PROJETO DE LEI
Nº 002/2016 de 14 de Setembro de 2016
“Altera a Lei nº 230/2011 nos seus anexos IV e
V do Plano de cargos e salários dos Servidores Efetivos e Temporários da Câmara
de Vereadores de Presidente Tancredo Neves e dá outras providências”.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), no uso de atribuições legais, faz saber que
o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e
publicar a seguinte lei:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, a
implantação e a gestão do plano de carreira e remuneração dos Servidores da
Câmara de Vereadores de Presidente Tancredo Neves, atentando para a adoção de
uma sistemática de merecimento que permita a valorização da contribuição de
cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 2º. Para fins desta
lei considera-se:
I – SERVIDOR PÚBLICO – A
pessoa legalmente em investida em cargo público;
II – CARGO PÚBLICO –
Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que
tem como característica essencial a criação por lei, em numero certo com
denominação própria e pagamento pela tesouraria da Câmara;
III – CATEGORIA FUNCIONAL
– Agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimento e
habilidades exigidas;
IV – CARREIRAS – Linha de
progressão estabelecida para o acesso a cargos hierarquicamente disposto de
acordo com o grau de complexibilidade de atribuições e responsabilidades
agrupadas em categorias funcionais;
V – NÍVEL – Posição
hierarquizada dos cargos integrantes nas categorias funcionais, correspondendo
ao escalamento da estrutura da remuneração;
VI – CLASSE – Posição
hierarquizada do cargo dentro do respectivo nível adequado ao grau de
aperfeiçoamento do ocupante;
VII
– REFERÊNCIA – Posição estabelecida para o
ocupante do cargo dentro da respectiva classe de acordo com os critérios da
antiguidade e merecimento.
Art. 3º. O plano de
Carreira dos Servidores da Câmara de Vereadores compõe-se de:
I – GRUPOS DE CARGOS E SUAS
RESPECTIVAS CLASSES E NÍVEIS SALARIAIS – ANEXO I.
II – TABELA DE ORGANIZAÇÃO DOS
CARGOS – ANEXO II.
III – DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS
CARGOS POR CLASSE E REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO – ANEXO III
IV – VALORES DA
REMUNERAÇÃO FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E COMISSIONADOS – ANEXO IV.
CAPÍTULO II
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º. O provimento do cargo pode ser em caráter
efetivo, em comissão ou de confiança.
Art. 5º. Os cargos de
provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros
e equiparados, o ingresso se dará na classe e referência inicial, atendidos os
pré-requisitos constantes das descrições de cargos e aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º. O provimento de
cargos em comissão se faz mediante livre escolha e nomeação do Presidente da
Câmara devendo os seus titulares ser pessoas de sua inteira confiança e de
comprovada experiência e aptidão para exercer os citados cargos.
Art. 7º. A nomeação para o exercício de
função de confiança compete ao Presidente da Câmara de Vereadores e deverá
recair preferencialmente em pessoa com experiência Administrativa.
CAPÍTULO III
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. O concurso público é destinado a apurar a
qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, conforme
dispensar o edital, observar as características e o perfil do cargo a ser
provido, compreendendo as provas ou provas e títulos.
Art. 9º. O ingresso do servidor, aprovado em concurso
público, para cargo destinado a carreira que pertence, se dará na classe e
referência inicial do novo cargo.
Art. 10. Concluído o concurso público e homologado os
seus resultados, terão direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do
limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de
classificação, ficando os demais mantidos no cadastro de reserva de
concursados.
Art. 11. O concurso público terá validade por até dois
anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 12. O prazo de validade do concurso público, o
número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo
de idade e as condições de sua realização serão fixadas em edital.
CAPÍTULO IV
DAS PROGRESSÕES
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 13. A Progressão funcional será horizontal.
Parágrafo
Único. Progressão horizontal é a
movimentação do servidor efetivo ao nível imediatamente superior, observando-se
os critérios de antiguidade (tempo de serviço), avaliação do desempenho
(critérios de merecimento), dentro da mesma classe.
