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quinta-feira, 21 de abril de 2016

MINUTA DO ESTATUTO DO CONSEG DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES

ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – BAHIA

DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E FÔRO

Art. 1.º O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, constituído em 18 de março de dois mil e dezesseis, como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regido por este Estatuto e demais Leis que lhe forem aplicáveis, com sede e foro situado á Rua ........, nº........ – ............., ............., Bairro do ......... - Bahia, CEP.........., com área de atuação abrangendo todo o Município de Presidente Tancredo Neves, com prazo de duração por tempo indeterminado e foro jurídico na cidade de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia e filiado à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia – FECONSEG/BA.
      
Parágrafo único. O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, poderá adotar logomarca própria, podendo também ser denominada por CONSEG.

Art. 2.º O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES CONSEG , tem por finalidade apoiar e fortalecer às relações  da sociedade, com todos os segmentos públicos para a solução integrada dos problemas de Segurança Pública, visando prioritariamente desenvolver ações para defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano.

       § 1.º: Para a consecução de suas finalidades, O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES CONSEG poderá sugerir promover, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando:
I – constituir-se no canal privilegiado pelo qual o governo em todas suas esferas auscultará a sociedade, contribuindo para que os órgãos públicos operem em função do cidadão e da comunidade;
II – congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais, no sentido de planejar e promover ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão institucional;
III – propor às autoridades policiais a definição de prioridades na segurança pública, na área de atuação do CONSEG;
IV – articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e de riscos sociais à saúde e integridade dos cidadãos, promovendo ações à comunidade que garantam a preservação, defesa e conservação do meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável;
V fortalecer a organização política, social e econômica da comunidade, defendendo seus interesses, junto a instituições sejam estas, públicas ou privadas, visando à garantia e obtenção de atividades e serviços, principalmente no atendimento das necessidades básicas como segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer dentre outras;
VI – promover parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e ações para desenvolver e acompanhar os projetos, promovendo inclusive parceria com outros órgãos ou organizações que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente Estatuto;
VII – participar efetivamente, mediante fiscalização, sugestões e críticas que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos públicos de qualquer natureza;
VIII – desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliação dos serviços público prestados a comunidade, bem como reclamações, reivindicações e sugestões do público para que sejam levadas ao conhecimento das Secretarias correspondente ao serviço, a fim de que em conjunto busquem a solução do problema;
IX – programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na prevenção de infrações e acidentes;
X     promover a geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino e execução de práticas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico, da capacitação profissional, do desenvolvimento econômico e social e do combate à pobreza;
XI – apoiar e auxiliar ações dos órgãos públicos na comunidade viabilizando seu trabalho no sentido de estreitar as relações entre os respectivos órgãos, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em suas circunscrições  a fim de garantir a manutenção da ordem Pública, fazendo valer os direitos constitucionais do cidadão e da sociedade;
XII – planejar e executar programas motivacionais, visando maior produtividade dos servidores públicos da área, reforçando sua auto estima e contribuindo para melhoria do serviço prestado;
XIII – promover o direito das pessoas portadora de necessidades especiais, dos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso, dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV – promover a ética, a paz, a cidadania, a prática do voluntariado, os direitos humanos, a democracia, dentre outros direitos universais.

§ 2.º A participação de qualquer um dos membros do CONSEG se dará na forma da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

Art. 3.º A dedicação às atividades previstas no artigo 2.º concretiza-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de apoio de outras organizações sem fins lucrativos, de autarquias ou instituições dos setores públicos, privados, não governamentais, que atuem em áreas afins, desde que não fira os interesses sociais do CONSEG nem que este perca sua individualidade ou poder de decisão;

Art. 4.º No desenvolvimento de suas atividades o CONSEG atenderá à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo nem terá caráter político-partidário.

CAPITULO II
DA FORMAÇÃO, DA CATEGORIA DOS MEMBROS SEUS DIREITOS E DEVERES, DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO

Art. 5.º O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES CONSEG, será formado por pessoas da comunidade com a qual possuam interesse em comum, independente de cor, raça, credo religioso e ideologia política, dentro dos requisitos básicos do Art. 8º, deste Estatuto.

