PROJETO DE
LEI N°. 021/16 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.
Fixa os Subsídios dos Secretários Municipais do
Município de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020, e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município
de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020, é fixado nos termos
desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos
29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2.º O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais
do Município de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020, que se
inicia em 1º de janeiro de 2017, será no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo
único. Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento
dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 3.º Os valores fixados nos termos desta Lei, a partir de
1º de janeiro de 2017, serão reajustados anualmente no mês março, através de
Lei específica, tendo como referência os índices oficiais de inflação do
período.
Art. 4.º Para fins de remuneração considerar-se-á em
exercício, os Secretários Municipais licenciados nos seguintes casos:
I
- doença devidamente comprovada por atestado médico;
II
- para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III
- por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo
prazo de até oito dias;
IV
- para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente
ao
Município;
V
- licença gestante, por cento e vinte dias;
VI
- licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII
- para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado
médico.
Art.
5.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do
Município, os Secretários Municipais receberão diárias, conforme disposto em
legislação específica.
Art. 6.º Os Secretários Municipais gozarão férias anuais de 30
(trinta) dias, com os mesmos direitos e benefícios pertinentes aos servidores
públicos municipais.
Art. 7.º O Servidor da União, Estado ou
Município que seja posto à disposição e investido no Cargo de Secretário
Municipal será remunerado por uma das seguintes formas:
a)
Perceberá o valor do subsídio fixado em parcela única, se a cessão for sem
remuneração;
b)
Perceberá o subsídio fixado para Secretário Municipal, deduzida a quantia que
perceber do órgão cedente, se a cessão for com remuneração;
c)
Nada perceberá do Município se a cessão for sem prejuízo da remuneração e esta
for igual ou superior ao valor do subsídio mensal.
Art. 8.º Aplicam-se a esses agentes político-administrativos,
no que couber, as demais normas estatutárias, nas mesmas condições em que estas
vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as relativas à seguridade
social.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário a presente
Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, 19 DE SETEMBRO DE 2016.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
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