ESTATUTO DO CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – BAHIA
DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO
DE DURAÇÃO E FÔRO
Art. 1.º O CONSELHO COMUNITÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, constituído
em 18 de março de dois mil e dezesseis, como pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, regido por este Estatuto e demais Leis que lhe
forem aplicáveis, com sede e foro situado á Rua ........,
nº........ – ............., ............., Bairro do ......... - Bahia, CEP.........., com área de atuação abrangendo todo o Município de
Presidente Tancredo Neves, com prazo de duração por tempo indeterminado e foro
jurídico na cidade de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia e filiado à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia – FECONSEG/BA.
Parágrafo único. O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, poderá adotar logomarca própria, podendo também ser denominada por CONSEG.
Art. 2.º O
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – CONSEG , tem por finalidade apoiar e
fortalecer às relações da sociedade, com
todos os segmentos públicos para a solução integrada dos problemas de Segurança
Pública, visando prioritariamente desenvolver ações para defesa, elevação e
manutenção da qualidade de vida do ser humano.
§ 1.º: Para a
consecução de suas finalidades, O
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – CONSEG poderá sugerir promover, colaborar,
coordenar e executar ações e projetos visando:
I – constituir-se no canal privilegiado pelo qual o governo em todas
suas esferas auscultará a sociedade, contribuindo para que os órgãos públicos
operem em função do cidadão e da comunidade;
II – congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as
autoridades policiais, no sentido de planejar e promover ações integradas de
segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na
valorização da missão institucional;
III – propor às autoridades policiais a definição de prioridades na
segurança pública, na área de atuação do CONSEG;
IV – articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e
de riscos sociais à saúde e integridade dos cidadãos, promovendo ações à
comunidade que garantam a preservação, defesa e conservação do meio ambiente,
promoção do desenvolvimento sustentável;
V – fortalecer a organização política, social
e econômica da comunidade, defendendo seus interesses, junto a instituições
sejam estas, públicas ou privadas, visando à garantia e obtenção de atividades
e serviços, principalmente no atendimento das necessidades básicas como
segurança, saúde, educação, habitação, transporte e lazer dentre outras;
VI – promover parcerias com pessoas físicas
ou jurídicas de qualquer natureza e ações para desenvolver e acompanhar os
projetos, promovendo inclusive parceria com outros órgãos ou organizações que
visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto no
presente Estatuto;
VII – participar
efetivamente, mediante fiscalização, sugestões e críticas que visem melhorar a
qualidade dos serviços prestados pelos órgãos públicos de qualquer natureza;
VIII – desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização
de avaliação dos serviços público prestados a comunidade, bem como reclamações,
reivindicações e sugestões do público para que sejam levadas ao conhecimento
das Secretarias correspondente ao serviço, a fim de que em conjunto busquem a
solução do problema;
IX – programar eventos comunitários que
fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de
esforços na prevenção de infrações e acidentes;
X – promover a geração de trabalho e renda
comunitária, através do ensino e execução de práticas cooperativistas e
associativistas de valor cultural e/ou econômico, da capacitação profissional,
do desenvolvimento econômico e social e do combate à pobreza;
XI – apoiar e auxiliar
ações dos órgãos públicos na comunidade viabilizando seu trabalho no sentido de
estreitar as relações entre os respectivos órgãos, com vistas ao saneamento dos
problemas comunitários em suas circunscrições
a fim de garantir a manutenção da ordem Pública, fazendo valer os
direitos constitucionais do cidadão e da sociedade;
XII – planejar e executar
programas motivacionais, visando maior produtividade dos servidores públicos da
área, reforçando sua auto estima e contribuindo para melhoria do serviço
prestado;
XIII – promover o direito das pessoas
portadora de necessidades especiais, dos direitos da mulher, da criança, do
adolescente e do idoso, dos direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIV – promover a ética, a paz, a cidadania, a prática do voluntariado,
os direitos humanos, a democracia, dentre outros direitos universais.
§ 2.º A participação de qualquer um
dos membros do CONSEG se dará na
forma da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço
voluntário.