Art. 6.º O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES CONSEG, será constituído por número ilimitado de integrantes da sociedade civil, a partir de sua diretoria e todos, inclusive a diretoria, prestarão o serviço voluntário que trata o § 2º do Artigo 2.º deste Estatuto.

§ 1.º A prestação do serviço voluntário de que trata o caput deste artigo, prevista ainda no § 2º do Artigo 2.º deste Estatuto, será instrumentada, obrigatoriamente, através do preenchimento e assinatura do termo de Adesão ao Serviço Voluntário, previsto no Anexo deste Estatuto, que deverá, ainda, ter firma reconhecida em cartório.

§ 2.º Nos cargos previstos para a Diretoria a idade mínima será de 18 anos, no dia anterior à posse.

Art. 7.º O CONSEG será formado pelas seguintes categorias de membros:
I – Sócio Honorário: São as pessoas físicas ou jurídicas, não associadas que venham a ser homenageadas pelo CONSEG, por um feito valioso;
II – Sócio Benemérito: São as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam voluntariamente com as atividades do CONSEG na execução de seus objetivos;
III – Sócio Contribuinte: São as pessoas físicas, regularmente registradas em livros e fichas de matrícula e que contribuam com apoio financeiro, material ou com serviços, além de doar a taxa de membros.

Parágrafo único. Poderão votar e ser votados, todos os integrantes  das categorias de membros, desde que estejam em dia com suas obrigações.

Art. 8.º As condições para ser sócio contribuinte são:
I – ser voluntário;
II – ter idade mínima de 18 anos;
III – não registrar antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Presidente, com parecer favorável dos integrantes  da Diretoria Executiva;
IV – ser representante de organizações que atuem na área do CONSEG, a saber: entidades associativas, clubes de serviços, imprensa,  instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços;
V – Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior;
VI – Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras do CONSEG, nos termos do artigo 8º deste Estatuto;
VII – Ter conduta ilibada, no conceito da comunidade que integra.


Art. 9.º A filiação deverá ser feita mediante a inscrição no livro e ficha de matrícula, onde o associado adquire os direitos e assume todas as responsabilidades e deveres previstos neste Estatuto. Todos os integrantes receberão um cartão de identificação, que ocorrerá em reunião solene, após prestar o seguinte compromisso:
"Incorporando-me voluntariamente ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES CONSEG, prometo, pela minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este Conselho. Assim procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social à sociedade e serei merecedor do respeito de minha família, de minha comunidade e de meus concidadãos";
I – Antes do compromisso, o Diretor Presidente exporá aos integrantes as responsabilidades comunitárias que assumem;
II – o compromisso será lido pelo Secretário;
    III – Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: "Eu prometo";
    IV – após o compromisso, os membros serão saudados pelo Diretor Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação;
V – o cartão de identificação que trata este artigo obedecerá ao modelo estabelecido pela FECONSEG.BA.

       Parágrafo único. Ao filiar-se o sócio contribuinte fica obrigado a contribuir mensalmente com uma taxa de valor estabelecido em Assembléia.

Art. 10. São direitos dos sócios contribuintes quites com o CONSEG:
I – fazer parte das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos por elas tratadas;
II – votar e ser votado para qualquer cargo ou função de administração, desde que estejam quites com suas obrigações e atendam as disposições do Parágrafo único do artigo 9º;
III – pedir qualquer informação sobre os negócios do CONSEG;
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como, a todos os planos, relatórios e prestações de contas, mediante solicitação a Diretoria Executiva;
V – gozar de todos os serviços prestados pelo CONSEG;
VI – fazer parte de comissões e grupos de trabalho quando designados para tais funções;
VII – pedir demissão.

Parágrafo único. A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Presidente da entidade, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja com os seus compromissos quitados.

Art. 11. São deveres comuns dos sócios contribuintes:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, deliberações e resoluções dos órgãos do CONSEG;
II – comparecer as Assembleias;
III – contribuir com a taxa de sócio no valor correspondente ao estipulado em Assembléia;
IV – cumprir pontualmente os compromissos que contrair junto ao CONSEG;
V – respeitar e acatar as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pelas Assembleias;
VI – cooperar para o desenvolvimento, maior prestígio e zelo do nome e do patrimônio do CONSEG, bem como atender e difundir seus objetivos e ações.

