metas estabelecidas em âmbito federal.

Assim, com amparo nas atribuições consubstanciadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no âmbito da autonomia outorgada a cada ente federado para estabelecer suas próprias metas educacionais, o Plano Municipal de Educação da Cidade, como indicador de qual educação se almeja para os próximos dez anos, priorizou a definição de metas e estratégias para seu Sistema de Ensino.

Trata-se, pois, de importante instrumento contra a descontinuidade das políticas educacionais, fortalecendo a ação planejada e contribuindo para que a sociedade exerça melhor controle social em relação à atuação do Poder Público, na busca da construção de uma sociedade baseada nos princípios de justiça social, no respeito aos direitos humanos, na prevalência das necessidades humanas sobre os interesses do mercado, na defesa da paz e solução pacifica dos conflitos, da ética e da solidariedade como norteadores das relações sociais, na preservação do meio ambiente para garantia da vida, na valorização do respeito à diversidade e na oposição a todas as formas de discriminação e de exclusão social.

Portanto, o PROJETO DE LEI em tela, ilustres vereadores, é de enorme importância social. Foi elaborado com o máximo cuidado e especial atenção, atendendo principalmente os anseios e necessidades públicas, de zelo em relação ao erário municipal, obedecendo rigorosamente os princípios legais e constitucionais,

Sendo assim, solicito a esta Egrégia Casa de Leis, a aprovação da presente propositura, para a correção das possíveis distorções ocorridas garantindo a alocação de investimentos e o desenvolvimento do município.

Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei n°. 11/2015 de 12 de novembro de 2015, após estudado e debatido.




            GABINTETE DO PREFEITO MUNCIIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), aos 12 dias do mês de novembro de 2015.



VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves
Município de Presidente Tancredo Neves

Estado da Bahia

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

PROJETO DE LEI Nº 11/2015, de 12 de novembro de 2015.

Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Presidente Tancredo Neves, em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com duração de 10(dez)anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Art.2º São diretrizes do PME:
        I.            Erradicação do analfabetismo;
      II.            Universalização do atendimento escolar;
    III.            Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
    IV.            Melhoria da qualidade da educação;
      V.            Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
    VI.            Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
  VII.            Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII.            Cumprimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
    IX.            Valorização dos (as) profissionais da educação;
      X.            Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art.3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 5º O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê-lo.
Parágrafo Único - Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica, serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação deste plano, caso venham a fazer parte deste processo.

Art.6º O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves e sua respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional.
§1º O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política, organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores e Conselho Municipal de Educação acompanharão a execução do Plano Municipal de Educação.
§2º A primeira avaliação do PME realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e distorções.
§3º O Conselho Municipal de Educação:
                           I.            Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
                         II.            Promoverá a conferência municipal de educação.
§4º A Conferência Municipal de educação realizar-se-á com intervalo de até 2 anos entre elas, com intenção de fornecer elementos para o PNE e também refletir sobre o processo de execução do PME.

Art. 7º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas previstas no PME.
Parágrafo Único As estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados.

Art. 8º As diretrizes, metas e estratégias, previstas no PNE, Lei nº 13.005/2014 foram devidamente observadas neste PME.
Parágrafo Único Ficam demarcadas no PME do Município de Presidente Tancredo Neves estratégias que:
                           I.            Assegura articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais e culturais;
                         II.            Considera as necessidades especificas da população do campo e quilombola, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;
                       III.            Garante o atendimento das necessidades especificas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
                       IV.            Promove a articulação intersetorial na implementação das politicas educacionais.

Art. 9º Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o PME aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o poder executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.


Presidente Tancredo Neves, 12 de novembro de2015.


VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal


ANEXO

METAS E ESTRATÉGIAS DO PME DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES


META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME;
Estratégias:
1.1 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
1.2 Reordenar as unidades escolares do campo a partir da demanda de matrícula para as crianças de 4 e 5 anos, adequando e equipando essas unidades quando necessário, e, estendendo esse atendimento as crianças de 3 anos quando a unidade escolar atender a infraestrutura mínima para essa faixa etária conforme legislação educacional.
1.3 Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4 Aderir a políticas de financiamento junto a União para construção e implementação de 3 creches para o município, sendo duas na sede do município, uma no Distrito de Corte de Pedra e uma no Distrito de Moenda;
1.5 Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.6  Promover cursos e oficinas de formação continuada para os profissionais da Educação Infantil;
1.7 Assegurar formação continuada para todos os profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, contemplando dentre a diversidade de temáticas de formação, as especificidades da Educação do Campo, Educação Quilombola, Desenvolvimento Sustentável e Educação Inclusiva;
1.8 Instituir parcerias com as Secretarias de Ação Social, Cultura, Transporte, Obras, Saúde, Administração e Conselho Tutelar de modo a atender as crianças de creche e pré-escola em projetos sociais;
1.9  Promover campanhas voltadas para a integração família e escola;
1.10 (Re)adequar gradativamente o espaço físico interno e externo das Instituições Públicas que ofertam a Educação Infantil e articular junto às instituições privadas que ofertam este nível de ensino, para que estas, com recursos próprios e no mesmo prazo, façam as readequações necessárias.
1.11 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.12 Adotar, em regime de colaboração, os padrões mínimos de qualidade para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil, escolas públicas e privadas para que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo;
1.13 Autorizar, por meio do Conselho Municipal de Educação - CME apenas a construção e funcionamento de instituições de educação infantil, públicas e privadas, que atendam aos padrões mínimos de qualidade.
1.14 Fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, de forma a atender às especificidades dessas comunidades;
1.15 Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
1.16 Adquirir materiais permanentes, didáticos e lúdicos, voltados para a Educação Infantil, em regime de colaboração;
1.17 Regulamentar junto ao Conselho Municipal de Educação a política para a Educação Infantil do município, com base nas Diretrizes Nacionais, nas normas complementares do respectivo Sistema de Ensino e nos Referenciais Curriculares Nacionais.
1.18 Assegurar que todas as Instituições de Educação Infantil (re)formulem seus projetos pedagógicos, com a participação dos profissionais da educação e comunidade escolar tomando, também, como referência este PME.
1.19 Assegurar a intersetorialidade entre os órgãos da administração municipal na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das Instituições de atendimento das crianças de zero a cinco anos de idade.
1.20 Promover formação continuada para os profissionais da Educação Infantil, assegurando nas formações a discussão sobre as especificidades da infância e nesse contexto a prática educativa inclusiva, as singularidades da população do campo, quilombola, itinerante e tradicional.
1.21 Assegurar Coordenador Pedagógico para atender as instituições de Educação Infantil in loco, bem como as escolas que ofertam esta modalidade, com formação em Pedagogia.
1.22 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.23 Atender as crianças com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular, em creches e pré-escolas, com profissional especializado, respeitando o direito a atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
1.24 Promover e incentivar a participação dos pais e/ou responsáveis pelas crianças da Educação Infantil nas Unidades Escolares, através de projetos pedagógicos propostos por cada unidade escolar;
1.25 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino da educação infantil, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
1.26 Assegurar, em regime de colaboração transporte seguro para o deslocamento das crianças de 4 e 5 anos para as unidades escolares públicas do município da zona rural e urbana.

META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1 promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.2 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.3 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.4 desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades quilombolas;
2.5 promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.6 incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.7 estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo e quilombola nas próprias comunidades;
2.8 desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.9 oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, estaduais e nacionais;
2.10 promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;
2.11 fortalecer as relações entre Conselhos Tutelar e outras Secretarias municipais, visando uma atuação efetiva e mais frequente de modo a fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência ou baixa frequência, e assim, garantir a qualidade da aprendizagem;
2.12 regulamentar junto ao Conselho Municipal de Educação a política para o Ensino Fundamental de nove anos, com base nas Diretrizes Nacionais, nas normas complementares do respectivo Sistema de Ensino e nos Referenciais Curriculares Nacionais;
2.13 Regularizar o fluxo escolar das séries do ensino fundamental, buscando reduzir a distorção idade/série, através de programas/políticas de aceleração da aprendizagem e recuperação, garantindo efetiva aprendizagem aos alunos com menor desempenho escolar;
2.14 assegurar que todas as instituições de Ensino Fundamental, reformulem os seus Projetos Político-Pedagógicos à luz desse PME;
2.15 definir expectativas de aprendizagem para todos os anos do ensino fundamental (de oito e de nove anos) de maneira a assegurar a formação básica comum, reconhecendo a especificidade da infância e da adolescência, os novos saberes e os tempos escolares;
2.16 apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania;
2.17 implementar Projetos de Arte/Cultura e Esporte em todas as Escolas Municipais a fim de desenvolver habilidades sócio-culturais;
2.18 assegurar a todos os profissionais da educação do Ensino Fundamental formação continuada na área de atuação;
2.19 identificar as causas do abandono escolar, através de pesquisas e garantir condições para reduzir, na rede pública municipal as taxas de abandono;
2.20 garantir o Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral;
2.21 garantir a implementação da Lei 9.795/99 que institui a Política Nacional da Educação Ambiental.
2.22 identificar os educandos que pertencem a famílias e/ou comunidade em estado de pobreza extrema para incluí-las em programas de proteção social;
2.23 implementar projetos sócio-educativos para os jovens e crianças que encontram-se em estado de vulnerabilidade social;