Art. 3.º A dedicação às atividades previstas
no artigo 2.º concretiza-se mediante
a execução direta de projetos, programas, planos e ações correlatas, por meio
da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de
serviços intermediários, de apoio de outras organizações sem fins lucrativos,
de autarquias ou instituições dos setores públicos, privados, não
governamentais, que atuem em áreas afins, desde que não fira os interesses
sociais do CONSEG nem que este perca
sua individualidade ou poder de decisão;
Art. 4.º No desenvolvimento de suas atividades
o CONSEG atenderá à observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor,
sexo, credo nem terá caráter político-partidário.
CAPITULO II
DA FORMAÇÃO,
DA CATEGORIA DOS MEMBROS SEUS DIREITOS E DEVERES, DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Art. 5.º O
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – CONSEG, será formado por pessoas da
comunidade com a qual possuam interesse em comum, independente de cor, raça,
credo religioso e ideologia política, dentro dos requisitos básicos do Art. 8º,
deste Estatuto.
Art.
6.º O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES – CONSEG,
será constituído por número ilimitado de integrantes da sociedade civil, a
partir de sua diretoria e todos, inclusive a diretoria, prestarão o serviço
voluntário que trata o § 2º do Artigo 2.º
deste Estatuto.
§ 1.º A prestação do
serviço voluntário de que trata o caput deste artigo, prevista ainda no § 2º do
Artigo 2.º deste Estatuto, será
instrumentada, obrigatoriamente, através do preenchimento e assinatura do termo
de Adesão ao Serviço Voluntário, previsto no Anexo deste Estatuto, que deverá,
ainda, ter firma reconhecida em cartório.
§ 2.º Nos cargos previstos para a Diretoria a idade
mínima será de 18 anos, no dia anterior à posse.
Art. 7.º O CONSEG será formado pelas seguintes categorias de membros:
I – Sócio Honorário: São as pessoas físicas ou
jurídicas, não associadas que venham a ser homenageadas pelo CONSEG, por um feito valioso;
II – Sócio Benemérito: São as pessoas físicas ou
jurídicas que contribuam voluntariamente com as atividades do CONSEG na execução de seus objetivos;
III – Sócio Contribuinte:
São as pessoas físicas, regularmente registradas em livros e fichas de
matrícula e que contribuam com apoio financeiro, material ou com serviços, além
de doar a taxa de membros.
Parágrafo único. Poderão votar e ser votados, todos
os integrantes das categorias de
membros, desde que estejam em dia com suas obrigações.
Art. 8.º As
condições para ser sócio contribuinte são:
I – ser voluntário;
II – ter idade mínima de
18 anos;
III – não registrar
antecedentes criminais, dispensando-se tal exigência, excepcionalmente,
mediante justificativa fundamentada do Presidente, com parecer favorável dos
integrantes da Diretoria Executiva;
IV – ser representante de
organizações que atuem na área do CONSEG,
a saber: entidades associativas, clubes de serviços, imprensa, instituições religiosas ou de ensino,
organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços;
V – Ser membro da
comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso
anterior;
VI – Firmar compromisso de
fiel observância às normas reguladoras do CONSEG,
nos termos do artigo 8º deste Estatuto;
VII – Ter conduta ilibada, no conceito
da comunidade que integra.
Art.
9.º A filiação deverá
ser feita mediante a inscrição no livro e ficha de matrícula, onde o associado
adquire os direitos e assume todas as responsabilidades e deveres previstos
neste Estatuto. Todos os integrantes receberão um cartão de identificação, que
ocorrerá em reunião solene, após prestar o seguinte compromisso:
"Incorporando-me
voluntariamente ao CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES – CONSEG, prometo, pela
minha honra, trabalhar pelo progresso, harmonia e segurança em minha
comunidade. Recusarei qualquer vantagem ou privilégio pessoal em razão da
liderança que ora exerço e cumprirei fielmente a legislação que regula este
Conselho. Assim procedendo, contribuirei para o aperfeiçoamento dos serviços
prestados pelos órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social à sociedade e
serei merecedor do respeito de minha família, de minha comunidade e de meus
concidadãos";
I – Antes do compromisso, o Diretor
Presidente exporá aos integrantes as responsabilidades comunitárias que
assumem;
II – o compromisso será lido pelo
Secretário;
III – Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: "Eu prometo";
IV – após o compromisso, os membros serão saudados pelo Diretor Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação;
III – Terminada a leitura, o membro efetivo responderá: "Eu prometo";
IV – após o compromisso, os membros serão saudados pelo Diretor Presidente, assinarão a ata de reunião solene e receberão seus cartões de identificação;
V – o
cartão de identificação que trata este artigo obedecerá ao modelo estabelecido
pela FECONSEG.BA.