§ 1.º Considera-se falta grave passível de punição que vai desde a suspensão de direitos por tempo indeterminado, como benefícios adquiridos através do CONSEG, até a exclusão do associado que provocar ou causar dano moral ou material ao CONSEG.

§ 2.º Ao associado excluído será garantido o direito de defesa e ao contraditório.

§ 3.º Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente pelos encargos do CONSEG ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor.

Art. 12. São símbolos do CONSEG: o logotipo, seu hino e o estandarte.

Art. 13. Os nomes “CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA” e “CONSEG”, bem como seus plurais, são de uso exclusivo da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança da Bahia - FECONSEG, que facultará seu uso às organizações definidas no artigo 1º deste Estatuto.

Art. 14. Cada CONSEG terá a denominação da sua área geográfica (Município, bairro ou bairros), escolhido tal nome em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo do respectivo Conselho.

Art. 15. O CONSEG será identificado publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:
I – associar o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações, ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do presidente da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da BahiaFECONSEG;
II – associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente o Brasão das Polícias do Estado da Bahia;
III – facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja membro efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu integrante.

Art. 16. O uso indevido do nome CONSEG e de seus símbolos, ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas legais contra os autores da infração.

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÕES

Art. 17. São órgãos do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES CONSEG:
I – A Assembléia Geral;
II – O Conselho Diretor;
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c)Conselho Consultivo.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18. A Assembléia Geral é o órgão supremo do CONSEG. É constituída pelos sócios contribuintes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais, aprovar, retificar ou ratificar todos os atos que interessem ao CONSEG.

Art. 19. Compete a Assembléia Geral.
I – eleger os integrantes da Diretoria Executiva e Conselho fiscal;
II apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior; o orçamento e o Plano Anual de trabalho para o novo exercício;
III – destituir qualquer diretor eleito que venha a ferir os princípios deste estatuto;
IV – destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, quando necessário;
V deliberar sobre exclusão dos associados;
VI – deliberar sobre todas as questões políticas, administrativas e organizativas quando colocadas à sua apreciação;
VII – deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 20. A Assembléia Geral acontecerá ordinariamente (01) uma vez por ano até o mês de abril para exame dos relatórios das contas do exercício anterior e aprovação do Plano Anual de Trabalho e Orçamento do novo exercício e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 21. As Assembleias Gerais Ordinárias serão primeiramente convocadas pelo Diretor Presidente, representando o Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto (1/5) dos membros quites, mediante edital de convocação publicado e ou comunicação escrita aos membros, distribuídas com antecedência mínima de dez (10) dias, na qual deverá constar a Ordem do Dia da Assembléia Geral a se realizar.

Art. 22. Para votar e ser votado nas Assembleias os membros deverão estar quites com suas obrigações.

Art. 23. As deliberações são tomadas pela maioria de votos, tendo cada membro direito a um voto que lhe é intransferível.

Art. 24. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer tempo quando, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva do CONSEG e, no descumprimento dessa obrigação:
I – pelo Conselho Fiscal;
II – por requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de seus associados quites com as obrigações sociais.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais extraordinárias acontecerão   mediante edital de convocação afixado na sede da entidade e ou utilizando-se os recursos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de cinco (05) dias.

Art. 25. Quando convocadas as Assembleias Gerais deliberarão validamente:
I – em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados quites com suas obrigações sociais;
II – em segunda e demais convocação, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos associados quites com suas obrigações sociais.

Parágrafo único. As Assembleias especialmente convocadas para deliberar sobre a destituição ou afastamento de diretores  só procederão validamente com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes e a convocação deverá ocorrer com no mínimo dez (10) dias de antecedência, através de edital afixado na sede da entidade e ou utilizando-se os recursos de comunicação disponíveis.

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 26. O Conselho Diretor é o órgão administrador deliberativo do CONSEG, e terá a seguinte composição:
       a) Diretoria Executiva;
       b) Conselho Fiscal;
       c) Conselho Consultivo.

