Presidente Tancredo Neves, 13 de maio de 2016.
MENSAGEM
Nº 009/2016
Excelentíssimo Senhor
JOSENILTON
FELICISSÍMO DOS SANTOS
Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores
Presidente Tancredo Neves –
Bahia
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000.
Trata-se de instrumento imprescindível na
administração pública, pois além de estabelecer as orientações e definir as
prioridades e metas para a elaboração do orçamento anual e sua execução,
constitui-se em indissociável elo entre os planejamentos de médio e curto prazo
e reveste-se de essencialidade ao monitoramento da gestão fiscal responsável
como requer a Lei Complementar 101/00-LRF.
O presente Projeto de LDO apresenta os anexos de
metas e riscos fiscais elaborados para dar maior consistência ao planejamento e
aperfeiçoar a gestão fiscal, reafirmando a filosofia deste Governo de sempre
gerir os recursos públicos de forma responsável.
Nos anexos que integram este Projeto, merece
destaque o Anexo II – de Metas Fiscais, em especial por seus demonstrativos que
versam sobre as Metas Anuais, a Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior e as Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Exercícios Anteriores, visando à permanente obtenção do equilíbrio das contas
públicas, propiciando assim condições para que o município avance rumo ao
desenvolvimento social e econômico, com suporte na valorização da produção
local integrada e consequente redução das desigualdades sociais.
Sob essa nova contextualização, para o período 2017/2019,
o Projeto de Lei prevê, com base nos pressupostos de continuidade do
crescimento econômico, associados aos atuais níveis de inflação, uma tendência
no sentido de restabelecer a trajetória de equilíbrio fiscal, conforme expresso
no Demonstrativo I – Metas Anuais, cujas projeções das receitas e
das despesas públicas municipais foram elaboradas considerando a atual
conjuntura econômica que tem impacto de
forma direta no comportamento das variáveis fiscais do setor público.
Importa ressaltar que os números expressos no Anexo
I - Demonstrativo I, sobretudo os relativos a 2017, poderão ser revistos e
adequados ao contexto econômico-financeiro por ocasião da elaboração da
proposta orçamentária para 2017, e as prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e
entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, constarão da respectiva Lei Orçamentária, em
consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual
2014-2017.
Por fim, acredito que o presente Projeto de Lei encontrará
a melhor ressonância e compreensão por parte dos ilustres membros dessa Casa de
Leis, considerando a elevada importância da matéria.
Na expectativa do pronto acolhimento e aprovação
dentro do prazo legal, renovo votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
VALDEMIR DE JESUS MOTA
Prefeito
Municipal
PROJETO
DE LEI Nº. 011/16,
DE 13
DE MAIO
DE 2016.
Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Presidente Tancredo Neves aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias do Município de Presidente Tancredo Neves para o exercício de 2017,
em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no
§ 2º do art. 159 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as metas
fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as
disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - as
disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
VII - as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS
METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°
- As
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta
Lei.
Parágrafo
Único – Com
relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda,
o seguinte:
I – poderão ser alteradas no Projeto
de Lei Orçamentária para 2017 se ocorrer a necessidade de ajustes nas
diretrizes estratégicas do Município;
II – em caso de necessidade de
limitação de empenho e movimentação financeira os órgãos, fundos e entidades da
Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
Art. 3°
- As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política
social.
Art. 4°- As metas fiscais de receitas,
despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública para os
exercícios de 2017 e nos dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da
Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes
do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a)
Demonstrativo
I – Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais)
b) Demonstrativo
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 -
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita;
h)
Demonstrativo
VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único – As metas fiscais
poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2017, se verificado,
quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2016, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5º - Os riscos fiscais para o exercício
financeiro de 2017, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente
Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2017
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, além da
mensagem, será composto de:
I - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
III - demonstrativos e informações
complementares.
§ 1º - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados
consolidados inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00,
observadas as alterações posteriores, contendo:
I - sumário geral da receita e da
despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as
categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente,
na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III - despesas, segundo as
classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática
discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual
2014-2017, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e
operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do
Governo e da Administração.
§ 2º - Os demonstrativos e
as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo
compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da
receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº
4.320/64;
II - da programação referente à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto
no art. 212 da Constituição Federal;
III - aplicações em ações e serviços
públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - quadro de pessoal e encargos
sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei
Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade
das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2017 com o Plano Plurianual
2014-2017;
VI - demonstrativo da compatibilidade
da programação da Lei Orçamentária de 2017 com as metas fiscais estabelecidas
no Anexo II da presente Lei.