Parágrafo único. Ao filiar-se o sócio
contribuinte fica obrigado a contribuir mensalmente com uma taxa de valor
estabelecido em Assembléia.
Art. 10. São direitos dos sócios contribuintes
quites com o CONSEG:
I – fazer parte das Assembleias Gerais, discutindo e votando os
assuntos por elas tratadas;
II – votar e ser votado para qualquer cargo ou função de administração,
desde que estejam quites com suas obrigações e atendam as disposições do Parágrafo único do artigo 9º;
III – pedir qualquer informação sobre os negócios do CONSEG;
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira,
bem como, a todos os planos, relatórios e prestações de contas, mediante
solicitação a Diretoria Executiva;
V – gozar de todos os serviços prestados pelo CONSEG;
VI – fazer parte de comissões e grupos de trabalho quando designados
para tais funções;
VII – pedir demissão.
Parágrafo
único. A demissão
dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Presidente da
entidade, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja com os seus
compromissos quitados.
Art. 11. São deveres comuns dos sócios
contribuintes:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, deliberações e resoluções dos
órgãos do CONSEG;
II – comparecer as Assembleias;
III – contribuir com a taxa de sócio no valor correspondente ao
estipulado em Assembléia;
IV – cumprir
pontualmente os compromissos que contrair junto ao CONSEG;
V – respeitar e acatar as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e
pelas Assembleias;
VI – cooperar para o desenvolvimento, maior prestígio e zelo do nome e
do patrimônio do CONSEG, bem como
atender e difundir seus objetivos e ações.
§ 1.º Considera-se falta grave passível de punição que
vai desde a suspensão de direitos por tempo indeterminado, como benefícios
adquiridos através do CONSEG, até a
exclusão do associado que provocar ou causar dano moral ou material ao CONSEG.
§ 2.º Ao associado excluído será garantido o direito de
defesa e ao contraditório.
§ 3.º Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente
pelos encargos do CONSEG ou pelos
atos praticados pelo Conselho Diretor.
Art.
12. São símbolos do CONSEG: o logotipo, seu hino e o
estandarte.
Art.
13. Os nomes “CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA”
e “CONSEG”, bem como seus plurais,
são de uso exclusivo da Federação dos
Conselhos Comunitários de Segurança da Bahia - FECONSEG, que facultará seu uso às organizações definidas no artigo 1º deste Estatuto.
Art.
14. Cada CONSEG terá a denominação da sua área
geográfica (Município, bairro ou bairros), escolhido tal nome em reunião
ordinária e inserido no listel do logotipo do respectivo Conselho.
Art.
15. O CONSEG será identificado publicamente
por seu nome e logotipo, sendo vedado:
I – associar o nome ou o
logotipo do CONSEG a outras organizações,
ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do presidente da Federação dos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública do Estado da Bahia – FECONSEG;
II – associar o nome ou o
logotipo do CONSEG a símbolos de uso
exclusivo do poder público, especialmente o Brasão das Polícias do Estado da
Bahia;
III – facultar o uso do
nome ou do logotipo do CONSEG a quem
não seja membro efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em
público como seu integrante.
Art.
16. O uso indevido do
nome CONSEG e de seus símbolos, ou a
deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de
confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas legais contra os
autores da infração.
CAPITULO III
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Art. 17. São órgãos do CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES – CONSEG:
I – A Assembléia Geral;
II – O Conselho Diretor;
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c)Conselho Consultivo.
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18. A Assembléia Geral é o órgão supremo do CONSEG. É constituída pelos sócios
contribuintes, em
pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre
todos os negócios sociais, aprovar, retificar ou ratificar todos os atos que
interessem ao CONSEG.
Art. 19. Compete a Assembléia Geral.