§ 1.º A Instituição não remunera para o exercício de suas funções os membros dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

§ 2.º Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleias com mandato de três (03) anos.

 DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 27. A Diretoria Executiva é o órgão administrador do CONSEG, eleita em Assembléia Geral, com mandato de três (03) anos, que se reunirá mensalmente ou quando se fizer necessário e terá a seguinte composição:
I – Diretor (a) Presidente;
II – Diretor (a) Executivo (a);
III – Diretor (a) Administrativo (a);
IV – Diretor (a) Financeiro (a);
V – Diretor (a) de Políticas Antidrogas;
VI – Diretor (a) Social e de Assuntos Comunitários;
VII – Secretário (a) Geral.

Parágrafo único. O mandato do Conselho Diretor será de três (03) anos, sendo permitida uma reeleição.

Art. 28. Compete à Diretoria Executiva:
I – dirigir e administrar o CONSEG em todos os atos;
II – convocar as Assembleias Geral, Ordinária e Extraordinária; presidir as Assembleias Gerais com exceção daquelas que não fo­r por ela convocada;
III – estabelecer normas, controlar e orientar as atividades e serviços do CONSEG;
IV – elaborar o Plano Anual de Trabalho do CONSEG, submetendo-o a Assembléia Geral;
V – prestar conta de sua gestão;
VI – firmar termos de parcerias, convênios, projeto, contratos como órgãos dos setores: público, privado, e não governamentais que atuem em áreas afins;
VII – admitir, conceder demissão, eliminação ou exclusão, observando os artigos constantes neste Estatuto;
VIII – contratar pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e obrigações;
IX – valorizar, incentivar e promover a pratica do voluntariado e o exercício do bem comum;
X – abrir e movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, avaliar e endossar títulos de créditos, inclusive cheques, aplicações e operações financeiras, desde que não contrariem seus objetivos sociais. Para tanto, serão necessárias assinaturas em conjunto do Diretor Presidente com os Diretores Administrativo e/ou Financeiro;
XI – transferir, hipotecar, ou permutar bens patrimoniais, renunciar, desistir, fazer acordos, receber e dar quitação, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer aplicações de recursos e adquirir bens móveis, imóveis e semoventes, com autorização da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim;
XII – publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação, os balancetes e movimentações financeiras, notícias e atividades, tornando transparentes os atos do CONSEG;
XIII – propor aos seus membros e à FECONSEG: reformas ou alterações do presente Estatuto.

 Parágrafo único. É vedado a qualquer membro do Conselho Diretor ou qualquer associado, praticar atos de liberalidade à custa do CONSEG.

Art. 29. Compete ao Diretor (a) Presidente:
I – representar o CONSEG judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – convocar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinariamente;
IV – presidir as Assembléias Gerais, com exceção daquelas que não for por ele convocada;
V – celebrar parcerias, projetos, realizar filiação do CONSEG junto a instituições ou organizações que venham proporcionar melhoria para o CONSEG e seus membros, sem ferir a finalidade social da mesma;
VI – admitir e demitir pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e obrigações;
VII – assinar conjuntamente com o Diretor financeiro, cheques, endossos, ordens de pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para o CONSEG;
VIII – assinar conjuntamente com o Diretor Administrativo, acordos, parceiros, convênios, contratos e todos os documentos que importem responsabilidade administrativa para o CONSEG;
IX – representar o CONSEG em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse do CONSEG;
X – convocar o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo sempre que julgar necessário;
XI –  adquirir bens móveis, imóveis e semoventes para  o CONSEG;
XII – coordenar sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus subordinados;
XIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto;

Art. 30. Compete ao Diretor (a) Executivo:
I – substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o cargo de Diretor Presidente no caso de vacância, até o termino de seu mandato;
III – prestar de modo Geral sua colaboração ao Diretor Presidente;
IV – providenciar os registros e publicações;
V – quando substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos, assinar conjuntamente com o Diretor Administrativo e/ou financeiro todos os documentos;
VI – coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste Estatuto.

Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo:
I – coordenar e dirigir as atividades gerais e administrativas do CONSEG;
II – elaborar e submeter aos sócios o Plano Anual de Trabalho;
III – elaborar o Organograma Funcional do CONSEG e submetê-lo a apreciação e aprovação em Assembléia Geral;
IV – assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, acordos, parceiros, convênios, contratos e todos os documentos que importem responsabilidade administrativa para CONSEG;
V – administrar os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos pelo CONSEG;
VI – coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste Estatuto.

Art. 32. Compete ao Diretor (a) Financeiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios  e donativos, mantendo em dia toda a escrituração;
II – elaborar, conjuntamente com o Conselho Diretor o Orçamento Anual do CONSEG;
III – pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
IV – assinar conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques, endossos, ordens de pagamento e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para o CONSEG;
V – controlar o serviço de caixa, zelando pela guarda do patrimônio social do CONSEG;
VI – conservar o sob sua guarda os livros contábeis e despachar o expediente;
VII – zelar pela fiel observância do Orçamento aprovado e autorizar as despesas previstas no mesmo;
VIII – apresentar os relatórios e despesas sempre que for solicitado;
IX – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do CONSEG, incluindo o relatório de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
X – conservar sob sua guarda os documentos relativos a tesouraria;
XI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XII – encaminhar anualmente aos membros, relatório de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos e parcerias, bem como os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual;
XIII – coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
XIV – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste Estatuto.

Art. 33. Compete ao Diretor (a) de Políticas Antidrogas:
I – elaborar, conjuntamente com o Conselho Diretor o planejamento anual de ações;
II – planejar, promover projetos e ações que visem a redução de danos no âmbito territorial do CONSEG em parceria com outros diretores;
III – organizar e dirigir os eventos desenvolvidos pelo CONSEG;
IV – formar grupos de trabalho para auxiliá-lo nos assuntos referentes às políticas antidrogas e em ações educativas do CONSEG;
V – coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste Estatuto.

Art. 34. Compete ao Diretor (a)  Social e de Ações Comunitárias:
I – elaborar, conjuntamente com o Conselho Diretor o planejamento anual de ações;
II – planejar, promover projetos de Ação Social;
III – coordenar e dirigir núcleos de trabalho e desenvolvimento social;
IV – publicar e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação, todos os eventos realizados pelo CONSEG;
V – planejar e coordenar a realização de eventos de saúde, educação e cultura;
VI – coordenar sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste Estatuto.

Art. 35. Compete ao Secretário Geral.
I – Secretariar as reuniões das Assembleias do Conselho Diretor e redigir as Atas;
II – Manter em ordem os documentos e demais papéis que importem à Secretaria do CONSEG;
III – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste Estatuto.

Art. 36. Os membros do Conselho Diretor perderão o mandato quando:
I – cometerem grave afronta aos princípios do CONSEG especificado no presente no presente estatuto;
II – abandonarem o cargo sem prévia comunicação;
III – malversação ou dilapidação do patrimônio do CONSEG.

§ 1.º Todo afastamento temporário de qualquer membro do Conselho Diretor deverá ser notificado a Secretaria, sob pena de ser considerado abandono, tendo como consequência a perda do mandato.

§ 2.º Cinco (05) faltas consecutivas não justificadas resultará automaticamente em perda do mandato.

Art. 37. O CONSEG não remunerará seus dirigentes que atuem no Conselho Diretor.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 38. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e contábil do CONSEG, composto por (03) membros titulares e (03) membros suplentes, todos pertencentes ao quadro de sócios e eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.

§ 1.º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.

§ 2.º No caso de vacância de um Conselheiro Titular, seu suplente assumirá o mandato.

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I – requisitar do Diretor Financeiro, documentos comprobatórios das operações econômicos financeiras realizadas pelo CONSEG;
II – dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis do CONSEG, oferecendo as ressalvas que julgar necessária;
III – examinar livros, documentos e correspondências do CONSEG;
IV – opinar sobre os balanços, relatórios e desempenhos financeiros, contábeis e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos órgãos superiores do CONSEG;
V – acompanhar o trabalho de eventuais Auditores Externos independentes;
VI – opinar, sempre que necessário, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do CONSEG;
VII – comparecer quando convocados, as Assembléias para esclarecer sobre seus pareceres;
VIII – opinar quanto à dissolução ou liquidação do CONSEG.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 40. O CONSEG terá um Conselho Consultivo, que será formado por autoridades que compõem o Sistema de Segurança Pública e de Defesa Social, convidadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da entidade, para assessorar o Conselho Diretor em assuntos relacionados ao alcance dos seus fins.

