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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
  

Altera a Resolução nº 01/93, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves.


A Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - O §2º do Art. 150 da Resolução nº 01/1993, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 150 – [...]
§2º - A aprovação do projeto será feito mediante escrutínio aberto, com o quórum de 2/3 (dois terços) da câmara.”

Art. 2º - O §2º do Art. 152 da Resolução nº 01/1993, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 152 – [...]
§2º - A sua aprovação do projeto será feita escrutínio aberto, com a maioria de 2/3 (dois terços).”

Art. 3º - O Art. 218 da Resolução nº 01/1993, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 218 – o processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, de forma verbal no §1º, I, II e IV, a medida em que forem chamados pelo 2º Secretário.”

Art. 4º - O Art. 219 da Resolução nº 01/1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 219 – [...].
I – [...]                                                                                                              II - VETADO
III – VETADO
IV – VETADO”
  
Art. 5°. O §4º do Art. 227 da Resolução nº 01/1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 227 – [...]
                   §4º - A apreciação de veto pelo plenário da Câmara, será feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma discussão e votação, com parecer ou



sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto.” 
            
Art. 5º - O § 2º do art. 255 da Resolução nº 01/1993, passam a ter a seguinte redação:

“§ 2º - A votação será nominal, não secreta, consoante com o caput do Art. 218, e somente por decisão de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.”

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de Novembro de 2015.



Josenilton Felicíssimo dos Santos 
Presidente


Genivaldo Gomes de Oliveira
Vereador


Eugenia Maria de Jesus Trindade
Vereadora


Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador


Olímpio de Sousa Barreto
Vereador


Edivânio Mendes da Silva
Vereador


Abílio Cardoso Lopes

Vereador

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J U S T I F I C A T I V A

O princípio do Direito à Informação: está previsto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIV “b” da Constituição Federal: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quanto necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas; a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Na questão em tela, usarei um texto do nobre colega Paulo Câmara presidente da Câmara de Vereadores do Salvador, que exorta muito bem o meu sentimento da preposição do PROJETO DE RESOLUÇÃO:
“É assegurado a todos o acesso à informação. O estímulo à transparência publica é um dos objetivos essenciais da moderna Administração Pública. A ampliação da divulgação das ações governamentais a milhões de brasileiros, além de contribuir para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania.
Esta emenda ora apresentada dar maior transparência pública e abona a continuidade às ações de meu mandato em busca do total acesso da população soteropolitana as informações do Executivo e Legislativo Municipal.
O voto aberto, na sua totalidade, parte do principio ético da clareza e consciência de que toda a sociedade pode e deve participar de todos os atos dos seus representantes municipais
eleitos. É nosso dever como parlamentar prestar contas a nossa querida sociedade soteropolitana (Tancredense)sic”.

Com esse feito a Câmara de Vereadores de Presidente Tancredo Neves, será a segunda casa Legislativa, depois de Salvador, a aprovar o voto aberto das contas do Executivo Municipal, cassação de prefeito e vereadores, deliberação sobre projetos vetados pelo Executivo, concessão de honrarias e comendas. No presente, busco aos meus colegas edis o apoio para abertura de todas as votações aqui na Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves. Exceto, o INCISO UM do ARTIGO 219 -, a eleição da Mesa-, que é o único que não pode ser alterado por Lei Municipal por estar previsto na Constituição Federal. Suplico aqui a atenção especial, empenho e rapidez a todos os colegas vereadores para aprovação desse Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, 26 de Novembro de 2015.


Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente


Genivaldo Gomes de Oliveira
Vereador


Eugenia Maria de Jesus Trindade
Vereadora


Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador


Olímpio de Sousa Barreto
Vereador


Edivânio Mendes da Silva
Vereador


Abílio Cardoso Lopes

Vereador

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