I – eleger os integrantes da Diretoria Executiva e Conselho fiscal;
II
– apreciar e aprovar o balanço
anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior; o orçamento e o
Plano Anual de trabalho para o novo exercício;
III – destituir qualquer diretor eleito que venha a ferir os princípios
deste estatuto;
IV – destituir
a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, quando necessário;
V
– deliberar sobre exclusão dos
associados;
VI – deliberar sobre todas as questões políticas, administrativas e
organizativas quando colocadas à sua apreciação;
VII – deliberar
sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 20. A Assembléia Geral acontecerá
ordinariamente (01) uma vez por ano até o mês de abril para exame dos
relatórios das contas do exercício anterior e aprovação do Plano Anual de
Trabalho e Orçamento do novo exercício e extraordinariamente sempre que
necessário.
Art. 21. As Assembleias Gerais Ordinárias serão
primeiramente convocadas pelo Diretor Presidente, representando o Conselho
Diretor, pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto (1/5) dos membros quites,
mediante edital de convocação publicado e ou comunicação escrita aos membros,
distribuídas com antecedência mínima de dez (10) dias, na qual deverá constar a
Ordem do Dia da Assembléia Geral a se realizar.
Art. 22. Para votar e ser votado nas
Assembleias os membros deverão estar quites com suas obrigações.
Art.
23. As deliberações
são tomadas pela maioria de votos, tendo cada membro direito a um voto que lhe
é intransferível.
Art. 24. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em
qualquer tempo quando, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva do CONSEG e, no descumprimento dessa
obrigação:
I – pelo Conselho Fiscal;
II – por requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de
seus associados quites com as obrigações sociais.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais extraordinárias acontecerão mediante edital de convocação afixado na sede da entidade e ou utilizando-se os recursos de
comunicação disponíveis, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
Art. 25. Quando convocadas as Assembleias Gerais deliberarão validamente:
I – em primeira convocação com a presença de metade mais um dos
associados quites com suas obrigações sociais;
II – em segunda e demais convocação, com a presença de no mínimo um
terço (1/3) dos associados quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo único. As Assembleias especialmente
convocadas para deliberar sobre a destituição ou afastamento de diretores só procederão validamente com voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes e a convocação deverá
ocorrer com no mínimo dez (10) dias de antecedência, através de edital afixado
na sede da entidade e ou utilizando-se os recursos de comunicação disponíveis.
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 26. O Conselho Diretor é o órgão
administrador deliberativo do CONSEG,
e terá a seguinte composição:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho Consultivo.
§ 1.º A
Instituição não remunera para o exercício de suas funções os membros dos cargos
do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
§ 2.º Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal serão eleitos em Assembleias com mandato de três (03) anos.
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
27. A
Diretoria Executiva é o órgão administrador do CONSEG, eleita em Assembléia Geral, com mandato de três (03) anos,
que se reunirá mensalmente ou quando se fizer necessário e terá a seguinte
composição:
I – Diretor
(a) Presidente;
II – Diretor (a) Executivo (a);
III – Diretor (a) Administrativo (a);
IV – Diretor (a) Financeiro (a);
V – Diretor (a) de Políticas Antidrogas;
VI – Diretor (a) Social e de Assuntos Comunitários;
VII – Secretário (a) Geral.
Parágrafo
único. O mandato do
Conselho Diretor será de três (03) anos, sendo
permitida uma reeleição.
Art. 28. Compete à Diretoria Executiva:
I – dirigir e
administrar o CONSEG em todos os atos;
II – convocar
as Assembleias Geral, Ordinária e Extraordinária; presidir as Assembleias Gerais com exceção daquelas que não for por ela convocada;
III – estabelecer
normas, controlar e orientar as atividades e serviços do CONSEG;
IV – elaborar
o Plano Anual de Trabalho do CONSEG,
submetendo-o a Assembléia Geral;
V – prestar
conta de sua gestão;
VI – firmar
termos de parcerias, convênios, projeto, contratos como órgãos dos setores:
público, privado, e não governamentais que atuem em áreas afins;
VII – admitir,
conceder demissão, eliminação ou exclusão, observando os artigos constantes
neste Estatuto;
VIII – contratar
pessoas, fixando-lhes seus respectivos vencimentos, direitos e obrigações;
IX – valorizar,
incentivar e promover a pratica do voluntariado e o exercício do bem comum;
X – abrir e
movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, avaliar e endossar títulos de
créditos, inclusive cheques, aplicações e operações financeiras, desde que não
contrariem seus objetivos sociais. Para tanto, serão necessárias assinaturas em
conjunto do Diretor Presidente com os Diretores Administrativo e/ou Financeiro;
XI – transferir,
hipotecar, ou permutar bens patrimoniais, renunciar, desistir, fazer acordos,
receber e dar quitação, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer
aplicações de recursos e adquirir bens móveis, imóveis e semoventes, com
autorização da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim;
XII – publicar
e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação, os balancetes e
movimentações financeiras, notícias e atividades, tornando transparentes os
atos do CONSEG;
XIII – propor
aos seus membros e à FECONSEG: reformas
ou alterações do presente Estatuto.