Art. 14. O servidor terá direito a progressão
horizontal desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
I – houver completado cinco anos de efetivo
exercício na referência;
II – houver obtido conceito favorável na
avaliação de desempenho.
§ 1º. O tempo em que o servidor se encontrar
afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, não se completará para
efeito de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo
exercício.
§ 2º. A contagem do tempo para o novo período será
sempre iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado o
período anterior.
§ 3º. Não se interromperá a contagem o interstício
aquisitivo no exercício de cargo ou função de confiança.
§ 4º. A Progressão horizontal só será concedida
quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores.
§ 5º. Não fará jus à
progressão o servidor que houver sofrido no período a ser computado, pena
disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 6º. Para a progressão
por merecimento será respeitado o intervalo mínimo de 06 (seis) meses.
§ 7º. Para a progressão
por tempo de serviço, caso o Servidor não obtenha progressão por mérito,
durante 02 (dois) anos, ao término do 2º (segundo) ano, este, receberá
automaticamente, a promoção de um nível acima.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 15. A avaliação de desempenho é instrumento
utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na
forma definida em regulamento.
Art. 16. Na avaliação de desempenho serão adotados
modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor
público e as condições em que sejam exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
I – objetividade e adequação dos processos e
instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
II – periodicidade;
III – contribuição do servidor para
consecução dos objetivos da Câmara de vereadores;
IV – comportamento observável do servidor;
V – conhecimento prévio de fatores de
avaliação pelos servidores públicos;
VI – conhecimento pelo servidor, do resultado
de sua avaliação;
VII – capitação do avaliador.
Art. 17. Será instituída na administração da Câmara
de Vereadores comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos
servidores públicos, efetivada pelo seu chefe imediato.
§ 1º. A comissão referida neste artigo será
constituída de 03 (três) membros, sendo um deles indicado pela entidade
representativa de seus servidores e os demais, inclusive a presidência, serão
definidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2o.
A Comissão referida neste artigo terá
mandato de dois anos, permitida a recondução de seus membros para os mesmos
cargos.
Art. 18. A avaliação de desempenho se fará anualmente,
considerando-se ou não a progressão horizontal.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 19. São considerados extintos ou transformados,
a partir da implantação deste plano de cargos e salários, dos servidores de
Câmara de Vereadores de Presidente Tancredo Neves, os cargos em comissão e as
funções de confianças então existentes criados por resoluções ou leis
anteriores.
Art. 20. Ao servidor que não possuir escolaridade
exigida para o exercício do cargo público e já estiver até a data da publicação
desta lei, enquadrado em cargos correlatos, fica dispensado o pré-requisito de
escolaridade, exceto para de níveis técnicos e de 2º grau e cursos
suplementares aos níveis de 1º e 2 º graus quando se tratar de profissões
regulamentadas por lei federal.
Parágrafo
Único. A comprovação de escolaridade,
nos casos previstos neste artigo poderá ser substituído pelo respectivo
documento de registro profissional, expedido pelo Órgão Federal competente.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21. Os Servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo serão enquadrados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Presidente
Tancredo Neves, na forma desta Lei.
Art. 22. O enquadramento
das atuais servidores dar-se-á conservando-se a correlação das atividades
atualmente exercidas com as que forem inerentes à classe correspondente, cujas
atribuições são de natureza e grau de dificuldades semelhantes.
Parágrafo Único. Para
efeito desta Lei, considera-se enquadramento o ato pelo qual, após avaliação
inicial, é atribuído ao funcionário um determinado nível.
Art. 23. As dúvidas e os casos omissos, por ventura
observados na efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididas pelo
Chefe do Poder Legislativo.
Art. 24. Ao atual servidor cujas atribuições do cargo
de enquadramento, não correspondam aqueles que tenham efetivamente desempenhado
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, será assegurada, mediante petição
padronizada, possibilidade de revisão do seu enquadramento, na forma e condição
a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 60
(sessenta) dias de publicação desta Lei, retroagindo os seus efeitos à data da
aquisição de seus direitos.
§ 1º. A revisão a que se refere o “caput” deste
artigo será supervisionado pelo 1º secretário da Câmara de Vereadores.