META 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1 apoiar ações de busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.2implementar políticas de prevenção à evasão dos alunos com faixa etária de 15 a 17 anos decorrente da distorção idade-série e discriminação social (racial, gênero, orientação sexual e pessoas com deficiência) que estão cursando o Ensino Fundamental e os desistentes do Ensino Médio;
3.3 buscar parceria junto ao governo do estado para ampliação do colégio estadual Maria Xavier;
3.4 sinalizar, junto a Secretaria de Educação do Estado, a necessidade de contratação de quadro de pessoal qualificado para atuar como bibliotecário,professores interpretes e sala de informática;
3.5 apoiar o redimensionamento da oferta do Ensino Médio nos turnos diurno e noturno;
3.6 apoiar, junto a escola de ensino médio, formas alternativas de oferta de vagas, garantindo a qualidade para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividade de caráter itinerante;
3.7 implantar programas e ações de correção de fluxo escolar do ensino fundamental, por meio de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento defasado e pela adoção de práticas como de aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de forma compatível com a idade;
3.8 fortalecer, em parceria com a Unidade Escolar do Ensino Médio, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9 apoiar, em regime de colaboração, osprogramas e políticas relacionadas ao ensino médio;
3.10 ampliar, em parceria com o Estado, a participação dos estudantes nos projetos das secretarias municipais e estaduais adequando os mesmos às áreas de conhecimentos equivalentes, garantindo aos educandos o acesso à linguagem, códigos e suas tecnologias, ciências exatas naturais, humanas e suas tecnologias;
3.11 estimular a participação de alunos do município no Exame Nacional do Ensino Médio – (Enem), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio;
3.12 apoiar e fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.13 incentivar a implementação de políticas voltadas à prevenção da evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14 acompanhar a implementação do PEE - Plano Estadual de Educação e sua divulgação junto à rede estadual e os munícipes de Presidente Tancredo Neves;
3.15 monitorar o fluxo de estudantes egressos do Ensino Fundamental do município e o ingresso destes no ensino médio;
3.16 implementar projetos socioeducativos para os jovens e crianças que encontram-se em estado de vulnerabilidade social;
3.17 assegurar, em regime de colaboração, transporte escolar e seguro para os estudantes do ensino médio que residem na zona rural e em bairros periféricos da cidade;
META 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1 realizar um mapeamento dos alunos público alvo da educação especial, identificando os tipos de deficiências, através de uma articulação intersetorial entre as secretarias de educação, saúde e assistência social;
4.2 inserir a política de Educação Especial na proposta pedagógica da rede municipal em todas as etapas e modalidades de educação;
4.3 garantir momentos de diálogo, acompanhamento e orientação da família e do professor de forma a promover a articulação entre os profissionais do ensino regular e o especializado por meio das salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
4.4 aderir e implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo;
4.5 aderir e implantar salas de recursos multifuncionais nos distritos de Corte de Pedra e Moenda, a fim de facilitar o atendimento da demanda de alunos da área rural destas localidades;
4.6 promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.7 promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas municipais de ensino;
4.8 garantir a utilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) estudantes (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.9 garantir o acompanhamento psicopedagógico e psicológico para alunos com deficiência de transtorno global de desenvolvimento, alta habilidades ou superdotação, como também para pais, professores e demais profissionais habilitados;
4.10 fortalecer as parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e outras instituições afins na priorização do atendimento e acompanhamento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e criar uma rede de gestão envolvendo as secretarias descritas;
4.11 sensibilizar, através de ação intersetorial, as famílias e a comunidade local, por meio de campanhas, para matricular as pessoas deficientes;
4.12 criar, em regime de colaboração, um centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, psiquiatria, psicologia, psicopedagogia, cuidador, terapia ocupacional, fisioterapia, musicoterapia e arteterapia para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.13 garantir a acessibilidade nos espaço escolares por meio de construção de rampas, pista tátil, alargamentos de portas, banheiros adaptados, corrimões, mobiliários específicos, iluminação adequada e transporte adaptados para todos os alunos do município;
4.14 definir, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15 promover oficinas de cursos profissionalizantes para os estudantes deficientes;
4.16 assegurar um profissional com qualificação específica para auxiliar o professor no seu fazer pedagógico junto aos estudantes com deficiência;
4.17 formar uma rede articulada e colaborativa entre os setores da administração municipal, conselhos municipais e ministério público, para assegurar o direito da educação da pessoa com deficiência;
4.18 assegurar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.19 garantir aos professores da rede municipal de ensino a gratificação pelo exercício de docência de alunos com deficiência, de acordo com o artigo 32 do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação;
4.20 normatizar junto ao CME a Educação Inclusiva no município;
4.21 fomentar a criação pela comunidade local de umaAssociação de Pais e Amigos – APAAE;

