RÁDIO WEB CÂMARA

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2016 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016. (REESTRUTURA, ATUALIZA E ESTABELECEM NORMAS O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR)

  
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2016 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
  
Reestrutura, atualiza e estabelecem normas o novo Plano de Carreira e Remuneração – PCR dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal, do Município de Presidente Tancredo Neves, e dá outras providências.
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e Remuneração – PCR dos Profissionais do magistério da Educação Básica municipal.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I. Rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação do órgão responsável pela política
municipal de educação;

II. Magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de professor do ensino público municipal;

III. Professor - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de docência na educação infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

IV. Profissional do magistério - docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

V. efetivo exercício - atuação efetiva no desempenho das atividades do magistério previstas no inciso IV deste artigo, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica de trabalho existente;

VI. Remuneração - o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo ou função,integrantes da estrutura municipal, inclusive os encargos sociais incidentes,que sejam de obrigação do servidor

VII. Vencimento – valor fixado em lei a título de pagamento pela prestação de serviço do servidor, conforme o nível e a referência em que se encontre em sua carreira, previsto no Anexo I desta Lei;

VIII. Interstício – tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou promoção;

IX. Função gratificada – vantagem transitória percebida pelo exercício temporário de função de confiança;

X. Enquadramento funcional de professor – mobilidade no exercício obrigatório da área de atuação da função do cargo de professor, partindo-se da área de atuação originária, entendida esta como a de provimento do concurso, para outras área de atuação específica da função do cargo de professor, mediante processo administrativo e a devida habilitação acadêmica do professor.

XI. Cargo em extinção: cargo para o qual não haverá mais concurso, o qual terá sua vaga fechada à medida que houver vacância do mesmo;

XII. Ampliação de carga horária: alteração da carga horária do professor do regime de 20h (vinte horas) para no máximo 40h (quarenta horas) semanais, por necessidade do ensino, sem gerar estabilidade de carga horária funcional;

XIII. Enquadramento de carga horária: alteração da carga horária do professor do regime de 20h (vinte horas) para no máximo 40h (quarenta horas) semanais, por necessidade do ensino, gerando estabilidade de carga horária funcional.
  
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
  
Art. 3º - A carreira do magistério público municipal visa ao aperfeiçoamento profissional contínuo e à valorização do professor por meio de remuneração digna e, por conseqüência, à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços educacionais prestados à população do Município, com base nos seguintes princípios e preceitos:

I. A profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II. A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III. A progressão por meio de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;
  
IV. Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber, o conhecimento e a tecnologia, dentro dos ideais da inclusão e da democracia;

V. livre organização dos professores em sindicatos/associações de classe;

VI. Gestão democrática das instituições e órgãos do sistema público de ensino

VII. Crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo da humanização crescente e de construção da cidadania desejada;

VIII. O esforço em prol da educação integral do educando que assegure a formação ao longo da vida e, consequentemente, o pleno exercício da cidadania;

IX. O desenvolvimento do educando, por meio do exemplo, do espírito da solidariedade humana, de justiça e cooperação;

X. A participação nas atividades educacionais – pedagógico técnico- administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e nas unidades técnicas do órgão municipal de educação, como na comunidade em que serve;

XI. O cumprimento dos seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo do comprometimento, da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática;

XII. Gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares;

XIII. Conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade;

XIV. Qualidade de ensino e preservação dos valores local e regional.
  
Seção II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 4º - A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor estruturada em 5 (cinco) níveis e 6 (seis) referências.

§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimento específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.

§ 2º - Referência é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
  
§ 3º - Nível é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo.

§ 4º - A carreira do magistério público municipal abrange os professores que atuam na docência e no suporte pedagógico da Educação Básica, em suas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino.

§ 5º - O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação, exigindo-se formação em nível superior, em curso de pedagogia ou licenciatura, de graduação plena, correspondente as áreas de conhecimentos específicos do currículo, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial do cargo da carreira, no nível correspondente à exigência do edital do concurso e da habilitação do candidato aprovado e classificado.

§ 7º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério, mas necessário para outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço e o interesse público.

§ 8º - O professor poderá requerer ao Município enquadramento funcional, sendo necessário, para a concessão do pedido, o atendimento dos seguintes requisitos:

I. Existência de vagas para a nova área de atuação pleiteada, atestada pelo órgão municipal de educação;

II.Habilitação acadêmica para o exercício da profissão exercida;da área de atuação específica;

III. Processo administrativo com pronunciamento do órgão municipal de educação;

IV. Existindo mais candidatos do que vaga disponível, o critério de desempate será feito pelo professor que conseguir provar ter maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; persistindo o empate, o mais velho.

§ 9º - A concessão do enquadramento funcional de que trata o parágrafo anterior será feita mediante expedição de ato administrativo do responsável pelo órgão municipal da educação, após cumprimento das exigências do parágrafo anterior.
  
Subseção II
DAS REFERÊNCIAS E DOS NÍVEIS

Art. 5º -  As referências constituem a linha horizontal de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A à F.
  