§ 2º. O levantamento dos elementos documentais
necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação do cargo de
enquadramento do servidor frente às tarefas que venham exercendo, será de sua
única e exclusiva responsabilidade, devendo ao pleito ser anexado documentos
originais, suas emendas ou recursos, dotados e assinados pelo requerente à
época da sua emissão, cobrindo todo o período do estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 25. Serão assegurados a todos os ocupantes de
cargos, ora em exercício, as vantagens e direitos adquiridos, que porventura
venham a ser contrariados por força desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26.
O horário de trabalho dos servidores Públicos da Câmara Municipal será fixado
através de portaria do Presidente da Câmara, devendo os servidores obedecer às
disposições legais estabelecidas em regulamento baixado pela Mesa Diretora.
Art. 27. As despesas decorrentes da implantação desta
Lei serão custeadas com os recursos constantes das dotações orçamentárias especificas
e conforme define a Lei Orgânica Municipal.
Art. 28. Dentro de 60 (sessenta) dias, a Mesa Diretora
da Câmara, regulamentará as atribuições e competência de cada cargo mediante
Decreto Legislativo.
Art. 29. Os servidores Municipais poderão ser
colocados à disposição de outros Poderes, ficando essa decisão a cargo do Chefe
do Legislativo Municipal.
Art. 30. Ao servidor estável, ocupante de cargo de
provimento efetivo, que não possuir nos termos desta Lei, o nível de
escolaridade exigida para o respectivo provimento, é assegurado o direito de
continuar o seu exercício, até que venha a ser exonerado ou dispensado.
Art. 31. O sistema de avaliação de desempenho previsto
no artigo 16 desta lei deverá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Legislativo,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 32. A primeira concessão da progressão horizontal
de que trata a Seção I do Capítulo IV desta Lei, dar-se-á após 24 (vinte e
quatro) meses de sua publicação.
Art. 33. Os atuais servidores da Câmara Municipal de
Vereadores de Presidente Tancredo Neves, contratados antes de 04/10/88, quando
se submeterem a concurso público para fins de efetivação, terão seu tempo de
serviço transformando em títulos na razão de 1/2 (meio) ponto por ano de
efetivo serviço prestado de forma ininterrupta à Câmara de Vereadores.
Art. 34. Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
MESA
DIRETORADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 14 de Setembro
de 2016.
Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente
Olímpio de Sousa Barreto
1º Secretário
Genivaldo Gomes de
Oliveira
2º Secretario
ANEXO I
GRUPO DE CARGOS E
SUAS RESPECTIVAS CLASSES E NÍVEIS SALARIAIS
Classe “A”
Secretário Administrativo
Classe “B”
Agente Administrativo de
Secretária
Agente Administrativo de
Processamento de Dados
Classe “C”
Auxiliar de Plenário
Motorista
Classe “D”
Zelador
Arquivista
Recepcionista
Agente de Segurança
GRUPO “E” CPC
Diretor Geral
Chefe de RH
Tesoureiro
Chefe de Gabinete
Controlador Interno
Assessor de Comissões
Assessor de Imprensa
Controlador de Almoxarifado
Assessor Parlamentar
ANEXO II
TABELA DE
ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS
I - CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO – CPE
GRUPO
|
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS
|
Nº DE CARGOS
|
|
A
|
OFICIAL LEGISLATIVO
|
01
|
|
B
|
AGENTE ADMINISTRATIVO DE
SECRETÁRIA
AGENTE ADMINISTRATIVO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
|
01
01
|
|
C
|
AUXILIAR DE PLENÁRIO
MOTORISTA
|
01
01
|
|
|
|
|
ANEXO II
II - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC
GRUPO/SIMBOLO
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
Nº CARGOS
|
E/CPC-O1
E/CPC-02
E/CPC-03
E/CPC-04
E/CPC-05
E/CPC-06
E/CPC-07
E/CPC-08
E/CPC-09
|
DIRETOR GERAL
CHEFE DE RH
TESOUREIRO
CHEFE DE GABINETE
CONTROLADOR INTERNO
ASSESSOR DE COMISSÕES
ASSESSOR DE IMPRENSA
CONTROLADOR DE ALMOXARIFADO
ASSESSOR PARLAMENTAR
|
01
01
01
01
01
01
01
01
11
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA DOS CARGOS POR CLASSE
E
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
I
Parte
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO III
GRUPO “A”
1.