META 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1 estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2 instituir instrumentos de avaliação municipal, periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3 selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4 fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5 apoiar a alfabetização de crianças do campo, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6 promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7 apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
5.8 assegurar a formação continuada ao docente alfabetizador, em consonância com os programas nacionais, para que sua prática desenvolva técnicas educacionais, assegurando a diversidade de métodos e propostas pedagógicasa fim de que a criança seja alfabetizada;
5.9 manter parceria com os entes federados na adesão aos programas que tratem da política de alfabetização infantil;
5.10 articular e envolver a comunidade local, associações, sindicatos, instituições religiosas e outros, para que mobilizem as famílias no acompanhamento do processo de alfabetização dos seus filhos;


META 6: oferecer educação em tempo integral em regime de colaboração, em no mínimo, 10% (dez por cento) das escolas públicas.
Estratégias:
6.1 assegurar infraestrutura adequada para atender a demanda da educação integral como (quadras, salas de informática, bibliotecas, auditórios);
6.2 elaborar uma proposta curricular voltada para a educação em tempo integral;
6.3 adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;
6.4 fomentar articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como espaço de cultura, bibliotecas, quadras e ginásio de esportes e praças;
6.5 atender as escolas do campo e comunidades quilombolas na oferta de educação em tempo integral, considerando-se as peculiaridades locais;
6.6 promover cursos e oficinas de formação continuada para profissionais da Educação Integral;
6.7 adquirir materiais permanentes, didáticos e lúdicos, voltados para a Educação Integral, em regime de colaboração;
6.8 redimensionar o número de funcionários da educação de modo a atender a estrutura pedagógica, administrativa e pessoal de apoio para a educação em tempo integral;

META 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB:
IDEB
2015
2017
2019
2021
Anos iniciais do ensino fundamental
3,8
4,1
4,4
4,8
Anos finais do ensino fundamental
3,7
3,9
4,2
4,5





Estratégias:
7.1 executar, na íntegra, as ações pensadas nos planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação municipal obedecendo a estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.2 aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental no município e realizar as avaliações externas da politica educacional;
7.3 prover as escolas públicas da rede municipal com tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes;
7.4 aplicar com competência os recursos financeiros que chegam à escola mediante transferência direta de recursos financeiros com vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos e o desenvolvimento da gestão democrática efetiva;
7.5 atender, em regime de colaboração, os estudantes da rede, nas etapas da educação básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.6 estabelecer diretrizes pedagógicas e curriculares para as escolas do Ensino Fundamental, respeitando a diversidade local;
7.7 garantir politicas de combate à violência na escola e construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar;
7.8 assegurar a todas as escolas públicas municipais de Presidente Tancredo Neves água tratada e saneamento básico; energia elétrica; acesso a rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas; acesso a espaços para a prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte; e equipamentos e laboratórios de ciências;
7.9 mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas publicas educacionais;
7.10 universalizar, mediante articulação intersetorial nas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede publica de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção a saúde;
7.11 estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a prevenção, atendimento à saúde e à integridade física, mental e moral dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade do ensino;
7.12 assegurar que todos os estudantes do Ensino Fundamental tenham alcançado nível desejado de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do seu ano de estudo;
7.13 implementar ações que favoreçam o processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.14 garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.15 sinalizar as Secretarias da Administração Municipal competente as condições de tráfego das estradas, a fim de que o transporte escolar possa trafegar sem prejuízos aos dias letivos;
7.16 implementar parcerias com as demais organizações governamentais e não-governamentais ligadas aos movimentos sociais do campo, para elaboração de Política da Educação do Campo para o município elaborada com base na realidade dos sujeitos do meio rural, considerando sua visão de mundo, sua cultura, seu trabalho, suas relações sociais e seus diferentes saberes,  possibilitando-lhes a construção eficaz de um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário baseado na concepção da terra como espaço de vida;
7.17 garantir que o currículo e o calendário letivo das unidades escolares do município contemplem a identidade cultural do povo Tancredense e seu vínculo com o meio rural;

