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terça-feira, 26 de maio de 2015

PROJETO DE LEI Nº 001/2015 DE 20 DE MAIO DE 2015 - CRIA O IMPOSTO ECOLÓGICO

 Presidente Tancredo Neves 20 de maio de 2015
   
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO  Nº 001/2015
                                                                                                      
Projeto que cria o “IMPOSTO ECOLÓGICO” beneficiando pessoas físicas e jurídicas.

ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei

Senhores Vereadores (a):

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Projeto de Lei que: “Dispõe sobre o Projeto de Lei que cria o IMPOSTO ECOLÓGICO”.

Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração.


JUSTIFICATIVA
  
Encaminhamos para apreciação dessa Casa o Projeto que: “Dispõe sobre o Projeto de Lei que cria o IMPOSTO ECOLÓGICO”.

O Imposto Ecológico não será um imposto a mais, é apenas um critério de cálculo do valor que será deduzido do ISS e do IPTU das pessoas físicas e jurídicas, como forma de compensação.

Estímulos fiscais são mecanismos legais de incentivo capazes de fomentar ações de interesse da sociedade em geral, com o repasse de recursos públicos, por meio de deduções fiscais. Enquanto nos setores da cultura e da responsabilidade social esses estímulos já são realidade, favorecendo investimentos de pessoas físicas e jurídicas, nada do gênero existe na área ambiental.
Contudo Essa Casa Legislativa Cria o IMPOSTO ECOLÓGICO como uma ação inovadora nas leis de incentivo em nossa cidade, ampliando as possibilidades de engajar os cidadão e empresas com o uso sustentável dos recursos naturais, dando assim uma nova dinâmica as ações comprometidas com o meio ambiente.

Esse projeto com toda certeza abrirá a possibilidade onde a sociedade contribuirá efetivamente com a implementação de políticas públicas ambientais, que é o objetivo desse projeto.
No entanto percebe-se facilmente que residimos em uma Cidade pujante, onde se constrói bastante, esse setor continua aquecido, diversos empresários comprando terras para ações imobiliárias. Nada mais juntos que incentivá-los e ao mesmo tempo contribuirmos com o meio ambiente, criando uma cidade ecológica, o que podemos chamar de ação inovadora dessa casa capaz de garantir o futuro.
Pede e espera o necessário provimento do que ora se propõe.

Por tais razões, é que desde logo contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares Municipais.


Projeto de Lei Nº 001/2015 de 20 de Maio de 2015
 

Dispõe sobre o Projeto de Lei que cria o IMPOSTO ECOLÓGICO”.

                                       A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado o Poder executivo a instituir, no âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves – Bahia, o Programa IMPOSTO ECOLÓGICO. Cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, projetam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefícios tributários ao contribuinte.

CAPITULO II
DOS REQUISITOS

Art. 2º - Será concedido benefício tributário, consistente na redução de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

I – Para a obtenção dos benefícios previstos no IMPOSTO ECOLÓGICO, no caso do IPTU, deverão ser adotadas as seguintes medidas.

a)    Sistemas de captação de água da chuva:
b)   Sistema de reuso de água:
c)    Sistema de aquecimento hidráulico solar:
d)   Sistema de aquecimento elétrico solar:
e)    Construção com material sustentável:

II – Em relação ao ISS de construção, o beneficio fiscal somente será concedido no caso de construções novas e reformas de edificações, obedecendo-se aos critérios previstos nas alíneas anteriores, desde que o pagamento seja efetuado no ato da liberação do alvará da construção.
  
Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se:

I - Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte Água da chuva e  armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização no próprio imóvel:

II – Sistema de Reuso de Água, utilização após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável:

III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia na residência:

IV – Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de equipamentos de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água:

IV – Construções com material sustentável: utilização de material que atenuem os impactos ambientais, desde que esta características sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado.

Art. 4º - Os padrões técnicos mínimos para cada medida aplicada a este Programa serão previstos pela Secretária de Obras e Meio Ambiente do Município.

CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Art.  - A título de incentivo desta lei (IPTU e ISS de Construção), serão adotados os seguintes percentuais sobre as medidas previstas nos incisos I e II do Art. 2º. Na seguinte proporção:

I – 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alíneas a e b:

II – 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas C e d:

III – 4% (quatro por cento) para medidas descritas na alínea e.

Art. 6° - O benéfico tributário acima previsto não poderá exceder a 10% (dez por cento) do imposto a ser renunciado
  
CAPITULO IV
 DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7° - O interessado em obter o benéfico tributário deve protocolar o pedido devidamente na Secretária de Obras e Meio ambiente do Município, até 30 de agosto do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo qual das medidas no artigo 3º aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§ 1º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2º - A Secretaria de Obras e Meio Ambiente do Município designará um responsável para comparecer ao local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§ 3º - Após a análise, o Secretário Municipal de Obras e Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do beneficio.

§ 4º - Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado à Secretária de Financias do Município para providências.

§ 5º- Entendendo pela não concessão do benéfico, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.

Art. 8º – A Secretária de Obras e Meio Ambiente do Município realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.

Art. 9º - A renovação da concessão do beneficio tributário deverá ser feita a cada 03 (três) anos, junto à Secretária de Obras e Meio Ambiente do Município, ou a Secretária competente.

CAPITULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFICIO

Art. 10 -  O benéfico será extinto quando:

I – o proprietário do imóvel inutilizado à medida que levou à concessão do desconto;

II – o IPTU for pago de forma parcelada:

III – o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretária de Obras e Meio Ambiente do Município no prazo de 30 (tinta) dias.

Paragrafo único – Quando, no ato da fiscalização para obtenção do ¨HABITE-SE¨, for constatado que houve alteração no projeto, será revogada a concessão do beneficio do ISS de construção, devendo este ser pago para a obtenção daquele.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 11- Esta lei entrará em vigo na data de sua publicação.
  
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES      (BA), em 20 de Maio de 2015.


Edivânio Mendes da Silva.

Vereador 

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