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terça-feira, 18 de outubro de 2016

PROJETO DE LEI Nº 002/2016 de 14 de Setembro de 2016 ( Altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Muncipal)

PROJETO DE LEI Nº 002/2016 de 14 de Setembro de 2016


    “Altera a Lei nº 230/2011 nos seus anexos IV e V do Plano de cargos e salários dos Servidores Efetivos e Temporários da Câmara de Vereadores de Presidente Tancredo Neves e dá outras providências”.
.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do plano de carreira e remuneração dos Servidores da Câmara de Vereadores de Presidente Tancredo Neves, atentando para a adoção de uma sistemática de merecimento que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.

Art. 2º. Para fins desta lei considera-se:

I – SERVIDOR PÚBLICO – A pessoa legalmente em investida em cargo público;
II – CARGO PÚBLICO – Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tem como característica essencial a criação por lei, em numero certo com denominação própria e pagamento pela tesouraria da Câmara;
III – CATEGORIA FUNCIONAL – Agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimento e habilidades exigidas;
IV – CARREIRAS – Linha de progressão estabelecida para o acesso a cargos hierarquicamente disposto de acordo com o grau de complexibilidade de atribuições e responsabilidades agrupadas em categorias funcionais;
V – NÍVEL – Posição hierarquizada dos cargos integrantes nas categorias funcionais, correspondendo ao escalamento da estrutura da remuneração;
VI – CLASSE – Posição hierarquizada do cargo dentro do respectivo nível adequado ao grau de aperfeiçoamento do ocupante;

VII – REFERÊNCIA – Posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe de acordo com os critérios da antiguidade e merecimento.


Art. 3º. O plano de Carreira dos Servidores da Câmara de Vereadores compõe-se de:

I – GRUPOS DE CARGOS E SUAS RESPECTIVAS CLASSES E NÍVEIS SALARIAIS – ANEXO I.
II – TABELA DE ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS – ANEXO II.
IIIDESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS POR CLASSE E REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO – ANEXO III
IV – VALORES DA REMUNERAÇÃO FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E COMISSIONADOS – ANEXO IV.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 4º. O provimento do cargo pode ser em caráter efetivo, em comissão ou de confiança.

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e equiparados, o ingresso se dará na classe e referência inicial, atendidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º. O provimento de cargos em comissão se faz mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara devendo os seus titulares ser pessoas de sua inteira confiança e de comprovada experiência e aptidão para exercer os citados cargos.

Art. 7º. A nomeação para o exercício de função de confiança compete ao Presidente da Câmara de Vereadores e deverá recair preferencialmente em pessoa com experiência Administrativa.


CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8º. O concurso público é destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, conforme dispensar o edital, observar as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo as provas ou provas e títulos.

Art. 9º. O ingresso do servidor, aprovado em concurso público, para cargo destinado a carreira que pertence, se dará na classe e referência inicial do novo cargo.

Art. 10. Concluído o concurso público e homologado os seus resultados, terão direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais mantidos no cadastro de reserva de concursados.

Art. 11. O concurso público terá validade por até dois anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 12. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade e as condições de sua realização serão fixadas em edital.

CAPÍTULO IV
DAS PROGRESSÕES

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 13. A Progressão funcional será horizontal.

Parágrafo Único. Progressão horizontal é a movimentação do servidor efetivo ao nível imediatamente superior, observando-se os critérios de antiguidade (tempo de serviço), avaliação do desempenho (critérios de merecimento), dentro da mesma classe.

Art. 14. O servidor terá direito a progressão horizontal desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
I – houver completado cinco anos de efetivo exercício na referência;
II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.

§ 1º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, não se completará para efeito de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
§ 2º. A contagem do tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º. Não se interromperá a contagem o interstício aquisitivo no exercício de cargo ou função de confiança.
§ 4º. A Progressão horizontal só será concedida quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores.
§ 5º. Não fará jus à progressão o servidor que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 6º. Para a progressão por merecimento será respeitado o intervalo mínimo de 06 (seis) meses.
§ 7º. Para a progressão por tempo de serviço, caso o Servidor não obtenha progressão por mérito, durante 02 (dois) anos, ao término do 2º (segundo) ano, este, receberá automaticamente, a promoção de um nível acima.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15. A avaliação de desempenho é instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma definida em regulamento.