META 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no município e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1 promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude;
8.2 Elaborar e implementar plano para o atendimento à demanda de alfabetização e escolarização de jovens, adultos e idosos, considerando a necessidade de ações intersetoriais no campo da Saúde, do Trabalho, da Cultura e dos Direitos Humanos;
8.3 regulamentar junto ao Conselho Municipal de Educação a política para A Educação de Jovens e Adultos com base nas Diretrizes Nacionais, nas normas complementares do respectivo Sistema de Ensino e nos Referenciais Curriculares Nacionais;
8.4 estruturar e implementar política de acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando os estudantes com rendimento escolar defasado, e considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.5 implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.6 garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.7 promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com o Estado e a União para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.8 articular as políticas de Educação de Jovens e Adultos com as culturais, de sorte que seus usuários sejam beneficiados por ações que permitam o acesso à expressão e à produção cultural, em suas diferentes linguagens;
8.9 incentivar as empresas públicas e privadas, a ofertar programas de Educação de Jovens e Adultos para os seus trabalhadores;
8.10 estabelecer políticas que facilitem parcerias para o aproveitamento dos espaços ociosos existentes na comunidade, bem como do efetivo aproveitamento do potencial de trabalho comunitário das entidades da sociedade civil, para a Educação de Jovens e Adultos;
8.11 articular as políticas de educação de jovens, adultos e idosos com as políticas culturais e esportivas;

META 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por cento) até 2018 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2 realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3 implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4 realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.5 promover a formação continuada dos profissionais da Educação de Jovens e Adultos - EJA, para garantir que sejam atendidas as especificidades deste público alvo;
9.6 mobilizar a comunidade local na perspectiva de firmar parcerias com sindicatos, associações, instituições religiosas, empresas locais e outros, na perspectiva da alfabetização de adultos e idosos.
9.7 considerar nas políticas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.8 criar política própria de alfabetização dos servidores efetivos que atuam no Sistema Municipal de Educação, estendendo essa política aos demais servidores da administração municipal;



META 10: oferecer, em regime de colaboração, no mínimo, 15% (quinze por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1 fomentar consócio intermunicipal para a criação de um pólo de educação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio;
10.2 realizar, através de ação intersetorial diagnóstico de demanda a cada final de ano letivo;
10.3 apoiar programas nacionais e estaduais de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.4 contribuir na expansão, junto aos entes federados, das matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.5 articular ações junto ao Estado e a União para implantação de educação profissional técnica de nível médio que atendam as peculiaridades locais, através dos Institutos Federais e dos Centros Territoriais de Educação Profissional - CETEP’s;
10.6 buscar, junto aos governos federal e estadual, a adesão de programas nacionais de educação de jovens e adultos integrado à educação profissional, de modo que atenda as especificidades locais, observando as responsabilidades do município no exercício das contrapartidas;


Meta 11: Ampliar, em regime de colaboração, a oferta de matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1 buscar, em regime de colaboração com o Estado e a União a implantação da educação profissional de nível médio em parceria com os Institutos Federais de Educação e o Centro Territorial de Educação;
11.2 realizar estudo de demanda e audiência pública para definição da área de atuação dos cursos profissionalizantes;
11.3 mapear os estudantes egressos do ensino médio do município, a fim de buscar junto a União e Estado a implantação de um curso técnico profissionalizante, pós-médio que atenda a oferta dessa demanda;
11.4 promover cursos de capacitação para os profissionais da educação profissional, em parceria com a Secretaria de Educação do Estado;
11.5 incentivar, junto a rede estadual de ensino o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e quilombola de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.6 apoiar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico, através de parceria com o Ministério de Desenvolvimento Social, Ministério da Agricultura e Ministério da Educação para implantação de cursos profissionalizantes que estejam inseridos no contexto social, cultural e educacional do município;
11.7 incentivar a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.8 participar ativamente dos fóruns de educação profissional, através de representação municipal, fortalecendo a articulação, a gestão participativa e o controle social;