Classe: Secretário Administrativo
2. Atribuições
típicas:
- Participar ou desenvolver estudos,
levantamentos, planejamentos e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
- Examinar a exatidão de documentos,
conferindo, efetuando registros, observando prazo, datas, posições financeiras,
informando sobre o andamento dos assuntos pendentes, e quando autorizado pela
chefia, adotar providencias de interesse da organização;
- Coordenar estudos de simplificações de
tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo
estudos organizacionais;
- Redigir, rever a redação e aprovar as
minutas de correspondências que tratem de assuntos de maior complexidade;
- Estudar processos de maior complexidade,
referente a assuntos de caráter geral ou específico da unidade;
- Selecionar e resumir artigos e noticias de
interesse do Poder Legislativo Municipal para fins de divulgação. Informação ou
documentação;
- Preparar as pastas das Sessões;
- Colocar o livro ata 01 (uma) hora antes das
Sessões à disposição dos Vereadores;
- Fazer anotações das Sessões e redação das
atas;
- Redigir ou participar da redação de
correspondências, pareceres, relatórios, documentos legais e outros
significativos para o Poder Legislativo Municipal;
- Datilografar documentos redigidos e
aprovados, assiná-los ou encaminha-los para Administrativa, e propor soluções;
- Estudar processos referentes a assuntos de
caráter geral ou especifico da Unidade Administrativa, e propor soluções;
- Manter registro das atividades do Poder
Legislativo Municipal respectivo para a elaboração de relatórios;
- Participar da organização e execução de
concurso público e provas internas;
- Orientar e preparação de tabelas e quadros,
mapas e outros documentos de administração geral, para fins de ampliação,
orientação e assessoramento;
- Assistir às Comissões, à Mesa e aos
Vereadores, no que diz respeito à ordem dos trabalhos legislativos;
- Substituir o Diretor Geral da Câmara em
suas faltas ou impedimentos;
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Ter conhecimento da língua portuguesa e
redação própria;
- Conhecimentos de organização municipal e de
técnica legislativa e ter excelente datilografia;
- Ter o ensino médio completo;
- Conhecer as normas da Casa;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “B”
1. Classe: Agente Administrativo de Secretária
2. Atribuições
típicas:
- Auxiliar o Secretário Geral nos serviços de
documentação e arquivo, bem como no auxílio das atividades parlamentares;
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Ter o ensino médio completo;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “B”
1. Classe: Agente Administrativo de Processamento de Dados
2. Atribuições
típicas:
- processar dados contábeis e demais
documentos pertinentes à Contadoria;
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Ter o ensino médio;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “C”
1. Classe: Auxiliar de Plenário
2. Atribuições
típicas:
- Realizar trabalhos de digitação de natureza
variada;
- Redigir expedientes administrativos;
- Elaborar e manusear fichários;
- Realizar gravação de reuniões e sessões;
- Extrair certidões;
- Proceder à classificação, separação e
distribuição de expedientes;
- Orientar a circulação interna de processos e outros expedientes;
- Auxiliar na procura e arquivamento de processos e expedientes em
geral - Auxiliar no recebimento e armazenamento de material;
- Prestar atendimento ao público, fornecendo
informações mediante autorização de superior;
- Auxiliar na elaboração de atos oriundos das
decisões em plenário;
- Substituir funcionários em situações de
emergência e em caráter temporário, mediante designação do presidente;
- Conhecimentos do regimento da Câmara
Municipal de Presidente Tancredo Neves;
- Auxiliar nas atividades relativas a eventos
e solenidades conforme solicitação ou designação superior;
- Executar outras tarefas correlatas.
