PROJETO
DE LEI Nº. 001/2016 de 15 de Fevereiro
de 2016.
Proíbe a inauguração e a entrega de obras
públicas inacabadas ou, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim
a que se destinem e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais,
faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar,
promulgar e publicar a seguinte lei:
Art. 1º -
Fica proibida a inauguração e a
entrega de obras públicas inacabadas, e
a inauguração de obras que ainda que estejam concluídas, não estejam em
atendimento ao fim a que se destinam, no âmbito do Município de Presidente
Tancredo Neves.
Art. 2º -
Para os fins desta lei, entende-se por:
I
– Obras Públicas: hospitais, escolas, centros de educação, infantil,
unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, vias publicas
acessos, pontes e entres outros;
II - Obras
Públicas incompletas; aqueles que não estão aptas a entrar em funcionamentos
por não preencherem todas as exigências da Lei, como falta de emissão das
autorizações, licença ou alvarás dos órgãos da União, Estado ou do Município.
III – Obras
Públicas que não estejam em atendimento ao fim a que se destinam: obras que,
embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela
população por falta de servidores da respectiva área, materiais de expediente e
equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Presidente Tancredo Neves – Ba, 15 de Fevereiro de 2016.
FLORISVALDO
BARRETO DOS SANTOS
Vereador
- PMN
MENSAGEM nº 001/2016
A Sua
Excelência
Josenilton Felicíssimo dos Santos
M.D. Presidente
da Câmara Municipal.
Nesta
PROPONENTE: Ver. Florisvaldo Barreto
dos Santos
PROPOSTA: Projeto de Lei nº 001/2016, de
15 de Fevereiro de 2016.
TRAMITAÇÃO: Regime Normal
Senhor
Presidente, Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter a elevada
consideração de Vossas Excelências o
Projeto de lei em anexo, que Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas
inacabadas ou, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se
destinem e da outras providencias.
O projeto de lei que ora apresentamos tem como
principal objetivo proibir a inauguração solene de obras publica incompletas ou
que, embora concluídas não tenha como atender ao fim a que
se destinam, seja por falta de profissionais , de materiais
básicos e de equipamentos necessários.
Mas do que isso almejamos que seja maior moralidade da administração, em
desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que
visam tão-somente à promoção Pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento
das inúmeras necessidades da população.
Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras
públicas e também delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento
ás suas finalidades. As obras seriam todas as construções realizada pelo poder
Publico com o intuito de servir à população, tais obras devem atender aos
requisitos previsto na legislação municipal, além de estar em dias com emissões
de alvará, autorizações e licenças, inobservância dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta.
Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras
que, embora completas, ainda não estejam
em condições de atender ao fim
para qual foram planejada, por substituírem faltas graves que
impeçam seu uso pela população, com isso provocam expectativa das populações locais, configurando
desrespeito e deslealdade das autoridades
com a comunidade.
Para que surta efeito, alancamos a conduta dentre o
rol de atos de improbidade administrativa, a fim de que o agente politico sofra as sanções decorrentes de sua conduta, inclusive a perda
dos direitos políticos, tal como preconiza o Art, 15, V da Constituição
Federal.
Por tudo o exposto e na certeza que Vossas Excelências
aprovarão a matéria, subscrevo-me mui atenciosamente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Presidente Tancredo Neves – Ba, 15 de Fevereiro de 2016.
FLORISVALDO
BARRETO DOS SANTOS
Vereador
- PMN
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