MENSAGEM 011/2016
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar 006/16 de 23 de novembro de 2016, que complementa a Lei Municipal nº 023/2010, de 15 de dezembro de 2010, que trata do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Presidente Tancredo Neves, e dá outras providências.
A presente proposta representa a continuação de um conjunto de medidas, que foram implantadas no curso da Gestão Municipal, com o firme propósito de estabelecer novas bases de governabilidade no Município, em sintonia com o movimento de ideias, valores e princípios que formam o programa de modernização da educação básica no Município de Presidente Tancredo Neves, e de preparar o Município para um novo ciclo de desenvolvimento em bases sustentadas, tendo o cuidado de garantir a valorização dos profissionais da educação escolar.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto a esta Egrégia Casa, este Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado por Vossa Excelência e seus dignos Pares.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – BA, 21 de novembro de 2016.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No.
006/16 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
“Enquadramento de Carga
Horária de Professores de 20h para 40h com Previsão na Lei Complementar nº
023/10 do Plano de Cargos e Salários do Magistério”.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CONSIDERANDO:
I
- Com efeito na Lei Complementar 023/10, que cerne o presente processo de
enquadramento de carga horária de 40h dos professores que fizeram concurso para
20h, mas que na prática lecionam 40h há mais de 10 anos, com o consentimento da
Administração do Município de Presidente Tancredo Neves.
II
- Art.
2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
XIII. Enquadramento de
carga horária: alteração da carga horária do professor do regime de 20h (vinte
horas) para no máximo 40h (quarenta horas) semanais, por necessidade do ensino,
gerando estabilidade de carga horária funcional.
III
- No que tange à jornada de trabalho, o Art. 12 do Plano de Cargos e Salários
dispõe que:
“A jornada de trabalho do titular de
cargo de carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo,
respectivamente a“:
- Vinte horas
semanais;
- Quarenta horas
semanais;
IV - Art. 13. O titular de cargo de carreira em jornada parcial, que
não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função público, poderá ser
convocado para prestar serviço em regime de ampliação de carga horária: II. em
regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto
persistir esta necessidade.
V - Art. 15. Aos docentes
optantes pelo regime de 20 (vinte) horas será assegurado o enquadramento para o
regime de 40 (quarenta) horas, na dependência de vagas no quadro do Magistério,
observando-se, em ordem de prioridade, os seguintes critérios:
§1º – A concessão das 40h (quarenta
horas) previstas no caput deste
artigo gera estabilidade funcional de carga horária, a qual só poderá ser
reduzida a pedido do professor.
§2º – A concessão do benefício de que
trata este artigo dependerá de processo administrativo contendo o ‘de acordo’
do órgão municipal de educação. Deferido o processo administrativo, a Secretária
Municipal de Educação expedirá o ato administrativo concessório da vantagem.
Art 1º -
Por todo o exposto entende-se como necessidade permanente aquela advinda
de vaga real surgida no serviço público municipal e já devidamente ocupada por
docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto
à docência, em caráter de ampliação de jornada, igual ou superior a 10 (dez
anos). Fica assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para todos os docentes e
demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto a docência
que já estejam trabalhando em vagas reais.
Parágrafo Único: O
vencimento remuneratório dos profissionais docentes que exerçam atividade
direta à docência submetida ao regime de 40 (quarenta horas) será o dobro do
valor atribuído ao regime de 20 (vinte) horas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, em 21
de novembro de 2016.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito Municipal
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