Art. 6º - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira de professor são:

I.  Nível Especial - Formação em nível médio, na modalidade de magistério, em extinção;

II. Nível 1 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III. Nível 2 – Formação em nível de pós-graduação (latu sensu), em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;

IV. Nivel 3 - Para formação em nível de mestrado (stricto sensu),em cursos na área de educação.

V. Nivel 4 - Para formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação.

§ 1º - A mudança de nível vigorará 30 (trinta) dias após o interessado ter o seu processo de promoção deferido, devendo o deferimento ocorrer, no máximo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo do processo.

§ 2º - Não se aplicará as regras do parágrafo anterior, quando a decisão depender de resposta do servidor.

§ 3º - A mudança de nível só poderá ocorrer em interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 4° - No processo de mudança de nível, o professor manterá a sua referência.
  
Seção III
DA PROMOÇÃO

Art. 7º - Promoção é passagem do servidor público do magistério, na carreira, de uma referência para outra imediatamente superior.

§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e o tempo de serviço na função de docente.

§ 2º - A promoção será concedida ao professor que tenha cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos.

§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto o percentual de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerá a cada  5 (cinco) anos.

§ 4º - A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos, sendo realizada por uma instituição credenciada.
  
Art. 8º - As avaliações de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício em docência e avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com os seguintes critérios:

I. A avaliação de desempenho será aferida pelo coordenador pedagógico, professor,diretor e vice-diretor de unidade municipal de ensino, observando a assiduidade, pontualidade, coerência entre a prática pedagógica e o planejamento escolar, e o relacionamento professor-aluno;

II. A avaliação anual será realizada no final do ano letivo, com a presença do coordenador
pedagógico, professor, diretor e vice-diretor de unidade municipal de ensino.

§ 1º - A pontuação resultante de avaliação de desempenho dar-se-á da seguinte forma:

I. assiduidade e pontualidade, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);

II. coerência prática e planejamento, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez);

III. relação interpessoal, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 2º - A nota final da avaliação de desempenho será a média aritmética das três obtidas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.

§ 3º - Na avaliação de qualificação, que se fará anualmente, a pontuação decorrerá da participação em cursos na área de atuação, de acordo com a seguinte carga horária:

I. 2 (dois) pontos para a carga horária de 8 (oito) a 19 (dezenove) horas;

II. 4 (quatro) pontos para a carga horária de 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) horas;

III. 6 (seis) pontos para a carga horária de 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) horas;

IV. 8 (oito) pontos para a carga horária de 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) horas;

V. 10 (dez) pontos para a carga horária a partir de 60 (sessenta) horas.

§ 4º - Na avaliação do tempo de exercício em docência, a pontuação deverá obedecer à forma a seguir, excluindo-se os servidores em desvio de função:

I. 4 (quatro) pontos para o servidor com 2 (dois) anos de exercício em docência;

II. 7 (sete) pontos para o servidor com 3 (três) anos de exercício em docência;

III. 10 (dez) pontos para o servidor com 5 (cinco) anos ou mais de exercício em docência.

§ 5º - A avaliação de conhecimento dar-se-á através de prova escrita, na área de conhecimento em que o professor exerça docência e conhecimentos pedagógicos.
  
§ 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo, e tomando-se:

I. a média aritmética das avaliações anuais com peso 3 (três);

II. a pontuação da qualificação com peso 3 (três);

III. o tempo de exercício em docência com peso 2 (dois).

IV. o conhecimento na área com peso 2 (dois).

§ 7º - A média para habilitação ao processo de promoção será 5 (cinco) anos.

§ 8º - Os formulários para a avaliação de desempenho são os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 9º - Se no prazo estipulado no § 3º do Art. 7º desta Lei não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática.
  
Seção IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 9º -  A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

Art. 10º - A licença para qualificar profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas.

§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo ficará sujeita às seguintes condições:

I. não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência;

II. será concedida no interesse do ensino e a critério do órgão municipal da educação;

III. não será concedida ao servidor exercente de cargo comissionado, bem como aqueles que estejam em estágio probatório.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração,licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
  
Art. 11 - O servidor beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá, obrigatoriamente, prestando serviço ao Município por prazo igual a duas vezes o do seu afastamento.

§ 1º – O servidor fica obrigado a ressarcir ao Município, pelo valor devidamente corrigido, correspondente ao que recebeu a título de remuneração ou bolsa de estudo,nas seguintes hipóteses:

I. Pedido de exoneração ou ser demitido, sem cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo;

II. Abandono ou reprovação do curso;

III. Suspensão do curso em caráter definitivo.

§ 2º – O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior não incluirá o período trabalhado após o retorno do curso, devendo a cobrança ser proporcional.
  
Seção V
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12 - A jornada de trabalho do titular de cargo de carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

I. Vinte horas semanais;

II. Quarenta horas semanais;

§ 1º - A jornada de trabalho de professores em função docente inclui uma parte de hora de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º - A jornada de 20h (vinte horas) semanais do professor que atue no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio inclui 13 à 14h ( horas) de aulas e 6h (cinco horas) de atividades, das quais 1/3 (um terço) será destinado ao trabalho coletivo na unidade escolar.