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Nível fundamental;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “C”
1. Classe: Motorista
2. Atribuições
típicas:
- Conduzir veículos automotores da Câmara ou
os que estiverem a seu serviço, executando serviço de transporte de pessoas,
materiais diversos e documentação, de acordo com a determinação do Diretor
Geral ou Presidente;
- formular mapas de controle do desempenho
dos veículos para a promoção de revisões e/ou manutenções; formular mapas de
controle sobre reposições de peças em veículos, incluindo-se pneus.
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Nível Médio;
- Habilitação na categoria “B”
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “D”
1. Classe:
Zelador
2. Atribuições típicas:
- Executar diariamente a limpeza de todas as
dependências internas e externas, móveis, quadros, ventiladores, circuladores,
aparelhos de ar condicionado, sistemas de som, máquinas de escrever e somar,
equipamentos de computação, fax, telex, vídeo texto, máquinas reprográficas,
estabilizadores de voltagem, armários, cinzeiros, xícaras, coadores, copos e
demais utensílios;- Encerar, lavar, polir, aspirar o pó, inclusive cortinas e
persianas, recolher lixo, limpar vidros, lubrificar esquadrias, molhar, pulverizar
e adubar plantas, etc.
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Ter o ensino fundamental;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “D”
1. Classe:
Arquivista
2. Atribuições típicas:
- Receber, registrar e distribuir documentos, bem como controlar sua
movimentação;
- Classificar, arranjar, descrever e executar
demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como
prestar informações relativas aos mesmos;
- Preparar documentos de arquivo para
microfilmagem e conservação e utilização da microfilmagem;
- Preparar documentos de arquivo para processamento
eletrônico de dados;
- Selecionar documentos para fins de
preservação;
- Promover medidas necessárias à conservação
de documentos; assessorar nos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-científica;
- Desenvolver estudos sobre documentos
culturalmente importantes;
- Realizar trabalho de protocolo, preparo,
seleção, classificação, registros de documentos e arquivo de documentação;
- Preencher formulários de controle
administrativo;
- Executar outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas.
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Ter o ensino médio;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “D”
1. Classe:
Recepcionista
2. Atribuições típicas:
- Operar mesa telefônica e ramais;
- Atender e completar ligações locais e
interurbanas;
- Prestar informações e transferir ligações;
- Registrar, em formulário próprio, ligações
interurbanas;
- Controlar cotas de telefonemas por gabinete
ou setor;
- Informar à Gerência Administrativa sobre
defeitos no sistema e solicitar providências;
- Fazer relatórios diários e mensais do
número de chamadas totais;
- Executar tarefas correlatas;
- Subordinar-se às determinações e
orientações da Presidência;
- Exercer atividades na área de recepção, atendendo ao público,
interno e externo;
- Prestando informações, anotando recados,
recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos.
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Ter o ensino médio;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO III
GRUPO “D”
1. Classe:
Agente de Segurança
2. Atribuições típicas:
- Exercer vigilância nas diversas
dependências;
- Fazer ronda de inspeção de acordo com os
intervalos fixados;
- Observar e fiscalizar a entrada e saída de
pessoas na dependência do órgão;
- Verificar perigos de incêndio, inundações e
alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e
ligar e desligar equipamentos e máquinas;
- Fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao
patrimônio da Câmara;
- Desempenhar outras tarefas semelhantes.
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Ter o ensino médio;
- Aprovação em concurso público.
ANEXO
III
II PARTE
QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO “CPC-1”
1. Classe: Diretor Geral
2. Atribuições
típicas:
- Supervisionar e orientar os procedimentos
administrativos nas áreas financeiras, contábeis, patrimoniais e de recursos
humanos;
- Assessorar a Administração Superior na
resolução das questões financeiras, contábeis, organização e elaboração de
propostas orçamentárias, recursos humanos, materiais e demais subsídios
necessários;
- Acompanhar auditagens internas e externas,
orientando a regularização ou esclarecimento dos fatos apontados nos relatórios
de auditoria;
- Desempenhar outras atribuições da mesma
natureza e mesmos níveis de complexidade.
