MENSAGEM nº
002/2016.
Presidente Tancredo Neves, 01 de Março de 2016.
Assunto:
Emenda Modificativa e supressiva da Lei Complementar Nº 031/2015 de 13 de
outubro de 2015.
Justificativa
Solicitamos
a modificação dos Artigos, parágrafos únicos e incisos, da Lei Complementar nº
031/2015 a qual visa apenas adequar à redação da Lei Complementar Nº
031/2015 de 13 de outubro de 2015 o
qual constava o nome Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Meio
Ambiente e Recursos Hídricos sendo assim feita a correção passando ser Secretaria
de Desenvolvimento Planejamento e Meio Ambiente, o qual consta no Decreto de
pessoal nº 031-A/2015, de 07 de julho de 2015.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores
Vereadores reconhecerão grau
de prioridade à sua aprovação.
Na
certeza de contar com o entendimento e compreensão de V.Exas, é que
encaminhamos o presente projeto de lei.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 01 de Março de 2016.
VALDEMIR
DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 001/2016, DE 01 DE MARÇO DE 2016.
Emenda modificativa e supressiva a Lei Complementar Nº 031/2015 de 13 de
outubro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 01 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 5º no parágrafo I e parágrafo XV- do referido projeto de lei,
passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
I – Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio
Ambiente - unidade de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
XV - Dar apoio técnico e administrativo a Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 02 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 22 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 22 –
Os padrões de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo a Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, estabelecer padrões mais restritivos ou
acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 03 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 24 no Parágrafo único do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Parágrafo
único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente,
verificando
que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 04 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 26 no Parágrafo I e parágrafo II do referido projeto de lei,
passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
I – Licenciamento
ambiental como o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao
caso.
II – Licença
ambiental como o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades que utilizam dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
Art. 05 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 27 e o Parágrafo único do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 27º –
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação
de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local,
dependerão de prévio licenciamento da Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Poderá também passar por licenciamento pela Secretaria de
Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado
por instrumento legal ou convênio.
Art. 06 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 28 do Parágrafo único do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Parágrafo
único: Caberá Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo Único da Resolução
CEPRAM Nº 4.327/13, levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade.
Art. 07 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 29 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 29. – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, no
exercício de sua competência de controle, expedirá a seguinte licença;
Art. 08 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 30 do Parágrafo I, parágrafo III, parágrafo IV, parágrafo VI
do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte
redação:
I - Definição
pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, com a
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
III - Análise pela Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, juntamente com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Presidente Tancredo Neves – COMAM, dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações
pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, uma única
vez, em decorrência da
análise
dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber,
podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e com
complementações não tenham sido satisfatórios;
VI - Solicitação
de esclarecimentos e complementações pela Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
Art. 09 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 32 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 32 –
O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas
realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 10 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 33 e o Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 33 –
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 2 (dois)
meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo
único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 11 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 35 e seu inciso 2º do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 35 – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e
Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para a LICENÇA
UNIFICADA, LICENÇA
PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA
PRÉVIA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE ALTERAÇÃO, LICENÇA DE
REGULARIZAÇÃO, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
§2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser
alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e
da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 12 - Modifica–se
a redação do caput no Artigo 36 e
Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os mesmos a
vigorarem com a seguinte redação:
Parágrafo
único: O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 13 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 39 e do inciso 1º do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 39 –
A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, estabelecerá
os prazos de validade de Licença Unificada, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
§1º - Na
renovação da Licença Unificada, Licença
de Operação, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, de uma atividade
ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias da
expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 14 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 40 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 40 –
A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando
ocorrer:
Art. 15 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 45 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 45 –
A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente,
estabelecerá os prazos de validade da Autorização Ambiental,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
Art. 16 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 47 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Lê-se:
Art. 47º – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e
Meio Ambiente, em conjunto com o COMAM, poderá determinar aos
responsáveis pela atividade poluidora, a realização de auditorias ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Art. 17 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 48 e o inciso 1º do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 48 –
As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa
a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, por servidor público,
técnico legalmente habilitado.
