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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 04/2015

 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 04/2015


Altera dispositivos da Seção II do Título IV da Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, que dispõe sobre os Servidores Públicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
DECRETA:
Art. 1° - O Título IV da Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 [...]

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

[...]

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

[...]

Art. 13 – [...]

X – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de cento e oitenta dias, sendo tal direito exercido também pela mãe adotiva, nos termos da Lei.

Art. 2° - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves entra em vigor na data de sua publicação.


 Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2015.
                  


                
               Josenilton Felicíssimo dos Santos
                                                               Presidente



Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador



Genivaldo Gomes de Oliveira
Vereador



Eugenia Maria de Jesus Trindade
Vereadora



Olímpio de Sousa Barreto
Vereador


Edivânio Mendes da Silva
Vereador


Abílio Cardoso Lopes

Vereador

_____________________________________________________________________

JUSTIFICATIVA

Na Lei 288/2015, promulgado por esta casa, o nobre colega Francisco Carlos comungado com minha ideia propusemos aquele projeto de Lei que resultou disciplinando e estendendo dos direitos à Licença Maternidade – dos Funcionários Públicos, entre outros, de forma ampla e completa. Na ocasião nós usamos o grande texto, providencial e irretocável do Ex-legislador da Assembleia da Bahia - Javier Alfaya.

Neste momento não seria diferente para reprisá-lo numa matéria do mesmo liame e teor, porém, agora na Proposição de Emenda a Lei Orgânica: O incluso projeto de lei busca ampliar, nas condições e para os servidores públicos que especifica, os períodos da licença à gestante e da licença por adoção. A indiscutível relevância da matéria nos levou a trazer o debate para esta Casa que dispõe sobre a licença à gestante e a licença por adoção, previstas, respectivamente, entre (os artigos 129 da Lei Nº. 17/90 de 21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos e a Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia) sic.

A base legal inicial desta discussão seria O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, promulgado em 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Tal instrumento normativo traz a criança para o papel de sujeito de direito, pleno de garantias à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É também o ECA que nos traz, em seu artigo 9º, a imperiosa necessidade do Poder Público buscar condições adequadas ao aleitamento materno e ao pleno desenvolvimento físico, mental e emocional da criança.

Neste mesmo diapasão a Organização Mundial da Saúde – OMS, juntamente com o Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, recomenda que todo recém nascido deve receber como alimento, única e exclusivamente, o leite materno. Tal conduta influi de modo vigoroso para uma política pública de saúde da criança, e em conseqüência do fortalecendo do sistema imunológico da mesma gerando uma redução do seu atendimento médico hospitalar, evitando gastos futuros ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Assim, todos estes benefícios estarão presentes no incentivo ao aleitamento materno exclusivo, durante os seis primeiros meses de vida. Consoante com a recomendação da OMS/UNICEF, a Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP afirma que grande parte das mães abandonam a amamentação devido à necessidade de retornar ao trabalho, após o término da licença-maternidade usual. Ainda de acordo com diagnóstico da SBP, o aleitamento materno nos seis primeiros meses de vida da criança é essencial, pois reduz em 17 vezes as chances dela contrair pneumonia, em 5,4 anemia e em 2,5 a diarréia.

Para tanto, é a presente proposta que labora em consonância com a Constituição Federal, no inciso XVIII de seu artigo 7º, e prevista para as; (servidoras públicas Tancredenses por intermédio dos artigos 13 – X, da Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia) sic; de modo que a licença gestante e por adoção passe dos atuais 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, a fim de garantir à criança e sua mãe, o vínculo afetivo e a amamentação que só poderá trazer benefício a todas as partes envolvidas.

Observe meus caros colegas do Parlamento de Presidente Tancredo Neves que iniciativas dessa natureza, mediante legislação, já é realidade em diversos municípios, assim como em alguns Estados, a exemplo de Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Alagoas. Recentemente, emenda à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) brasileira foi aprovada pelo Senado Federal neste sentido e também na Câmara Federal.
Assim, tal proposta visa apenas uma adequação de disposições do texto Constitucional Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente não cria direito pois o mesmo já está previsto na  (Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia) sic, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, apenas o readequa a nova realidade sócio jurídica existente, de modo que entendemos assim não existir ofensa ao art. 61, § 1°, II, c da Constituição Federal que prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e tampouco afeta o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes.

Exortados os motivos da propositura acima alinhavados, submeto o assunto à apreciação dos caros colegas desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões, 26 de Novembro de 2015.

                Josenilton Felicíssimo dos Santos
                                                                Presidente



Francisco Carlos Almeida Cardoso
Vereador



Genivaldo Gomes de Oliveira
Vereador



Eugenia Maria de Jesus Trindade
Vereadora


Olímpio de Sousa Barreto
Vereador


                  Edivânio Mendes da Silva
                   Vereador


                Abílio Cardoso Lopes

               Vereador

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