3. Requisitos mínimos para
provimento:
- Ter nível médio completo;
- Conhecimentos da legislação pertinente ao
Poder Legislativo;
- Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
- Ter reconhecida prática administrativa;
- Conhecimentos de protocolo e etiqueta;
- Bons conhecimentos de português e ter
redação própria;
- Conhecimentos gerais de contabilidade e administração de
pessoal;
- Nomeação do Presidente da Câmara
- Encaminhar documentos a Coordenação Geral
referente à contratação, apresentação e desligamento dos servidores da Câmara
de Vereadores;
- Orientar os servidores sobre o
preenchimento de formulários referente aos benefícios a exemplo de: auxilio
transporte, insalubridade, auxilio alimentação caso o servidor tenha direito
obedecendo às instruções;
- Consolidar as escalas de férias,
frequências mensais para ser avaliada e assinada pela Diretoria Geral e demais
Coordenações;
- Controlar as planilhas de frequência nos
contratos de Pessoa Jurídica;
- Providenciar solicitação de diárias;
- Manter atualizados as fichas cadastrais dos
servidores para consultas.
3. Requisitos mínimos ra provimento:
- Ter ensino médio completo;
- Conhecimentos da legislação pertinente ao
Poder Legislativo;
- Ter bons conhecimentos de português e
matemática;
- Ter reconhecida prática administrativa;
- Conhecimentos gerais de contabilidade e
administração de pessoal;
- Nomeação do Presidente da Câmara.
ANEXO
III
SÍMBOLO “CPC-2”
1. Classe: Chefe
de RH
2. Atribuições
Típicas:
- Promover e acompanhar informação e
manutenção diária do cadastro e prontuários dos servidores;
- Promover capacitações e treinamentos dos servidores
do Poder Legislativo;
- Divulgar internamente cursos de interesse
dos Servidores do Poder Legislativo;
- Identificar instrutores internos e
multiplicadores;
- Acompanhar e manter atualizado os arquivos
sobre a legislação de pessoal, leis, decretos, portaria instruções e demais
atos normativos relativos à pessoal;
- Prestar informação sobre condições de
insalubridade, periculosidade, ocorrência de acidentes e incidentes de
trabalho;
- Solicitar ao Diretor Geral a planilha com
as propostas de férias dos servidores para que seja confeccionada a Programação
de Férias e encaminhada ao setor competente;
- Elaborar a folha de ponto dos servidores
devidamente aprovada pelos Coordenadores de Departamento, com as devidas
observações para confecção da frequência mensal;
- Encaminhar as solicitações das coordenações
de departamento referentes às diárias, férias e licenças;
- Receber os novos servidores da CER;
- Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-3”
1. Classe: Tesoureiro
2. Atribuições
Típicas:
- Movimentar as contas bancárias sob sua
responsabilidade, fornecendo dados ao Escritório de Contabilidade e Orçamento
para efeito de contabilidade;
- Executar todos os atos necessários à
efetivação de pagamento, recebimento e guarda de valores;
- Efetuar os pagamentos autorizados e guarda
de valores;
- Fornecer dados necessários à elaboração da
programação financeira;
- Executar outras tarefas afins.
3. Requisitos mínimos para
provimento:
- Ter ensino médio completo;
- Conhecimentos da legislação pertinente ao
Poder Legislativo;
- Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
- Ter bons conhecimentos de português e
matemática
- Ter reconhecida prática administrativa;
- Conhecimentos gerais de contabilidade e
administração de pessoal;
- Nomeação do Presidente da Câmara.
ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-4”
1. Classe:
Chefe de Gabinete
2. Atribuições
típicas:
- Encaminhar as determinações do Presidente
da Câmara aos servidores competentes, acompanhando quando e na forma em que for
solicitado seu cumprimento, bem como assegurando, no âmbito de sua atuação, a
fiel observância das mesmas.
- Assessorar o Presidente da Câmara, quando e
na forma em que for solicitado, especialmente através do atendimento e
encaminhamento das partes que com ele pleiteiem audiência em caráter
individual, coletivo ou público.
- Manter permanente contato com todos os
Servidores da Câmara de Vereadores de sorte a promover uma unidade de
procedimento no atendimento às orientações do Presidente.
