PROJETO DE
LEI N°. 020/16 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a fixação do
subsídio dos Vereadores do Município de Presidente Tancredo Neves – Ba, para o quadriênio que se inicia em 01 de
janeiro de 2017 e se findará em 31 de dezembro de 2020.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio mensal dos
Vereadores do Município de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020
é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos
estabelecidos nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e da Lei Orgânica
do Município.
Art. 2.º O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o quadriênio 2017/2020,
que se inicia em 1.º de janeiro de 2017, será o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único. Os subsídios mensais
serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal.
Art. 3.º Os valores fixados nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de
2017, serão reajustados anualmente no mês março, através de Lei específica,
tendo como referencia índices oficiais de inflação do período.
Art.
4.º Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício, o Vereador
licenciado nos seguintes casos:
I - doença devidamente comprovada por atestado
médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural
ou de interesse do Município;
III - por
luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo
de até oito dias;
IV - para
representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;
V - licença gestante, por cento e oitenta dias;
VI - licença paternidade, no prazo de vinte dias;
VII - para
acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico.
Art.
5.º Em
caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara
Municipal, autorizadas pelo plenário, o vereador receberá diárias, conforme disposto
em legislação específica.
Art. 6.º As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões Plenárias Ordinárias
determinam o desconto no subsídio mensal no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento), por ausência.
Parágrafo único. O suplente de Vereador
que substituir o titular nas Sessões Plenárias Ordinárias, perceberá o valor de
25% (vinte e cinco por cento) do subsídios mensal do Vereador, por cada sessão
que substitua o titular.
Art. 7.º As ausências justificadas dos Vereadores às Sessões Solenes e Sessões
Especiais, motivarão desconto no subsídio mensal no percentual de 10% (dez por
cento) por ausência.
Parágrafo único. O suplente de Vereador
que substituir o titular nas Sessões Solenes e Especiais, perceberá o valor de
10% (dez por cento) do subsídio mensal do Vereador, por cada sessão que
substitua o titular.
Art. 8.º A participação dos vereadores nas Sessões Extraordinárias realizadas
pela Câmara de Vereadores, durante o recesso serão gratuitas, sendo vedado
qualquer remuneração a título de indenização pela participação.
Parágrafo único. A ausência injustificada do Vereador nas
Sessões Extraordinárias importará em desconto no subsídio mensal do Vereador
faltante no percentual de 10% (dez por cento) por ausência.
Art.
9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 19 DE SETEMBRO
DE 2016.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
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