Art. 7º - A receita será detalhada, na proposta,
na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar
a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação da natureza da receita
obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº
163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta
STN/SOF.
§ 2º - A classificação da natureza da receita de
que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às
peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 8º - Para fins de integração do
planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos
orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será
especificada mediante a identificação das classificações institucional e
funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além
da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto,
atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 9º - A despesa orçamentária, com relação à
classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido
na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria
n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 9º da presente Lei.
§ 1º - Para fins de planejamento e orçamento,
considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do
Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias
(projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária
Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2º - Os programas da Administração Pública
Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2017 serão
compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto,
atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2017 deve
ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código
sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art.
166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
§ 4º - As ações orçamentárias que integram as
prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2017, além do código a que se
refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento
de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução
orçamentária.
§ 5º - As atividades de manutenção que
possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código,
independentemente da unidade orçamentária.
§ 6º - O projeto deve constar de uma única
esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 7º - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei
Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais será associada a uma função
e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica,
grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I - As
despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na
categoria “projeto”.
§ 8º - A subfunção deverá evidenciar cada área da
atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de
recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10
- Para
efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se
observar os seguintes parâmetros:
I – função, o maior nível de agregação das diversas
áreas da despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função visando a
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
III – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a
atividade ou a operação especial;
V – projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VII - operação especial, o instrumento que engloba
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
e serviços;
VIII – Programa de Trabalho, a identificação da
despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX – órgão orçamentário, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a
execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI – transposição, o deslocamento de uma categoria
de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII – remanejamento, a mudança de dotações de uma
categoria de programação para outra no mesmo órgão;
XIII – transferência, o deslocamento de recursos no
âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de
trabalho, com vistas a priorizações de gatos;
XIV - reserva de contingência, a dotação global sem
destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XV - passivos contingentes, questões pendentes de
decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se
julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de
ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos,
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais
imprevistos;
XVI - créditos adicionais, as autorizações de inclusão
de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem
o valor original da Lei de Orçamento;
XVII - crédito adicional suplementar, as
autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos,
atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria
econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XVIII - crédito adicional especial, as autorizações
que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei
Orçamentária;
XIX - crédito adicional extraordinário: as
autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e
posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades
imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XX - unidade orçamentária: consiste em cada um dos
órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações
orçamentárias específicas;
XXI - unidade gestora: unidade orçamentária ou
administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários
e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XXII - quadro de detalhamento da despesa (QDD):
instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e
operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento
de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução
orçamentária e gerência;
XXIII - alteração do detalhamento da despesa: A
inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos
de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a
receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo
único -
A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12 - O orçamento da seguridade social
abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único - As despesas
com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser
financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos
termos do art. 77, § 3º, do ADCT, combinado com a Resolução 1.064, de 18 de
maio de 2005, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e suas alterações.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei
Orçamentária de 2017 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e
anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado
na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no
que couber, na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo Único - Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas
a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida
pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da
gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o
acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na
utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas
por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas,
constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária
Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as
demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de
governo, será feita:
I - por programa e ação (projeto,
atividade e operação especial), com a identificação das classificações
orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação
especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional
da despesa pública.
Art. 15 - A estimativa de receita será feita com
a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos
das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16 - A receita municipal será constituída
da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências
constitucionais;
III - das atividades econômicas que,
por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios
ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados
mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços
executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e
financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o
financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX - dos recursos para o financiamento
da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e
Emenda Constitucional 29/2000;
X - de outras rendas.
Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária Anual
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§
1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
§
2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento)
da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução
nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 - A fixação das despesas, além dos
aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das
despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e,
observará prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública
municipal;
III - à aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - à aplicação mínima na manutenção
e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que o
instituiu;
V - as obrigações assumidas em
contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento,
cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2016, seja de, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da
execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas
etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal
serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e
encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e
serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos
gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão
preferência sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2017,
e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão
contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual
2014-2017;
II - os
investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão
em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art.
5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - a destinação de recursos para
novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os
projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público,
conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes
condições:
a)
os
recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender
mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste
artigo;
b)
será
assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c)
não
poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá
dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente
dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso
IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do
acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais
para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 21 - A proposta orçamentária da
Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios
esperados em 2017, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do IBGE.