§ 3º - A jornada de 40h (quarenta horas) semanais do professor que atue no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio inclui 26 à 28h (horas) de aulas e 12h (doze horas) de atividades, das quais 1/3 (um terço) será destinado ao trabalho coletivo na unidade escolar.

Art. 13 - O titular de cargo de carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função público, poderá ser convocado para prestar serviço em regime de ampliação de carga horária:
  
I. Em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais; e

II. em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

Parágrafo Único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.

Art. 14 - A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo pelo trabalho em regime diferenciado de trabalho – ARDIT dependerão de parecer favorável do órgão municipal de educação.

§ 1º - A convocação de que trata o caput deste artigo será procedida, preferencialmente, de processo seletivo simplificado interno promovido pelo órgão municipal de educação, conforme edital e regulamento aprovados pelo Conselho Municipal de Educação ou, na falta deste, por comissão criada para este fim e, homologado pelo Chefe do Poder Executivo, dando-se preferência aos professores que:

I. Tenham melhor formação para a área;

II. Tenham maior tempo de experiência na área;

III. Outros critérios estabelecidos pelo órgão municipal da educação.

§ 2º – A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo ocorrerão:

I. A pedido do interessado;

II. Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;

III. Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;

IV. Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.

§ 3º - As horas adicionais tratadas neste artigo não geram direitos adquiridos e nem estabilidade de carga horária.

§ 4º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do adicional pelo regime diferenciado de trabalho – ARDIT, o professor municipal retoma, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

§ 5º - O professor que passar todo o ano letivo percebendo o adicional pelo regime diferenciado de trabalho – ARDIT, fará jus a sua remuneração de férias.
  
Art. 15 - Aos docentes optantes pelo regime de 20 (vinte) horas será assegurado o enquadramento para o regime de 40 (quarenta) horas, na dependência de vagas no quadro do Magistério, observando-se, em ordem de prioridade, os seguintes critérios:

I. Assiduidade;

II. Antiguidade no exercício do magistério e/ou disciplina, com no mínimo 10 (dez) anos;

III. Habilitação acadêmica para o exercício da profissão exercida; área de atuação específica.

§ 1º - O poder executivo deverá criar uma comissão de avaliação formada por membros da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração,  Conselho Municipal de Educação,Sindicato da classe e Câmara de Vereadores, para avaliar os candidatos submetidos ao enquadramento.

§ 2º - A concessão das 40h (quarenta horas) previstas no caput deste artigo gera estabilidade funcional de carga horária, a qual só poderá ser reduzida a pedido do professor.

§ 3º -  A concessão do benefício de que trata este artigo dependerá de processo administrativo contendo o ‘de acordo’ do órgão Municipal de Educação. Deferido o Processo Administrativo, a Secretária Municipal de Educação expedirá o ato administrativo concessório da vantagem.

§ 4º - O tempo que se refere o Artigo 15 será de 10 anos consecutivos.

Art. 16 - Na conveniência do ensino público municipal, poderá ser concedido horário especial ao profissional do magistério, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal.
  
Seção VI
DAS FÉRIAS
  
Art. 17º - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de:

I. Quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;

II. Trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.
  
Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades municipais de ensino serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento sem prejuízos das gratificações permanentes.
  
Seção VII
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

Art. 18 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou a cessão poderá se dar com ônus para o ensino municipal:

I - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;

II - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

III - Quando tratar-se dos três representantes sindicais com liberação integral de suas cargas horárias.

§ 3º - A cedência ou cessão para as instituições a que se referem os § 1°, 3° e 4° do art. 8° da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, será considerada como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 da aludida lei.

§ 4º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

§ 5º - O município também poderá receber, sem ônus, em regime de cedência ou cessão para exercício de funções do magistério, profissionais do magistério de outros órgãos educacionais municipal, estadual ou federal.

Seção VIII
DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Art. 19 - A gestão do Plano de Carreira e Remuneração – PCR dos profissionais do magistério da Educação Básica municipal. Tem como finalidade orientar a implantação e operacionalização do plano, as quais deverão ser exercidas pelo Conselho Municipal da Educação ou Conselho similar.
  
Parágrafo Único - As decisões do Conselho referidas no caput deste artigo reverterão à forma de Resoluções, homologadas pelo chefe do Poder Executivo, para que produza os devidos efeitos legais.
  
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Vencimentos

Art. 20 - A remuneração do titular do cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo ao nível e à referência de habilitação em que se encontre, acrescida das vantagens pecuniárias, permanentes e/ou temporárias, a que fizer jus.

Parágrafo Único. – Considera-se vencimento inicial da carreira o fixado no Art. 47 desta Lei.