§1º - Antes de
dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos
utilizados por ela.
Art. 18 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 50º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art.50º – Todos os
documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua
realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria
de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, independentemente do
recolhimento de taxas.
Art. 19 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 53 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 53º –
O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de
interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e
atualizados sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento
e Meio Ambiente, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 20 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 55 no Parágrafo X e no Parágrafo Único do referido projeto de
lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
X - Outras informações de caráter permanente ou
temporário.
Parágrafo
único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, fornecerá
certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Art. 21 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 59º do Parágrafo I do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
I - Em toda
rede de Ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo
educativo em conformidade com os currículos e programas elaborado pela
Secretaria
Municipal da Educação em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento
e Meio Ambiente e demais órgão
estaduais;
Art. 22 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 62º do Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 62º –
O Selo Verde Municipal será concedido pela Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, após análise e parecer do COMAM.
Parágrafo
único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, poderá
exigir laudos, visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos,
federais ou estaduais, ou até mesmo, da iniciativa privada, porém com
habilitação técnica para tanto.
Art. 23 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 77 do inciso 1º e
inciso 2º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem com a
seguinte redação:
Art. 77 –
Qualquer exemplar ou pequeno conjunto, da flora poderá ser declarado
imune ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo
de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente.
§1º - A extração
de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só
poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente e nos limites estabelecidos neste Código.
§2º - Além da
multa do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o
plantio, às suas expensas, de 20 a 500 mudas, conforme o tamanho, idade, copa e
diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 24 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 79 do Parágrafo VIII e inciso 6º e 7º do referido projeto de
lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 79 –
O Sistema de Áreas Verdes compreende toda área de interesse ambiental
ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação
venha a ser justificada pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio
Ambiente, abrangerá:
VIII - Outras
determinadas pela Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Meio Ambiente.
§6º - A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio
Ambiente, criará e manterá atualizado o cadastro do sistema das áreas verdes
e área de lazer da área urbana.
§7º - Qualquer
intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do município de
Presidente Tancredo Neves somente será permitido após autorização expressa da Secretaria
de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 25 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 81 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 81 –
Compete a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente,
planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observando, dentre
outros, os seguintes critérios
Art. 26 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 87 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 87º –
A extração de qualquer árvore, no município de Presidente Tancredo
Neves, somente será admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, através de laudo técnico, nos
seguintes casos:
Art. 27 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 88 e o Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 88 –
Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja
necessária a poda ou extração, dispensa-se a autorização referida no artigo
anterior, especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento.
Parágrafo
Único: Os órgãos referidos no caput deverão justificar por escrito a Secretaria
de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, em três dias, a intervenção
efetuada, sob pena de multa.
Art. 28 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 90 e o inciso 1º do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 90 –
Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia
ou equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a
arborização e áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos
justifiquem as alterações necessárias nos referidos projetos.
§ 1º - Os
projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer
da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, qual exigirá a
adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização
existente.
Art. 29 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 91 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 91º –
O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares
para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está
condicionado à licença prévia da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e
Meio Ambiente.
Art. 30 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 95 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
.
Art. 95 –
Compete exclusivamente à Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e
Meio Ambiente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas
características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para o
plantio.
Art. 31 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 104 e o inciso 2º do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 104 – Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou
sacrifício de árvores no Município. A Prefeitura através do Órgão Responsável
pela Arborização e Paisagismo decidirá, sob orientação técnica, as medidas
cabíveis.
§2º - Os
interessados de desmate deverão preencher os formulários necessários
criados pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, com
referencia ao aproveitamento do material lenhoso, constando principalmente o
volume em m³ e um Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal para as
Áreas Rurais e em caso de área urbana, manter o limite de área verde constante
na legislação pertinente.
Art. 32 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 110 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 110.º
– É proibida a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviços, nas
áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades estejam
contempladas no projeto original devidamente aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 33 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 112 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 112º
– O Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento
e Meio Ambiente, na medida de sua competência, tem o dever de determinar as
medidas de emergência cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição
do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente
risco para a saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 34 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 113 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 113º
– A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente é o órgão
competente do Poder Executivo Municipal para a averiguação da qualidade
ambiental, cabendo-lhe:
Art. 35 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 118 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 118 – As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados
dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e
informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às
rotinas de produção.
Art. 36 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 119 o inciso 1º, 2º e 3º do referido projeto de lei, passando
os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
§1º - Todas as
fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto
nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento
e Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses a partir da vigência desta lei.
§2º - A Secretaria
de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, poderá reduzir este prazo nos
casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população
sejam significativos.
§3º - A Secretaria
de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, poderá ampliar os prazos por
motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 37 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 120 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 120º
– A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, procederá
à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão
previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMAM, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.
Art. 38 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 121º do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 121º
– A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada
pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente tem por
objetivo:
Art. 39 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 126 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 126 – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação,
implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, integrando tais programas numa
rede de informações.
Art. 40 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 127 e o inciso 3º do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
§3º - Os
técnicos da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, terão
acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o
"caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 41 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 128 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 128 – Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria
de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, deverá manifestar-se em
relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das
águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que
os projetos:
Art. 42 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 132 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 132º
– Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação
de Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria
de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, para efetiva vistoria e
análise das características ambientais adequadas.
Art. 43 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 133 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 133 – Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados
os prazos
e critérios técnicos aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento
e Meio Ambiente.
Art. 44 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 134 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 134 – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente é o órgão responsável por todos os programas
públicos voltados a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 45 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 135 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 135 – É proibida a Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se conveniados
com a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, ou por ela
autorizados através de licença ambiental.
Art. 46 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 136 e o Parágrafo Único do referido projeto de lei, passando
os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 136 – Os programas de Coleta Seletiva de Resíduos Urbanos compartilhados
com outras entidades deverão destinar parte do arrecadado com a comercialização
dos mesmos ao próprio programa.
Parágrafo
único: A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, deverá
receber prestação de contas da entrada e saída de todo material
arrecadado pelas Centrais de Coleta Seletiva.
Art. 47 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 139 e o inciso 1º do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 139º
– Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água,
coleta, tratamento e disposição final de esgotos operados por órgãos e
entidades de
qualquer
natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento
e Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.
§1º - Os
projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de
sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 48 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 141 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 141 – A Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, manterá
público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de
saneamento.
Art. 49 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 143 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 143º
– Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas
ficam sujeitas à avaliação da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e
Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua
execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas, esgotos não
tratados ou que estiverem devidamente licenciados, a céu aberto, na rede de
águas pluviais ou em qualquer corpo d´água.
Art. 50 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 152 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 152 – Competirá a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente,
as seguintes medidas essenciais:
Art. 51 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 155 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 155 – Compete a Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
Art. 52 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 156 do referido projeto
de lei, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 156 – A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe
de
fiscalização
da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, em conjunto com
a fiscalização da Secretaria de Infraestrutura, sendo a medição feita através
de aparelho ou equipamento especializado observada as normas de posição e
distância de medição disciplinada pela ABNT.
Art. 53 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 186 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 186 – Mediante requisição da Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e
Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 54 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 194 no parágrafo I do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
I - Arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de
acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria de
Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente;
Art. 55 - Modifica–se a redação do
caput no Artigo 197 do Parágrafo VII do referido projeto de lei, passando os
mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
VII- Reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria de
Desenvolvimento,
Planejamento e Meio Ambiente, em conjunto com o COMAM;
Art. 56 - Modifica–se a redação do
caput do Artigo 201 do referido projeto de lei, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 201 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante
ou servidor designado pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente, que sobre ela deverá se manifestar
em 10 dias.
Art. 57 - Modifica–se a redação do
caput do Anexo II do referido projeto de lei, passando
os mesmos
a vigorarem com a seguinte redação:
ANEXO II
Atividades que terão taxas diferenciadas para
análise dos processos pela Secretaria de Desenvolvimento, Planejamento e Meio Ambiente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, 01 de Março de 2016.
VALDEMIR
DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
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