META 12: Apoiar, em Regime de Colaboração com a União e o Estado, a elevação da matrícula no ensino superior garantindo que no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população de 18(dezoito) a 24(vinte e quatro) anos tenha acesso à educação superior.
Estratégias:
12.1 implantar a oferta de estágio remunerado nas instituições públicas municipais;
12.2 mapear demanda dos concluintes do Ensino Médio e promover campanhas de divulgação para o ingresso no ensino superior;
12.3 estabelecer parcerias com Instituições Públicas e Privadas de Ensino Superior, visando à instalação de Pólo Universitário no município;
12.4 divulgar as políticas públicas de financiamento e assistência estudantil, incentivando o ingresso dos jovens de 18 à 24 anos na Educação Superior;
12.5 realizar o levantamento das reais necessidades de transporte e moradia utilizados pelos estudantes de nível superior oferecendo apoio, conforme critérios estabelecidos pela SME e CME, no que diz respeito a assegurar o transporte (este em regime de colaboração) para prosseguimento dos estudos e/ou moradia do município sede da instituição para os estudantes;
12.6 implementar e fortalecer os cursinhos preparatórios para o vestibular;
12.7 publicizar e apoiar as políticas de avaliação externa, enquanto, instrumento de acesso a educação superior;

META 13: Participar de movimentos e ações que viabilizem e fortaleçam a União na meta de elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégia:
13.1 contribuir para a elevação do padrão de qualidade das universidades, possibilitando que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada e estágios nos equipamentos públicos municipais;


META 14: Apoiar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a ampliar em, no mínimo 100% o número de mestres e doutores do município até o final da década desse PME.
Estratégias:
14.1 publicizar as políticas de cursos de pós-graduação;
14.2 buscar parcerias com instituições de Ensino Superior que ofereçam cursos de pós-graduação stricto sensu, ampliando a possibilidade de acesso;
14.3 realizar o levantamento das reais necessidades de transporte e moradia utilizados pelos estudantes de pós-graduação stricto sensu oferecendo apoio, conforme critérios estabelecidos pela SME e orçamento disponível, no que diz respeito a assegurar o transporte (este em regime de colaboração) para prosseguimento dos estudos;
14.4 apoiar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a oferta regional/territorial de pós-graduação stricto sensu para os munícipes de Tancredo Neves;

META 15: garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica até o final da década deste PME possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1 realizar diagnóstico das necessidades de formação dos professores da rede municipal de educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas de educação superior existentes no território que abrange o município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2 valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.3 aderir cursos e programas especiais, em regime de colaboração, para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.4 reordenar a rede assegurando, dentro da possibilidade legal, a lotação dos professores nas unidades escolares em suas respectivas áreas de formação;
15.5 incentivar a participação dos docentes em cursos de formação inicial e de segunda licenciatura oferecidas pelo Ministério da Educação, assegurando as condições de permanência;
15.6 aderir a programas específicos de formação em licenciatura para professores das escolas do campo e da educação especial;

META 16: Formar, em regime de colaboração em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino.
Estratégias:
16.1 realizar, planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e buscar, em regime de colaboração, a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior;
16.2 criar a partir de orçamento disponível e regulamentar em Lei própria bolsa municipal de estudo para mestrado e doutorado como incentivo aos professores;
16.3 aderir ao programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4 publicizar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5 incentivar o aprimoramento da formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;
16.6 ampliar as estratégias de mobilização da secretaria para maior adesão e compromisso dos profissionais da educação à participação nas formações continuadas;
16.7 buscar parcerias do Poder Público juntamente às instituições de formação latoe stricto sensu, que venham garantir o acesso e permanência dos professores da educação básica;
16.8 acompanhar e apoiar a política nacional de formação de professores em nível de pós-graduação lato e stricto sensu;
16.9 buscar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação;
16.10 implantar, política municipal de formação continuada para os profissionais da educação, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
16.11 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e quilombola na formação continuada dos profissionais da educação;
16.12 possibilitar a ressignificação constante do profissional da educação, oferecendo-lhe espaços de formação pessoal, no que tange às relações intra e interpessoais;
16.13 fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
16.14 ampliar, gradativamente, os programas e formação em serviço, para que assegurem a todos os trabalhadores em educação a possibilidade de adquirir a qualificação mínima e máxima, conforme legislação educacional;

