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quarta-feira, 4 de maio de 2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2016, DE 01 DE MARÇO DE 2016. (MODIFICA E SUPRIME PARTE DA LEI COMPLEMENTAR N.031/2015)

  
MENSAGEM nº 002/2016.
   
Presidente Tancredo Neves, 01 de Março de 2016.


Assunto: Emenda Modificativa e supressiva da Lei Complementar Nº 031/2015 de 13 de outubro de 2015.
  
Justificativa

Solicitamos a modificação dos Artigos, parágrafos únicos e incisos, da Lei Complementar nº 031/2015 a qual visa apenas adequar à redação da Lei Complementar Nº 031/2015 de 13 de outubro de 2015 o qual constava o nome Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Meio Ambiente e Recursos Hídricos sendo assim feita a correção passando ser Secretaria de Desenvolvimento Planejamento e Meio Ambiente, o qual consta no Decreto de pessoal nº 031-A/2015, de 07 de julho de 2015.

Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos  certos  de  que  os Senhores   Vereadores   reconhecerão   grau   de prioridade à sua aprovação.

Na certeza de contar com o entendimento e compreensão de V.Exas, é que encaminhamos o presente projeto de lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 01 de  Março de 2016.




VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal

  

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2016, DE 01 DE MARÇO DE 2016.
  

Emenda modificativa e supressiva a Lei Complementar Nº 031/2015 de 13 de outubro de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 01 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 5º no parágrafo I e parágrafo XV- do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

I – Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente - unidade de coordenação, controle e execução da política ambiental;
XV - Dar apoio técnico e administrativo a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 02 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 22 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 22 – Os padrões de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo a Secretaria de                               Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estaduais e Federais.

Art. 03 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 24 no Parágrafo único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Parágrafo único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente,
verificando que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.



Art. 04 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 26 no Parágrafo I e parágrafo II do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

I – Licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.

II – Licença ambiental como o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades que utilizam dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 05 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 27 e o Parágrafo único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 27º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado.
  
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá também passar por licenciamento pela Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 06 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 28 do Parágrafo único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Parágrafo único: Caberá Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio      Ambiente, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo Único da Resolução CEPRAM Nº 4.327/13, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 07 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 29 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 29. – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá a seguinte licença;

Art. 08 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 30 do Parágrafo I, parágrafo III, parágrafo IV, parágrafo VI do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

I - Definição pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 III - Análise pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Presidente Tancredo Neves – COMAM, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
  
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, uma única vez, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e com complementações não tenham sido satisfatórios;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

Art. 09 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 32 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 32 – O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 10 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 33 e o Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 33 – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 11 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 35 e seu inciso 2º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
   
Art. 35 – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para a LICENÇA UNIFICADA, LICENÇA
PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE ALTERAÇÃO, LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento.

§2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 12 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 36 e  Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Parágrafo único: O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 13 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 39 e do inciso 1º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 39 – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, estabelecerá os prazos de validade de Licença Unificada, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

§1º - Na renovação da Licença Unificada, Licença de Operação, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da
  
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 14 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 40 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 40 – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

Art. 15 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 45 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 45 – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, estabelecerá os prazos de validade da Autorização Ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

Art. 16 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 47 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Lê-se: Art. 47º – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, em conjunto com o COMAM, poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Art. 17 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 48 e o inciso 1º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 48 – As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, por servidor público, técnico legalmente habilitado.
  
§1º - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela.

Art. 18 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 50º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art.50º – Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas.

Art. 19 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 53 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 53º – O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

Art. 20 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 55 no Parágrafo X e no Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

X - Outras informações de caráter permanente ou temporário.
  
Parágrafo único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
  
Art. 21 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 59º do Parágrafo I do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

I - Em toda rede de Ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborado pela
Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente e demais órgão estaduais;

Art. 22 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 62º do Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 62º – O Selo Verde Municipal será concedido pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, após análise e parecer do COMAM.

Parágrafo único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, poderá exigir laudos, visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até mesmo, da iniciativa privada, porém com habilitação técnica para tanto.

Art. 23 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 77 do inciso 1º  e inciso 2º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 77 – Qualquer exemplar ou pequeno conjunto, da flora poderá ser declarado imune ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.

§1º - A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente e nos limites estabelecidos neste Código.
  
