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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

PROJETO DE LEI N°. 021/16 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016. (SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS)


PROJETO DE LEI N°. 021/16 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.

Fixa os Subsídios dos Secretários Municipais do Município de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

             Art. 1.º O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020, é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 2.º O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020, que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

           Parágrafo único. Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.

Art. 3.º Os valores fixados nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017, serão reajustados anualmente no mês março, através de Lei específica, tendo como referência os índices oficiais de inflação do período.

Art. 4.º Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício, os Secretários Municipais licenciados nos seguintes casos:

I - doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao
Município;
V - licença gestante, por cento e vinte dias;
VI - licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico.
           
           Art. 5.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, os Secretários Municipais receberão diárias, conforme disposto em legislação específica.
  
Art. 6.º Os Secretários Municipais gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, com os mesmos direitos e benefícios pertinentes aos servidores públicos municipais.

            Art. 7.º O Servidor da União, Estado ou Município que seja posto à disposição e investido no Cargo de Secretário Municipal será remunerado por uma das seguintes formas:

a) Perceberá o valor do subsídio fixado em parcela única, se a cessão for sem remuneração;
b) Perceberá o subsídio fixado para Secretário Municipal, deduzida a quantia que perceber do órgão cedente, se a cessão for com remuneração;
c) Nada perceberá do Município se a cessão for sem prejuízo da remuneração e esta for igual ou superior ao valor do subsídio mensal.

Art. 8.º Aplicam-se a esses agentes político-administrativos, no que couber, as demais normas estatutárias, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as relativas à seguridade social.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 19 DE SETEMBRO DE 2016.



VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal


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