Parágrafo único. É vedado a qualquer membro do
Conselho Diretor ou qualquer associado, praticar atos de liberalidade à custa
do CONSEG.
Art. 29. Compete ao Diretor (a) Presidente:
I – representar
o CONSEG judicial e
extrajudicialmente;
II – cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
III – convocar
as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais Ordinárias e
Extraordinariamente;
IV – presidir
as Assembléias Gerais, com exceção daquelas que não for por ele convocada;
V – celebrar
parcerias, projetos, realizar filiação do CONSEG
junto a instituições ou organizações que venham proporcionar melhoria para o CONSEG e seus membros, sem ferir a
finalidade social da mesma;
VI – admitir e demitir pessoas, fixando-lhes seus
respectivos vencimentos, direitos e obrigações;
VII – assinar
conjuntamente com o Diretor financeiro, cheques, endossos, ordens de pagamento
e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para o CONSEG;
VIII – assinar
conjuntamente com o Diretor Administrativo, acordos, parceiros, convênios,
contratos e todos os documentos que importem responsabilidade administrativa
para o CONSEG;
IX – representar
o CONSEG em eventos, campanhas,
reuniões e demais atividades do interesse do CONSEG;
X – convocar o
Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo sempre que julgar necessário;
XI – adquirir bens móveis, imóveis e
semoventes para o CONSEG;
XII – coordenar
sua equipe de trabalhos e delegar poderes a seus subordinados;
XIII – exercer
outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste
Estatuto;
Art. 30. Compete ao Diretor (a) Executivo:
I – substituir
o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o
cargo de Diretor Presidente no caso de vacância, até o termino de seu mandato;
III – prestar
de modo Geral sua colaboração ao Diretor Presidente;
IV – providenciar
os registros e publicações;
V – quando
substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos, assinar conjuntamente
com o Diretor Administrativo e/ou financeiro todos os documentos;
VI – coordenar
sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII – exercer
outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste
Estatuto.
Art. 31. Compete ao Diretor Administrativo:
I – coordenar
e dirigir as atividades gerais e administrativas do CONSEG;
II – elaborar
e submeter aos sócios o Plano Anual de Trabalho;
III – elaborar
o Organograma Funcional do CONSEG e
submetê-lo a apreciação e aprovação em Assembléia Geral;
IV – assinar
conjuntamente com o Diretor Presidente, acordos, parceiros, convênios,
contratos e todos os documentos que importem responsabilidade administrativa
para CONSEG;
V – administrar
os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos pelo CONSEG;
VI – coordenar
sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII – exercer
outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste
Estatuto.
Art. 32. Compete ao Diretor (a) Financeiro:
I – arrecadar
e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia toda a
escrituração;
II – elaborar,
conjuntamente com o Conselho Diretor o Orçamento Anual do CONSEG;
III – pagar as
contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
IV – assinar
conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques, endossos, ordens de pagamento
e demais documentos de valor financeiro e/ou contábil para o CONSEG;
V – controlar
o serviço de caixa, zelando pela guarda do patrimônio social do CONSEG;
VI – conservar
o sob sua guarda os livros contábeis e despachar o expediente;
VII – zelar
pela fiel observância do Orçamento aprovado e autorizar as despesas previstas
no mesmo;
VIII – apresentar
os relatórios e despesas sempre que for solicitado;
IX – apresentar
ao Conselho Fiscal a escrituração do CONSEG,
incluindo o relatório de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas;
X – conservar
sob sua guarda os documentos relativos a tesouraria;
XI – manter
todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XII – encaminhar
anualmente aos membros, relatório de atividades e demonstrativos contábeis das
despesas administrativas e de projetos e parcerias, bem como os pareceres do
Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual;
XIII – coordenar
sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
XIV – exercer
outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste
Estatuto.