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e
vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos
custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às
obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros
instrumentos congêneres;
IV - aos
investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de
capital, com os recursos referidos no caput
deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e
os valores constantes do respectivo orçamento.
§ 3º - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração
Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa
de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades
orçamentárias.
§ 4º - As dotações atribuídas às unidades
orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser
executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimará a
receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira
e das necessidades do Município.
Art. 24 - Visando garantir a autonomia
orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária
anual:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta
Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as
despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de
sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos
princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 - A proposta orçamentária anual da
Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia
31 de agosto de 2016, exclusivamente para efeito de sua consolidação na
proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades
da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas
orçamentárias à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de agosto de 2016,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 27 - O órgão responsável pelo Setor
Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de agosto de 2016,
a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, conforme
determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 30/2000, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I -
número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II -
número e tipo do precatório;
III -
tipo da causa julgada;
IV - data
da autuação do precatório;
V - nome
do beneficiário;
VI -
valor a ser pago; e,
VII -
data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de
recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes
critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I -
precatórios de natureza alimentícia;
II -
precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
III -
precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado
o comprometimento mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação
do Município;
IV -
precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais
e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do
projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I - na
forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II -
acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1o. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o. Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e das respectivas metas.
§ 3o. Cada projeto de lei
deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no
art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 4o. Nos casos de
créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo
Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser
aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o Plano Plurianual 2014-2017 e com esta Lei.
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação
para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida,
III -
sejam relacionadas com:
a)
correção de erros ou omissões; ou
b)
dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão
indicar, como parte da justificativa:
I - caso
de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - no
caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§
2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final
das emendas apresentadas.
Art. 30 - A criação de novos projetos ou
atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações
alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da
publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas
prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2017, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos
previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I -
mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - pela
seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por
qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei
Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme
estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei
Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução
orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As atividades,
projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de Detalhamento
da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa,
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa;
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão
discriminar os projetos e atividades consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,
pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades da execução orçamentária,
respeitados, sempre, os valores dos respectivos programas, atividades, projetos,
operações especiais e categorias econômicas, estabelecidos na Lei Orçamentária
ou em créditos adicionais regularmente abertos.
Art.
36 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II
desta Lei, os Poderes, deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para
cada órgão, os limites orçamentários e financeiros.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, no ato de que
trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de
receitas, desdobradas por categoria econômica.
Art. 37
- Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do
previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso
ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas
para o exercício de 2017, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da
Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I -
definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um
no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de
capital na Lei Orçamentária de 2017;
II - comunicação,
pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que
caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando
os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - a
limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente:
a)
investimentos e inversões financeiras;
b) as
despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras
despesas correntes.
Parágrafo
Único -
Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á
a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
Art. 38
- As
propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária,
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2017,
observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 40 - Serão aditados ao orçamento do
Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam
introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2014-2017 durante o exercício
de 2017.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica,
grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único - A transposição,
transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42 – A inclusão ou alteração de categoria
econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura
de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do
Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43 - A transferência de recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de
subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam
de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal;
II -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III -
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
ou
IV -
sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com
o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2017 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§
2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos
de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 44 - Para efeito desta Lei, entendem-se
como:
I -
Subvenções Sociais - as
transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições
privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o
disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II -
Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio
das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas
especificadas no inciso referido;
III -
Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto
no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas
de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art.
45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - ação
governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2017;
II -
reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III -
haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46
- As
despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2017,
com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2016,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação
pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único - Na estimativa das
despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores
referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário
mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 47 - As despesas decorrentes de contratos
de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e
empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000,
e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão
classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
Parágrafo Único - Não se considera
como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução
indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a)
conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for
atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b)
não
caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não
sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 48
- O
Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos
municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os
limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar.
Art. 49 - Todo e qualquer ato que provoque
aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º,
inciso I, da Constituição Federal;
II - for
comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido na Lei Complementar 101/2000;
III -
forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 50 - O Executivo Municipal, autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar 101/00- LRF.
§ 1. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da
LRF.
§ 2º. O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Os fundos especiais do Município,
criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal,
e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades
Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 52 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2017
não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele
constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na
forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos
saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste
artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de
saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e
a meta de resultado primário.
Art. 53 - O Poder Executivo fica autorizado a
firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades
privadas, nacionais e internacionais.
Art.
54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998.
Art.
55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas
Fiscais).
Art. 56 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves, em 13 de maio de 2016.
VALDEMIR DE JESUS MOTA
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