META 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
17.1 constituir, por iniciativa do Sistema Municipal de Ensino, fórum permanente, com representação da câmara municipal, conselhos de educação e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2 implementar no município, o Plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.3 acompanhar a ampliação da assistência financeira específica da União para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional;

META 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a revisão dos Planos de Carreira do Magistério e dos servidores na perspectiva de unifica-los para o plano de Carreira para os (as) profissionais da educação, tomando como referência no mínimo o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1 manter, no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município, a concessão de licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.2 criar a comissão paritária para fins de acompanhamento da elaboração/revisão do Plano de Carreira e demais questões que abranja a valorização dos profissionais da educação;
18.3 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.4 garantir a implementação na íntegra do Plano de Cargos dando maior celeridade a concessão das progressões vertical e horizontal dos profissionais da educação por meio dos critérios já contidos no Plano de Carreira;
18.5 assegurar na implementação do Plano de Carreira o cumprimento das atribuições dos profissionais da educação, utilizando-se de medidas disciplinares, caso não cumpram suas atribuições previstas no Estatuto do Servidor, Plano de Carreira, Regimento Interno, na LDB;
18.6 realizar o acompanhamento dos profissionais iniciantes, a fim de fundamentar, com base legal específica, a decisão pela efetivação após o estágio probatório;
18.7 garantir a realização de concurso público, para provimento de vagas reais de profissionais da educação municipal, após priorizar o enquadramento dos servidores efetivos que pleiteiem o preenchimento de vaga real em conformidade com a formação exigida;

META 19: assegurar condições, no prazo de até 3 (três) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas.
Estratégias:
19.1 estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares;
19.2 assegurar no plano de carreira e demais leis municipais da educação a eleição para diretores;
19.3 ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, do conselho de alimentação escolar, do conselho da Educação e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.4 estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5 favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.6 desenvolver programas de formação de gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão;
19.7 garantir políticas de Formação Continuada dos diferentes Conselhos Municipais visando o fortalecimento destes órgãos;
19.8 apoiar tecnicamente as escolas públicas na revisão de seu Projeto Político-Pedagógico à luz desse PME e na sua execução e incentivar as escolas particulares, a (re) elaborarem os seus;
19.9 informatizar, gradativamente, a administração escolar e banco de dados da vida funcional do servidor, de todas as escolas municipais, instalando sistema informatizado de gestão escolar;
19.10 revisar anualmente através do CME a legislação da educação municipal que possibilita o exercício da gestão democrática;
19.11 assegurar a eleição para gestores escolares, considerando para a nomeação critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar; com remuneração equivalente ao grau de responsabilidade e função exercida, em todas as escolas públicas municipais, com mandato de quatro anos, com perspectiva de uma reeleição;
19.12 publicizar as ações exitosas da Secretaria Municipal de Educação e valorização dos profissionais e estudantes que se destacam nas atividades educativas e sócio culturais;
19.13  os critérios de avaliação para candidatos serão estabelecidos através de ato normativo publicado pelo conselho de educação, bem como as regras de manutenção dos mandatos de quatro anos

Meta 20: Assegurar até o terceiro ano de vigência desse PME, a gestão plena dos recursos financeiros da educação na perspectiva da promoção da autonomia da secretaria municipal da educação e ampliar progressivamente o investimento em educação pública, garantindo a efetivação legal dos recursos.
Estratégias:
20.1 assegurar o cumprimento dos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que definem os gastos admitidos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser incluídos nessa rubrica;
20.2 garantir entre as metas dos Planos Plurianuais do Município a serem implementadas durante a década de implementação deste Plano, o suporte financeiro às metas constantes neste anexo;
20.3 garantir, além do financiamento federal, recursos próprios para complementação/manutenção do Programa de Alimentação Escolar;
20.4 criar e implementar o Fundo Municipal de Educação (FME);
20.5 garantir a aplicação dos recursos conforme estabelecido pela legislação vigente;
20.6 realizar planejamento de gastos com educação, juntamente ao setor de recursos financeiros da Secretaria de Educação, para garantir a execução das ações que dizem respeito à educação municipal.
20.7 aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento de arrecadação dos tributos municipais;
20.8 fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, (nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros do conselho de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado e o Tribunal de Contas do Município;
20.9 divulgar junto as instituições públicas e privadas e aos demais munícipes de Tancredo Neves a Lei do Acesso a Informação.

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