Art. 16. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que sejam exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
II – periodicidade;
III – contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Câmara de vereadores;
IV – comportamento observável do servidor;
V – conhecimento prévio de fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI – conhecimento pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
VII – capitação do avaliador.

Art. 17. Será instituída na administração da Câmara de Vereadores comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos, efetivada pelo seu chefe imediato.

§ 1º. A comissão referida neste artigo será constituída de 03 (três) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa de seus servidores e os demais, inclusive a presidência, serão definidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2o. A Comissão referida neste artigo terá mandato de dois anos, permitida a recondução de seus membros para os mesmos cargos.
Art. 18. A avaliação de desempenho se fará anualmente, considerando-se ou não a progressão horizontal.

CAPÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 19. São considerados extintos ou transformados, a partir da implantação deste plano de cargos e salários, dos servidores de Câmara de Vereadores de Presidente Tancredo Neves, os cargos em comissão e as funções de confianças então existentes criados por resoluções ou leis anteriores.

Art. 20. Ao servidor que não possuir escolaridade exigida para o exercício do cargo público e já estiver até a data da publicação desta lei, enquadrado em cargos correlatos, fica dispensado o pré-requisito de escolaridade, exceto para de níveis técnicos e de 2º grau e cursos suplementares aos níveis de 1º e 2 º graus quando se tratar de profissões regulamentadas por lei federal.

Parágrafo Único. A comprovação de escolaridade, nos casos previstos neste artigo poderá ser substituído pelo respectivo documento de registro profissional, expedido pelo Órgão Federal competente.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO


Art. 21. Os Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves, na forma desta Lei.

Art. 22. O enquadramento das atuais servidores dar-se-á conservando-se a correlação das atividades atualmente exercidas com as que forem inerentes à classe correspondente, cujas atribuições são de natureza e grau de dificuldades semelhantes.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se enquadramento o ato pelo qual, após avaliação inicial, é atribuído ao funcionário um determinado nível.

Art. 23. As dúvidas e os casos omissos, por ventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididas pelo Chefe do Poder Legislativo.

Art. 24. Ao atual servidor cujas atribuições do cargo de enquadramento, não correspondam aqueles que tenham efetivamente desempenhado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, será assegurada, mediante petição padronizada, possibilidade de revisão do seu enquadramento, na forma e condição a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias de publicação desta Lei, retroagindo os seus efeitos à data da aquisição de seus direitos.

§ 1º. A revisão a que se refere o “caput” deste artigo será supervisionado pelo 1º secretário da Câmara de Vereadores.
§ 2º. O levantamento dos elementos documentais necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação do cargo de enquadramento do servidor frente às tarefas que venham exercendo, será de sua única e exclusiva responsabilidade, devendo ao pleito ser anexado documentos originais, suas emendas ou recursos, dotados e assinados pelo requerente à época da sua emissão, cobrindo todo o período do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 25. Serão assegurados a todos os ocupantes de cargos, ora em exercício, as vantagens e direitos adquiridos, que porventura venham a ser contrariados por força desta lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26. O horário de trabalho dos servidores Públicos da Câmara Municipal será fixado através de portaria do Presidente da Câmara, devendo os servidores obedecer às disposições legais estabelecidas em regulamento baixado pela Mesa Diretora.

Art. 27. As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão custeadas com os recursos constantes das dotações orçamentárias especificas e conforme define a Lei Orgânica Municipal.

Art. 28. Dentro de 60 (sessenta) dias, a Mesa Diretora da Câmara, regulamentará as atribuições e competência de cada cargo mediante Decreto Legislativo.

Art. 29. Os servidores Municipais poderão ser colocados à disposição de outros Poderes, ficando essa decisão a cargo do Chefe do Legislativo Municipal.

Art. 30. Ao servidor estável, ocupante de cargo de provimento efetivo, que não possuir nos termos desta Lei, o nível de escolaridade exigida para o respectivo provimento, é assegurado o direito de continuar o seu exercício, até que venha a ser exonerado ou dispensado.

