Presidente Tancredo Neves 20 de maio de 2015
MENSAGEM
DE ENCAMINHAMENTO Nº 001/2015
Projeto
que cria o “IMPOSTO ECOLÓGICO” beneficiando
pessoas físicas e jurídicas.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhores Vereadores (a):
Encaminho à consideração de Vossas
Senhorias, o incluso Projeto de Lei que: “Dispõe sobre o Projeto de Lei
que cria o IMPOSTO ECOLÓGICO”.
Contando com a atenção dos nobres
Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dessa
Casa o Projeto que: “Dispõe sobre o Projeto de Lei que cria o
IMPOSTO ECOLÓGICO”.
O Imposto Ecológico não será um
imposto a mais, é apenas um critério de cálculo do valor que será deduzido do
ISS e do IPTU das pessoas físicas e jurídicas, como forma de compensação.
Estímulos fiscais são mecanismos
legais de incentivo capazes de fomentar ações de interesse da sociedade em
geral, com o repasse de recursos públicos, por meio de deduções fiscais.
Enquanto nos setores da cultura e da responsabilidade social esses estímulos já
são realidade, favorecendo investimentos de pessoas físicas e jurídicas, nada
do gênero existe na área ambiental.
Contudo Essa Casa Legislativa Cria o
IMPOSTO ECOLÓGICO como uma ação inovadora nas leis de incentivo em nossa cidade,
ampliando as possibilidades de engajar os cidadão e empresas com o uso sustentável
dos recursos naturais, dando assim uma nova dinâmica as ações comprometidas com
o meio ambiente.
Esse projeto com toda certeza abrirá a
possibilidade onde a sociedade contribuirá efetivamente com a implementação de
políticas públicas ambientais, que é o objetivo desse projeto.
No entanto percebe-se facilmente que
residimos em uma Cidade pujante, onde se constrói bastante, esse setor continua
aquecido, diversos empresários comprando terras para ações imobiliárias. Nada
mais juntos que incentivá-los e ao mesmo tempo contribuirmos com o meio
ambiente, criando uma cidade ecológica, o que podemos chamar de ação inovadora dessa
casa capaz de garantir o futuro.
Pede e espera o necessário provimento
do que ora se propõe.
Por tais razões, é que desde logo contamos
com o apoio dos Nobres Parlamentares Municipais.
Projeto de Lei Nº
001/2015 de 20 de Maio de 2015
“Dispõe sobre o Projeto de Lei que
cria o IMPOSTO ECOLÓGICO”.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz
saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar,
promulgar e publicar a seguinte lei:
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica autorizado o
Poder executivo a instituir, no âmbito do Município de Presidente Tancredo
Neves – Bahia, o Programa IMPOSTO ECOLÓGICO. Cujo objetivo é fomentar medidas
que preservem, projetam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida
benefícios tributários ao contribuinte.
CAPITULO
II
DOS
REQUISITOS
Art.
2º - Será concedido
benefício tributário, consistente na redução de Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU e ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as pessoas
físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que
adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente.
I
– Para a obtenção dos
benefícios previstos no IMPOSTO ECOLÓGICO, no caso do IPTU, deverão ser
adotadas as seguintes medidas.
a) Sistemas
de captação de água da chuva:
b) Sistema
de reuso de água:
c) Sistema
de aquecimento hidráulico solar:
d) Sistema
de aquecimento elétrico solar:
e) Construção
com material sustentável:
II – Em relação ao ISS de construção, o
beneficio fiscal somente será concedido no caso de construções novas e reformas
de edificações, obedecendo-se aos critérios previstos nas alíneas anteriores,
desde que o pagamento seja efetuado no ato da liberação do alvará da
construção.
Art.
3º - Para efeitos
desta lei, considera-se:
I - Sistema de captação de água da
chuva: sistema que capte Água da chuva e armazene em reservatórios devidamente
tampados, para utilização no próprio imóvel:
II – Sistema de Reuso de Água,
utilização após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do
próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável:
III – Sistema de aquecimento hidráulico
solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para
aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de
energia na residência:
IV – Sistema de aquecimento elétrico
solar: utilização de equipamentos de captação de energia solar térmica para
reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência,
integrado com o aquecimento da água:
IV – Construções com material
sustentável: utilização de material que atenuem os impactos ambientais, desde
que esta características sustentável seja comprovada mediante apresentação de
selo ou certificado.
Art.
4º - Os padrões
técnicos mínimos para cada medida aplicada a este Programa serão previstos pela
Secretária de Obras e Meio Ambiente do Município.
CAPITULO
III
DOS
BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
Art. 5º - A título de incentivo desta
lei (IPTU e ISS de Construção), serão adotados os seguintes percentuais sobre
as medidas previstas nos incisos I e II do Art. 2º. Na seguinte proporção:
I – 4% (quatro por cento) para as
medidas descritas nas alíneas a e b:
II – 2% (dois por cento) para as
medidas descritas nas alíneas C e d:
III – 4% (quatro por cento) para
medidas descritas na alínea e.
Art.
6° - O benéfico
tributário acima previsto não poderá exceder a 10% (dez por cento) do imposto a
ser renunciado
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO
Art.
7° - O interessado em
obter o benéfico tributário deve protocolar o pedido devidamente na Secretária
de Obras e Meio ambiente do Município, até 30 de agosto do ano anterior em que
deseja o desconto tributário, expondo qual das medidas no artigo 3º aplicou em
sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§
1º - Para obter o
incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações
tributárias.
§
2º - A Secretaria de
Obras e Meio Ambiente do Município designará um responsável para comparecer ao
local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo
solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir
seu parecer.
§
3º - Após a análise,
o Secretário Municipal de Obras e Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo
acerca da concessão ou não do beneficio.
§
4º - Sendo o parecer
favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado à Secretária de
Financias do Município para providências.
§
5º- Entendendo pela
não concessão do benéfico, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do
interessado.
Art.
8º – A Secretária de
Obras e Meio Ambiente do Município realizará a fiscalização a fim de verificar
se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 9º - A renovação da concessão do
beneficio tributário deverá ser feita a cada 03 (três) anos, junto à Secretária
de Obras e Meio Ambiente do Município, ou a Secretária competente.
CAPITULO
V
DA
EXTINÇÃO DO BENEFICIO
Art.
10 - O benéfico será extinto quando:
I – o proprietário do
imóvel inutilizado à medida que levou à concessão do desconto;
II – o IPTU for pago de
forma parcelada:
III – o interessado não
fornecer as informações solicitadas pela Secretária de Obras e Meio Ambiente do
Município no prazo de 30 (tinta) dias.
Paragrafo único – Quando, no
ato da fiscalização para obtenção do ¨HABITE-SE¨, for constatado que houve
alteração no projeto, será revogada a concessão do beneficio do ISS de
construção, devendo este ser pago para a obtenção daquele.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art.
11- Esta lei entrará em vigo na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), em 20 de Maio de 2015.
Edivânio Mendes da Silva.
Vereador
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