- Executar outras tarefas afins.
3. Requisitos mínimos para
provimento:
- Ter ensino médio completo;
- Conhecimentos da legislação pertinente ao
Poder Legislativo;
- Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
- Ter reconhecida prática administrativa;
- Conhecimentos de protocolo e etiqueta;
- Bons conhecimentos de português e ter
redação própria;
- Nomeação do Presidente da Câmara.
ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-5”
1. Classe: Controlador Interno
2. Atribuições
típicas:
- Exercer os controles contábeis,
financeiros, orçamentários, operacionais, patrimonial, bem como, controle de
despesas de pessoal do Legislativo quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade;
- Avaliar o cumprimento das metas previstas;
- Orientar e expedir atos normativos
concernentes à ação do Controle Interno;
- Programar, ordenar e acompanhar as ações
setoriais;
- Determinar, acompanhar e avaliar a execução
de Auditoria;
- Promover a apuração de denúncias formais,
relativas às irregularidades ou legalidades praticadas em qualquer setor
do Poder Legislativo, dando ciência ao Presidente da Câmara Municipal, ao
Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e à autoridade a quem se
subordine o autor do ato Objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade;
- Exercer outras atribuições não especificadas
e concernentes ao Controlador Interno estabelecidas na LRF;
- Desempenhar outras atividades correlatas
definidas pelo Chefe do Poder Legislativo.
3. Requisitos mínimos para provimento:
- Graduação em Ciências Contábeis, Direito,
Administração ou Economia;
- Nomeação do Presidente da Câmara.
ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-6”
1. CLASSE:
Assessor de Comissões
2. Atribuições
típicas:
- Auxiliar todas as comissões da Casa;
- Coordenar a elaboração de relatórios e atas
referentes à atividade das Comissões; providenciar a anotação e controle de
livros que digam respeito às Comissões;
- Adotar as medidas cabíveis para a
publicação dos atos praticados; redigir projeto de lei, resolução, requerimento
e indicação, originadas nas Comissões da Casa;
- Acompanhar processo legislativo e
documentação sob a guarda das Comissões;
- Prestar auxílio no que se refere à
tramitação das proposições;
- Executar tarefas correlatas às comissões.
3. Requisitos mínimos para
provimento:
- Ter ensino médio completo;
- Ter noções de registro e arquivo;
- Conhecer as normas da Casa;
- Nomeação do Presidente da Câmara.
ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-7”
1. CLASSE:
Assessor de Imprensa
2. Atribuições
típicas:
- Redigir textos para veiculação na imprensa;
- Produzir programas de rádio e TV;
- Assessorar e preparar campanhas de
divulgação do trabalho do poder legislativo, enviando material jornalístico;
- Acompanhar sessões comunitárias;
- Encaminhar para divulgação, na imprensa,
atos e fatos relevantes relacionados com a Presidência, Mesa Diretora,
Comissões técnicas e Vereadores;
- Redigir e distribuir textos com notícias
sobre a Câmara para veículos de comunicação;
- Estabelecer contato com veículos de
comunicação para veiculação das notícias sobre a Câmara;
- Manter arquivos de informações sobre a
Câmara Municipal;
- Assessorar o legislativo Municipal no
contato com a imprensa;
- Acompanhar a Presidência para colher dados
nas sessões comunitárias nos bairros;
- Executar tarefas correlatas;
- Analisar textos e campanhas elaborados por
terceiros contratados;
- Fiscalizar atividades de publicidade,
divulgação e inserção realizadas por terceiros contratados;
- Verificar o conteúdo institucional de todo
o material publicado
- Conhecimentos da legislação pertinente ao Poder Legislativo;
- Conhecer as constituições Federal e
Estadual e a Lei Orgânica do Município;
- Conhecer o Regimento Interno da Câmara;
- Conhecimentos de protocolo e etiqueta;
- Bons conhecimentos de português e ter
redação própria;
- Nomeação do Presidente da Câmara.