Art. 31. O sistema de avaliação de desempenho previsto no artigo 16 desta lei deverá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 32. A primeira concessão da progressão horizontal de que trata a Seção I do Capítulo IV desta Lei, dar-se-á após 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.

Art. 33. Os atuais servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Tancredo Neves, contratados antes de 04/10/88, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, terão seu tempo de serviço transformando em títulos na razão de 1/2 (meio) ponto por ano de efetivo serviço prestado de forma ininterrupta à Câmara de Vereadores.

Art. 34. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES,          em 14 de Setembro de 2016.                                                              
  

Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente



Olímpio de Sousa Barreto
1º Secretário



Genivaldo Gomes de Oliveira
2º Secretario

  

ANEXO I

GRUPO DE CARGOS E SUAS RESPECTIVAS CLASSES E NÍVEIS SALARIAIS



Classe “A”
Secretário Administrativo

Classe “B”
Agente Administrativo de Secretária
Agente Administrativo de Processamento de Dados

Classe “C”
Auxiliar de Plenário
Motorista

Classe “D”
Zelador
Arquivista
Recepcionista
Agente de Segurança

GRUPO “E” CPC

Diretor Geral
Chefe de RH
Tesoureiro
Chefe de Gabinete
Controlador Interno
Assessor de Comissões
Assessor de Imprensa
Controlador de Almoxarifado
Assessor Parlamentar


ANEXO II
  

TABELA DE ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS
  

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE
  

GRUPO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS


A

OFICIAL LEGISLATIVO

        
01



B

AGENTE ADMINISTRATIVO DE SECRETÁRIA

AGENTE ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE DADOS


01

01



C

AUXILIAR DE PLENÁRIO

MOTORISTA


01

01




   
ANEXO II

  
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC
  

GRUPO/SIMBOLO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
Nº CARGOS

 

E/CPC-O1


E/CPC-02

E/CPC-03

E/CPC-04

E/CPC-05

E/CPC-06

E/CPC-07

E/CPC-08

E/CPC-09

DIRETOR GERAL

CHEFE DE RH

TESOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

CONTROLADOR INTERNO

ASSESSOR DE COMISSÕES

ASSESSOR DE IMPRENSA

CONTROLADOR DE ALMOXARIFADO

ASSESSOR PARLAMENTAR


01

01

01

01

01

01

01

01

11
  
  

ANEXO III

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS POR CLASSE
E
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

I Parte

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

ANEXO III

GRUPO “A”

1. Classe: Secretário Administrativo

2. Atribuições típicas:

-     Participar ou desenvolver estudos, levantamentos, planejamentos e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
-     Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazo, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento dos assuntos pendentes, e quando autorizado pela chefia, adotar providencias de interesse da organização;
-     Coordenar estudos de simplificações de tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;
-     Redigir, rever a redação e aprovar as minutas de correspondências que tratem de assuntos de maior complexidade;
-     Estudar processos de maior complexidade, referente a assuntos de caráter geral ou específico da unidade;
-     Selecionar e resumir artigos e noticias de interesse do Poder Legislativo Municipal para fins de divulgação. Informação ou documentação;
-     Preparar as pastas das Sessões;
-     Colocar o livro ata 01 (uma) hora antes das Sessões à disposição dos Vereadores;
-     Fazer anotações das Sessões e redação das atas;
-     Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, relatórios, documentos legais e outros significativos para o Poder Legislativo Municipal;
-     Datilografar documentos redigidos e aprovados, assiná-los ou encaminha-los para Administrativa, e propor soluções;
-     Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou especifico da Unidade Administrativa, e propor soluções;
-     Manter registro das atividades do Poder Legislativo Municipal respectivo para a elaboração de relatórios;
-     Participar da organização e execução de concurso público e provas internas;
-     Orientar e preparação de tabelas e quadros, mapas e outros documentos de administração geral, para fins de ampliação, orientação e assessoramento;
-     Assistir às Comissões, à Mesa e aos Vereadores, no que diz respeito à ordem dos trabalhos legislativos;
-     Substituir o Diretor Geral da Câmara em suas faltas ou impedimentos;

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter conhecimento da língua portuguesa e redação própria;
-     Conhecimentos de organização municipal e de técnica legislativa e ter excelente datilografia;
-     Ter o ensino médio completo;
-     Conhecer as normas da Casa;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “B”

