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quinta-feira, 3 de março de 2016

PROJETO DE LEI Nº. 001/2016, AUTORIA VEREADOR FLORISVAL BARRETO DOS SANTOS

PROJETO DE LEI Nº.  001/2016 de 15 de Fevereiro de 2016.


Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinem e da outras providencias.


          A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas,   e a inauguração de obras que ainda que estejam concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinam, no âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves.

Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por:

            I – Obras Públicas: hospitais, escolas, centros de educação, infantil, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, vias publicas acessos, pontes e entres outros;
II - Obras Públicas incompletas; aqueles que não estão aptas a entrar em funcionamentos por não preencherem todas as exigências da Lei, como falta de emissão das autorizações, licença ou alvarás dos órgãos da União, Estado ou do Município.

III – Obras Públicas que não estejam em atendimento ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores da respectiva área, materiais de expediente e equipamentos afins ou situações similares.

            Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

                                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves – Ba, 15 de Fevereiro de 2016.

  

         
FLORISVALDO BARRETO DOS SANTOS
Vereador - PMN




MENSAGEM nº 001/2016



A Sua Excelência
Josenilton Felicíssimo dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal.
Nesta


PROPONENTE: Ver. Florisvaldo Barreto dos Santos
PROPOSTA: Projeto de Lei nº 001/2016, de 15 de Fevereiro de 2016.
TRAMITAÇÃO: Regime Normal



Senhor Presidente, Senhores Vereadores.

          Temos a honra de submeter a elevada consideração de Vossas Excelências  o Projeto de lei  em anexo, que Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou, ainda que concluídas, não estejam em atendimento ao fim a que se destinem e da outras providencias.
O projeto de lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir a inauguração solene de obras publica incompletas ou que, embora concluídas não tenha como atender ao fim  a que  se destinam,  seja  por falta de profissionais , de materiais básicos  e de equipamentos  necessários.

           Mas do que isso almejamos que seja maior moralidade da administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão-somente à promoção Pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.

Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento ás suas finalidades. As obras seriam todas as construções realizada pelo poder Publico com o intuito de servir à população, tais obras devem atender aos requisitos previsto na legislação municipal, além de estar em dias com emissões de alvará, autorizações e licenças, inobservância dessas  normas automaticamente classificaria  a obra como incompleta.

Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora completas,  ainda não estejam em condições  de atender  ao fim  para qual foram planejada, por substituírem faltas graves  que  impeçam seu uso pela população, com isso provocam expectativa  das populações locais, configurando desrespeito  e deslealdade das autoridades com  a comunidade.

Para que surta efeito, alancamos a conduta dentre o rol de atos de improbidade administrativa, a fim de que o agente politico  sofra as sanções decorrentes  de sua conduta, inclusive  a perda  dos direitos políticos, tal como preconiza o Art, 15, V da Constituição Federal.

Por tudo o exposto e na certeza que Vossas Excelências aprovarão a matéria, subscrevo-me mui atenciosamente.



                               Sala das Sessões da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves – Ba, 15 de Fevereiro de 2016.





FLORISVALDO BARRETO DOS SANTOS

Vereador - PMN

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