Seção II
DAS VANTAGENS

Art. 21 - Ao professor municipal, além do vencimento previsto nesta Lei, bem como dos direitos e vantagens previstos na Lei Municipal nº 17, de 21 de novembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no que for aplicável, é garantida a percepção dos seguintes incentivos financeiros:

I. Gratificação:

a) pelo exercício de função gratificada de diretor e vice-diretor de unidades municipais de ensino;

b) pelo exercício de função gratificada de coordenador pedagógico de unidades municipais de ensino;

c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento - GEDAP;

d) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais - GEDAPONE;

e) de atividade complementar - GAC;

f) regência de classe  – RC;

g) pelo deslocamento.
  
II. Adicional:

a) pelo regime diferenciado de trabalho - ARDIT;
b) por especialização – ADE;
c) por tempo de serviço;


§ 1º - Os incentivos financeiros tratados neste artigo terão sempre como base de cálculo o vencimento da carreira, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, exceto quando outro dispositivo desta Lei dispuser em contrário.
  
Subseção I
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR DE UNIDADE OU NÚCLEO MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 22 - A gratificação pelo exercício de direção de unidade ou núcleo municipal de ensino observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

I. 60% (sessenta por cento) do vencimento para unidade ou núcleo municipal de ensino de pequeno porte;

II. 70% (setenta por cento) do vencimento para unidade ou núcleo municipal de ensino de médio porte;

III. 80% (oitenta por cento) do vencimento para unidade ou núcleo municipal de ensino de grande porte.

§ 1º - A gratificação pelo exercício da vice-direção de unidade ou núcleo municipal de ensino corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente.

§ 2º - A classificação das unidades ou núcleos municipais de ensino, segundo a tipologia, será estabelecida por ato do responsável do órgão municipal de ensino.

§ 3º - A jornada de trabalho do gestor de unidade municipal de ensino será de 40h (quarenta horas) semanais, enquanto que a do vice-diretor de unidade municipal de ensino será de 20h (vinte horas) semanais.

§ 4º - Ao servidor do Magistério, no exercício do cargo de diretor, é vedado ministrar aulas ou exercer atividades de especialistas.

Art. 23 - As atribuições do diretor de unidade ou núcleo municipal de ensino são
as constantes do anexo II.
  
Art. 24 - Ao vice-diretor de unidade ou núcleo municipal de ensino compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o gestor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no regulamento e regimento escolar.

Art. 25 - A designação para os cargos de diretor e vice-diretor de unidade ou núcleo municipal de ensino recairá em professores.

I. Façam parte do quadro efetivo de pessoal;

II.Tenham cumprido o estágio probatório;

III.Possuam formação em Pedagogia ou com licenciatura plena em área específica com especialização em gestão escolar, bem como, com experiência mínima de três anos, devidamente comprovada, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
  
Subseção II

Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada de Coordenação Pedagógica de Unidade ou Núcleo Municipal de Ensino

Art. 26 - A gratificação pelo exercício de coordenação pedagógica de unidade ou núcleo municipal de ensino observará a tipologia das escolas e corresponderá de:

I. 60% (sessenta por cento) do vencimento para unidade ou núcleo municipal de ensino de pequeno porte;

II. 70% (setenta por cento) do vencimento para unidade ou núcleo municipal de ensino de médio porte;

III. 80% (oitenta por cento) do vencimento para unidade ou núcleo municipal de grande porte.

Art. 27 - As atribuições do coordenador pedagógico de unidade ou núcleo municipal de ensino são as constantes do anexo II.

Art. 28 - A designação para a função de Coordenador Pedagógico de unidade ou núcleo municipal de ensino recairá em professores.

Subseção III
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO E DESLOCAMENTO
  
Art. 29 - A gratificação por exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá de no mínimo 5% (cinco por cento) a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento da carreira.

§ 1º - Para efeito desta gratificação considera-se escola de:

I. Difícil acesso, aquelas localizadas em áreas fora da sede do Município, não servidas com transporte regular ou que, embora servida com transporte regular o acesso torna-se difícil por fatores geográficos ou climáticos;

II. Difícil provimento:

a) Aquelas localizadas em áreas com alto índice de violência na comunidade em que está inserida a escola ou alto índice de violência dentro da própria escola; 15%.

b) Classes multisseriadas; 10%.

c) aquelas escolas que exijam que o professor passe a semana na localidade ou zona em que está inserida. 25%

III. Deslocamento para o professor que lecione a partir de 3km de sua residência no campo e leciona na zona urbana ou vice versa por locomoção/deslocamento, sem que resulte em fixação de nova residência no local de trabalho tendo ou não transporte para o qual fora designado na ordem a seguir:

a) Até 05 quilômetros – 5% (cinco por cento);
b) De 5,1 a 10 (dez) quilômetros - 8% (oito por cento);
c) De 10,1 a 20 (vinte) quilômetros - 10% (dez por cento);
d) Mais de 20 (vinte) quilômetros – 15% (quinze por cento).

§ 2º - Anualmente o Poder Executivo disponibilizará o montante específico no orçamento para atender a gratificação prevista no caput deste artigo.
  
