MENSAGEM nº
06/2015 de 12 de novembro de 2015
Presidente Tancredo Neves (BA), 12 de novembro de 2015
A
Sua Excelência, o Senhor
Vereador Josenilton Felicíssimo dos
Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES - BAHIA
Presidente da Câmara Municipal de
Presidente Tancredo Neves/BA.
NESTA
ASSUNTO:
PROJETO DE LEI Nº. 11/2015 de 12 de novembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Cumprimentando-o
cordialmente, venho através do presente, encaminhar a V.Sª PROJETO DE LEI nº. 11/2015 de 12 de novembro de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME
do Município de Presidente Tancredo Neves, em consonância com a Lei nº 13.005/2014
que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.” para
que o mesmo seja apreciado por V.Sª e demais vereadores desta Augusta Casa de
Leis em caráter de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
Na
certeza do atendimento por parte de V.Sª desde já agradecemos, externando votos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), aos 12 dias do mês de outubro
de 2015.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito
Municipal de Presidente Tancredo Neves
Município de
Presidente Tancredo Neves
Estado da
Bahia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Com
cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta
Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as
bancadas, na oportunidade em que estamos enviando para apreciação da nobre
edilidade o Projeto de Lei n°. 11/2015
de 12 de novembro de 2015, fazendo acompanhá-lo da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei n°. 11/2015 de 12 de
novembro de 2015 é enviado para estudo e apreciação de Vossas Senhorias,
dispondo o mesmo sobre a aprovação do
Plano Municipal de Educação – PME do Município de Presidente Tancredo Neves, em
consonância com a Lei nº. 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação -
PNE e dá outras providências, na forma que indica, e dá outras providências.
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Educação do
município de Presidente Tancredo Neves (BA) para o decênio 2015-2025.
A
Constituição Federal, em seu artigo 205, consagra a educação como direito de
todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, à luz dos princípios
estabelecidos em seu artigo 206.
Para
tanto, define as garantias, mediante as quais o dever do Estado com a educação
se efetivará, cabendo destacar a educação básica obrigatória e gratuita dos 04
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, o
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino, o atendimento em creches e
pré-escolas às crianças de zero a 05 (cinco) anos de idade e o atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Em
cumprimento ao artigo 214 da Carta Magna, foi editada a Lei Federal nº. 13.005,
de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, cujo artigo 8º
determina aos demais entes federados elaborar planos decenais correspondentes,
com base no referido Plano, e ter respectivas leis sancionadas no prazo de um
ano.
Com a
finalidade de atender a essas determinações legais, a Secretaria Municipal de
Educação iniciou ampla discussão com representantes da comunidade educacional,
de diversos setores e de organizações representativas da população, envolvendo
pessoas, com o objetivo de definir as metas a serem alcançadas, bem como de
iluminar a tomada de decisões para a definição das estratégias necessárias ao
alcance das metas estabelecidas.
Foram realizados diagnósticos para
verificar as necessidades educacionais da cidade, mediante discussões e debates
realizados nas escolas, em reuniões com
representantes da classe do Magistério e com os demais cidadãos interessados na
temática, além da realização de uma Audiência Pública tendo o trabalho
culminado na construção de um plano que realmente atendesse a realidade
específica do Município.
Consultados
os órgãos descentralizados, as comunidades escolares e a sociedade, a
Secretaria Municipal de Educação elaborou a presente proposta, a partir das
sugestões sistematizadas no processo de discussão, contempladas no Plano
Municipal de Educação ora apresentado, fundamentado também nas metas
estabelecidas em âmbito federal.
Assim,
com amparo nas atribuições consubstanciadas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no âmbito da autonomia outorgada a cada ente federado para
estabelecer suas próprias metas educacionais, o Plano Municipal de Educação da
Cidade, como indicador de qual educação se almeja para os próximos dez anos,
priorizou a definição de metas e estratégias para seu Sistema de Ensino.
Trata-se, pois, de importante
instrumento contra a descontinuidade das políticas educacionais, fortalecendo a
ação planejada e contribuindo para que a sociedade exerça melhor controle
social em relação à atuação do Poder Público, na busca da construção de uma
sociedade baseada nos princípios de justiça social, no respeito aos direitos
humanos, na prevalência das necessidades humanas sobre os interesses do
mercado, na defesa da paz e solução pacifica dos conflitos, da ética e da
solidariedade como norteadores das relações sociais, na preservação do meio
ambiente para garantia da vida, na valorização do respeito à diversidade e na
oposição a todas as formas de discriminação e de exclusão social.
Portanto,
o PROJETO DE LEI em tela, ilustres
vereadores, é de enorme importância social. Foi elaborado com o máximo cuidado
e especial atenção, atendendo principalmente os anseios e necessidades
públicas, de zelo em relação ao erário municipal, obedecendo rigorosamente os
princípios legais e constitucionais,
Sendo
assim, solicito a esta Egrégia Casa de Leis, a aprovação da presente
propositura, para a correção das possíveis distorções ocorridas garantindo a
alocação de investimentos e o desenvolvimento do município.
Cingido
ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres
municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a
compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto
de Lei n°. 11/2015 de 12 de novembro de 2015, após estudado e debatido.
GABINTETE DO PREFEITO MUNCIIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), aos 12 dias do mês de novembro de 2015.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito
Municipal de Presidente Tancredo Neves
Município de
Presidente Tancredo Neves
Estado da
Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES
PROJETO
DE LEI Nº 11/2015, de 12 de novembro de 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Presidente
Tancredo Neves, em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano
Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º É aprovado o Plano Municipal de Educação –
PME, com duração de 10(dez)anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do
Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal.