1. Classe: Agente Administrativo de Secretária

2. Atribuições típicas:

-     Auxiliar o Secretário Geral nos serviços de documentação e arquivo, bem como no auxílio das atividades parlamentares;

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter o ensino médio completo;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “B”


1. Classe: Agente Administrativo de Processamento de Dados

2. Atribuições típicas:

-     processar dados contábeis e demais documentos pertinentes à Contadoria;

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter o ensino médio;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “C”


1. Classe: Auxiliar de Plenário

2. Atribuições típicas:

-     Realizar trabalhos de digitação de natureza variada;
-     Redigir expedientes administrativos; 

-     Elaborar e manusear fichários;
-     Realizar gravação de reuniões e sessões;
-     Extrair certidões;
-     Proceder à classificação, separação e distribuição de expedientes;
-    Orientar a circulação interna de processos e outros expedientes;
-     Auxiliar na procura e arquivamento de processos e expedientes em geral - Auxiliar no recebimento e armazenamento de material;
-     Prestar atendimento ao público, fornecendo informações mediante autorização de superior;
-     Auxiliar na elaboração de atos oriundos das decisões em plenário;
-     Substituir funcionários em situações de emergência e em caráter temporário, mediante designação do presidente; 
-     Conhecimentos do regimento da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves;
-     Auxiliar nas atividades relativas a eventos e solenidades conforme solicitação ou designação superior;
-     Executar outras tarefas correlatas.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Nível fundamental;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “C”

1. Classe: Motorista

2. Atribuições típicas:

-     Conduzir veículos automotores da Câmara ou os que estiverem a seu serviço, executando serviço de transporte de pessoas, materiais diversos e documentação, de acordo com a determinação do Diretor Geral ou Presidente;

-     formular mapas de controle do desempenho dos veículos para a promoção de revisões e/ou manutenções; formular mapas de controle sobre reposições de peças em veículos, incluindo-se pneus.

3. Requisitos mínimos para provimento:
-     Nível Médio;
-     Habilitação na categoria “B”
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “D”

1. Classe: Zelador

2. Atribuições típicas:

-     Executar diariamente a limpeza de todas as dependências internas e externas, móveis, quadros, ventiladores, circuladores, aparelhos de ar condicionado, sistemas de som, máquinas de escrever e somar, equipamentos de computação, fax, telex, vídeo texto, máquinas reprográficas, estabilizadores de voltagem, armários, cinzeiros, xícaras, coadores, copos e demais utensílios;- Encerar, lavar, polir, aspirar o pó, inclusive cortinas e persianas, recolher lixo, limpar vidros, lubrificar esquadrias, molhar, pulverizar e adubar plantas, etc.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter o ensino fundamental;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “D”

1. Classe: Arquivista

2. Atribuições típicas:

-     Receber, registrar e distribuir documentos, bem como controlar sua movimentação;
-     Classificar, arranjar, descrever e executar demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestar informações relativas aos mesmos;
-     Preparar documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização da microfilmagem;
-     Preparar documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
-     Selecionar documentos para fins de preservação;
-     Promover medidas necessárias à conservação de documentos; assessorar nos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-científica;
-     Desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes;
-     Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registros de documentos e arquivo de documentação;
-     Preencher formulários de controle administrativo;
-     Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter o ensino médio;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “D”

1. Classe: Recepcionista

2. Atribuições típicas:

-    Operar mesa telefônica e ramais;
-     Atender e completar ligações locais e interurbanas;
-     Prestar informações e transferir ligações;
-     Registrar, em formulário próprio, ligações interurbanas;
-     Controlar cotas de telefonemas por gabinete ou setor;
-     Informar à Gerência Administrativa sobre defeitos no sistema e solicitar providências;

-     Fazer relatórios diários e mensais do número de chamadas totais;
-     Executar tarefas correlatas;
-     Subordinar-se às determinações e orientações da Presidência;
-    Exercer atividades na área de recepção, atendendo ao público, interno e externo;
-     Prestando informações, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter o ensino médio;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

GRUPO “D”

1. Classe: Agente de Segurança

2. Atribuições típicas:

-     Exercer vigilância nas diversas dependências;
-     Fazer ronda de inspeção de acordo com os intervalos fixados;
-     Observar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas na dependência do órgão;
-     Verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas;
-     Fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao patrimônio da Câmara;
-     Desempenhar outras tarefas semelhantes.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter o ensino médio;
-     Aprovação em concurso público.