- Enviar bens móveis do Poder Legislativo
para serem consertados;
- Manter registros atualizados e corretos dos
estoques;
- Verificar as faturas das mercadorias;
- Relacionar-se com fornecedores e membros do
Poder Legislativo;
- Manter o almoxarifado limpo e organizado;
- Responsável pela segurança do almoxarifado.
ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-8”
1. Classe: Controlador
de Almoxarifado
2. Atribuições
Típicas:
- Receber, verificar a quantidade e qualidade
das mercadorias recebidas e registrar dados manualmente ou usando computadores;
- Empacotar e desempacotar itens a serem
armazenados nas prateleiras do almoxarifado;
- Verificar inventários comparando as
contagens físicas com os números existentes no sistema de controle do
almoxarifado;
- Verificar as divergências ou ajustar os
erros;
- Armazenar itens de uma maneira ordenada e
acessível em almoxarifados, depósitos de ferramentas, depósitos de suprimentos
ou outros tipos de estoque;
- Marcar os itens usando etiquetas ou selos
de identificação, ferramentas de marcação elétricas ou outros equipamentos de
identificação;
- Limpar e manter suprimentos, ferramentas,
equipamentos e áreas de armazenamento de acordo com as regras de segurança;
- Determinar métodos adequados de armazenagem
e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e
disponibilidade de recursos físicos;
- Registrar o uso e as perdas de estoque ou
de equipamentos de manuseio;
- Examinar, inspecionar e reportar ao Diretor
Geral os defeitos dos materiais.
- Ajudar outros colegas nos trabalhos do
almoxarifado quando necessários;
ANEXO III
SÍMBOLO “CPC-9”
1. CLASSE:
Assessor Parlamentar
2. Atribuições
típicas:
- Realizar os serviços de
datilografia que lhe forem encaminhados pelo superior hierárquico, inclusive
conferindo e corrigindo os textos datilografados, sem entrar nos méritos das
matérias contidas;
- Atender ao público nos
seus pedidos de informações;
- Receber, classificar,
distribuir e controlar o movimento de papéis e documentos de caráter processual
administrativo, com registro de sua tramitação pela Câmara;
- Registrar e controlar
todos os papéis e documentos de Caráter processual administrativo expedidos
pela Câmara;
- Selecionar, classificar
e registrar a correspondência postal, via fax e telegráfica recebida, encaminhando
aos respectivos serviços;
- Selecionar a
documentação cuja guarda não mais se faça necessária, promovendo a sua
incineração na forma da legislação vigente;
- Organizar, registrar e
guardar cópias de Leis, Decretos, Portarias, Editais, Avisos, Circulares,
Diários Oficiais, Decisões Administrativas, preparando para isso Livros e
Fichários Próprios;
- Controlar a distribuição
de material requisitado pelo Órgão, mantendo estoque do estritamente
necessário.
3. Requisitos mínimos para
provimento:
- Ter ensino médio
completo.
ANEXO IV
VALORES DA REMUNERAÇÃO
I - FUNCIONÁRIOS EFETIVOS
GRUPOS DE CLASSES E NÍVEIS DE REMUNERAÇÕES EM REAIS
GRUPO
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
|
REMUNERAÇÃO
|
|
A
|
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
|
880,00
|
|
B
|
AGENTE ADMINISTRATIVO DE SECRETÁRIA
AGENTE ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
|
880,00
880,00
|
|
C
|
AUXILIAR DE PLENÁRIO
MOTORISTA
|
880,00
1.200,00
|
|
D
|
ZELADOR
ARQUIVISTA
RECEPCIONISTA
AGENTE DE SEGURANÇA
|
880,00
880,00
880,00
880,00
|
ANEXO V
VALORES DAS REMUNERAÇÕES
II - CARGOS EM COMISSÃO
GRUPOS DE CLASSES E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO EM REAIS
|
SÍMBOLO
|
R$
|
|
CPC
– 1
CPC
– 2
CPC
– 3
CPC
– 4
CPC
– 5
CPC
– 6
CPC
– 7
CPC
– 8
CPC
– 9
|
2.500,00
1.000,00
1.000,00
1.100,00
2.500,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.100,00
|
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