Art.2º
São diretrizes do PME:
I.
Erradicação do analfabetismo;
II.
Universalização do atendimento escolar;
III.
Superação das desigualdades educacionais,
com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV.
Melhoria da qualidade da educação;
V.
Formação para o trabalho e para a cidadania,
com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI.
Promoção do princípio da gestão democrática
da educação pública;
VII.
Promoção humanística, científica, cultural e
tecnológica do município;
VIII.
Cumprimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX.
Valorização dos (as) profissionais da
educação;
X.
Promoção dos princípios do respeito aos
direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art.3º As metas previstas no Anexo desta Lei
deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PME, desde que não haja prazo
inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art.
4º O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar
sua plena execução.
Art.
5º O Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a
qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo
censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos
estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice
que venha sucedê-lo.
Parágrafo
Único - Estudos
desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, a
exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura
da educação básica, serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação
deste plano, caso venham a fazer parte deste processo.
Art.6º
O Município, em articulação
e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação
periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Presidente
Tancredo Neves e sua respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional.
§1º O Poder Legislativo,
com a participação da sociedade civil e política, organizada e por intermédio da
Comissão de Educação da Câmara de Vereadores e Conselho Municipal de Educação
acompanharão a execução do Plano Municipal de Educação.
§2º A primeira avaliação
do PME realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara
de Vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de
eventuais deficiências e distorções.
§3º O Conselho
Municipal de Educação:
I.
Acompanhará
a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II.
Promoverá
a conferência municipal de educação.
§4º A Conferência
Municipal de educação realizar-se-á com intervalo de até 2 anos entre elas, com
intenção de fornecer elementos para o PNE e também refletir sobre o processo de
execução do PME.
Art.
7º Caberá ao gestor
municipal à adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das
metas previstas no PME.
Parágrafo Único As
estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados.
Art.
8º As diretrizes, metas e
estratégias, previstas no PNE, Lei nº 13.005/2014 foram devidamente observadas
neste PME.
Parágrafo Único Ficam
demarcadas no PME do Município de Presidente Tancredo Neves estratégias que:
I.
Assegura
articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais e
culturais;
II.
Considera
as necessidades especificas da população do campo e quilombola, assegurando a
equidade educacional e a diversidade cultural;
III.
Garante
o atendimento das necessidades especificas na educação especial, assegurando o
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV.
Promove
a articulação intersetorial na implementação das politicas educacionais.
Art.
9º Os Poderes do Município
deverão empenhar-se em divulgar o PME aprovado por esta Lei, bem como na progressiva
realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente
e acompanhe sua implementação.
Art.
10 Até o final do primeiro semestre
do nono ano de vigência deste PME, o poder executivo encaminhará a Câmara de
Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse poder, o projeto de lei
referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art.
11 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as disposições
em contrário.
Presidente Tancredo Neves, 12 de novembro de2015.
VALDEMIR
DE JESUS MOTA
Prefeito
Municipal
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS DO PME DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES
META 1: universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência deste PME;
Estratégias:
1.1 Promover a
busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em
parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos;
1.2 Reordenar as
unidades escolares do campo a partir da demanda de matrícula para as crianças
de 4 e 5 anos, adequando e equipando essas unidades quando necessário, e,
estendendo esse atendimento as crianças de 3 anos quando a unidade escolar
atender a infraestrutura mínima para essa faixa etária conforme legislação
educacional.
1.3 Realizar,
periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche
para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e
verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4 Aderir a
políticas de financiamento junto a União para construção e implementação de 3
creches para o município, sendo duas na sede do município, uma no Distrito de
Corte de Pedra e uma no Distrito de Moenda;
1.5 Promover a
formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil,
garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação
superior;
1.6 Promover
cursos e oficinas de formação continuada para os profissionais da Educação
Infantil;
1.7
Assegurar formação continuada para todos os profissionais da educação que atuam
na Educação Infantil, contemplando dentre a diversidade de temáticas de
formação, as especificidades da Educação do Campo, Educação Quilombola,
Desenvolvimento Sustentável e Educação Inclusiva;
1.8 Instituir
parcerias com as Secretarias de Ação Social, Cultura, Transporte, Obras, Saúde,
Administração e Conselho Tutelar de modo a atender as crianças de creche e
pré-escola em projetos sociais;
1.9 Promover
campanhas voltadas para a integração família e escola;
1.10 (Re)adequar gradativamente o espaço
físico interno e externo das Instituições Públicas que ofertam a Educação
Infantil e articular junto às instituições privadas que ofertam este nível de
ensino, para que estas, com recursos próprios e no mesmo prazo, façam as
readequações necessárias.
1.11 Manter e
ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade,
programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de
aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas de educação infantil;
1.12 Adotar, em
regime de colaboração, os padrões mínimos de qualidade para o funcionamento
adequado das instituições de Educação Infantil, escolas públicas e privadas
para que assegurem o atendimento das características das distintas faixas
etárias e das necessidades do processo educativo;
1.13 Autorizar, por meio do Conselho
Municipal de Educação - CME apenas a construção e funcionamento de instituições
de educação infantil, públicas e privadas, que atendam aos padrões mínimos de
qualidade.