ANEXO III

II PARTE

QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO “CPC-1”

1. Classe: Diretor Geral

2. Atribuições típicas:

-     Supervisionar e orientar os procedimentos administrativos nas áreas financeiras, contábeis, patrimoniais e de recursos humanos;
-     Assessorar a Administração Superior na resolução das questões financeiras, contábeis, organização e elaboração de propostas orçamentárias, recursos humanos, materiais e demais subsídios necessários;
-     Acompanhar auditagens internas e externas, orientando a regularização ou esclarecimento dos fatos apontados nos relatórios de auditoria;
-     Desempenhar outras atribuições da mesma natureza e mesmos níveis de complexidade.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter nível médio completo;
-     Conhecimentos da legislação pertinente ao Poder Legislativo;
-     Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
-     Ter reconhecida prática administrativa;
-     Conhecimentos de protocolo e etiqueta;
-     Bons conhecimentos de português e ter redação própria;
-     Conhecimentos gerais de contabilidade e administração de pessoal;
-     Nomeação do Presidente da Câmara
-     Encaminhar documentos a Coordenação Geral referente à contratação, apresentação e desligamento dos servidores da Câmara de Vereadores;
-     Orientar os servidores sobre o preenchimento de formulários referente aos benefícios a exemplo de: auxilio transporte, insalubridade, auxilio alimentação caso o servidor tenha direito obedecendo às instruções;
-     Consolidar as escalas de férias, frequências mensais para ser avaliada e assinada pela Diretoria Geral e demais Coordenações;
-     Controlar as planilhas de frequência nos contratos de Pessoa Jurídica;
-     Providenciar solicitação de diárias;
-     Manter atualizados as fichas cadastrais dos servidores para consultas.

3. Requisitos mínimos ra provimento:

-     Ter ensino médio completo;
-     Conhecimentos da legislação pertinente ao Poder Legislativo;
-     Ter bons conhecimentos de português e matemática;
-     Ter reconhecida prática administrativa;
-     Conhecimentos gerais de contabilidade e administração de pessoal;
-     Nomeação do Presidente da Câmara.

ANEXO III

SÍMBOLO “CPC-2”

1. Classe: Chefe de RH

2. Atribuições Típicas:

-     Promover e acompanhar informação e manutenção diária do cadastro e prontuários dos servidores;
-     Promover capacitações e treinamentos dos servidores do Poder Legislativo;
-     Divulgar internamente cursos de interesse dos Servidores do Poder Legislativo;
-     Identificar instrutores internos e multiplicadores;
-     Acompanhar e manter atualizado os arquivos sobre a legislação de pessoal, leis, decretos, portaria instruções e demais atos normativos relativos à pessoal;
-     Prestar informação sobre condições de insalubridade, periculosidade, ocorrência de acidentes e incidentes de trabalho;
-     Solicitar ao Diretor Geral a planilha com as propostas de férias dos servidores para que seja confeccionada a Programação de Férias e encaminhada ao setor competente;
-     Elaborar a folha de ponto dos servidores devidamente aprovada pelos Coordenadores de Departamento, com as devidas observações para confecção da frequência mensal;
-     Encaminhar as solicitações das coordenações de departamento referentes às diárias, férias e licenças;
-     Receber os novos servidores da CER;
-     Conhecer o Regimento Interno da Câmara;

ANEXO III

SÍMBOLO “CPC-3”

1. Classe: Tesoureiro

2. Atribuições Típicas:

-     Movimentar as contas bancárias sob sua responsabilidade, fornecendo dados ao Escritório de Contabilidade e Orçamento para efeito de contabilidade;
-     Executar todos os atos necessários à efetivação de pagamento, recebimento e guarda de valores;
-     Efetuar os pagamentos autorizados e guarda de valores;
-     Fornecer dados necessários à elaboração da programação financeira;
-     Executar outras tarefas afins.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter ensino médio completo;
-     Conhecimentos da legislação pertinente ao Poder Legislativo;
-     Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
-     Ter bons conhecimentos de português e matemática
-     Ter reconhecida prática administrativa;
-     Conhecimentos gerais de contabilidade e administração de pessoal;
-     Nomeação do Presidente da Câmara.


