PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a Resolução nº 01/93, que
contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves.
A Câmara Municipal de Presidente
Tancredo Neves decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - O §2º do Art. 150 da Resolução nº 01/1993, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 150 –
[...]
§2º - A
aprovação do projeto será feito mediante escrutínio
aberto, com o quórum de 2/3 (dois terços) da câmara.”
Art. 2º - O §2º do Art. 152 da Resolução nº 01/1993, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 152 –
[...]
§2º - A sua
aprovação do projeto será feita escrutínio
aberto, com a maioria de 2/3 (dois terços).”
Art. 3º - O Art. 218 da Resolução nº 01/1993,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 218 – o
processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, de forma verbal no §1º, I, II e IV, a medida em que forem chamados
pelo 2º Secretário.”
Art. 4º - O Art. 219 da Resolução nº 01/1993, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 219 –
[...].
I – [...]
II - VETADO
III – VETADO
IV – VETADO”
III – VETADO
IV – VETADO”
Art. 5°. O §4º do
Art. 227 da Resolução nº 01/1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 227 – [...]
§4º
- A apreciação de veto pelo plenário da Câmara, será feito dentro de 30 (trinta)
dias, a contar do seu recebimento, em uma discussão e votação, com parecer ou
sem ele, considerando-se
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto.”
Art. 5º - O § 2º do art. 255 da Resolução nº 01/1993,
passam a ter a seguinte redação:
“§ 2º - A
votação será nominal, não secreta,
consoante com o caput do Art. 218, e somente por decisão de 2/3 (dois
terço) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal
de Contas.”
Art. 7º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões, 26 de Novembro de 2015.
Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente
Presidente
Genivaldo Gomes de
Oliveira
Vereador
Eugenia Maria de
Jesus Trindade
Vereadora
Francisco Carlos
Almeida Cardoso
Vereador
Olímpio de Sousa
Barreto
Vereador
Edivânio Mendes da
Silva
Vereador
Abílio Cardoso Lopes
Vereador
______________________________________________________________________________
J U
S T I F I C A T I V A
O princípio do
Direito à Informação: está previsto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIV “b” da
Constituição Federal: “é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quanto necessário ao exercício profissional;
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas; a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal”.
Na questão em
tela, usarei um texto do nobre colega Paulo Câmara presidente da Câmara de
Vereadores do Salvador, que exorta muito bem o meu sentimento da preposição do
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
“É assegurado a todos o acesso à informação. O estímulo à transparência
publica é um dos objetivos essenciais da moderna Administração Pública. A
ampliação da divulgação das ações governamentais a milhões de brasileiros, além
de contribuir para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as
noções de cidadania.
Esta emenda ora apresentada dar maior transparência pública e abona a
continuidade às ações de meu mandato em busca do total acesso da população
soteropolitana as informações do Executivo e Legislativo Municipal.
O voto aberto, na sua totalidade, parte do principio ético da clareza e
consciência de que toda a sociedade pode e deve participar de todos os atos dos
seus representantes municipais
eleitos. É nosso dever como parlamentar prestar contas a nossa querida
sociedade soteropolitana (Tancredense)sic”.
Com esse feito a
Câmara de Vereadores de Presidente Tancredo Neves, será a segunda casa
Legislativa, depois de Salvador, a aprovar o voto aberto das contas do Executivo Municipal, cassação de prefeito e vereadores, deliberação sobre projetos
vetados pelo Executivo,
concessão de honrarias e comendas. No presente, busco aos meus colegas
edis o apoio para abertura de todas as votações aqui na Câmara Municipal de
Presidente Tancredo Neves. Exceto, o INCISO UM do ARTIGO 219 -, a eleição da
Mesa-, que é o único que não pode ser alterado por Lei Municipal por estar
previsto na Constituição Federal. Suplico aqui a atenção especial, empenho e
rapidez a todos os colegas vereadores para aprovação desse Projeto de
Resolução.
Sala das
Sessões, 26 de Novembro de 2015.
Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente
Genivaldo Gomes de Oliveira
Vereador
Eugenia Maria de
Jesus Trindade
Vereadora
Francisco Carlos
Almeida Cardoso
Vereador
Olímpio de Sousa
Barreto
Vereador
Edivânio Mendes da
Silva
Vereador
Abílio Cardoso Lopes
Vereador
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