1.14 Fomentar o
atendimento das populações do campo e das comunidades e quilombolas na educação
infantil nas respectivas comunidades, de forma a atender às especificidades
dessas comunidades;
1.15 Estimular o
acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil;
1.16 Adquirir
materiais permanentes, didáticos e lúdicos, voltados para a Educação Infantil,
em regime de colaboração;
1.17 Regulamentar junto ao Conselho
Municipal de Educação a política para a Educação Infantil do município, com
base nas Diretrizes Nacionais, nas normas complementares do respectivo Sistema
de Ensino e nos Referenciais Curriculares Nacionais.
1.18 Assegurar que todas as Instituições
de Educação Infantil (re)formulem seus projetos pedagógicos, com a participação
dos profissionais da educação e comunidade escolar tomando, também, como
referência este PME.
1.19 Assegurar a intersetorialidade
entre os órgãos da administração municipal na manutenção, expansão,
administração, controle e avaliação das Instituições de atendimento das
crianças de zero a cinco anos de idade.
1.20 Promover formação continuada para
os profissionais da Educação Infantil, assegurando nas formações a discussão
sobre as especificidades da infância e nesse contexto a prática educativa
inclusiva, as singularidades da população do campo, quilombola, itinerante e
tradicional.
1.21 Assegurar Coordenador Pedagógico
para atender as instituições de Educação Infantil in loco, bem como as escolas que ofertam esta modalidade, com
formação em Pedagogia.
1.22 Priorizar o
acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica;
1.23 Atender as crianças com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular, em
creches e pré-escolas, com profissional especializado, respeitando o direito a
atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
1.24
Promover e incentivar a participação dos pais e/ou responsáveis pelas crianças
da Educação Infantil nas Unidades Escolares, através de projetos pedagógicos
propostos por cada unidade escolar;
1.25 Desenvolver
formas alternativas de oferta do ensino da educação infantil, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a
atividades de caráter itinerante;
1.26 Assegurar,
em regime de colaboração transporte seguro para o deslocamento das crianças de
4 e 5 anos para as unidades escolares públicas do município da zona rural e
urbana.
META 2: universalizar o ensino fundamental
de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e
garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam
essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1 promover a
busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude;
2.2 criar
mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino
fundamental;
2.3 fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento
escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das
situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos
(as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.4 desenvolver
tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do
tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e
das comunidades quilombolas;
2.5 promover a
relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir
a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos
(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se
tornem polos de criação e difusão cultural;
2.6 incentivar a
participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades
escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e
as famílias;
2.7 estimular a
oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações
do campo e quilombola nas próprias comunidades;
2.8 desenvolver
formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade,
para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante;
2.9 oferecer
atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, estaduais e
nacionais;
2.10 promover
atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas,
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo nacional;
2.11 fortalecer
as relações entre Conselhos Tutelar e outras Secretarias municipais, visando
uma atuação efetiva e mais frequente de modo a fortalecer o acompanhamento e
monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários
de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência ou
baixa frequência, e assim, garantir a qualidade da aprendizagem;
2.12
regulamentar junto ao Conselho Municipal de Educação a política para o Ensino
Fundamental de nove anos, com base nas Diretrizes Nacionais, nas normas
complementares do respectivo Sistema de Ensino e nos Referenciais Curriculares
Nacionais;
2.13 Regularizar o fluxo escolar das séries do
ensino fundamental, buscando reduzir a distorção idade/série, através de
programas/políticas de aceleração da aprendizagem e recuperação, garantindo
efetiva aprendizagem aos alunos com menor desempenho escolar;
2.14 assegurar que todas as instituições de
Ensino Fundamental, reformulem os seus Projetos Político-Pedagógicos à luz
desse PME;
2.15 definir expectativas de
aprendizagem para todos os anos do ensino fundamental (de oito e de nove anos)
de maneira a assegurar a formação básica comum, reconhecendo a especificidade
da infância e da adolescência, os novos saberes e os tempos escolares;
2.16 apoiar e
incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício
da cidadania;
2.17 implementar
Projetos de Arte/Cultura e Esporte em todas as Escolas Municipais a fim de
desenvolver habilidades sócio-culturais;
2.18 assegurar a
todos os profissionais da educação do Ensino Fundamental formação continuada na
área de atuação;
2.19 identificar
as causas do abandono escolar, através de pesquisas e garantir condições para
reduzir, na rede pública municipal as taxas de abandono;
2.20 garantir o
Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, nos termos da Lei nº
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008,
por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade
étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil
em geral;
2.21 garantir a
implementação da Lei 9.795/99 que institui a Política Nacional da Educação
Ambiental.