§2º - Além da multa do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 a 500 mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 24 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 79 do Parágrafo VIII e inciso 6º e 7º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 79 – O Sistema de Áreas Verdes compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser justificada pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, abrangerá:

VIII - Outras determinadas pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Meio Ambiente.

§6º - A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, criará e manterá atualizado o cadastro do sistema das áreas verdes e área de lazer da área urbana.

§7º - Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do município de Presidente Tancredo Neves somente será permitido após autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 25 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 81 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 81 – Compete a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observando, dentre outros, os seguintes critérios
  
Art. 26 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 87 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 87º – A extração de qualquer árvore, no município de Presidente Tancredo Neves, somente será admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, através de laudo técnico, nos seguintes casos:

Art. 27 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 88 e o Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 88 – Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja necessária a poda ou extração, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior, especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento.

Parágrafo Único: Os órgãos referidos no caput deverão justificar por escrito a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, em três dias, a intervenção efetuada, sob pena de multa.

Art. 28 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 90 e o inciso 1º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 90 – Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos.

§ 1º - Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, qual exigirá a adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização existente.
  
Art. 29 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 91 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 91º – O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está condicionado à licença prévia da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 30 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 95 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
.
Art. 95 – Compete exclusivamente à Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio.

Art. 31 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 104 e o inciso 2º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 104 – Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de árvores no Município. A Prefeitura através do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo decidirá, sob orientação técnica, as medidas cabíveis.

§2º - Os interessados de desmate deverão preencher os formulários necessários criados pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, com referencia ao aproveitamento do material lenhoso, constando principalmente o volume em m³ e um Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal para as Áreas Rurais e em caso de área urbana, manter o limite de área verde constante na legislação pertinente.

Art. 32 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 110 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
  
Art. 110.º – É proibida a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviços, nas áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades estejam contempladas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 33 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 112 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 112º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, na medida de sua competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 34 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 113 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 113º – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para a averiguação da qualidade ambiental, cabendo-lhe:

Art. 35 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 118 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 118 – As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

Art. 36 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 119 o inciso 1º, 2º e 3º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
  
§1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

§2º - A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

§3º - A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.

Art. 37 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 120 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 120º – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

Art. 38 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 121º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 121º – A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente tem por objetivo:

Art. 39 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 126 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 126 – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação,
  
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações.

Art. 40 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 127 e o inciso 3º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

§3º - Os técnicos da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

Art. 41 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 128 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 128 – Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

Art. 42 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 132 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 132º – Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.

Art. 43 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 133 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 133 – Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados

os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 44 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 134 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 134 – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente é o órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.

Art. 45 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 135 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 135 – É proibida a Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se conveniados com a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, ou por ela autorizados através de licença ambiental.

Art. 46 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 136 e o Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 136 – Os programas de Coleta Seletiva de Resíduos Urbanos compartilhados com outras entidades deverão destinar parte do arrecadado com a comercialização dos mesmos ao próprio programa.

Parágrafo único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, deverá receber prestação de contas da entrada e saída de todo material arrecadado pelas Centrais de Coleta Seletiva.

Art. 47 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 139 e o inciso 1º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 139º – Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos operados por órgãos e entidades de
  
qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

§1º - Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 48 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 141 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 141 – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de saneamento.

Art. 49 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 143 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 143º – Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à avaliação da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas, esgotos não tratados ou que estiverem devidamente licenciados, a céu aberto, na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo d´água.

Art. 50 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 152 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 152 – Competirá a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, as seguintes medidas essenciais:

Art. 51 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 155 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
  
Art. 155 – Compete a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura:

Art. 52 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 156  do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 156 – A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de
fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, em conjunto com a fiscalização da Secretaria de Infraestrutura, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento especializado observada as normas de posição e distância de medição disciplinada pela ABNT.

Art. 53 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 186 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 186 – Mediante requisição da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 54 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 194 no parágrafo I do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente;

Art. 55 - Modifica–se a redação do caput no Artigo 197 do Parágrafo VII do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

VII- Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria de
  
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, em conjunto com o COMAM;

Art. 56 - Modifica–se a redação do caput do Artigo 201 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 201 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou servidor designado pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio   Ambiente, que sobre ela deverá se manifestar em 10 dias.

Art. 57 - Modifica–se a redação do caput do Anexo II do referido projeto de lei, passando
os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

ANEXO II
Atividades que terão taxas diferenciadas para análise dos processos pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento  e Meio Ambiente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 01 de Março de 2016.




VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal

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