PROJETO DE
LEI N°. 019/16 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.
Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município
de Presidente Tancredo Neves, para o Quadriênio 2017/2020, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º O Subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de Presidente Tancredo Neves, para o quadriênio 2017/2020 é fixado
nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos
nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2.º O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal,
para o quadriênio 2017/2020, que se inicia em 1.º de janeiro de 2017 será o
valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais).
Art. 3.º O Vice-Prefeito Municipal
perceberá o valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais).
Art. 4.º Os subsídios mensais do
Prefeito e do Vice Prefeito serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos
vencimentos dos servidores municipais, for realizado.
Art. 5.º Os valores fixados nos termos desta Lei, a partir de
1º de janeiro de 2017, serão reajustados anualmente no mês março, através de
Lei específica, tendo como referência os índices oficiais de inflação do
período.
Art. 6.º Para fins de remuneração considerar-se-á em
exercício, o Prefeito e o Vice-Prefeito licenciando nos seguintes casos:
I
- doença devidamente comprovada por atestado médico;
II
- para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - por luto pelo falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo
Municipal, em localidade não pertencente ao Município;
V
- licença gestante, por cento e oitenta dias;
VI
- licença paternidade, no prazo de vinte dias;
VII
- para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado
médico.
Art. 7.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço
ou representação do Município, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal
receberão diárias conforme disposto em legislação específica.
Art. 8.º O Prefeito Municipal e o
Vice-Prefeito Municipal gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, devendo
comunicar à Câmara Municipal o período de férias.
Art. 9º. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 19 DE SETEMBRO
DE 2016.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
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