2.22 identificar
os educandos que pertencem a famílias e/ou comunidade em estado de pobreza
extrema para incluí-las em programas de proteção social;
2.23 implementar
projetos sócio-educativos para os jovens e crianças que encontram-se em estado
de vulnerabilidade social;
META 3: universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1 apoiar ações
de busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção
à adolescência e à juventude;
3.2implementar
políticas de prevenção à evasão dos alunos com faixa etária de 15 a 17 anos
decorrente da distorção idade-série e discriminação social (racial, gênero,
orientação sexual e pessoas com deficiência) que estão cursando o Ensino
Fundamental e os desistentes do Ensino Médio;
3.3 buscar
parceria junto ao governo do estado para ampliação do colégio estadual Maria
Xavier;
3.4 sinalizar,
junto a Secretaria de Educação do Estado, a necessidade de contratação de
quadro de pessoal qualificado para atuar como bibliotecário,professores
interpretes e sala de informática;
3.5 apoiar o
redimensionamento da oferta do Ensino Médio nos turnos diurno e noturno;
3.6 apoiar,
junto a escola de ensino médio, formas alternativas de oferta de vagas,
garantindo a qualidade para atender aos filhos e filhas de profissionais que se
dedicam a atividade de caráter itinerante;
3.7 implantar
programas e ações de correção de fluxo escolar do ensino fundamental, por meio
de acompanhamento individualizado do aluno com rendimento defasado e pela
adoção de práticas como de aulas de reforço no turno complementar, estudos de
recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de
forma compatível com a idade;
3.8 fortalecer,
em parceria com a Unidade Escolar do Ensino Médio, o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de
programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao
aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e
juventude;
3.9 apoiar, em
regime de colaboração, osprogramas e políticas relacionadas ao ensino médio;
3.10 ampliar, em
parceria com o Estado, a participação dos estudantes nos projetos das
secretarias municipais e estaduais adequando os mesmos às áreas de
conhecimentos equivalentes, garantindo aos educandos o acesso à linguagem,
códigos e suas tecnologias, ciências exatas naturais, humanas e suas
tecnologias;
3.11 estimular a
participação de alunos do município no Exame Nacional do Ensino Médio – (Enem),
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio;
3.12 apoiar e
fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo
de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos,
com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola
e com defasagem no fluxo escolar;
3.13 incentivar
a implementação de políticas voltadas à prevenção da evasão motivada por
preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção
contra formas associadas de exclusão;
3.14 acompanhar
a implementação do PEE - Plano Estadual de Educação e sua divulgação junto à
rede estadual e os munícipes de Presidente Tancredo Neves;
3.15 monitorar o
fluxo de estudantes egressos do Ensino Fundamental do município e o ingresso
destes no ensino médio;
3.16 implementar
projetos socioeducativos para os jovens e crianças que encontram-se em estado
de vulnerabilidade social;
3.17 assegurar,
em regime de colaboração, transporte escolar e seguro para os estudantes do
ensino médio que residem na zona rural e em bairros periféricos da cidade;
META 4: universalizar,
para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1 realizar um
mapeamento dos alunos público alvo da educação especial, identificando os tipos
de deficiências, através de uma articulação intersetorial entre as secretarias
de educação, saúde e assistência social;
4.2 inserir a
política de Educação Especial na proposta pedagógica da rede municipal em todas
as etapas e modalidades de educação;
4.3 garantir
momentos de diálogo, acompanhamento e orientação da família e do professor de
forma a promover a articulação entre os profissionais do ensino regular e o
especializado por meio das salas de recursos multifuncionais da própria escola
ou em instituições especializadas;
4.4 aderir e
implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de
professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas
escolas urbanas, do campo;
4.5 aderir e
implantar salas de recursos multifuncionais nos distritos de Corte de Pedra e
Moenda, a fim de facilitar o atendimento da demanda de alunos da área rural
destas localidades;
4.6 promover a
articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver
modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na
educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais
do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização
obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.7 promover
parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições
de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
matriculadas nas redes públicas municipais de ensino;
4.8 garantir a
utilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva,
assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e
modalidades de ensino, a identificação dos (as) estudantes (as) com altas
habilidades ou superdotação;
4.9 garantir o
acompanhamento psicopedagógico e psicológico para alunos com deficiência de
transtorno global de desenvolvimento, alta habilidades ou superdotação, como
também para pais, professores e demais profissionais habilitados;
4.10 fortalecer
as parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e outras
instituições afins na priorização do atendimento e acompanhamento aos alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação e criar uma rede de gestão envolvendo as secretarias descritas;
4.11
sensibilizar, através de ação intersetorial, as famílias e a comunidade local,
por meio de campanhas, para matricular as pessoas deficientes;
4.12 criar, em
regime de colaboração, um centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, psiquiatria,
psicologia, psicopedagogia, cuidador, terapia ocupacional, fisioterapia,
musicoterapia e arteterapia para apoiar o trabalho dos (as) professores da
educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.13 garantir a
acessibilidade nos espaço escolares por meio de construção de rampas, pista tátil,
alargamentos de portas, banheiros adaptados, corrimões, mobiliários
específicos, iluminação adequada e transporte adaptados para todos os alunos do
município;
4.14 definir,
indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento
de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.15 promover
oficinas de cursos profissionalizantes para os estudantes deficientes;
4.16 assegurar
um profissional com qualificação específica para auxiliar o professor no seu
fazer pedagógico junto aos estudantes com deficiência;
4.17 formar uma
rede articulada e colaborativa entre os setores da administração municipal,
conselhos municipais e ministério público, para assegurar o direito da educação
da pessoa com deficiência;
4.18 assegurar a
ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do
processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de
apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes
para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e
professores bilíngues;
4.19 garantir
aos professores da rede municipal de ensino a gratificação pelo exercício de
docência de alunos com deficiência, de acordo com o artigo 32 do Plano de
Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação;
4.20 normatizar
junto ao CME a Educação Inclusiva no município;
4.21 fomentar a
criação pela comunidade local de umaAssociação de Pais e Amigos – APAAE;
META 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final
do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1 estruturar
os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino
fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com
apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas
as crianças;
5.2 instituir
instrumentos de avaliação municipal, periódicos e específicos, para aferir a
alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os
sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de
avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar
todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3 selecionar,
certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de
crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como
o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas,
devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais
abertos;
5.4 fomentar o
desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas
abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5 apoiar a
alfabetização de crianças do campo, quilombolas e de populações itinerantes,
com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos
de acompanhamento que considerem a identidade cultural das comunidades
quilombolas;
5.6 promover e
estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais
e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de
pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as)
para a alfabetização;
5.7 apoiar a
alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal;
5.8 assegurar a
formação continuada ao docente alfabetizador, em consonância com os programas
nacionais, para que sua prática desenvolva técnicas educacionais, assegurando a
diversidade de métodos e propostas pedagógicasa fim de que a criança seja
alfabetizada;
5.9 manter
parceria com os entes federados na adesão aos programas que tratem da política
de alfabetização infantil;
5.10 articular e
envolver a comunidade local, associações, sindicatos, instituições religiosas e
outros, para que mobilizem as famílias no acompanhamento do processo de
alfabetização dos seus filhos;
META 6: oferecer educação em tempo integral
em regime de colaboração, em no mínimo, 10% (dez por cento) das escolas
públicas.