Subseção IV

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  
Art. 30 - A gratificação pelo exercício de docência, com alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida ao professor, de docência e, na efetiva regência de classe destes, corresponderá a um percentual de:
  
I. 05% (cinco por cento) do valor do vencimento básico, em classe que inclua, no máximo, 3 (três) alunos da referida clientela por sala;

II. 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico, em classe que inclua, no mínimo 4 (quatro) e no máximo, 6 (seis) alunos da referida clientela por sala;

III. 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico, em classe que inclua no mínimo 7 (sete) e, no máximo 9 (nove) alunos da referida clientela por sala;

IV. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico, em classe acima de 9 alunos.

Parágrafo Único. Somente poderão exercer atividades docentes ou de Coordenadores Pedagógicos em classes específicas formadas por maioria de alunos portadores de necessidades educativas especiais, bem como em classe de ensino supletivo, os Professores e Coordenadores Pedagógicos que possuírem habilitação específica para a respectiva atribuição, segundo o disposto na legislação em vigor.
  
Subseção V
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR

Art. 31 - A Gratificação de Atividade Complementar é devida a todos os profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício na rede municipal de ensino.

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, bem como do adicional pelo regime diferenciado de trabalho – ARDIT quando existir.
  
Subseção VI
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 32 - Ao profissional do magistério lotado e em exercício nas unidades municipais de ensino que desempenhe as ações inerentes a seu cargo e função, com qualidade, é devida uma gratificação pelo incentivo ao magistério, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento da carreira.

§ 1º - O professor afastado do efetivo exercício de atividades consideradas de magistério não tem direito à percepção desta gratificação, enquanto perdurar o afastamento.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se o tempo de afastamento for considerado em lei, como de efetivo exercício de magistério.

§  3º - O pagamento desta gratificação será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Educação o qual levará em consideração o mérito de cada profissional de magistério, devendo tomar como parâmetro:
  
I. A pontualidade e assiduidade do servidor;

II. Os treinamentos e as capacitações recebidos;

III. O desempenho na função;

IV. Os índices de repetência e de evasão escolar;

V. Outros que entender importantes.
  
Subseção VII
ADICIONAL PELO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO – ARDIT

Art. 33 - O professor municipal, atuando em regime de ampliação de 40h (quarenta horas) semanais, perceberá um adicional pelo regime diferenciado de trabalho – ARDIT de 100% (cem por cento) do vencimento do profissional do magistério.

§ 1º - Quando a carga horária suplementar do professor municipal for inferior a15 (quinze) horas, o valor do adicional referido no caput deste artigo será proporcional ao acréscimo de horas em relação à sua jornada normal de trabalho e tendo como base de cálculo remuneratória o vencimento do profissional do magistério.

§ 2º - O pagamento do adicional a que se refere este artigo cessa com o retorno do professor municipal à sua jornada normal de trabalho.

§ 3º - O adicional de que trata o caput deste artigo equipara-se ao vencimento para atender ao que dispõe a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008.
  
Subseção VIII
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 34 - O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada e concedida nos termos dos Art. 181 da Lei Municipal no 17, de 21 de novembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal), sendo que no caso do profissional do magistério este adicional corresponderá a:

I. 5% (cinco por cento) no primeiro qüinqüênio; e

II. 1% (um por cento) a partir do sexto ano de serviço, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 35 - A remuneração variável contemplará resultado individual, grupal ou institucional, sendo de caráter eventual e não obrigatório, com periodicidade mínima de um ano civil.
  
§ 1º - O abono de que trata o caput deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao profissional do magistério, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição do abono em periodicidade inferior a um ano civil ou mais de uma vez no mesmo ano civil.

§ 3º - O abono referido no caput deste artigo não é cumulativo e só será pago se houver disponibilidade financeira, não estando o Município obrigado ao pagamento do mesmo.

§ 4º - O não pagamento deste abono no ano letivo não gera obrigação trabalhista para o Município e nem direitos para os profissionais do magistério, visto ser uma obrigação discricionária do Município.

§ 5º - Para o pagamento deste abono, deverá ser considerada a proporcionalidade da carga horária de cada profissional do magistério.

§ 6º - Este abono será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
  
Subseção IX
DA GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
  
Art. 36 -  Aos integrantes da carreira dos Profissionais da educação, são assegurados gratificações por cursos de aperfeiçoamento, em área de sua atuação, com a seguinte carga horária:

a)  Aos portadores de certificados de  80 a 200 horas, 05%(cinco por cento).
b)  Aos portadores de certificados de 200,1 a 359 horas, 10%(dez por cento).
c)  Acima de 360 horas, 15%(quinze por cento).

§  - As gratificações que se refere o artigo 55, são acumulativas até 30% do salário base e obedecerão o interstício de(03) três, sendo vedado a utilização de mesmo documento já utilizado para qualquer outra vantagem ou promoção seja vertical ou horizontal.

§ 2º - Os certificados devem ser únicos e possuir o limite de horas especificados nas alíneas deste artigo.