ANEXO III

SÍMBOLO “CPC-4”


1. Classe: Chefe de Gabinete

2. Atribuições típicas:

-     Encaminhar as determinações do Presidente da Câmara aos servidores competentes, acompanhando quando e na forma em que for solicitado seu cumprimento, bem como assegurando, no âmbito de sua atuação, a fiel observância das mesmas.
-     Assessorar o Presidente da Câmara, quando e na forma em que for solicitado, especialmente através do atendimento e encaminhamento das partes que com ele pleiteiem audiência em caráter individual, coletivo ou público.
-     Manter permanente contato com todos os Servidores da Câmara de Vereadores de sorte a promover uma unidade de procedimento no atendimento às orientações do Presidente.
-     Executar outras tarefas afins.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter ensino médio completo;
-     Conhecimentos da legislação pertinente ao Poder Legislativo;
-     Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
-     Ter reconhecida prática administrativa;
-     Conhecimentos de protocolo e etiqueta;
-     Bons conhecimentos de português e ter redação própria;
-     Nomeação do Presidente da Câmara.

ANEXO III

SÍMBOLO “CPC-5”

1. Classe: Controlador Interno

2. Atribuições típicas:

-     Exercer os controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimonial, bem como, controle de despesas de pessoal do Legislativo quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
-     Avaliar o cumprimento das metas previstas;
-     Orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Controle Interno;
-     Programar, ordenar e acompanhar as ações setoriais;
-     Determinar, acompanhar e avaliar a execução de Auditoria;
-     Promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou legalidades praticadas em qualquer setor do Poder Legislativo, dando ciência ao Presidente da Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e à autoridade a quem se subordine o autor do ato Objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade;
-     Exercer outras atribuições não especificadas e concernentes ao Controlador Interno estabelecidas na LRF;
-     Desempenhar outras atividades correlatas definidas pelo Chefe do Poder Legislativo.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Graduação em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia;
-     Nomeação do Presidente da Câmara.

ANEXO III

SÍMBOLO “CPC-6”

1. CLASSE: Assessor de Comissões

2. Atribuições típicas:

-     Auxiliar todas as comissões da Casa;
-     Coordenar a elaboração de relatórios e atas referentes à atividade das Comissões; providenciar a anotação e controle de livros que digam respeito às Comissões;
-     Adotar as medidas cabíveis para a publicação dos atos praticados; redigir projeto de lei, resolução, requerimento e indicação, originadas nas Comissões da Casa;
-     Acompanhar processo legislativo e documentação sob a guarda das Comissões;
-     Prestar auxílio no que se refere à tramitação das proposições;
-     Executar tarefas correlatas às comissões.

3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter ensino médio completo;
-     Ter noções de registro e arquivo;
-     Conhecer as normas da Casa;
-     Nomeação do Presidente da Câmara.

ANEXO III

SÍMBOLO “CPC-7”


1. CLASSE: Assessor de Imprensa

2. Atribuições típicas:

-     Redigir textos para veiculação na imprensa;
-     Produzir programas de rádio e TV;
-     Assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho do poder legislativo, enviando material jornalístico;
-     Acompanhar sessões comunitárias;
-     Encaminhar para divulgação, na imprensa, atos e fatos relevantes relacionados com a Presidência, Mesa Diretora, Comissões técnicas e Vereadores;
-     Redigir e distribuir textos com notícias sobre a Câmara para veículos de comunicação;
-     Estabelecer contato com veículos de comunicação para veiculação das notícias sobre a Câmara;
-     Manter arquivos de informações sobre a Câmara Municipal;
-     Assessorar o legislativo Municipal no contato com a imprensa;
-     Acompanhar a Presidência para colher dados nas sessões comunitárias nos bairros;
-     Executar tarefas correlatas;
-     Analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
-     Fiscalizar atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por terceiros contratados;
-     Verificar o conteúdo institucional de todo o material publicado
-     Conhecimentos da legislação pertinente ao Poder Legislativo;
-     Conhecer as constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município;
-     Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
-     Conhecimentos de protocolo e etiqueta;
-     Bons conhecimentos de português e ter redação própria;
-     Nomeação do Presidente da Câmara.
-     Enviar bens móveis do Poder Legislativo para serem consertados;
-     Manter registros atualizados e corretos dos estoques;
-     Verificar as faturas das mercadorias;
-     Relacionar-se com fornecedores e membros do Poder Legislativo;
-     Manter o almoxarifado limpo e organizado;
-     Responsável pela segurança do almoxarifado.


ANEXO III

SÍMBOLO “CPC-8”


1. Classe: Controlador de Almoxarifado


2. Atribuições Típicas:

-     Receber, verificar a quantidade e qualidade das mercadorias recebidas e registrar dados manualmente ou usando computadores;
-     Empacotar e desempacotar itens a serem armazenados nas prateleiras do almoxarifado;
-     Verificar inventários comparando as contagens físicas com os números existentes no sistema de controle do almoxarifado;
-     Verificar as divergências ou ajustar os erros;
-     Armazenar itens de uma maneira ordenada e acessível em almoxarifados, depósitos de ferramentas, depósitos de suprimentos ou outros tipos de estoque;
-     Marcar os itens usando etiquetas ou selos de identificação, ferramentas de marcação elétricas ou outros equipamentos de identificação;
-     Limpar e manter suprimentos, ferramentas, equipamentos e áreas de armazenamento de acordo com as regras de segurança;
-     Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos;
-     Registrar o uso e as perdas de estoque ou de equipamentos de manuseio;
-     Examinar, inspecionar e reportar ao Diretor Geral os defeitos dos materiais.
-     Ajudar outros colegas nos trabalhos do almoxarifado quando necessários;

ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-9”


1. CLASSE: Assessor Parlamentar

2. Atribuições típicas:

-     Realizar os serviços de datilografia que lhe forem encaminhados pelo superior hierárquico, inclusive conferindo e corrigindo os textos datilografados, sem entrar nos méritos das matérias contidas;
-     Atender ao público nos seus pedidos de informações;
-     Receber, classificar, distribuir e controlar o movimento de papéis e documentos de caráter processual administrativo, com registro de sua tramitação pela Câmara;
-     Registrar e controlar todos os papéis e documentos de Caráter processual administrativo expedidos pela Câmara;
-     Selecionar, classificar e registrar a correspondência postal, via fax e telegráfica recebida, encaminhando aos respectivos serviços;
-     Selecionar a documentação cuja guarda não mais se faça necessária, promovendo a sua incineração na forma da legislação vigente;
-     Organizar, registrar e guardar cópias de Leis, Decretos, Portarias, Editais, Avisos, Circulares, Diários Oficiais, Decisões Administrativas, preparando para isso Livros e Fichários Próprios;
-     Controlar a distribuição de material requisitado pelo Órgão, mantendo estoque do estritamente necessário.
  
3. Requisitos mínimos para provimento:

-     Ter ensino médio completo.



ANEXO IV



VALORES DA REMUNERAÇÃO


I - FUNCIONÁRIOS EFETIVOS

GRUPOS DE CLASSES E NÍVEIS DE REMUNERAÇÕES EM REAIS


GRUPO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

REMUNERAÇÃO


A

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

        
880,00



B

AGENTE ADMINISTRATIVO DE SECRETÁRIA

AGENTE ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE DADOS


880,00


880,00



C

AUXILIAR DE PLENÁRIO

MOTORISTA


880,00

1.200,00




D


ZELADOR

ARQUIVISTA

RECEPCIONISTA

AGENTE DE SEGURANÇA

880,00

880,00

880,00

880,00





ANEXO V

VALORES DAS REMUNERAÇÕES
   
II - CARGOS EM COMISSÃO



GRUPOS DE CLASSES E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO EM REAIS



SÍMBOLO
R$

CPC – 1

CPC – 2

CPC – 3

CPC – 4

CPC – 5

CPC – 6

CPC – 7

CPC – 8

CPC – 9

2.500,00

1.000,00

1.000,00

1.100,00

2.500,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.100,00






                                   

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