Estratégias:
6.1 assegurar
infraestrutura adequada para atender a demanda da educação integral como
(quadras, salas de informática, bibliotecas, auditórios);
6.2 elaborar uma
proposta curricular voltada para a educação em tempo integral;
6.3 adotar
medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando
a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades
recreativas, esportivas e culturais;
6.4 fomentar
articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e
esportivos e com equipamentos públicos, como espaço de cultura, bibliotecas,
quadras e ginásio de esportes e praças;
6.5 atender as
escolas do campo e comunidades quilombolas na oferta de educação em tempo
integral, considerando-se as peculiaridades locais;
6.6 promover
cursos e oficinas de formação continuada para profissionais da Educação
Integral;
6.7 adquirir
materiais permanentes, didáticos e lúdicos, voltados para a Educação Integral,
em regime de colaboração;
6.8
redimensionar o número de funcionários da educação de modo a atender a
estrutura pedagógica, administrativa e pessoal de apoio para a educação em
tempo integral;
META 7: fomentar a qualidade da
educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar
e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB:
IDEB
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos iniciais do ensino fundamental
|
3,8
|
4,1
|
4,4
|
4,8
|
Anos finais do ensino fundamental
|
3,7
|
3,9
|
4,2
|
4,5
|
Estratégias:
7.1 executar, na íntegra, as ações pensadas nos planos
de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para
a educação municipal obedecendo a estratégias de apoio técnico e financeiro
voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e
profissionais de serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.2 aprimorar continuamente os instrumentos de
avaliação da qualidade do ensino fundamental no município e realizar as
avaliações externas da politica educacional;
7.3 prover as escolas públicas da rede municipal com
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de
ensino, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos
estudantes;
7.4 aplicar com competência os recursos financeiros
que chegam à escola mediante transferência direta de recursos financeiros com
vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e na
aplicação dos recursos e o desenvolvimento da gestão democrática efetiva;
7.5 atender, em regime de colaboração, os estudantes
da rede, nas etapas da educação básica (Educação Infantil e Ensino
Fundamental), por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.6 estabelecer diretrizes pedagógicas e curriculares
para as escolas do Ensino Fundamental, respeitando a diversidade local;
7.7 garantir politicas de combate à violência na
escola e construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar dotado de
segurança para a comunidade escolar;
7.8 assegurar a todas as escolas públicas municipais
de Presidente Tancredo Neves água tratada e saneamento básico; energia
elétrica; acesso a rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas;
acesso a espaços para a prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte;
e equipamentos e laboratórios de ciências;
7.9 mobilizar as famílias e setores da sociedade
civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e
cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas publicas
educacionais;
7.10 universalizar, mediante articulação intersetorial
nas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede publica
de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção a saúde;
7.11 estabelecer ações efetivas especificamente
voltadas para a prevenção, atendimento à saúde e à integridade física, mental e
moral dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
do ensino;
7.12 assegurar que todos os estudantes do Ensino
Fundamental tenham alcançado nível desejado de aprendizado em relação aos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do seu ano de estudo;
7.13 implementar ações que favoreçam o processo
contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da
constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as)
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.14 garantir transporte gratuito para todos os
estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar
obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos de
acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia – INMETRO, e financiamento compartilhado, com
participação da União, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de
deslocamento a partir de cada situação local;
7.15 sinalizar as Secretarias da Administração
Municipal competente as condições de tráfego das estradas, a fim de que o
transporte escolar possa trafegar sem prejuízos aos dias letivos;
7.16 implementar parcerias com as demais organizações
governamentais e não-governamentais ligadas aos movimentos sociais do campo,
para elaboração de Política da Educação do Campo para o município elaborada com
base na realidade dos sujeitos do meio rural, considerando sua visão de mundo,
sua cultura, seu trabalho, suas relações sociais e seus diferentes
saberes, possibilitando-lhes a
construção eficaz de um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário
baseado na concepção da terra como espaço de vida;
7.17 garantir que o currículo e o calendário letivo
das unidades escolares do município contemplem a identidade cultural do povo Tancredense
e seu vínculo com o meio rural;
META 8: elevar a escolaridade média da população de 18
(dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)
anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no município e dos 25% (vinte e cinco
por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Estratégias:
8.1 promover busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas
de assistência social, saúde e proteção à juventude;
8.2 Elaborar e implementar
plano para o atendimento à demanda de alfabetização e escolarização de jovens,
adultos e idosos, considerando a necessidade de ações intersetoriais no campo
da Saúde, do Trabalho, da Cultura e dos Direitos Humanos;
8.3 regulamentar junto
ao Conselho Municipal de Educação a política para A Educação de Jovens e
Adultos com base nas Diretrizes Nacionais, nas normas complementares do
respectivo Sistema de Ensino e nos Referenciais Curriculares Nacionais;
8.4 estruturar e implementar política de acompanhamento
pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando os
estudantes com rendimento escolar defasado, e considerando as especificidades
dos segmentos populacionais considerados;
8.5 implementar programas de educação de jovens e adultos
para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.6 garantir acesso gratuito a exames de certificação da
conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.7 promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência
social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para
os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e
colaborar com o Estado e a União para a garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as)
estudantes na rede pública regular de ensino;
8.8 articular as políticas de Educação de Jovens e Adultos
com as culturais, de sorte que seus usuários sejam beneficiados por ações que
permitam o acesso à expressão e à produção cultural, em suas diferentes
linguagens;
8.9 incentivar as empresas públicas e privadas, a ofertar
programas de Educação de Jovens e Adultos para os seus trabalhadores;
8.10 estabelecer políticas que facilitem parcerias para o
aproveitamento dos espaços ociosos existentes na comunidade, bem como do
efetivo aproveitamento do potencial de trabalho comunitário das entidades da
sociedade civil, para a Educação de Jovens e Adultos;
8.11 articular as políticas de educação de jovens, adultos e
idosos com as políticas culturais e esportivas;
META 9: elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por cento) até 2018 e,
até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir
em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 assegurar a oferta gratuita da educação de jovens
e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2 realizar diagnóstico dos jovens e adultos com
ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por
vagas na educação de jovens e adultos;
9.3 implementar ações de alfabetização de jovens e
adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4 realizar chamadas públicas regulares para
educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de
colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade
civil;
9.5 promover a formação continuada dos profissionais
da Educação de Jovens e Adultos - EJA, para garantir que sejam atendidas as
especificidades deste público alvo;
9.6 mobilizar a comunidade local na perspectiva de
firmar parcerias com sindicatos, associações, instituições religiosas, empresas
locais e outros, na perspectiva da alfabetização de adultos e idosos.
9.7 considerar nas políticas de jovens e adultos, as
necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas,
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiências dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.8 criar política própria de alfabetização dos
servidores efetivos que atuam no Sistema Municipal de Educação, estendendo essa
política aos demais servidores da administração municipal;
META 10: oferecer, em regime de colaboração,
no mínimo, 15% (quinze por cento) das matrículas de educação de jovens e
adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
Estratégias:
10.1 fomentar
consócio intermunicipal para a criação de um pólo de educação de jovens e
adultos nos ensinos fundamental e médio;
10.2 realizar,
através de ação intersetorial diagnóstico de demanda a cada final de ano
letivo;
10.3 apoiar
programas nacionais e estaduais de educação de jovens e adultos voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da educação básica;
10.4 contribuir
na expansão, junto aos entes federados, das matrículas na educação de jovens e
adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores
com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.5 articular
ações junto ao Estado e a União para implantação de educação profissional
técnica de nível médio que atendam as peculiaridades locais, através dos
Institutos Federais e dos Centros Territoriais de Educação Profissional -
CETEP’s;
10.6 buscar,
junto aos governos federal e estadual, a adesão de programas nacionais de
educação de jovens e adultos integrado à educação profissional, de modo que
atenda as especificidades locais, observando as responsabilidades do município
no exercício das contrapartidas;
Meta 11: Ampliar, em regime de colaboração,
a oferta de matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1 buscar, em
regime de colaboração com o Estado e a União a implantação da educação
profissional de nível médio em parceria com os Institutos Federais de Educação
e o Centro Territorial de Educação;
11.2 realizar
estudo de demanda e audiência pública para definição da área de atuação dos
cursos profissionalizantes;
11.3 mapear os
estudantes egressos do ensino médio do município, a fim de buscar junto a União
e Estado a implantação de um curso técnico profissionalizante, pós-médio que
atenda a oferta dessa demanda;
11.4 promover
cursos de capacitação para os profissionais da educação profissional, em
parceria com a Secretaria de Educação do Estado;
11.5 incentivar,
junto a rede estadual de ensino o atendimento do ensino médio gratuito
integrado à formação profissional para as populações do campo e quilombola de
acordo com os seus interesses e necessidades;
11.6 apoiar a
oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação
profissional em nível técnico, através de parceria com o Ministério de
Desenvolvimento Social, Ministério da Agricultura e Ministério da Educação para
implantação de cursos profissionalizantes que estejam inseridos no contexto
social, cultural e educacional do município;
11.7 incentivar
a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
11.8 participar
ativamente dos fóruns de educação profissional, através de representação
municipal, fortalecendo a articulação, a gestão participativa e o controle
social;
META 12: Apoiar, em Regime de Colaboração com a União e o Estado, a elevação da
matrícula no ensino superior garantindo que no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da população de 18(dezoito) a 24(vinte e quatro) anos tenha acesso à
educação superior.
