PROPOSTA
DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 04/2015
Altera
dispositivos da Seção II do Título IV da Lei Orgânica do Município de
Presidente Tancredo Neves, que dispõe sobre os Servidores Públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES
DECRETA:
Art. 1° - O Título IV da Lei Orgânica
do Município de Presidente Tancredo Neves passa a vigorar com as seguintes
alterações:
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
[...]
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
[...]
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
[...]
Art. 13 – [...]
X – Licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e dos vencimentos e com duração de cento e oitenta dias, sendo tal
direito exercido também pela mãe adotiva, nos termos da Lei.
Art. 2° - Esta emenda à Lei Orgânica do
Município de Presidente Tancredo Neves entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2015.
Josenilton
Felicíssimo dos Santos
Presidente
Francisco
Carlos Almeida Cardoso
Vereador
Genivaldo
Gomes de Oliveira
Vereador
Eugenia
Maria de Jesus Trindade
Vereadora
Olímpio
de Sousa Barreto
Vereador
Edivânio Mendes da
Silva
Vereador
Abílio Cardoso Lopes
Vereador
_____________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
Na Lei 288/2015,
promulgado por esta casa, o nobre colega Francisco Carlos comungado com minha
ideia propusemos aquele projeto de Lei que resultou disciplinando e estendendo
dos direitos à Licença Maternidade – dos Funcionários Públicos, entre outros,
de forma ampla e completa. Na ocasião nós usamos o grande texto, providencial e
irretocável do Ex-legislador da Assembleia da Bahia - Javier Alfaya.
Neste momento
não seria diferente para reprisá-lo numa matéria do mesmo liame e teor, porém,
agora na Proposição de Emenda a Lei Orgânica: “O incluso projeto de lei busca ampliar, nas condições e para os
servidores públicos que especifica, os períodos da licença à gestante e da
licença por adoção. A indiscutível relevância da matéria nos levou a trazer o
debate para esta Casa que dispõe sobre a licença à gestante e a licença por
adoção, previstas, respectivamente, entre (os artigos 129 da Lei Nº. 17/90 de
21 de novembro de 1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos e
a Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia)
sic.
A base legal
inicial desta discussão seria O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,
promulgado em 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente. Tal instrumento normativo traz a criança para o papel de sujeito
de direito, pleno de garantias à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. É também o ECA que nos traz,
em seu artigo 9º, a imperiosa necessidade do Poder Público buscar condições
adequadas ao aleitamento materno e ao pleno desenvolvimento físico, mental e
emocional da criança.
Neste mesmo
diapasão a Organização Mundial da Saúde – OMS, juntamente com o Fundo das
Nações Unidas para a Infância - UNICEF, recomenda que todo recém nascido deve
receber como alimento, única e exclusivamente, o leite materno. Tal conduta
influi de modo vigoroso para uma política pública de saúde da criança, e em
conseqüência do fortalecendo do sistema imunológico da mesma gerando uma
redução do seu atendimento médico hospitalar, evitando gastos futuros ao
Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, todos
estes benefícios estarão presentes no incentivo ao aleitamento materno
exclusivo, durante os seis primeiros meses de vida. Consoante com a
recomendação da OMS/UNICEF, a Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP afirma
que grande parte das mães abandonam a amamentação devido à necessidade de
retornar ao trabalho, após o término da licença-maternidade usual. Ainda de
acordo com diagnóstico da SBP, o aleitamento materno nos seis primeiros meses
de vida da criança é essencial, pois reduz em 17 vezes as chances dela contrair
pneumonia, em 5,4 anemia e em 2,5 a diarréia.
Para tanto, é a
presente proposta que labora em consonância com a Constituição Federal, no
inciso XVIII de seu artigo 7º, e prevista para as; (servidoras públicas
Tancredenses por intermédio dos artigos 13 – X, da Lei Orgânica do Município de
Presidente Tancredo Neves do Estado da Bahia) sic; de modo que a licença
gestante e por adoção passe dos atuais 120 (cento e vinte) para 180 (cento e
oitenta) dias, a fim de garantir à criança e sua mãe, o vínculo afetivo e a
amamentação que só poderá trazer benefício a todas as partes envolvidas.
Observe meus
caros colegas do Parlamento de Presidente Tancredo Neves que iniciativas dessa
natureza, mediante legislação, já é realidade em diversos municípios, assim
como em alguns Estados, a exemplo de Pernambuco, Espírito Santo, Rio de Janeiro
e Alagoas. Recentemente, emenda à Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
brasileira foi aprovada pelo Senado Federal neste sentido e também na Câmara
Federal.
Assim, tal
proposta visa apenas uma adequação de disposições do texto Constitucional
Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Especialmente não cria direito pois o mesmo já está previsto na (Lei Orgânica do Município de Presidente
Tancredo Neves do Estado da Bahia) sic, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais, apenas o readequa a nova realidade sócio jurídica existente, de
modo que entendemos assim não existir ofensa ao art. 61, § 1°, II, c da
Constituição Federal que prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na
elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e tampouco afeta o
princípio fundamental da separação e independência dos Poderes.”
Exortados os
motivos da propositura acima alinhavados, submeto o assunto à apreciação dos
caros colegas desta Casa Legislativa.
Sala das
Sessões, 26 de Novembro de 2015.
Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente
Francisco
Carlos Almeida Cardoso
Vereador
Genivaldo
Gomes de Oliveira
Vereador
Eugenia
Maria de Jesus Trindade
Vereadora
Olímpio
de Sousa Barreto
Vereador
Edivânio Mendes da
Silva
Vereador
Abílio Cardoso Lopes
Vereador
Nenhum comentário:
Postar um comentário