Parágrafo único. Na impossibilidade da presença do titular, será reconhecido o seu representante legal.

Art. 41. Compete ao Conselho Consultivo:
I – assessorar o Conselho Diretor;
II – manifestar-se sobre planos e programas do Conselho Diretor, bem como outros assuntos que lhe for submetido;
III – encaminhar o Conselho Diretor e a Assembléia Geral, manifestações sobre questões que julgar importante;
IV – apreciar quando solicitado, as decisões do Conselho Diretor em grau de recurso, relatando-as quando for o caso, as Assembléias Gerais;
V – a pedido do Conselho Diretor, opinar sobre questões omissas nas deliberações das Assembléias e/ou Estatuto.

CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 42. O Patrimônio do CONSEG será constituído por:
I – contribuições de Membros;
II – aquisições e doações de bens móveis, imóveis e semoventes;
III – ações de Títulos da dívida pública;
IV – recursos oriundos de projetos encaminhados a órgãos públicos, privados, Autarquias e outras entidades não-governamentais;
V – Contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privados, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. No caso de dissolução do CONSEG, o seu patrimônio será destinado à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da BahiaFECONSEG-BA, CNPJ: 03.622.452.0001-01.

CAPITULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 43. Os recursos financeiros necessários à manutenção do CONSEG poderão ser obtidos por:
I – termos de parcerias, convênios e contratos, firmados como o Poder público para o financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – contratos e acordos firmados com empresas e agências, nacionais e internacionais;
III – rendimentos e aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
IV – doações, legados e heranças;
V – Recebimento de direitos autorais.

CAPITULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 44. A Prestação de contas do CONSEG obedecerá:
I – os princípios da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do CONSEG, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de termo de parceria;
IV – a prestação de Contas de todos os recursos e bens recebidos, de origem pública, será feita conforme determina o Parágrafo único do Art. 70. da Constituição Federal.

CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES, MANDATO E PROCESSO ELEITORAL

Art. 45. A eleição para membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal se realizará a cada 03 (três anos), sob a presidência e responsabilidade solidária de uma Comissão Eleitoral composta por três membros efetivos do Conselho e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - FECONSEG, ocorrerá por votação direta e secreta, podendo dar-se do seguinte modo:
I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.

Art. 46. Trinta (30) dias antes à data prevista da eleição, será eleita em Assembléia uma comissão especificamente para constituir o regimento da eleição, sendo esta comissão, dissolvida logo após o processo eleitoral;

Art. 47. A eleição deverá ocorrer até 10(dez) dias antes do termino do mandato do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, em Assembléia especialmente convocada para este fim;

Art. 48. Só poderá se candidatar o sócio quite com suas obrigações sociais, com no mínimo seis (06) meses de filiação, em pleno gozo de seus direitos, de acordo com as disposições deste Estatuto e mediante a apresentação de atestado de antecedentes criminais;

Art. 49. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.
  
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. O presente estatuto só poderá ser reformado a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos membros, em Assembléia Geral convocada pela FECONSEG-BA, especificamente para este fim, e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.

Parágrafo único. O CONSEG adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.  

Art. 51. Em não sendo realizadas eleições no prazo regulamentar, o Presidente da FECONSEG-BA, nomeará uma Diretoria Provisória por até seis meses de mandato.

Parágrafo único. A Diretoria Provisória, depois de nomeada, deverá promover as eleições da entidade, nos termos deste Estatuto e no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 52. O CONSEG será dissolvido por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada pela FECONSEG para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral em qualquer época, convocada pela FECONSEG.


    Presidente Tancredo Neves (Ba.)  18 de março de 2016.


JOÃO DE DEUS
Diretor Presidente


ELSON DE DEUS

OAB/BA. Nº. 00.000

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