Estratégias:
12.1 implantar a
oferta de estágio remunerado nas instituições públicas municipais;
12.2 mapear
demanda dos concluintes do Ensino Médio e promover campanhas de divulgação para
o ingresso no ensino superior;
12.3 estabelecer
parcerias com Instituições Públicas e Privadas de Ensino Superior, visando à
instalação de Pólo Universitário no município;
12.4 divulgar as
políticas públicas de financiamento e assistência estudantil, incentivando o
ingresso dos jovens de 18 à 24 anos na Educação Superior;
12.5 realizar o
levantamento das reais necessidades de transporte e moradia utilizados pelos
estudantes de nível superior oferecendo apoio, conforme critérios estabelecidos
pela SME e CME, no que diz respeito a assegurar o transporte (este em regime de
colaboração) para prosseguimento dos estudos e/ou moradia do município sede da instituição
para os estudantes;
12.6 implementar
e fortalecer os cursinhos preparatórios para o vestibular;
12.7 publicizar
e apoiar as políticas de avaliação externa, enquanto, instrumento de acesso a
educação superior;
META 13: Participar de movimentos e
ações que viabilizem e fortaleçam a União na meta de elevar a qualidade da
educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente
em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco
por cento) doutores.
Estratégia:
13.1 contribuir
para a elevação do padrão de qualidade das universidades, possibilitando que
realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada e estágios nos equipamentos
públicos municipais;
META 14: Apoiar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a elevação
gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de
modo a ampliar em, no mínimo 100% o número de mestres e doutores do município
até o final da década desse PME.
Estratégias:
14.1 publicizar
as políticas de cursos de pós-graduação;
14.2 buscar
parcerias com instituições de Ensino Superior que ofereçam cursos de
pós-graduação stricto sensu,
ampliando a possibilidade de acesso;
14.3 realizar o levantamento
das reais necessidades de transporte e moradia utilizados pelos estudantes de
pós-graduação stricto sensu
oferecendo apoio, conforme critérios estabelecidos pela SME e orçamento
disponível, no que diz respeito a assegurar o transporte (este em regime de
colaboração) para prosseguimento dos estudos;
14.4 apoiar a
formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com
vistas a potencializar a oferta regional/territorial de pós-graduação stricto
sensu para os munícipes de Tancredo Neves;
META 15: garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado política de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que
todos os professores e as professoras da educação básica até o final da década
deste PME possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1 realizar diagnóstico das necessidades de
formação dos professores da rede municipal de educação e da capacidade de
atendimento, por parte de instituições públicas de educação superior existentes
no território que abrange o município, e defina obrigações recíprocas entre os
partícipes;
15.2 valorizar as práticas de ensino e os estágios
nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação,
visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as
demandas da educação básica;
15.3 aderir cursos e programas especiais, em regime
de colaboração, para assegurar formação específica na educação superior, nas
respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na
modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação
docente, em efetivo exercício;
15.4 reordenar a rede assegurando, dentro da
possibilidade legal, a lotação dos professores nas unidades escolares em suas
respectivas áreas de formação;
15.5 incentivar a participação dos docentes em cursos
de formação inicial e de segunda licenciatura oferecidas pelo Ministério da
Educação, assegurando as condições de permanência;
15.6 aderir a programas específicos de formação em
licenciatura para professores das escolas do campo e da educação especial;
META 16: Formar, em regime de colaboração em nível de
pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica,
até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de
ensino.
Estratégias:
16.1 realizar, planejamento estratégico para dimensionamento
da demanda por formação continuada e buscar, em regime de colaboração, a
respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior;
16.2 criar a partir de orçamento disponível e regulamentar em
Lei própria bolsa municipal de estudo para mestrado e doutorado como incentivo
aos professores;
16.3 aderir ao programa de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa
específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos
em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para
os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo
a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4 publicizar portal eletrônico para subsidiar a atuação
dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive
aqueles com formato acessível;
16.5 incentivar o aprimoramento da formação dos professores e
das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação
das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa
nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo
magistério público;
16.6 ampliar as estratégias de mobilização da secretaria para
maior adesão e compromisso dos profissionais da educação à participação nas
formações continuadas;
16.7 buscar parcerias do Poder Público juntamente às
instituições de formação latoe stricto
sensu, que venham garantir o acesso e permanência dos professores da
educação básica;
16.8 acompanhar e apoiar a política nacional de formação de
professores em nível de pós-graduação lato e stricto sensu;
16.9 buscar a oferta de cursos técnicos de nível médio e
tecnológicos de nível superior destinado à formação, nas respectivas áreas de
atuação, dos profissionais da educação;
16.10 implantar, política municipal de formação continuada
para os profissionais da educação, construída em regime de colaboração entre os
entes federados;
16.11 considerar as especificidades socioculturais das escolas
do campo e quilombola na formação continuada dos profissionais da educação;
16.12 possibilitar a ressignificação constante do
profissional da educação, oferecendo-lhe espaços de formação pessoal, no que
tange às relações intra e interpessoais;
16.13 fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e
tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de
atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do
magistério;
16.14 ampliar, gradativamente, os programas e formação em
serviço, para que assegurem a todos os trabalhadores em educação a
possibilidade de adquirir a qualificação mínima e máxima, conforme legislação
educacional;
META 17: valorizar os (as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
17.1 constituir,
por iniciativa do Sistema Municipal de Ensino, fórum permanente, com
representação da câmara municipal, conselhos de educação e dos trabalhadores da
educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica;
17.2 implementar
no município, o Plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério da
rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei
no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da
jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.3 acompanhar
a ampliação da assistência financeira específica da União para implementação de
políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o
piso salarial nacional profissional;
META 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a revisão dos Planos de Carreira do
Magistério e dos servidores na perspectiva de unifica-los para o plano de
Carreira para os (as) profissionais da educação, tomando como referência no
mínimo o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII, do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1 manter, no
Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município, a concessão de
licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em
nível de pós-graduação stricto sensu;
18.2 criar a
comissão paritária para fins de acompanhamento da elaboração/revisão do Plano
de Carreira e demais questões que abranja a valorização dos profissionais da
educação;
18.3 considerar
as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades
quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.4 garantir a
implementação na íntegra do Plano de Cargos dando maior celeridade a concessão
das progressões vertical e horizontal dos profissionais da educação por meio
dos critérios já contidos no Plano de Carreira;
18.5 assegurar
na implementação do Plano de Carreira o cumprimento das atribuições dos
profissionais da educação, utilizando-se de medidas disciplinares, caso não
cumpram suas atribuições previstas no Estatuto do Servidor, Plano de Carreira,
Regimento Interno, na LDB;
18.6 realizar o
acompanhamento dos profissionais iniciantes, a fim de fundamentar, com base
legal específica, a decisão pela efetivação após o estágio probatório;
18.7 garantir a
realização de concurso público, para provimento de vagas reais de profissionais
da educação municipal, após priorizar o enquadramento dos servidores efetivos
que pleiteiem o preenchimento de vaga real em conformidade com a formação
exigida;
META 19: assegurar condições, no prazo de até 3 (três) anos, para a efetivação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas.
Estratégias:
19.1 estimular a participação e a consulta de
profissionais da educação, estudantes e seus familiares na formulação dos
projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares;
19.2 assegurar no plano de carreira e demais leis
municipais da educação a eleição para diretores;
19.3 ampliar os programas de apoio e formação aos
(às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do
Fundeb, do conselho de alimentação escolar, do conselho da Educação e de outros
e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de
políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço
físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.4 estimular, em todas as redes de educação básica,
a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas
escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por
meio das respectivas representações;
19.5 favorecer processos de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.6 desenvolver programas de formação de gestores
escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição
de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam
ser utilizados por adesão;
19.7 garantir políticas de Formação Continuada dos
diferentes Conselhos Municipais visando o fortalecimento destes órgãos;
19.8 apoiar tecnicamente as escolas públicas na
revisão de seu Projeto Político-Pedagógico à luz desse PME e na sua execução e
incentivar as escolas particulares, a (re) elaborarem os seus;
19.9 informatizar, gradativamente, a administração
escolar e banco de dados da vida funcional do servidor, de todas as escolas
municipais, instalando sistema informatizado de gestão escolar;
19.10 revisar anualmente através do CME a legislação
da educação municipal que possibilita o exercício da gestão democrática;
19.11 assegurar a eleição para gestores escolares,
considerando para a nomeação critérios técnicos de mérito e desempenho, bem
como a participação da comunidade escolar; com remuneração equivalente ao grau
de responsabilidade e função exercida, em todas as escolas públicas municipais,
com mandato de quatro anos, com perspectiva de uma reeleição;
19.12 publicizar as ações exitosas da Secretaria
Municipal de Educação e valorização dos profissionais e estudantes que se
destacam nas atividades educativas e sócio culturais;
19.13 os critérios de avaliação para candidatos serão estabelecidos através de ato normativo publicado pelo conselho de educação, bem como as regras de manutenção dos mandatos de quatro anos
19.13 os critérios de avaliação para candidatos serão estabelecidos através de ato normativo publicado pelo conselho de educação, bem como as regras de manutenção dos mandatos de quatro anos
Meta 20: Assegurar até o terceiro ano de vigência desse PME, a gestão plena dos
recursos financeiros da educação na perspectiva da promoção da autonomia da
secretaria municipal da educação e ampliar progressivamente o investimento em
educação pública, garantindo a efetivação legal dos recursos.
Estratégias:
20.1 assegurar o cumprimento dos artigos 70 e
71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que definem os gastos admitidos
com a manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser
incluídos nessa rubrica;
20.2 garantir entre as metas dos Planos
Plurianuais do Município a serem implementadas durante a década de
implementação deste Plano, o suporte financeiro às metas constantes neste
anexo;
20.3 garantir, além do financiamento federal,
recursos próprios para complementação/manutenção do Programa de Alimentação
Escolar;
20.4 criar e implementar o Fundo Municipal de
Educação (FME);
20.5 garantir a aplicação dos recursos
conforme estabelecido pela legislação vigente;
20.6 realizar planejamento de gastos com
educação, juntamente ao setor de recursos financeiros da Secretaria de
Educação, para garantir a execução das ações que dizem respeito à educação
municipal.
20.7 aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de
acompanhamento de arrecadação dos tributos municipais;
20.8 fortalecer os mecanismos e os
instrumentos que assegurem, (nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), a transparência
e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação,
especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros do conselho de
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o
Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado e o Tribunal de
Contas do Município;
20.9 divulgar junto as instituições públicas
e privadas e aos demais munícipes de Tancredo Neves a Lei do Acesso a
Informação.
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