§ 3º - Não serão aceitos certificados cuja data exceda o prazo 3 (três) anos anteriores à publicação desta lei e deverão ter pertinência com a matéria ministrada pelo requerente.

§ 4º - Os percentuais indicados nas alíneas do presente artigo serão concedidos após regular processo administrativo de avaliação, que não poderá exceder 90 (noventa) dias.
  
Subseção X
DA DISPENSA PARA EXERCER ATIVIDADE SINDICAL

Art. 37 - Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:

I. Irremobilidade do dirigente sindical até 01 (um) ano após o final do mandato exceto se a pedido. O dirigente sindical retorna ao seu último local de trabalho;

II. Fica a Entidade de Classe como representante legal dos trabalhadores da educação da rede municipal de ensino inclusive como substituto processual;

III. O Coordenador Sindical receberá seu vencimento como Diretor de escola de médio porte.

Art. 38 - É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino o direito ao afastamento para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração, direitos, vantagens e gratificações da categoria na qual estava lotado.

Parágrafo Único - O afastamento será de dois representantes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e dois representantes com 20 (vinte) horas que fazem parte da diretoria.
  
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Disposições Transitórias

Art. 39 - O cargo de professor terá a quantidade de vagas constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único. A quantidade de vagas poderá ser remanejada por ato do Poder Executivo Municipal entre os níveis, sempre com a finalidade de atender o interesse das políticas municipais de ensino.

Art. 40 - O primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério público municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.

§ 1º - O professor com formação em magistério, nível médio, será enquadrado no nível 1, considerado nível em extinção, devendo-se fecharem-se as vagas à medida que houver sua vacância, sendo tais vagas remanejadas para os níveis subseqüentes.
  
§ 2º - Os profissionais do magistério, após a publicação desta Lei, serão distribuídos nos níveis e referências em que a sua formação e tempo de serviço permitir, devendo-se para tanto se fazer os devidos enquadramentos.

§ 3º - O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito considerando referência integral aquela que faltar, no máximo, um ano de efetivo exercício para seu enquadramento.

Art. 41 - As vantagens pecuniárias, a qualquer título, consideradas transitórias ou precárias, atualmente atribuídos aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ficam extintas a partir do enquadramento dos mesmos.

Art. 42 - Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar da aplicação do disposto neste plano, quando do enquadramento definitivo, observado, portanto, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento.

Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Art. 43 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento.

Art. 44 - O valor dos vencimentos referentes aos níveis e referências da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes das tabelas do Anexo I desta Lei sobre o valor do vencimento inicial da carreira previsto no art. 47.

Art. 45 - É fixado o vencimento inicial da carreira, o valor do piso nacional de acordo com a Lei 11.738/2008.

Art. 46 - Os titulares de cargo de carreira do magistério público municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 47 -  As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipais não incluídos nela.

Art. 48 - A data-base de revisão do vencimento da categoria será o dia 1º de janeiro de cada ano.

§1° - Fica assegurado o mês de janeiro para revisão dos valores do piso salarial dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei 11.738/2008.
  
§2° - Os valores que se referem as tabelas A e B do anexo I do quadro de vencimentos do regime de 20 e 40 horas nível e referências deve-se considerar o vencimento base no momento da mudança de nível.

Art. 49 -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 110/2002, de 31 de dezembro de 2002 (Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores do Magistério Público).
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 21 de novembro de 2016.

  
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal



ANEXO I
A- QUADRO DE VENCIMENTO PROFESSOR – REGIME 20 HORAS
NÍVEL REFERÊNCIA

NÍVEL
REFERÊNCIA

Vaga
A
B
C
D
E
F
1
250
1,00





2
30
1,30





3
10
1,40





4
*
1,60





5
*
2,00






I - Para as mudanças de níveis tem que levar em consideração o salário base existente.


OBS.:

PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL (em extinção) E O NÍVEL I
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL I E  II = 30%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL II E III = 40%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL III E IV = 60%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 80%


B- QUADRO DE VENCIMENTO PROFESSOR – REGIME 40 HORAS
NÍVEL REFERÊNCIA

NÍVEL
REFERÊNCIA

Vaga
A
B
C
D
E
F
1
100
2,00





2
20
2,40





3
08
2,60





4
*
2,80





5
*
3,00







OBS.: PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL (em extinção) E O NÍVEL I
           PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL I E  II = 30%
           PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL II E III = 40%
           PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL III E IV= 60%
           PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES= 80%
  

I - O valor dos vencimentos referentes aos níveis e referências da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes das tabelas A e B deste Anexo sobre o valor do vencimento base.


C- QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) DENOMINAÇÃO QUANTIDADE C/H PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO Mínimo Máximo



DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
CARGA HORARIA
PERCENTUAL/GRATIFICAÇÃO
Mínimo
Máximo
Diretores
30
40
60%
80%
Vice-Diretor
50
20
50%
50%
Coordenador
30
40
50%
70%
Secretário Escolar
50
40
20%
40%


A N E X O II

DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO


Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento credenciado e o curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se, para o exercício nos diversos níveis, as seguintes qualificações mínimas:

I. Ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do ensino fundamental;

II. Formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 1° ao 9º ano;

III. Idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máximo de 50 (cinqüenta) anos.


ATRIBUIÇÕES

I. Participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento da unidade municipal de ensino, incluindo-se aqui a educação de jovens e adultos;
  
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

III. Reger sua classe e zelar pela aprendizagem significativa dos educandos;

IV. Estabelecer e implantar estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento;

V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;

VIII. Atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pelo órgão municipal de educação.

IX. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;

X. Outras atribuições estabelecidas em regulamentos do órgão municipal de educação ou no regimento interno da unidade municipal de ensino.


DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Diretor de Unidade ou Núcleo Municipal de Ensino

ATRIBUIÇÕES:

I. Administrar e executar o calendário escolar;

II. Elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica;

III. Promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;

IV. Informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo do órgão municipal da educação da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

V. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico;

VI. Assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;
  
VII. Gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

VIII. Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos;

IX. Supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;

X. Emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;

XI. Controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;

XII. Elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à Secretaria;

XIII. Promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios, informática e outros;

XIV. Estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XV. Coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;

XVI. Convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;

XVII. Manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;

XVIII. Zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;

XIX. Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;

XX. Analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;

XXI. Responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;

XXII. Programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;

XXIII. Coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
  
XXIV. Controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais e Municipais;

XXV. Elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade Escolar;

XXVI. Registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;

XXVII. Adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola;

XXVIII. Exercer outras atribuições correlatas e afins.
  
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Vice-Diretor de Unidade ou Núcleo Municipal de Ensino

ATRIBUIÇÕES:

I. Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;

II. Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade escolar,compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;

III. Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

IV. Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

V. Controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências cabíveis;

VI. Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

VII. Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;

VIII. Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
  
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Coordenador Pedagógico

ATRIBUIÇÕES

I. Planejar, coordenar e executar as ações pedagógicas das Unidades de ensino e demais unidades do órgão municipal da educação;
  
II. Articular a elaboração participativa de projetos estratégicos de gestão educacional do órgão municipal da educação;

III. Acompanhar e orientar o processo de implantação das diretrizes do órgão municipal de educação relativas à proposta curricular e à avaliação da aprendizagem;

IV. Elaborar acompanhar e avaliar em conjunto com a unidade municipal de ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede e ou sistema de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

V. Propor em articulação com a direção da unidade municipal de ensino, a implantação e implementação de medidas de ações que contribuam para a melhoria da qualidade de ensino e sucesso escolar;

VI. Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;

VII. Analisar os resultados de desempenho dos educandos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;

VIII. Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividades complementares nas unidades municipais de ensino, visando também a atualização pedagógica;

IX. Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto a comunidade escolar;

X. Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;

XI. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamentos dos profissionais da educação escolar, visando o desenvolvimento e valorização profissional;

XII. Identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;

XIII. Promover reuniões e encontros com pais e demais membros da comunidade escolar, visando a integração e o sucesso escolar;

XIV. Defender e coordenar ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede e ou sistema de ensino, implantados e implementados pelo órgão municipal de educação, bem como zelar pela qualidade social da educação;

XV. Exercer outras atribuições correlatas e afins, previstas em regulamentos ou no regimento interno da unidade municipal de ensino.
  
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Secretário Escolar.

ATRIBUIÇÕES:

I. prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade escolar;

II. executar atividades técnico-administrativas de organização, apoio, controle e atendimento na Unidade de Ensino e demais atribuições definidas no Regimento Escolar, sendo de sua responsabilidade as atividades da Secretaria da Unidade de Ensino:

III. efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e demais servidores em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e bancos de dados;

IV. classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, documentos técnico-pedagógico administrativo- financeiros e legislação pertinente:

V. redigir, expedir correspondências oficiais, bem como organizar e responder pela manutenção dos arquivos;

VI. responder pelos diários de classe;

VII. manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar e fornecer informações pertinentes a Secretaria e comunidade escolar;

VIII. comunicar ao Diretor e Vice Diretor escolar as ocorrências funcionais do servidor com base na legislação vigente, tais como: falta, ausência parcial ou total da carga horária de trabalho, licenças e outras;

IX. executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 21 de novembro de 2016



VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal

  

ANEXO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROFESSOR
Instrumento a ser utilizado pelo gestor, vice-gestor, coordenador pedagógico e Orientador

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
SIM
(5,0)
ÀS VEZES
(2,5)
NÃO
(0,0)
1. É assíduo?
2. Procura sempre cumprir os horários determinados?