Art. 33. Compete ao Diretor (a) de Políticas
Antidrogas:
I – elaborar,
conjuntamente com o Conselho Diretor o planejamento anual de ações;
II – planejar,
promover projetos e ações que visem a redução de danos no âmbito territorial do
CONSEG em parceria com outros
diretores;
III – organizar
e dirigir os eventos desenvolvidos pelo CONSEG;
IV – formar
grupos de trabalho para auxiliá-lo nos assuntos referentes às políticas
antidrogas e em ações educativas do CONSEG;
V – coordenar
sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VI – exercer
outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste
Estatuto.
Art. 34. Compete ao Diretor (a) Social e de Ações Comunitárias:
I – elaborar,
conjuntamente com o Conselho Diretor o planejamento anual de ações;
II – planejar,
promover projetos de Ação Social;
III – coordenar
e dirigir núcleos de trabalho e desenvolvimento social;
IV – publicar
e divulgar na mídia, jornais e outros meios de comunicação, todos os eventos
realizados pelo CONSEG;
V – planejar e
coordenar a realização de eventos de saúde, educação e cultura;
VI – coordenar
sua equipe de trabalho e delegar poderes a seus subordinados;
VII – exercer
outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste
Estatuto.
Art. 35. Compete ao Secretário Geral.
I – Secretariar as reuniões das Assembleias do Conselho Diretor e
redigir as Atas;
II – Manter em ordem os documentos e demais papéis que importem à
Secretaria do CONSEG;
III – Exercer
outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente, neste
Estatuto.
Art. 36. Os membros do Conselho Diretor
perderão o mandato quando:
I – cometerem
grave afronta aos princípios do CONSEG
especificado no presente no presente estatuto;
II – abandonarem o cargo sem prévia comunicação;
III – malversação
ou dilapidação do patrimônio do CONSEG.
§ 1.º Todo afastamento temporário de qualquer membro do
Conselho Diretor deverá ser notificado a Secretaria, sob pena de ser
considerado abandono, tendo como consequência a perda do mandato.
§ 2.º Cinco (05) faltas consecutivas não justificadas
resultará automaticamente em perda do mandato.
Art. 37. O
CONSEG não remunerará seus dirigentes que atuem no Conselho Diretor.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização financeira e contábil do CONSEG,
composto por (03) membros titulares e (03) membros suplentes, todos
pertencentes ao quadro de sócios e eleitos juntamente com a Diretoria
Executiva.
§ 1.º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o
mandato da Diretoria Executiva.
§ 2.º No caso de vacância de um Conselheiro Titular, seu
suplente assumirá o mandato.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I – requisitar
do Diretor Financeiro, documentos comprobatórios das operações econômicos
financeiras realizadas pelo CONSEG;
II – dar
parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábeis do CONSEG, oferecendo as ressalvas que
julgar necessária;
III – examinar
livros, documentos e correspondências do CONSEG;
IV – opinar
sobre os balanços, relatórios e desempenhos financeiros, contábeis e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos órgãos superiores do CONSEG;
V – acompanhar
o trabalho de eventuais Auditores Externos independentes;
VI – opinar,
sempre que necessário, sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do CONSEG;
VII – comparecer
quando convocados, as Assembléias para esclarecer sobre seus pareceres;
VIII – opinar
quanto à dissolução ou liquidação do CONSEG.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 40. O CONSEG
terá um Conselho Consultivo, que será formado por autoridades que compõem o
Sistema de Segurança Pública e de Defesa Social, convidadas pelo Presidente da
Diretoria Executiva da entidade, para assessorar o Conselho Diretor em assuntos
relacionados ao alcance dos seus fins.
Parágrafo
único.
Na impossibilidade da presença do titular, será reconhecido o seu
representante legal.
Art. 41. Compete ao Conselho Consultivo:
I – assessorar
o Conselho Diretor;
II – manifestar-se
sobre planos e programas do Conselho Diretor, bem como outros assuntos que lhe
for submetido;
III – encaminhar
o Conselho Diretor e a Assembléia Geral, manifestações sobre questões que
julgar importante;
IV – apreciar
quando solicitado, as decisões do Conselho Diretor em grau de recurso,
relatando-as quando for o caso, as Assembléias Gerais;
V – a pedido
do Conselho Diretor, opinar sobre questões omissas nas deliberações das
Assembléias e/ou Estatuto.
CAPITULO IV
DO
PATRIMÔNIO
Art. 42. O Patrimônio do CONSEG será constituído por:
I – contribuições
de Membros;
II – aquisições
e doações de bens móveis, imóveis e semoventes;
III – ações de
Títulos da dívida pública;
IV – recursos oriundos de projetos encaminhados a órgãos
públicos, privados, Autarquias e outras entidades não-governamentais;
V – Contribuições
de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privados, nacionais ou
estrangeiras.
Parágrafo único. No caso de dissolução do CONSEG, o seu patrimônio será destinado
à Federação dos Conselhos Comunitários
de Segurança Pública do Estado da Bahia – FECONSEG-BA, CNPJ: 03.622.452.0001-01.
CAPITULO V
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 43. Os recursos financeiros necessários à
manutenção do CONSEG poderão ser
obtidos por:
I – termos de
parcerias, convênios e contratos, firmados como o Poder público para o
financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – contratos
e acordos firmados com empresas e agências, nacionais e internacionais;
III – rendimentos
e aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob
sua administração;
IV – doações, legados e heranças;
V – Recebimento
de direitos autorais.
CAPITULO VI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 44. A Prestação de contas do CONSEG obedecerá:
I – os
princípios da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a
Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório
de atividades e das demonstrações financeiras do CONSEG, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a
realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for
o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de termo de parceria;
IV – a prestação de Contas de todos os recursos e bens
recebidos, de origem pública, será feita conforme determina o Parágrafo único do Art. 70. da Constituição
Federal.
CAPITULO VII
DAS
ELEIÇÕES, MANDATO E PROCESSO ELEITORAL
Art.
45. A eleição para
membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal se realizará a cada 03 (três
anos), sob a presidência e responsabilidade solidária de uma Comissão Eleitoral
composta por três membros efetivos do Conselho e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - FECONSEG,
ocorrerá por votação direta e secreta, podendo dar-se do seguinte modo:
I - Por aclamação, caso
haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
II - Por maioria simples
de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de uma chapa
inscrita para disputar o pleito.
Art. 46. Trinta (30) dias antes à data prevista
da eleição, será eleita em Assembléia uma comissão especificamente para
constituir o regimento da eleição, sendo esta comissão, dissolvida logo após o
processo eleitoral;
Art. 47. A eleição deverá ocorrer até 10(dez)
dias antes do termino do mandato do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e
Conselho Consultivo, em Assembléia especialmente convocada para este fim;
Art. 48. Só poderá se candidatar o sócio quite
com suas obrigações sociais, com no mínimo seis (06) meses de filiação, em
pleno gozo de seus direitos, de acordo com as disposições deste Estatuto e
mediante a apresentação de atestado de antecedentes criminais;
Art. 49. Será considerada eleita a chapa que
obtiver a maioria dos votos.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O presente estatuto só poderá ser
reformado a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos membros, em
Assembléia Geral convocada pela FECONSEG-BA, especificamente para este fim, e
entrará em vigor na data do seu registro em cartório.
Parágrafo único. O CONSEG adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório.
Art. 51. Em não sendo realizadas eleições no
prazo regulamentar, o Presidente da FECONSEG-BA, nomeará uma Diretoria
Provisória por até seis meses de mandato.
Parágrafo único. A Diretoria Provisória, depois de
nomeada, deverá promover as eleições da entidade, nos termos deste Estatuto e
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art.
52. O CONSEG será dissolvido por decisão da
Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada pela FECONSEG para este fim, quando se
tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art.
53. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral em
qualquer época, convocada pela FECONSEG.
Presidente Tancredo Neves (Ba.) 18 de março de 2016.
JOÃO DE DEUS
Diretor
Presidente
ELSON DE DEUS
OAB/BA. Nº. 00.000
Nenhum comentário:
Postar um comentário