COERÊNCIA PRÁTICA/PLANEJAMENTO
SIM
( 1,0)
ÀS VEZES
(0,5)
NÃO
(0,0)
1. Planeja semanalmente o conteúdo de suas aulas?
2.Identifica as diferenças de aprendizagem do seu aluno?
3. Cumpre o planejamento de sua aula?
4. Orienta o processo de aprendizagem para ajudar o aluno a superar suas deficiências?
5. Atinge os objetivos planejados?
6. Fornece instruções claras para o aluno?
7. Auxilia no desenvolvimento de hábitos de trabalho e habilidade de estudo?
8. Prepara material de apoio?
9. Organiza trabalhos individuais, em grupos pequenos, com experiências de aprendizagem em
grupos grandes?
10. Elabora avaliações da aprendizagem coerentes com sua prática pedagógica?

RELAÇÃO INTERPESSOAL
SIM
(1,0)
ÀS VEZES
(0,5)
NÃO
(0,0)
1. Mantém bom relacionamento com seus alunos?
2. Mantém bom relacionamento com a direção?
3. Mantém bom relacionamento com os colegas?
4. Mantém um bom relacionamento com os funcionários?
5. Mantém um bom relacionamento com a supervisão escolar?
6. Mantém um bom relacionamento com a orientação escolar?
7. Estabelece relação de escuta e leitura em relação aos sentimentos dos alunos?
8. Trata os alunos igualmente?
9. É ético na sua relação de trabalho?
10. Mantém equilíbrio emocional diante de situações conflitantes?

  
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA GESTOR E VICE-GESTOR
Instrumento a ser utilizado por: professor, coordenador-pedagógico e orientador
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
SIM
(5,0)
ÀS VEZES
(2,5)
NÃO
(0,0)
1. É assíduo?
2. Procura sempre cumprir os horários determinados?

COERÊNCIA PRÁTICA/PLANEJAMENTO
SIM
(1,0)
ÀS VEZES
(0,5)
NÃO
(0,0)
1. Propicia condições materiais e estruturais para que todos possam realizar seu trabalho?
2.Propicia momentos de discussão organizados com pauta definida, com tempo e espaço para
que todos participem?
3. É um bom articulador da proposta pedagógica?
4. Define problemas e identifica soluções levando em consideração a opinião de todos?
5. Responsabiliza-se pelos objetivos e metas da escola?
6. Coordena a parte administrativa sempre juízo do acompanhamento das questões pedagógicas?
7. Define com clareza as funções de todos os funcionários dentro da unidade escolar?
8. Administra confronto como momento de crescimento para desenvolver uma gestão
democrática e participativa?
9. Consegue envolver a comunidade no projeto pedagógico da escola?
10. Respeita os posicionamentos e concepções dos professores, alunos e funcionários?

RELAÇÃO INTERPESSOAL
SIM
(1,0)
ÀS VEZES
(0,5)
NÃO
(0,0)
1. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos dos alunos?
2. Estabelece relação de escuta e leitura com relação aos sentimentos dos professores?
3. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos dos funcionários?
4. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos dos supervisores?
5. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos dos orientadores?
6. Tem capacidade de liderança?
7. Propicia um clima de abertura e respeito para que todos possam criticar e sugerir sem medo
de represália?
8. Trata os alunos igualmente?
9. É ético na sua relação de trabalho?
10. Mantém equilíbrio emocional diante de situações conflitantes?

  
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR
Instrumento a ser utilizado por: professor-gestor e vice-gestor.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
SIM
(5,0)
ÀS VEZES
(2,5)
NÃO
(0,0)
1. É assíduo?
2. Cumpre os horários determinados?

COERÊNCIA PRÁTICA/PLANEJAMENTO
SIM
(1,0)
ÀS VEZES
(0,5)
NÃO
(0,0)
1. Participa ativamente da discussão e elaboração da proposta pedagógica?
2.Está atualizado com pesquisa e bibliografia para orientar os professores e os alunos na
busca de soluções?
3. Garante tempo e espaço para discussão sobre a prática docente e relações com os alunos?
4. Identifica problemas e propõe soluções levando em consideração a opinião de todos?
5. Elabora materiais para ajudar na dinâmica do processo ensino/aprendizagem?
6. É organizador do processo de educação continuada da equipe docente?
7. Leva em consideração as preocupações dos docentes e discentes, criando uma rotina
de reflexão coletiva sobre as possíveis soluções ?
8. Planeja e avalia em conjunto as ações didáticas?
9. Organiza estudos e leituras que possam levar o professor a ter autonomia sobre sua docência?
10. Organiza ações que promovam articulação entre a família e a escola?

RELAÇÃO INTERPESSOAL
SIM
(1,0)
ÀS VEZES
(0,5)
NÃO
(0,0)
1. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos dos alunos?
2. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos dos professores?
3. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos dos funcionários?
4. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos da direção?
5. Estabelece relação de escuta e leitura quanto aos sentimentos do orientador ou supervisor?
6. Tem capacidade de liderança?
7. Propicia um clima de abertura e respeito para que todos possam criticar e sugerir sem medo
de represália?
8. Trata os docentes e discentes igualmente?
9. É ético na sua relação de trabalho?
10. Mantém equilíbrio emocional diante de situações conflitantes?


VALDEMIR DE JESUS MOTA

Prefeito Municipal

Nenhum comentário: